LEI Nº 12.765, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
(Regulamentada pelo Decreto n° 35.378, de
30 de julho de 2010.)
Dispõe sobre o
Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Programa
Estadual de Parcerias Público - Privadas, destinado a promover, fomentar,
coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor
privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a
todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Estado, aos
fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas,
às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º Considera-se contrato de Parceria
Público - Privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Estadual
e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou
gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de
interesse público dele decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade
pelo investimento e pela exploração incumbam ao partícipe privado, sendo este
remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato
de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta
ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens.
§ 3º Não constitui Parceria Público -
Privada, a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou
de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
Art. 3º As concessões administrativas
regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 31 de dezembro de 2004,
aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se
por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes
subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas
leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam
regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são
correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas Leis que lhe são correlatas os
contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou
administrativa.
Art. 4º Na contratação de Parceria Público-Privada
serão observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência na execução das políticas
públicas e no emprego dos recursos públicos;
II - sustentabilidade financeira e
vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria;
III - respeito aos interesses e direitos
dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua
execução;
IV - indelegabilidade das funções de
regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras
atividades exclusivas do Estado;
V - transparência e publicidade quanto aos
procedimentos e decisões;
VI - universalização do acesso a bens e
serviços essenciais;
VII - responsabilidade fiscal na
celebração e execução das parcerias;
VIII - responsabilidade social e ambiental
na concepção e execução dos contratos;
IX - qualidade e continuidade na prestação
dos serviços;
X - participação popular, inclusive por
intermédio de audiências públicas;
X - participação popular, inclusive por
intermédio de consultas públicas; (Redação alterada
pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005.)
XI - repartição objetiva dos riscos entre
as partes.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º As Parcerias Público-Privadas
serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das
prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de
bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos.
Art. 6º Para a inclusão de um projeto no Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento
aos seguintes requisitos e condições:
I - estudo técnico de sua viabilidade,
mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de
execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos
critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
II - vantajosidade econômica e operacional
da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos
públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - conveniência e oportunidade da
contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela
forma de Parceria Público-Privada, onde se demonstre o efetivo interesse
público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o
caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
IV - que as despesas criadas ou aumentadas
não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1
º do art. 4 º da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
V - observância dos limites e condições
decorrentes da aplicação dos art. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública
relativas ao objeto do contrato, nos termos do art. 25 da Lei 11.079, de 31 de dezembro
de 2004;
VI - elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
parceria público-privada;
VII - declaração do ordenador da despesa
de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do
contrato são compatíveis com a Lei de diretrizes orçamentárias e estão
previstas na Lei orçamentária anual;
VIII - estimativa do fluxo de recursos
públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, para o
cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das
obrigações contraídas pela Administração Pública;
IX - previsão do objeto no plano
plurianual em vigor;
X - submissão da minuta de edital e de
contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em
jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a
justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração
do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da
data prevista para a publicação do edital; e
XI - licença ambiental prévia ou expedição
das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do
regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º A comprovação referida dos incisos IV
e V do caput conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Sempre que a assinatura do contrato
ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser
precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os
incisos III a VIII do caput.
§ 3º As concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 7º É vedada a celebração de contrato
de Parceria Público-Privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
I - cujo valor do contrato seja inferior a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei nº 16.573, de 20 de maio
de 2019.)
II - cujo período de prestação do serviço
seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o
fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a
execução de obra pública;
IV - a prestação de serviços cuja
remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
Art. 8º A contratação de Parceria
Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada a sua inclusão no
Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas e autorização da autoridade
competente.
Art. 8º A contratação de Parceria
Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no
Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto
de 2007.)
Art. 8º A contratação de Parceria
Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Plano
de Parceria Público-Privada pelo Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas
de Pernambuco - CPPPE. (Redação alterada pelo art. 8º
da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)
Art. 9º O instrumento convocatório conterá
minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas
desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os art. 18, 19
e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I - exigência de garantia de proposta do
licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993;
II - como condição para celebração do
contrato, que o licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito Específico
- SPE para implantar ou gerir seu objeto;
III - o emprego dos mecanismos privados de
resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em
língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para
dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato; e,
IV - em favor do parceiro privado outras
fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar
menor contraprestação governamental.
Parágrafo único. O edital deverá
especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público
a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 10. O certame para a contratação de
Parcerias Público-Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação
vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de
etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes
que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas
seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como
critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser
paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação
do critério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os
pesos estabelecidos no edital.
III - o edital definirá a forma de
apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes
lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances
em viva voz.
IV - o edital poderá prever a
possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou
ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o
licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento
convocatório.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III
deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre
oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo
vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II - o edital poderá restringir a
apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no
máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º O exame de propostas técnicas, para
fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em
exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto,
definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 11. O edital poderá prever a inversão
da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das
propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os
documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das
exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor
classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a
proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um
licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do
certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e
econômicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Art. 12. Antes da celebração do contrato
deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de
implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da
Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração
estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos
termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art.
27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A Sociedade de Propósito Específico
poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a
negociação no mercado.
§ 3º A Sociedade de Propósito Específico
deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e
demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública
ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este
capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º não se
aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de
Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público
em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§ 6º A Sociedade de Propósito Especifico
poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos
para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos
emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº
12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 13. As cláusulas dos contratos de
Parceria Público-Privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato,
compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5
(cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - as metas e os resultados a serem
atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem
como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
III - as penalidades aplicáveis à
administração pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento
contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida
e às obrigações assumidas;
IV - a repartição de riscos entre as partes,
inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área
econômica extraordinária;
IV - a repartição de riscos entre as
partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe
e álea econômica extraordinária; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
V - as hipóteses de extinção da parceria
antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou
qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado,
bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
VI - a identificação dos gestores
responsáveis pela execução e fiscalização;
VII - o compartilhamento com a
Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo
parceiro privado;
VIII - as formas de remuneração e de
atualização dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação da
atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;
IX - a prestação, pelo parceiro privado,
de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos
envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto
no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
X - os fatos que caracterizem a
inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização
e a forma de acionamento da garantia;
XI - a submissão à fiscalização do poder
público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e
documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis;
XII - a realização de vistoria dos bens
reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro
privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente
detectadas.
§ 1º Os contratos de Parceria
Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores
regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar
submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente.
§ 1º Os contratos de Parceria
Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores
regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar
submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente, sempre que
existente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
§ 2º As indenizações de que trata o inciso
V deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do Projeto de
Parceria.
§ 3º As cláusulas de atualização
automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando
houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da
Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o
prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas
nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
Art. 14. Os contratos poderão prever
adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o
parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de
propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a
sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos
serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo
único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - possibilidade de emissão de empenho
em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da
Administração Pública;
III - o estabelecimento de mecanismos
amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de
arbitragem, a ser realizada em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados
ao contrato.
§ 1º O direito dos financiadores, previsto
no inciso II deste artigo, limita-se à habilitação para receber diretamente o
valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua
legitimidade para impugná-lo.
§ 2º Na hipótese de arbitragem, prevista
no inciso III, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida
idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em
conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou
entidade especializada.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei n° 15.627,
de 28 de outubro de 2015.)
§ 3º A arbitragem, prevista no inciso III,
terá lugar na Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso,
as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença
arbitral.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei n° 15.627,
de 28 de outubro de 2015.)
Art. 15. São obrigações do contratado na
Parceria Público-Privada:
I - demonstrar capacidade econômica e
financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultados
definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a
execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle estatal
permanente dos resultados;
IV - submeter-se à fiscalização da
Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às
instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os
registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do
empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no
contrato.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. A remuneração do contratado,
observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a
parceria, poderá ser feita mediante a utilização combinada das seguintes
alternativas:
I - tarifa cobrada dos usuários;
II - contraprestação da Administração
Pública, que poderá ser feita por:
a) recursos do Tesouro Estadual ou de
entidade da Administração Indireta Estadual;
b) cessão de créditos não tributários;
c) transferência de bens móveis e imóveis,
na forma da Lei;
d) títulos da dívida pública, emitidos com
observância da legislação aplicável;
e) outorga de direitos em face da
Administração Pública;
f) outorga de direitos sobre bens públicos
dominicais;
g) outras receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados;
h) outros meios admitidos em Lei.
§ 1º A remuneração do contratado será
variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidade
com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, e se dará,
obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento
contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º A Administração Pública deverá
oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do
usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º Desde que haja previsão expressa no
contrato de Parceria Público-Privada, o Estado poderá efetuar o pagamento das
parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do § 1º deste artigo,
diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato.
§ 4º O pagamento a que se refere ao § 3º
deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado,
em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste.
§ 5º A contraprestação de que trata o § 1º
deste artigo poderá ser vinculada a disponibilização ou ao recebimento parcial
do objeto do contrato de Parceria Público-Privada nos casos em que a parcela a
que se refira, puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público
ou pela Administração Pública.
§ 6º Para a consecução do previsto no
parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso
aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.
§ 7º Compete às Secretarias, e à Agência
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE,
nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a
fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação
dos resultados acordados.
§ 7º Compete às Secretarias de Estado e à
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -
ARPE o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias
Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados, sem prejuízo das
competências atribuídas ao Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de
Pernambuco - CPPPE. (Redação alterada pelo art.
8º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)
§ 8º O contrato poderá prever o aporte de
recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a
construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput
do art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.842, de 22 de novembro de 2012.)
§ 9º O valor do aporte de recursos
realizado nos termos do § 8º poderá ser enquadrado nas hipóteses previstas nos
§§ 5º e 6º do art. 8 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.842, de 22 de novembro de 2012.)
§ 9º O valor do aporte de recursos realizado
nos termos do § 8º poderá ser enquadrado nas hipóteses previstas no art. 6º da
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei nº 16.573, de 20 de maio
de 2019.)
§ 10. O aporte de recursos de que trata o
§ 8o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro
privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente
executadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.842, de 22 de novembro de 2012.)
§ 11. É facultado à Administração Pública,
nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à
parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.842, de 22 de novembro de 2012.)
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Art. 17. As obrigações pecuniárias
contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada
poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o
disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, garantia real,
pessoal, fidejussória e seguro;
II - contratação de seguro-garantia com
companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
III - instituição ou utilização de fundos
especiais previstos em Lei;
(Vide o parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 14.121, de 23 de agosto de 2010.)
IV - atribuição ao parceiro privado do
encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a
terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de compensação dos
créditos recíprocos;
V - garantia prestada por organismos
internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder
Público;
VI - garantia prestada por fundo
garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade;
VII - repasse de garantias do Governo
Federal através de convênios, protocolos ou outros contratos administrativos,
advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades
prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos
serviços públicos;
VIII - outros mecanismos admitidos em Lei.
Art. 17-A. A administração
pública estadual fica autorizada a vincular até 3,5% (três e meio por cento) da
receita mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE
ao pagamento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria
público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.218,
de 15 de abril de 2021) (Regulamentado pelo Decreto
nº 51.029, de 22 de julho de 2021.)
§ 1º A receita de que trata
o caput poderá ser transferida pela instituição financeira
repassadora do FPE para conta vinculada, em nome da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco - AD Diper, a quem competirá adimplir as obrigações
pecuniárias decorrentes de contratos de parceria público-privada, nos termos e
periodicidade neles previstos, mediante transferência direta ao parceiro
privado. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.218,
de 15 de abril de 2021.)
§ 2º Os recursos ficarão
segregados na conta vinculada de que trata o §1º e serão utilizados
exclusivamente para adimplir as obrigações decorrentes de contratos de parceria
público-privada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.218,
de 15 de abril de 2021.)
§ 3º O saldo remanescente dos
recursos retidos, após o pagamento das obrigações públicas, será na mesma
periodicidade transferido ao tesouro estadual. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.218, de 15 de abril de 2021.)
Art. 18. O Poder Executivo encaminhará
Projeto de Lei para a instituição de Fundo Garantidor das Parcerias
Público-Privadas que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais em virtude
das parcerias de que trata esta Lei.
§ 1º Para implementação do disposto no caput
o Poder Executivo, mediante decreto, poderá:
I - alocar bens, direitos e créditos do
Estado como aporte para o Fundo Garantidor;
II - transferir dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do
Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações
legais, para capitalização do Fundo Garantidor.
§ 2º O Poder Executivo poderá cometer,
mediante lei específica, à sociedade de economia mista, empresa pública ou
qualquer entidade da administração pública direta ou indireta habilitada para
tanto a competência de gerir o Fundo Garantidor de que trata o caput
deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO GESTOR
Art.
19. O Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas será o órgão gestor
do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, competindo-lhe:
Art.
19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas - CGPE, vinculado ao Gabinete do Governador, Integrado pelos
seguintes membros permanentes: (Redação alterada pelo
art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
Art.
19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias
Público-Privadas - CGPE, vinculado à Vice-Governadoria, integrado pelos
seguintes membros permanentes: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.466, de 8 de abril de 2015.)
Art.
19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas
- CGPE, vinculado à Secretaria de Administração, integrado pelos seguintes
membros permanentes: (Redação alterada pelo art. 2º da
Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)
Art.
19. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
I
- aprovar o plano anual de parceria público-privada;
I
- o Secretario de Planejamento; (Redação alterada pelo
art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
I
- o Secretário de Planejamento e Gestão; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto
de 2007.)
I
- O Secretário do Governo; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
I - o Secretário de Planejamento e Gestão; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.248, de 28 de março
de 2014.)
I
- o Vice-Governador; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.466, de 8 de abril de 2015.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 15.757, de 4 de abril de
2016.)
II
- fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
II
- o Secretario da Fazenda; (Redação alterada pelo art.
10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
II
- o Secretario de Administração; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
II
- O Secretário de Planejamento e Gestão; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho
de 2011.)
II - o Secretário do Governo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.248, de 28 de março
de 2014.)
II
- o Secretário da Casa Civil; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.466, de 8 de abril de 2015.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
III
- examinar e aprovar os projetos de parceria público-privada;
III
- o Secretario da Infra-Estrutura; (Redação alterada
pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005.)
III
- o Secretário da Fazenda; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
III
- O Secretario de Administração; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
IV
- recomendar ao Chefe do Executivo a inclusão do projeto aprovado no programa;
IV
- o Secretario de Administração e Reforma do Estado; (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de
dezembro de 2005.)
IV
- o Secretário de Transportes; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
IV
- O Secretário da Fazenda; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
V
- fiscalizar a execução dos contratos, sem prejuízo da competência da Agência
de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
V
- o Procurador Geral do Estado. (Redação alterada pelo
art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
V
- o Secretário de Recursos Hídricos; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
V
- O Secretário de Transportes; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
V - o Secretário de Infraestrutura; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.248, de 28 de março
de 2014.)
V
- o Secretário de Transportes; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.466, de 8 de abril de 2015.)
V
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
VI
- opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria.
(Suprimido pelo art. 10 da Lei
nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
VI
- o Secretário de Desenvolvimento Econômico; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
VI
- O Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho
de 2011.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.248, de 28 de março de
2014.)
VII
- o Procurador Geral do Estado; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
VII
- O Secretário de Desenvolvimento Econômico; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho
de 2011.)
VII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
VIII
- um membro do Poder Legislativo. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
VIII
- O Secretário Extraordinário da Copa de 2014; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho
de 2011.)
VIII
- o Secretário de Planejamento e Gestão; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.466, de 8 de abril
de 2015.)
VIII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
IX
- O Procurador Geral do Estado. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
IX
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
Parágrafo
único. A Secretaria de Planejamento servirá de Secretaria Executiva do
Programa, e será apoiada, em sua atuação, pela Comissão Diretora da Reforma do
Estado.
(Suprimido pelo art. 10 da Lei
nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
§
1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretario de
Planejamento. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
§
1º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário de Planejamento
e Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
§
1º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário do Governo e, a
Vice-Presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
§ 1º A Presidência do Comitê Gestor deve ser exercida pelo Secretário
de Planejamento e Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 15.248, de 28 de março de 2014.)
§
1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Vice-Governador, e a
vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.466, de 8 de abril de 2015.)
§
1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário de
Administração, e a vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento
Econômico. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a V deste artigo
os representantes que venham a ser por eles designados. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28
de dezembro de 2005.)
§
2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a VIII deste
artigo os representantes que venham a ser por eles designados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
§
2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos I a IX deste
artigo os representantes que venham a ser por eles designados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
3º Das reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os demais
titulares de Secretaria de Estado e os dirigentes das entidades da
Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do
contrato de parceria em análise. (Acrescido pelo art.
10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
§
3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
4º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o
seu Presidente direito ao voto de qualidade. (Acrescido
pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005.)
§
4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
5º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação
de serviço público relevante. (Acrescido pelo art. 10
da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
§
5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
6º Ao membro do Comitê Gestor é vedado: (Acrescido
pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005.)
§
6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
I
- exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal
conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de
seus impedimentos e fazer constar em ata e natureza e extensão do conflito de
seu interesse; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
II
- valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para
obter vantagem, para si ou para terceiros. (Acrescido
pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
7º Compete ao Comitê Gestor: (Acrescido pelo art. 10
da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
§
7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
I
- aprovar o Plano Anual de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua
execução; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
II
- examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº
12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
III
- fixar procedimentos para a contratação de parcerias; (Acrescido
pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
IV
- autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos aos convocatórios;
(Acrescido pelo art. 10 da Lei
nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
IV
- autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos
convocatórios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
V
- fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira
Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias de
Estado e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
V
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
VI
- opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de parceria; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
VI
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
VII
- fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Estado no Programa
Estadual de Parceria Público-Privada; (Acrescido pelo
art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
VII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
VIII
- deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGPE, zelando
pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; (Acrescido
pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005.)
VIII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
IX
- encaminhar à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado,
anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada,
os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico,
ressalvadas as informações classificadas sigilosas; (Acrescido
pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005.)
IX
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
X
- remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à
contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 22 desta Lei; (Acrescido
pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005.)
X
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
XI
- expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº
12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
XI
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
8º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria
Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado: (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº
12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
§
8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
I
- da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto; (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº
12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
I
- da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
I
- da Secretaria do Governo, sobre o mérito do projeto; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho
de 2011.)
I - da Secretaria de Planejamento e Gestão, sobre o mérito do
projeto; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
15.248, de 28 de março de 2014.)
I
- da Vice-Governadoria, sobre o mérito do projeto; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.466, de 8 de abril
de 2015.)
I
- do Secretário de Administração, sobre o mérito do projeto; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 15.757, de 4 de abril de 2016.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
II
- da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à
sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta
Lei; (Acrescido pelo art. 10 da Lei
nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
III
- da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do Edital e da minuta do
contrato. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
9º As Secretarias, as Entidades da Administração Indireta e a ARPE, nas suas
respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, com
periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos
de Parceria Público-Privada, na forma definida em regulamento. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº
12.976, de 28 de dezembro de 2005.)
§
9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
10. O Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE é o
órgão do Estado competente para deliberar sobre matérias relativas às Parcerias
Público-Privadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
§
10. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de
2019.)
§
11. O Secretário Extraordinário da Copa de 2014 integrará o CGPE, como membro
permanente, até a data de encerramento de suas atividades na respectiva
Secretaria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
§
11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.466, de 8 de abril de
2015.)
CAPÍTULO IX
DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 20. O Poder Executivo elaborará,
anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas - PPP, que exporá os
objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará,
justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados
pelo Poder Executivo estadual.
Art. 20 O Poder Executivo elaborará o
Plano Anual de Parcerias Público-Privadas - PPP, que exporá os objetivos e
definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará,
justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados
pelo Poder Executivo estadual. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)
§ 1º O órgão ou entidade da Administração
Estadual interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos
termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Órgão Gestor do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas.
§ 1º O órgão ou entidade da Administração
Estadual interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos
termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Comitê Gestor do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto
de 2007.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 16.573,
de 20 de maio de 2019.)
§ 2º Os projetos aprovados pelo Órgão
Gestor integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.
§ 2º Os projetos aprovados pelo Comitê
Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE integrarão o
Plano Anual de Parcerias Público-Privadas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto
de 2007.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 9º da Lei nº 16.573,
de 20 de maio de 2019.)
Art. 21. O órgão gestor, sem prejuízo do
acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação
geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.
Art. 21 O Comitê Gestor do Programa
Estadual de Parcerias Público-Privadas-CGPE, sem prejuízo do acompanhamento da
execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual
de Parcerias Público-Privadas. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.282, de 23 de agosto de 2007.)
Art. 21. O Conselho do Programa de
Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE, sem prejuízo do acompanhamento da
execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano de
Parcerias Público-Privadas. (Redação alterada pelo
art. 8º da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019.)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A soma das despesas de caráter
continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Estado
não pode exceder, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida do exercício ou, as despesas anuais dos contratos em vigor nos 10 (dez)
anos subseqüentes não podem exceder a 1% (um por cento) da receita corrente
líquida projetada para os respectivos exercícios, para fins do disposto no art.
28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 22. A soma das despesas de caráter
continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo
Estado, não pode exceder a 3% (três por cento) da receita corrente líquida
projetada para o exercício. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.954, de 15 de dezembro de 2009.)
Art. 22 A soma das despesas de caráter
continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo
Estado, não pode exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
projetada para o exercício. (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 14.842, de 22 de novembro de 2012.)
§ 1º O Estado, ao contratar
empreendimentos através de Parcerias Público-Privadas deverá encaminhar ao
Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação,
as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do
artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput
deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria
celebrados pela Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Estado de Pernambuco.
§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput
deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de
parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Pernambuco, excluídas as
empresas estatais não dependentes. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.339, de 29 de junho de 2011.)
Art. 23. Os órgãos e entidades do Estado
envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a
tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Estadual
de Parceria Público-Privada.
Art. 24. Serão aplicáveis, no que
couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de
Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei
dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei
nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras
previstas contratualmente.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de
janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
CELECINA DE SOUSA PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
JOSÉ CARLOS SILVA CAVALCANTI
CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS