Texto Anotado



LEI Nº 6.024, DE 25 DE OUTUBRO DE 1967.

 

(Revogada pelo art. 132 da Lei n° 6.656, de 31 de dezembro de 1973.)

 

Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal Docente de Nível Médio do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico do pessoal docente de nível médio vinculado à administração estadual.

 

Art. 2º Entende-se por atividades de magistério de nível médio o ensino de disciplinas de cultura geral e de cultura técnica bem como a orientação das práticas educativas e a execução das tarefas próprias da orientação educacional em prosseguimento à escola primária, destinando-se à formação do adolesceste.

 

TÍTULO II

DO PESSOAL DOCENTE

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 3º O corpo docente de cada unidade de ensino médio é constituído pelo pessoal que nela exerce atividades de magistério desse grau.

 

Art. 4º As atribuições comuns e específicas dos membros do corpo docente serão fixadas neste Estatuto e nos regimentos das unidades de ensino médio, de acôrdo com a hierarquia dos cargos e funções.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino médio organizarão os respectivos sistemas didáticos pelo regime de coordenação pedagógica, visando a harmonização interdisciplinar, de modo a que o ensino seja ministrado dentro de uma visão global e equilibrada da cultura adequada à formação do adolescente.

 

Art. 5º O pessoal docente de nível médio compreende as seguintes categorias:

 

I - titulares dos cargos de classes dos magistérios do nível médio:

 

1 - professor regente;

 

2 - instrutor de prática profissional.

 

II - professores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Parágrafo único. Nos estabelecimentos oficias de ensino médio funcionarão, junto ao corpo docente, os Orientadores Educativos previstos no art. 50º, V, da Lei nº 5.695, de 15 de outubro de 1965 (Sistema Estadual de Educação).

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 6º Os cargos de Professor Regente, Instrutor de Prática Profissional e Orientador Educativo serão providos mediante concurso públicos de provas e títulos, na forma prevista no presente Estatuto.

 

§ 1º O concurso para provimento do cargo de Professor Regente compreenderá as seguintes provas:

 

a) provas de títulos;

 

b) prova escrita;

 

c) prova didática;

 

d) prova prática (se a disciplina exigir).

 

§ 2º No concurso para Instrutor de Prática Profissional serão exigidas as provas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “d” do parágrafo anterior.

 

§ 3º No concurso para Orientador Educativo exigir-se-ão provas de títulos e escrita.

 

Art. 7º A inscrição para o concurso público destinado ao provimento dos cargos do magistério de nível médio será aberta por iniciativa do Departamento de Educação Média da Secretaria de Educação e Cultura, dentro de sessenta dias da ocorrência da vaga, devendo realizar-se no prazo de cento e oitenta dias a contar do encerramento da inscrição.

 

§ 1º A inscrição ficará aberta durante noventa dias e se processará do Departamento de Educação Média, mediante requerimento dos interessados.

 

§ 2º O edital relativo à abertura de inscrições será publicado pelo menos três vezes no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação.

 

§ 3º Só poderão inscrever se como candidatos aos concursos regulados neste artigo os professôres e orientadores que tenham registro, no órgão competente, para magistério da disciplina relativa ao cargo ou para função especifica da orientação educacional a preencher, na forma da legislação em vigor.

 

§ 4º Cabe ao Departamento de Educação Média fornecer certificado de registro de professor nas disciplinas complementares e optativas ou de orientação educativa, respectivamente fixadas e relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação, sempre que não previstas no sistema federal e atendidas as exigências da legislação vigente.

 

§ 5º Os candidatos aos concursos, regulados neste artigo, deverão no Ato de inscrição, ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se tratar de servidor público estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.139, de 11 de setembro de 1968.)

 

Art. 8º O concurso para provimento dos cargos de Professôr Regente, Instrutor de Prática Profissional e Orientador Educativo será julgado por uma comissão de cinco membros, escolhidos entre professôres e orientadores efetivos de ensino médio ou superior, da matéria a que se referir ao concurso ou de disciplina afim.

 

§ 1º A comissão será constituída mediante portaria do Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Departamento de Educação média, assegurada a participação de um professor indicado pela Associação dos Professôres do Ensino Médio Oficial de Pernambuco.

 

§ 2º Publicado o resultado do concurso, com a respectiva classificação, dar-se-á vista, pelo prazo de três dias, das provas escritas e dos títulos aos candidatos, admitindo-se pedido de revisão do julgamento ao Governador, devidamente encaminhado e informado pelo Secretário de Educação, até dez dias após àquela publicação.

 

§ O parecer da comissão, indicando os candidatos aptos para o movimento da vaga, será submetido à homologação do Secretário de Educação e cultura, por intermédio do Departamento de Educação Média.

 

Art. 9º A nomeação para os cargos de Professor Regente, Instrutor de Prática Profissional e Orientador Educativo far-se-á no prazo de trinta dias a contar da homologação do concurso, com rigorosa observância da classificação obtida pelos candidatos aprovados.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO E DA REMOÇÃO

 

Art. 10. Desde que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários, será permitida a acumulação:

 

a) de dois cargos de magistério;

 

b) de um de magistério com um cargo científico ou técnico;

 

c) de um de magistério com um de Juiz.

 

§ 2º A decisão sôbre correlação de matérias, para os efeitos dêste artigo, será baseada em parecer do Conselho Estadual de Educação.

 

§ 2º A proibição de acumulação se estende a cargos, funções, ou emprêgos em autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 11. A remoção de docente ou de orientador educativo lotado nos estabelecimentos de ensino médio oficial dar-se-á:

 

a) a pedido;

 

b) por permuta;

 

c) ex-oficio.

 

§ 1º A remoção a pedido poderá ser feita sempre que o permitam as conveniências do ensino, a critério do Secretário de Educação e Cultura, ouvido o Departamento de Educação Média.

 

§ 2º A remoção por permuta será concedida pelo Secretário de Educação e cultura, a requerimento dos interessados, ouvido o Conselho Técnico, Administrativo dos estabelecimentos onde estejam lotados os permutantes.

 

§ 3º O interstício para a remoção a pedido será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício nos cargos de Professor Regente, Instrutor de Prática Profissional e Orientador Educativo.

 

Art. 12. Os titulares dos cargos de Professor Regente, Instrutor de Prática Profissional e Orientador Educativo poderão ser removidos “ex-ofício” de acôrdo com a conveniência do serviço, a critério do Secretário de Educação, que deverá fundamentar os motivos.

 

CAPÍTULO IV

DO AFASTAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 13. Além das hipóteses previstas em Lei para os demais funcionários civis do Poder Executivo, permitir-se-á o afastamento do titular de cargo de classe do magistério de nível médio, quando for atendido um dos seguintes objetivos:

 

a) ficar à disposição de outra instituição de direito público, nos termos da legislação federal e estadual em vigor;

 

b) aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira ou comparecer a congressos e reuniões científicas, relacionadas à sua atividade docente;

 

c) prestar assistência técnica a qualquer órgão da administração estadual.

 

Art. 14. O afastamento dos titulares ocupantes dos cargos de magistério do nível médio, nas hipóteses previstas no artigo anterior, depende de aprovação da Congregação do estabelecimento de origem, parecer favorável do Departamento de Educação Média e autorização do Secretário de Educação.

 

Art. 15. Haverá substituição quando o ocupante do cargo do magistério estiver afastado legalmente do efetivo exercício.

 

Parágrafo único. As substituições far-se-ão de acordo com o disposto na legislação aplicável aos funcionários civis do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DO REGIME NORMAL DE TRABALHO

 

Art. 16. Em regime normal de Trabalho, o docente está obrigado a dezoito horas de aula por semana.

 

§ 1º O Professor Regente e o Instrutor de Prática Profissional que não tiver possibilidade de completar num estabelecimento de ensino, as 18 horas previstas neste artigo, deverá fazê-lo em outro estabelecimento da rêde estadual de ensino médio, atendendo-se, na medida do possível, a conveniência do ocupante do cargo.

 

§ 2º O Orientador Educativo, em regime normal de trabalho específico, está obrigado a vinte e quatro horas semanais em qualquer estabelecimento da rêde escolar oficial.

 

Art. 17. A natureza da atividade do pessoal docente e as horas de trabalho a ela correspondente serão fixadas no início de cada período letivo, pelo órgão competente do estabelecimento, de acordo com o estatuído no respectivo Regimento.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

 

Art. 18. Considera-se regime de tempo integral o exercício de atividades funcionais com dedicação exclusiva, em que o docente fica proibido de exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo embora do magistério, ou qualquer função ou atividade de caráter profissional ou lucrativa, ainda que de natureza privada.

 

§ 1º Não se compreendem nas proibições dêste artigo:

 

I - o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo;

 

II - o exercício de atividades profissionais relacionadas com cargo de magistério, na sede da instituição, desde que se limitem aos casos e condições previstos no Estatuto ou no Regimento do educandário;

 

III - as atividades culturais que, não tendo caráter profissional ou lucrativo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimento.

 

§ 2º Poderá ser remunerada a prestação dos serviços indicados nos itens I e II do parágrafo anterior.

 

Art. 19. O Professor submetido ao regime de tempo integral ficara à disposição do estabelecimento de ensino durante, pelo menos, trinta e seis horas semanais, sendo obrigado a ministrar até nove horas de aulas por semana, além daquelas compreendidas no Art. 16 dêste Estatuto.

 

Parágrafo único. Num mesmo setor de atividade, será permitida a coexistência de docentes em regime de tempo integral e em regime normal de trabalho.

 

Art. 20. A designação para servir em regime de tempo integral depende de sua necessidade para o ensino e de proposta da direção do estabelecimento a que estiver ligado o docente designado, na qual se demonstre a existência de instalação, equipamentos e recursos para o aproveitamento intensivo das oportunidades de trabalho.

 

§ 1º A proposta aprovada pela Congregação do estabelecimento, será submetida ao Departamento de Educação Média para apreciação e ao parecer final do Secretário de Educação e Cultura.

 

§ 2º O ato de concessão do regime de tempo integral é privativo do Governador, com base na legislação especifica.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

 

Art. 21. O vencimento básico do Professor Regente, Instrutor de Prática Profissional e Orientador Educativo será fixado de modo a assegurar-lhes remuneração condigna.

 

§ 1º O salário dos Professôres contratados será fixado em Lei, tomando-se por base o mercado de trabalho da região, devendo ser reajustado sempre que o forem os vencimentos dos professôres titulares de cargos do magistério do nível médio.

 

§ 2º Em regime de tempo integral, o docente perceberá gratificação de cem por cento, calculada sôbre seus vencimentos básicos.

 

CAPÍTULO II

DAS AULAS EXCEDENTES

 

Art. 22. Considera-se aula excedente a que ultrapassar o número de aulas semanais previstos no Art.16, dêste Estatuto.

 

§ 1º A aula excedente será paga na base do salário-aula fixado para os professôres contratados, nos têrmos do Art. 21, §1º, dêste Estatuto, não podendo ser inferior a 70% do salário-aula do Regente ou Instrutor, conforme o caso.

 

§ 1º A aula excedente do Professor Regente e do Instrutor de Prática Profissional será paga na base de 1/90 (um noventa avos) do nível de vencimentos dos respectivos cargos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 6.139, de 11 de setembro de 1968.)

 

§ 2º E’ vedada a remuneração por aula excedente a docente em regime de tempo integral.

 

Art. 23. As aulas excedentes deverão ser distribuídas equitativamente entre professôres da mesma matéria, ocupantes efetivos de cargos de Professor Regente ou de Instrutor de Prática Profissional.

 

Art. 24. As aulas excedentes serão computadas para o cálculo dos proventos de aposentadoria.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será efetuada a média aritmética do número de aulas excedentes ministradas nos três anos que antecederam à aposentadoria.

 

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, será efetuada a média aritmética do número de aulas excedentes ministradas nos três anos que antecederam à aposentadoria. (Renumerado pelo art. 1° do Decreto- Lei n° 280, de 13 de maio de 1970.)

 

§ 2º Se, no período de que trata o artigo anterior, tiver o professor exercido a função ou o cargo de Diretor de Unidade de ensino médio, serão computadas como aulas excedentes as correspondentes ao valor da gratificação recebida pelo exercício daquela função. (Acrescido pelo art. 1° do Decreto- Lei n° 280, de 13 de maio de 1970.)

 

Art. 25. O docente não poderá lecionar mais de duzentas horas de aula mensais, mesmo quando venha a acumular cargos na forma permitida por êste Estatuto.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 26. As categorias de Pessoal docente de nível médio de um mesmo estabelecimento terão apresentação, com direito a voto, na Congregação.

 

§ 1º Os Regimentos das unidades de ensino médio disporão sôbre a composição e o funcionamento de seus órgãos colegiados, respeitado o estabelecido nos capítulos III e IV do Título V, dêste Estatuto.

 

§ 2º Os Professôres Regentes efetivos são membros natos da Congregação.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS

 

Art. 27. As férias do pessoal docente, com duração mínima de trinta dias, deverão ocorrer no período de férias escolares fixadas no calendário, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Com exceção do período de férias regulamentares, nos demais períodos de férias escolares, os professores estarão sujeitos à convocação, dentro de seu horário normal de trabalho, para a realização de trabalhos docentes.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 28. As licenças do pessoal do magistério de nível médio, excetuadas as de professor contratado, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão concedidas de acôrdo com as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTABILIDADE

 

Art. 29. A estabilidade é adquirida depois de dois anos de exercício no cargo, após nomeação decorrente de concurso.

 

Art. 30. O Pessoal do magistério do nível médio, quando estável, somente poderá ser exonerado a pedido, e a sua demissão só ocorrerá mediante processo administrativo que assegure ampla defesa ou em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Extinto o Cargo, o docente estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento obrigatório em outro cargo do magistério de vencimentos compatíveis com o que ocupava anteriormente.

 

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA

 

Art. 31. O ocupante do cargo de magistério de nível médio será aposentado:

 

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

 

II - a pedido, quando contar o tempo de serviço público exigido;

 

III - por invalidez.

 

§ 1º A aposentadoria compulsória será automática e entrará em vigor no dia imediato àquele em que fôr atingida a idade limite.

 

§ 2º O ocupante do cargo de magistério nível médio que, ao se aposentar, contar com tempo de serviço exigido por lei, fará jús a provento equivalente ao vencimento integral.

 

§ 3º O docente, tornado inválido por acidente em serviço, ou incapaz por doença profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será aposentado com vencimentos integrais.

 

§ 4º Os proventos de inatividade serão automàticamente reajustados sempre que houver modificações do valor do vencimento do cargo efetivo correspondente.

 

Art. 32. O docente de nível médio que, ao se aposentar, estiver em regime de tempo integral, terá direito a incorporar respectiva gratificação aos proventos de aposentadoria, integralmente, quando superior a dez anos a duração daquele exercício.

 

Parágrafo único. A incorporação será proporcional à razão de um décimo (1/10) por ano de serviço, quando inferior a dez anos da duração do exercício referido neste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

 

Art. 33. O ocupante de cargo de magistério de nível médio fará jus às seguintes vantagens especiais:

 

I - quando removido, ex-ofício, para instituição de ensino localizado em outro município, terá direito a um ajuda de custo que não excederá de um mês de vencimentos, para compensação de despesas de transporte e mudanças;

 

II - auxílio para produção de obras e publicação de trabalhos de sua especialidade, com obrigatória prestação de contas;

 

III - bôlsas de estudo ou passagens destinadas a viagens de observações ou cursos e estágio;

 

IV - percepção de vencimentos integrais e de tôdas as vantagens em cujo gôzo se encontrar, quando do afastamento para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira, bem como para comparecer a congressos ou reuniões científicas, desde que previamente autorizado pelo Governador.

 

Parágrafo único. Os benefícios discriminados nos ítens II, III e IV dêste artigo, só poderão ser concedidos quando seus motivos atenderem aos interesses do Estado, comprovados mediante parecer do Departamento de Educação Média.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E DAS PENALIDADES

 

Art. 34. É dever primordial do ocupante de cargo do Magistério de ensino médio contribuir, nos limites de suas possibilidades, para a transmissão e ampliação do saber e para a formação da personalidade dos seus alunos.

 

Art. 35. Constituem deveres comuns a todo o pessoal docente de nível médio: a assiduidade, a pontualidade, a lealdade às instituições, a observância das normas legais, estatuárias e regimentais, bem como a acatamento a ordens superiores, salvo as manifestamente ilegais.

 

Art. 36. Sem prejuízo das sanções penais ou disciplinares previstas na legislação em vigor, qualquer integrante do corpo docente estará sujeito aos seguintes preceitos e penalidades.

 

I - quando deixar de ministrar, sem causa justificada, três quartos do programa de ensino a seu cargo ou deixar de comparecer a vinte e cinco por cento das aulas ou de executar vinte e cinco por cento das tarefas de que fôr encarregado, poderá ser suspenso até trinta dias, a critério do Secretário de Educação, ouvido o Departamento de Educação Média;

 

II - a reincidência na falta, prevista no item I, sujeitará à perda do cargo, mediante inquérito administrativo;

 

III - quando em regime de tempo integral, deixar de cumprir as obrigações a êle inerentes ou infringir os dispositivos que regem a sua concessão, retornará ao regime normal do trabalho;

 

IV - quando deixar de fornecer à direção do estabelecimento ou diretamente à Secretaria de Educação e Cultura as informações solicitadas, sofrer a pena de advertência ou suspensão de quinze dias.

 

§ 1º Na aplicação de penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos morais e materiais que dela se originarem para a instituição.

 

§ 2º Para a imposição de penas disciplinares são competentes:

 

I - nos casos de advertência ou suspensão até quinze dias, o Diretor do estabelecimento;

 

II - nos casos de suspensão de dezesseis até trinta dias, o Diretor do estabelecimento, em cumprimento de decisão da Congregação;

 

III - nos casos de rescisão contratual, destituição de funções ou demissão, a autoridade competente para a contratação, designação ou nomeação.

 

Art. 37. As faltas dos professôres, para efeito de abono por motivo de doença, serão contadas por dia e não por aula.

 

§ 1º É obrigatório o desconto, em fôlhas de pagamento, das horas de ausência ao trabalho, calculado à base do total do percebido mensalmente, bem como o desconto de um dia por não comparecimento à reunião de órgãos colegiados.

 

§ 2º O diretor do estabelecimento que não promover o desconto nos salários dos professôres referentes às faltas aos trabalhos escolares, ficará sujeito às sanções aplicáveis por falta grave e, no caso de reincidência, à pena de destituição de função ou demissão, conforme o grau de culpa ou ocorrência de dolo apurados regularmente.

 

Art. 38. A aplicação a docente de nível médio das penas de suspensão superior a trinta dias e de demissão serão sempre precedidas de inquérito administrativo, processado na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

 

Parágrafo único. O processo administrativo será dirigido por comissão constituída de ocupantes de cargos de magistério, de hierarquia igual ou superior a do professôr processado.

 

Art. 39. Responderá pelo crime previsto no art. 320, do Código Penal, o diretor do estabelecimento de ensino que deixar de levar ao conhecimento do Departamento de Educação Média a infração prevista no ítem I do art. 26, sem prejuízo das sanções disciplinares aplicáveis.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MÉDIO

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 40. A administração dos estabelecimentos de nível médio ser exercida por órgãos deliberativos e executivos.

 

Art. 41. A Diretoria é o órgão da direção técnica e administrativa do estabelecimento, enquanto o Conselho Técnico Administrativo - CTA e a Congregação dos Professôres são órgãos deliberativos.

 

Art. 42. Compete ao Governador do Estado a nomeação do Diretor e a designação do Vice-Diretor do estabelecimento do ensino médio, por indicação do Secretário de Educação e Cultura ouvido o Departamento de Educação Média.

 

§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos entre docentes efetivos do quadro do magistério do ensino médio, podendo ser designado para estabelecimento diferente daquele onde estejam em exercício.

 

§ 2º O Diretor e o Vice-Diretor terão mandatos de dois anos, permitida a recondução por mais dois períodos de igual duração;

 

Art. 43. Compete ao Diretor:

 

a) cumprir e fazer cumprir êste Estatuto, o Regimento ao Estabelecimento, as Leis e Regulamentos de Ensino, as determinações da Secretaria de Educação e Cultura, as resoluções do Conselho Estadual de Educação, bem como as decisões do Departamento de Educação Média e dos órgãos deliberativos do estabelecimento;

 

b) supervisionar e incentivar todo o trabalho docente e discente, inclusive as atividades educativas extra-classe;

 

c) zelar pelo ensino, verificando a eficiência, assiduidade, pontualidade dos professores, frequência e aproveitamento dos alunos;

 

d) incrementar a mais estreita colaboração entre pais e mestres numa constante aproximação entre escola e família;

 

e) manter a disciplina escolar, aplicar as penalidades que forem de sua alçada e propor, as que dela excedam, às autoridades superiores.

 

f) superintender a economia do estabelecimento, ter sob a sua guarda e responsabilidade o patrimônio do mesmo, elaborar quando fôr o caso, a proposta orçamentária anual, executar o orçamento, aplicando, criteriosamente, os recursos econômicos que lhe forem consignados;

 

g) propor a nomeação e designação dos Coordenadores Pedagógicos, dos Professores e dos funcionários administrativos, observadas as normas dêste Estatuto e dos Regimentos.

 

h) apresentar anualmente, até 15 de janeiro, à Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Educação Média, circunstanciado relatório sôbre a vida do estabelecimento, bem como o planejamento didático, pedagógico e administrativo para cada nôvo ano letivo;

 

f) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por êste Estatuto, pelo Regimento do estabelecimento e pelas Leis do ensino.

 

Parágrafo único. Será punido pela falta de pontualidade no cumprimento do dever, de acordo com a legislação vigente, o diretor que se omitir com relação aos itens A, C, F e G, deste artigo.

 

Art. 46. Para maior eficiência administrativa, o diretor deve imprimir ao estabelecimento um sentido de trabalho de equipe, em que se empenham todos os professores.

 

Art. 47. Ao diretor é vedado ministrar aulas em qualquer estabelecimento, durante os turnos sob sua direção.

 

Art. 48. O Vice-Diretor auxiliará o Diretor nos trabalhos de direção e substituirá nas suas faltas e impedimentos.

 

Parágrafo único. Ao vice-diretor aplica-se o disposto no artigo anterior, quando estiver no exercício da direção por mais de trinta dias consecutivos, sem prejuizo de seus vencimentos ou remuneração.

 

Art. 49. Com função exclusivamente pedagógica, nos estabelecimentos de ensino médio poderá haver um Coordenador para cada turno.

 

Art. 50. Os Coordenadores Pedagógicos serão designados pelo Secretário de Educação e Cultura dentre os Professores efetivos, mediante proposta do diretor do estabelecimento, encaminhada pelo Departamento de Educação Média.

 

Art. 51. Os Coordenadores Pedagógicas terão uma gratificação de 15%, 25% ou 50% sôbre os vencimentos dos seus cargos, respectivamente, quando exercerem a coordenação em um, dois ou três turnos do estabelecimento.

 

Art. 51. Os Coordenadores Pedagógicos terão gratificação de 30% e 45% sobre os vencimentos dos seus cargos, respectivamente, quando exercem a Coordenação em 1 (hum) ou 2 (dois) turnos do estabelecimento. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 6.139, de 11 de setembro de 1968.)

 

Parágrafo único. Os Coordenadores Pedagógicos serão designados por um período de dois anos, ficando proibidos da regência de aulas em qualquer estabelecimento, durante o turno sob sua coordenação.

 

Art. 52. Aos coordenadores Pedagógicos, em colaboração com a Diretoria, compete:

 

1 - Supervisionar as atividades pedagógicas dos cursos;

 

2 - Controlar a frequência dos professores;

 

3 - efetuar reuniões mensais com os professores para acompanhamento do rendimento escolar;

 

4 - organizar e distribuir os horários e provas;

 

5 - colaborar para a designação das bancas de exames;

 

6 - verificar o desenvolvimento dos planos de curso e do programa, controlando mensalmente o número regulamentar de aulas;

 

7 - colaborar para a solução de casos disciplinares de alunos do curso;

 

8 - supervisionar as atividades extra-classe;

 

9 - participar das reuniões do estabelecimento;

 

10 - dirigir as reuniões pedagógicas;

 

11 - colaborar com a direção, nas demais atividades do estabelecimento, compatíveis com sua função;

 

12 - participar das demais atividades do estabelecimento compatíveis com suas funções.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

Art. 53. O Conselho Técnico Administrativo (CTA) será constituído de três professores e um orientador educacional efetivos em exercício, designados pelo Secretário de Educação, com audiência do Departamento de Educação Média.

 

§ 1º Quando da Primeira composição do CTA, dois dos seus membros terão mandato de dois anos, enquanto os demais terão mandato de um ano.

 

§ 2º Anualmente, haverá renovação do CTA, com a substituição de dois dos seus membros, escolhidos da lista de quatro nomes de professôres efetivos, acrescida, quando fôr o caso, do nome de um orientador educativo, organizada pela Congregação, em escrutino secreto os quais terão sempre mandato de dois anos.

 

Art. 54. O CTA será presidido pelo Diretor ou por seu substituto, assessorado pelo Secretário do Estabelecimento.

 

Art. 55. Além das determinações constantes do Regimento do estabelecimento, compete ao CTA:

 

a) organizar os currículos e homologar horário para as aulas e exames;

 

b) emitir parecer sôbre os programas de ensino e questões formuladas pela Diretoria;

 

c) supervisionar as atividades da direção do estabelecimento;

 

d) exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por êste Estatuto e nos Regimentos escolares;

 

e) emitir parecer nos pedidos de adaptação do curso.

 

CAPÍTULO IV

DA CONGREGAÇÃO

 

Art. 56. A Congregação será constituída pelos professôres regentes, instrutores de prática profissional e orientadores educativos efetivos, pelos professores eméritos e por dois representantes dos professôres regentes, instrutores de prática profissional e orientadores educativos contratados do estabelecimento.

 

§ 1º os docentes contratados, em exercício num mesmo estabelecimento, elegerão, anualmente, em votação secreta, os seus representantes na Congregação.

 

§ 2º A presidência da Congregação será exercida pelo Diretor no estabelecimento, e, nos impedimentos, pelo Vice-Diretor.

 

§ 3º Os Professôres eméritos e os docentes contratados não poderão tomar parte na Congregação que se reunir para tratar de assuntos referentes a concurso para provimento de cargos do magistério.

 

Art. 57. Compete à Congregação:

 

a) eleger os professôres eméritos;

 

b) deliberar, em face da consulta da diretoria, ou por iniciativa própria, sôbre todas as questões que direta ou indiretamente interessem à vida do estabelecimento;

 

c) exercer as demais atribuições e cumprir as determinações estabelecidas neste Estatuto e no Regimento do estabelecimento a que pertence.

 

Art. 58. Das decisões da Congregação cabe recursos sem efeito suspensivo, para o Governador, por intermédio da Secretaria de Educação e cultura.

 

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto até oito dias depois da decisão, cabendo ao Presidente da Congregação encaminhá-lo, informando a decisão impugnada.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59. O Poder Executivo poderá, para atender a necessidade do ensino, em caso de vaga, substituição imprescindível ou notória insuficiência dos cargos existentes, contratar professôres por período não superior a um ano, atendida a exigência do § 3º do Art.7º.

 

Art. 60. Os atuais cargos de Professor de Cultura Geral, padrão “N”, Professor de Cultura Técnica, padrão “N”, Professor de Educação Física, padrão “N”, Assistente de Cultura Geral, padrão “L”, e Assistente de Ensino Secundário, Padrão “H” ficam transformados em cargos de Professor Regente, Nível 6, da escala de vencimentos de servidores de nível universitário.

 

Art. 60. Os atuais cargos de Professor de Cultura Geral, padrão “N”, Professor de Cultura Técnica, padrão “N”, Professor de Educação Física, padrão “N”, Professor de Trabalhos Manuais, padrão “N”, Assistente de Cultura Geral, padrão “L” e Assistente de Ensino Secundário, padrão “H”, ficam transformados em cargos de Professor Regente, Nível 6, da escala de vencimentos de servidores de nível universitário. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 6.139, de 11 de setembro de 1968.)

 

Art. 61. Os Atuais cargos de Professor de Cultura Técnica, padrão “L”, Professor de Cultura Técnica, padrão “J” e Assistente de Cultura Técnica, Padrão “H”, ficam transformados em cargos de Instrutor de Prática Profissional, padrão “O”, da Tabela de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

 

Art. 62. Os Atuai cargos de Catedráticos de Ensino Médio, nível 2, ficam classificados no nível 6, com a denominação de Professor regente, assegurando-se aos seus ocupantes em caráter vitalício todos os direitos e vantagens em cujo gôzo se acham em decorrência dessa situação, nos termos do Art. 177, da Constituição do Brasil.

 

§ 1º Incluem-se, entre os direitos e vantagens assegurados por êste artigo, o limite da prestação obrigatória de nove (9) horas de aula por semana e gratificação de cinquenta por cento sôbre os vencimentos pela prestação de igual número de horas em turno da noite.

 

§ 2º Fica Assegurada igualmente aos atuais Catedráticos de Ensino Médio a prioridade na distribuição das aulas excedentes quando se tratar da disciplina vinculada à cátedra que ocupam em caráter efetivo, observado o limite prescrito no art. 25º, dêste Estatuto.

 

§ 3º A aula excedente dos atuais Catedráticos de Ensino Médio será paga na base de noventa avos (1/90) do nível de vencimento do seu cargo.

 

Art. 63. Os atuais cargos de Orientador Educativo, nível 2, e de Técnico de Educação de Nível Médio, nível 2, ficam classificados no nível 6.

 

Art. 64. O professor do magistério primário do Estado efetivo que, à data da publicação desta Lei, estiver há cinco anos no exercício do magistério de nível médio, poderá optar pelo cargo de Professor Regente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo entende-se ao professor do magistério primário efetivo que esteja, há dois anos, no exercício interino do magistério primário efetivo que esteja, há dois anos, no exercício interino do magistério de nível médio e tenha sido aprovado em concurso realizado para preenchimento de cargo dêsse magistério.

 

Art. 65. Os atuais docentes de nível médio que ultrapassem o limite estabelecido no art. 25 dêste Estatuto permanecerão na regência das respectivas turmas até o final do presente período escolar.

 

Art. 66. Os atuais ocupantes interinos de cargos do magistério de nível médio, não contemplados pelos benefícios do art. 221º ou do art. 229º da Constituição do Estado, poderão continuar ocupando os novos cargos em que serão transformados aqueles que vinham exercendo, até o provimento efetivo dos mesmos por via de concurso exigido.

 

Art. 67. Anualmente, o Departamento de Educação Média procederá à revisão geral dos quadros do magistério, quando serão propostas a criação ou a extinção de cargos, bem como a redistribuição dos já existentes.

 

Art. 68. Se o ocupante do cargo do ensino médio recusar o regime de tempo integral, a instituição do referido regime adiar-se-á até a data da vacância do respectivo cargo, quando se tornará compulsória.

 

Art. 69. O Departamento de Educação Média fará imediato levantamento dos cargos vagos, para os quais estejam ou não abertos os respectivos concursos, com prazos de inscrição em curso ou já encerrados, providenciando, em seguida, nos termos da Regulamentação desta Lei, a realização desses concursos.

 

Art. 70. Os benefícios da presente Lei são extensivos ao pessoal docente de nível médio aposentado.

 

Art. 71. Dentro do prazo de noventa dias, contados da Regulamentação desta Lei, a Secretaria de Educação e Cultura adotará providências junto aos órgãos competentes, visando adaptar os Regimentos dos estabelecimentos oficiais do Estado aos dispositivos do novo sistema de Educação e normas do presente Estatuto.

 

Art. 72. Aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do ensino médio a legislação pertinente aos funcionários civis do Poder Executivo.

 

Art. 73. O Poder Executivo baixará, dentro de cento e oitenta dias, a Regulamentação desta Lei e demais atos complementares.

 

Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas as respectivas inovações, inclusive as transformações e novas classificações dos cargos do magistério, nela prevista, somente vigorarão a partir de 1o. de janeiro de 1968.

 

Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 25 de outubro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Roberto Magalhães Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.