LEI Nº 5.810, DE 14 DE JUNHO DE 1966.
(Vide Lei
Complementar n° 132, de 11 de dezembro de 2008 - passa a denominar-se
Fundação de Atendimento Sócio-educativo – FUNASE.)
(Revogada pelo art. 23 do Decreto-Lei
n° 236, de 25 de março de 1970.)
Autoriza a criação
da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (F.E.B.E.M) e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo
a instituir, nos moldes da Lei Federal nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, a
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), com sede e foro na cidade do
Recife.
Art. 2º A Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor gozará de autonomia adminisetrativa e financeira e se regerá pelos
Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único. A FEBEM adquirirá personalidade
jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu
ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os
aprovar.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 3º O Patrimônio da FEBEM será constituído:
a) Dos bens, móveis e imóveis,
pertencentes ao Estado, dos atuais estabelecimentos ocupados, administrados ou
utilizados em serviços de assistência a menores abandonados e infratores, a
cuja doação fica, desde logo, autorizado o Poder Público;
b) Das doações, heranças e legados
recebidos das entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de
pessoas físicas ou jurídicas;
c) De quaisquer estabelecimentos ou bens
que, nos limites da presente lei, ou de leis posteriores, venham a ser incorporados
à F.E.B.E.M;
d) Dos saldos dos exercícios financeiros.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
incluídos no acervo patrimonial da FEBEM são os seguintes:
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Granja Jangadinha
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Instituto Profissional de Pacas
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Aprendizado Agrícola Santa Rosa
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Abrigo de Menores Dom Bosco
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Chácara Bonjí
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Abrigo e Escola de Menores das Águas
Belas.
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Art. 4º Constitui receita da FEBEM:
a) Verbas constantes do Orçamento do
Estado e destinadas aos atuais estabelecimentos de menores, ora incorporados à
FEBEM e dos demais serviços de assistência aos menores;
b) Rendas eventuais resultantes da
prestação de serviços, subvenções e auxílios federais e estaduais às obras
oficiais de menores, bem como de quaisquer outras entidades públicas e
privadas;
c) Receita proveniente da aplicação das
seguintes leis:
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Art.
6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Lei 1.967, de 20.11.1954, modificada
pela Lei
nº 2.617, 21.11.1956 (arts. 833 e 834), e alterada pela Lei nº 5.378, de 19.11.1964, e art. 367
da Lei
nº 2.617, de 21.11.1956.
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Lei nº 3.832, de 20.2.1961, modificadas
pela Lei
nº 5.511, de 30.12.1964, regulamentada pelo Decreto nº 707, de 2.5.1962.
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Lei nº 4.546, de 13.12.1962.
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d) Saldos porventura existentes das taxas
referidas na letra anterior;
e) Percentagens, nunca inferiores a 10%
sobre taxas municipais destinadas a assistência a menores, mediante convênios
firmados com os respectivos municípios;
f) 10% sobre a renda da Loteria do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. As receitas e os saldos a
que referem as letras “c”, “d” e “f” serão recolhidos diretamente ao Banco de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, à disposição da FEBEM.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E FINS
Art. 5º A FEBEM tem como objetivo formular
e aplicar no Estado a política Nacional do Bem-Estar do Menor, mediante o
estudo do problema e planejamento das soluções, a orientação, coordenação e
fiscalização das entidades que executem essa política.
Art. 6º A FEBEM adotará como diretrizes da
política do Bem-Estar do Menor, além dos princípios constantes de documentos
Internacionais a que o Brasil tenha aderido e que resguardem o direito do menor
e da família:
I - Assegurar prioridade aos programas que
visem a integração do menor na comunidade através de assistência na própria
família e em família substituta;
II - Incrementar a criação de instituições
para menores com características de vida familiar e adaptação a esse objetivo
das entidades existentes;
III - Admitir internamentos por
determinação judicial bem como de acordo com a escala de prioridade fixada pelo
Conselho Estadual de Menores;
IV - Incentivar as iniciativas locais
públicas e privadas atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção
das comunidades.
Art. 7º Competirá à FEBEM:
I - Realizar estudos, inquéritos e
pesquisas para desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos e
seminários, e procedendo ao levantamento no território do Estado do problema do
menor;
II - Promover a articulação das atividades
de entidades públicas e privadas;
III - Propiciar a formação, o treinamento
e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário a seus objetivos;
IV - Opinar, quando solicitada pelo
Governador do Estado, pelos Secretários de Estado ou pela Assembleia
Legislativa, nos processos pertinentes à concessão de auxílios e subvenções,
pelo Governo do Estado a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao
problema do menor;
V - Fiscalizar o cumprimento de convênios
e contratos com ela celebrados e a execução de política de assistência ao
menor;
VI - Propiciar assistência técnica aos
municípios e às entidades públicas ou privadas que a solicitarem;
VII - Mobilizar a opinião pública no
sentido da indispensável participação de toda a comunidade na solução do
problema do menor.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS
Art. 8º São órgãos da FEBEM:
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O Conselho Estadual de Menores (C.E.M)
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O Conselho Fiscal (C.F)
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A Diretoria
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Os Conselhos Municipais
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE MENORES (C.E.M)
Art. 9º O Conselho Estadual de Menores
compor-se-á dos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado dos Negócios do
Interior e Justiça;
II - Dois representantes da Secretatrtia
de Educação e Cultura e Secretaria de Saúde e Assistência Social;
III - O Juiz de Menores da Capital;
IV - O Curador de Menores da Capital;
V - O Delegado de Menores da Capital;
VI - Um representante de cada uma das
seguintes entidades:
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Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor
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Diretoria Regional do Departamento
Nacional da Criança
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Comissão Estadual da Legião Brasileira
de Assistência
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Arquidiocese de Olinda e Recife
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Escola do Serviço Social
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Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais
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Associação Nacional de Créditos e
Assistência Rural de Pernambuco
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Fundação de Amparo do Menor
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Organização e Auxilio Fraterno
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E mais três pessoas de notório saber e
experiência no campo de proteção à família e ao menor, designadas pelo
Governador do Estado.
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§ 1º No caso de extinção ou desistência de
qualquer entidade incluída no presente artigo, caberá ao Conselho Estadual de
Menores, por maioria dos seus membros, designar nova entidade que a substitua
ou simplesmente cancelar a representação.
§ 2º O Secretário do Interior e Justiça
será o Presidente do Conselho Estadual de Menores.
Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de
Menores:
a) Elaborar, no prazo de trinta (30) dias
após sua instalação, os Estatutos da Fundação Estadual do Menor,
encaminhando-os à aprovação do Governador do Estado;
b) Cumprir a política nacional que for
estabelecida para o Bem-Estar do Menor;
c) Designar e destituir os diretores que
lhe couber indicar;
d) Aprovar anualmente os planos de
trabalhos a ele submetidos pela Diretoria e zelar por sua execução;
e) Votar anualmente o orçamento da FEBEM e
deliberar, após, o parecer do Conselho Fiscal;
f) Autorizar a Diretoria a praticar atos
relativos a bem patrimoniais da FEBEM;
g) Criar ou extinguir cargos por proposta
da Diretoria, e fixar proventos e condições gerais da admissão e exoneração dos
respectivos servidores, também por proposta da Diretoria;
h) Exercer em geral os poderes não
atribuídos a outros órgãos por esta lei e pelos estatutos da FEBEM;
i) Fixar remuneração dos membros da
Diretoria, em limites não superiores aos estabelecidos para cargos do Estado da
mesma natureza;
j) Instituir Conselhos Municipais, com
estrutura estabelecida nos Estatutos;
l) Encaminhar ao Governador do Estado o
relatório anual das atividades da FEBEM, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 11. O Conselho Estadual de Menores
renuir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do
Presidente, para cumprimento no disposto no artigo anterior e,
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou de um terço dos seus
membros, com antecedência de três dias, para o exame de matéria considerada
urgente.
Parágrafo único. Quando não for
imprescindível a reunião extraordinária o Presidente poderá solicitar o
pronunciamento, por escrito, dos membros do Conselho, sobre a matéria que for
objeto de consulta assim feita.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. O Conselho Fiscal será composto
de:
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Um representante do Governador do Estado
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Um representante da Secretaria da
Fazenda
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Um Contador designado pela CEM.
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Art. 13. Ao Conselho Fiscal compete:
a) Emitir parecer sobre as prestações de
contas apresentadas, atualmente, pela Diretoria;
b) Emitir parecer sobre a execução das
despesas extraordinárias autorizadas pelo CEM, dentro dos recursos disponíveis;
c) Opinar sobre os assuntos de
contabilidade e questões financeiras, quando solicitado pelo CEM ou pela
Diretoria;
d) Requisitar e examinar, a qualquer
tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração
orçamentária e financeira da FEBEM.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 14. A Diretoria compor-se-á de um
Diretor Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, e de mais dois outros
Diretores designados pelo CEM.
Art. 15. Os membros da Diretoria terão
mandatos de quatro anos, coincidentes com o do Governador do Estado e
trabalharão com regimem de tempo integral, exercendo funções específicas
estabelecidas nos Estatutos.
Art. 16. Os membros da Diretoria serão
escolhidos entre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do
menor e deverão possuir título universitário.
§ 1º O Governador do Estado poderá, em
qualquer tempo, manifestar veto à escolha dos Diretores, coletiva ou
isoladamente.
§ 2º No caso de veto o CEM promoverá, no
prazo máximo de quinze dias a substituição do Diretor ou Diretores vetados.
Art. 17. Os membros do Conselho Estadual
de Menores e do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria.
Art. 18. O Diretor Geral deverá participar
das reuniões do CEM sem direito a voto.
Art. 19. Competirá à Diretoria, pelo voto
majoritário dos seus membros:
a) Administrar a FEBEM com observância do
plano de estrutura administrativa aprovado pelo CEM;
b) Elaborar os projetos de planejamento
geral e o orçamento anual;
c) Aprovar os planos de cada setor.
Art. 20. Ao Diretor Geral compete:
a) Representar a Fundação em juízo ou fora
dele podendo constituir mandatário;
b) Admitir, punir, transferir, remover,
exonerar ou demitir os servidores da FEBEM;
c) Participar das reuniões do CEM, sem
direito a voto;
d) Supervisionar os trabalhos da Fundação;
e) Assinar convênios e contratos com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas jurídicas
ou físicas;
f) Autorizar, com assinatura de outro
Diretor, a movimentação de fundos da FEBEM.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos
temporários, o Diretor Geral será substituído por um dos Diretores que
escolher.
Art. 21. Aos Diretores compete:
a) Colaborar com o Diretor Geral na
administração da FEBEM;
b) Executar tarefas específicas que lhe
forem destinadas pelos Estatutos;
c) Assinar, com o Diretor Geral, a
movimentação dos fundos da instituição.
Art. 22. O Diretor Geral e os Diretores
perceberão a remuneração mensal que for fixada pelo CEM.
Art. 23. Até 30 de outubro de cada ano, a
Diretoria submeterá à aprovação do CEM seus planos de trabalho e apresentará a
despesas a serem efetuadas no limite da dotação orçamentária para o exercício
seguinte.
§ 1º Qualquer modificação na execução
orçamentária deverá ser previamente aprovada pelo CEM, mediante proposta
fundamentada da Diretoria.
§ 2º A Diretoria deverá, até 31 de janeiro
de cada ano, submeter ao CEM o relatório do exercício anterior.
CAPÍTULO VIII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 24. Os Conselhos Municipais de
Menores, abrangendo um ou mais municípios do Estado, serão os órgãos de
aplicação, na sua jurisdição, da política estadual do menor, adaptando-a às
peculiaridades locais.
Art. 25. Os Conselhos Municipais deverão
ter a participação dos Juízes das Comarcas, membros do Ministério Público,
Prefeitos dos Municípios e pessoas de reconhecida honorabilidade que manifestam
interesse pelo problema do menor.
Art. 26. Caberá aos Conselhos Municipais e
execução de programas locais de amparo e proteção à família e ao menor, bem
como a administração dos estabelecimentos destinados ao internamento de menores
que venham a ser fundados no território de sua jurisdição.
Parágrafo único. Poderão, ainda, os
Conselhos Municipais, mediante prévia autorização do CEM, celebrar convênios ou
contratos com entidades públicas ou privadas para a execução dos referidos
programas assistenciais, inclusive internamento de menores, assegurando-se, em
qualquer caso, prioridade ao atendimento de menores encaminhados pelos
respectivos juizados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As entidades que receberem
dotações compulsórias, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte
dos poderes públicos, para a prestação de assistência à família, à infância ou
à juventude, serão obrigadas a planejarem suas atividades em obediência às
diretrizes traçadas pelo CEM e submeter-lhe, anualmente, seus planos de
trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.
Parágrafo único. O inadimplemento dessa
obrigação importará na perda da subvenção ou auxílio.
Art. 28. O quadro do pessoal da Fundação
será formado:
a) Por funcionários do Quadro Único do Estado,
colocados à disposição da FEBEM pelo Governo do Estado;
b) Por servidores admitidos na
conformidade das leis trabalhistas vigentes.
Parágrafo único. Os servidores lotados nos
estabelecimentos de menores cujos serviços forem julgados dispensáveis pela
Diretoria da FEBEM serão apresentados à Secretaria de Administração.
Art. 29. As contas da FEBEM, com parecer
do Conselho Fiscal, serão trimestralmente sujeitas e exame e a aprovação do
Departamento de Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, conforme dispõe o
Código de Contabilidade Pública do Estado.
Art. 30. A FEBEM, por sua Diretoria,
poderá mediante prévia autorização do CEM, firmar acordo ou convênios com os
municípios do Estado ou com entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras.
Art. 31. Os funcionários que permanecerem
na Fundação serão mantidos pelo Estado, durante o corrente exercício.
Art. 32. O Estado fixará cada ano, a
partir do próximo exercício, uma verba global destinada aos serviços da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, necessária à manutenção dos
estabelecimentos que lhe forem incorporados.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir, por conta dos saldos orçamentários, o crédito de Cr$ 200.000.000
(duzentos milhões de cruzeiros) como dotação inicial em benefício da FEBEM,
destinada ao custeio de sua instalação.
Art. 34. Integram ainda, a FEBEM, o
Instituto de Treinamento a Aprendizagem de Menores, localizado em Olinda e o
Aprendizado Agrícola de São Félix, no município de Buíque, respeitadas as
cláusulas do convênio com eles assinadas pelo Governo do Estado.
Art. 35. Em caso de dissolução, os bens da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor reverterão ao Patrimônio do Estado.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, e
especialmente a Lei nº
148, de 30 de dezembro de 1947, e o Parágrafo único do art.
834, da Lei
nº 2.617, de 27 de novembro de 1956.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 14 de junho de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA