DECRETO Nº 28.504,
DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.
(Revogado pelo art. 14 do Decreto
nº 55.937, de 22 de dezembro de 2023.)
Estabelece
sistemática de parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº
12.051, de 30 de agosto de 2001, que alterou dispositivo da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, para
permitir, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o parcelamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO
a conveniência de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias do
contribuinte mediante a concessão de parcelamento do imposto,
DECRETA:
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto
nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 3º O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento,
conforme previsto no art. 15-D da Lei nº 10.849, de 1992,
aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no
Anexo 7 da Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 55.652,
de 30 de outubro de 2023.)
Parágrafo único. O valor mínimo
das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$ 50,00
(cinquenta reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de
janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42
do Decreto nº 44.650, de
30 2017. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
55.652, de 30 de outubro de 2023.)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 20 de outubro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GERALDO DE SOUZA
ARAÚJO
ENEIDA ORENSTEIN ENDE