LEI Nº 12.717, DE
1º DE DEZEMBRO DE 2004.
Institui o
Auxílio Alimentação no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco o
auxílio-alimentação, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores do
Quadro Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício.
Parágrafo único.
Os servidores que estiverem afastados, por licença ou em gozo de férias, não
perceberão o auxílio-alimentação.
Art. 2º O valor
do auxílio-alimentação corresponderá ao resultado da divisão pro-rata da verba
orçamentária destinada à assistência médica, social e previdenciária, constante
do orçamento vigente, na proporção de 1/12 avos por mês.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação não poderá sofrer qualquer desconto.
Art. 3º Não
será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como
quaisquer formas de auxílio ou benefício à alimentação.
Art. 4º O
auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos
proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial
"in natura", não sofrendo incidência de contribuição para a
Seguridade Social e não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º Compete
à Diretoria Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco expedir
normas complementares.
Art. 6º A
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na proposta
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.
Art. 7º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
agosto de 2004.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de dezembro de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente