DECRETO Nº 28.504,
DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.
(Revogado pelo art. 14 do Decreto
nº 55.937, de 22 de dezembro de 2023.)
(Vide errata no final do texto.)
Estabelece
sistemática de parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001,
que alterou dispositivo da Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, para permitir, nos termos previstos em decreto do Poder
Executivo, o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO
a conveniência de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias do
contribuinte mediante a concessão de parcelamento do imposto,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários constituídos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que correspondam a exercícios
anteriores ao do respectivo pedido, poderão ser parcelados em até 03 (três)
prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se:
I - o parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade
fazendária responsável pelo IPVA da Secretaria da Fazenda, em formulário
específico;
II - a formulação do respectivo pedido implica o reconhecimento
definitivo do débito.
Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na
legislação tributária serão acrescidos de juros, calculados sobre o total do
referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e
cada uma das demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os
mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação:
I - da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para
os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do
recolhimento;
II - do percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o
recolhimento.
Art. 3º Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que não contrariarem o
disposto neste Decreto, as respectivas normas específicas estabelecidas para a
hipótese, relativamente ao ICMS, conforme previstas no Decreto
nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 20 de outubro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GERALDO DE SOUZA
ARAÚJO
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 17 de novembro de 2005,
pág.4, coluna 1.)
No
artigo 1º, I, do Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de
2005, que estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA:
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ONDE SE LÊ:
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"Art.
1º ..................................................................................
I - o
parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade fazendária
responsável pelo IPVA da Secretaria da Fazenda, em formulário específico;”
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LEIA-SE:
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“Art. 1º
...................................................................................
I - o
parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade fazendária
responsável pelo IPVA ou à Gerência Geral de Atendimento aos
Contribuintes-GAC, ambas da Secretaria da Fazenda , em formulário
específico;”
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