Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 13 DE JUNHO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

 

Concede reajuste e altera a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e determina outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos efetivos nominados em sucessivo, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, ficam reajustados em 5,04% (cinco vírgula zero quatro por cento), a partir de 1º de junho de 2008:

 

I - Assessor Jurídico, símbolos de níveis AJ - I a AJ - III;

 

II - Advogado de Ofício, Curador e Defensor de Indiciados, símbolo de nível CA – 1; (Valor alterado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Novo valor: acréscimo de 5% (cinco por cento), a partir de 1º/06/2010.)

 

III - Jornalista, símbolos de níveis GC - 1 a GC - 3;

 

IV - cargos de que trata o art. 6º, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, e o Anexo V-B, da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.

 

V - Odontólogos, símbolos de níveis SO – 1 a SO – 3;

 

VI - servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária;

 

VII - servidores integrantes de Quadro Suplementar de Pessoal, do cargo de Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolos de níveis IFA – 1 a IFA – 3; (Valor alterado pelo inciso III do art. 13 e Anexo XIII da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, a partir de 1º/06/2010.)

 

VIII - servidores ocupantes dos cargos de nível auxiliar, médio e superior, do Quadro Próprio Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, símbolos de níveis PCPM – NA, PCPM – NM, PCPM – NS e PCPM - SO;

 

IX - servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público, detentores do cargo de Professor, do Quadro Próprio Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, símbolos de níveis PCPM – MG 1 a PCPM – MG 8;

 

X - servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos III e IV, do art. 13, e no art. 14, ambos da Lei Complementar n º 75, de 21 de junho de 2005 e no art. 5º da Lei Complementar nº 78, de 18 de novembro de 2005;

 

XI - cargos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente dos órgãos de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, e alterações, exceto da Universidade de Pernambuco - UPE; o art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007 e o art. 2º da Lei Complementar 103, de 6 de dezembro de 2007;

 

XII - integrantes do Grupo ocupacional Magistério Superior da Universidade de Pernambuco – UPE;

 

XIII - servidores e empregados públicos dos Quadros Próprios de Pessoal Permanente, ou em extinção, de que tratam os incisos I, II e III, do art. 2º da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003; inciso I, do art. 3º, e art. 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, e o art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.

 

Art. 2º Os valores nominais das funções gratificadas de que trata o art. 68, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.001, de 25 de maio de 2001; o art. 10 da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002 e art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006; o Anexo IV da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007; os Anexos III e IV, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e suas respectivas alterações, ficam reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2008.

 

Art. 3º A proporcionalidade na remuneração dos cargos que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, definida entre o vencimento e a representação, respectivamente, passa a ser de 1/5 (um quinto), a partir de 1º de junho de 2008.

 

Art. 4º Fica majorada para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir de 1º de junho de 2008, a gratificação de que trata a Lei nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003. (Valor alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. Novo valor: R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1º/06/2010.)

 

Art. 5º Os valores nominais de vencimento base dos Cargos de níveis básico ou auxiliar, médio ou técnico e superior, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007, passam a ser, a partir de 1º de junho de 2008, os constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 6º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos de que trata a Lei Complementar nº 95, de 3 de setembro de 2007, passam a ser, a partir de 1º de setembro de 2008, os constantes do Anexo II da presente Lei Complementar.

 

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, fica extinta, para os servidores nele referidos, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base, a partir da data referida no seu caput.

 

§ 2º Ainda por efeito da fixação dos valores nominais de vencimento base referida no caput deste artigo e no disposto no parágrafo anterior, não poderá haver descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa nominalmente, em valor equivalente ao eventual descesso verificado.

 

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á remuneração a definida nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

 

§ 4º A parcela de irredutibilidade remuneratória, referida no § 2º deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, integral ou parcialmente, quando das futuras majorações remuneratórias, a qualquer título.

 

§ 5º Além da natureza jurídica prevista no § 2º, terá, ainda, a parcela de irredutibilidade remuneratória, o condão de assegurar, a partir da data referida no caput deste artigo, aos servidores neles referidos, o reajuste remuneratório mínimo de 5% (cinco por cento).

 

Art. 7º Mantido os atuais níveis de enquadramento, os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos de que trata a Lei nº 13.077, de 20 de julho de 2006, passam a ser, a partir de 1º de setembro de 2008, os constantes do Anexo III da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintas, para os servidores nele referidos, as gratificações de inspeção sanitária, e o adicional por tempo de serviço instituído pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base, a partir da data referida no seu caput.

 

Art. 8º Fica acrescida à tabela salarial de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 99 de 5 de novembro de 2007, nova faixa salarial, no último nível, identificada pela letra maiúscula “K”, em valor correspondente a 10% (dez por cento) superior à faixa salarial pré-existente, em ambos os níveis ali descritos.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2008, aos empregados públicos referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 2007, fica assegurada progressão salarial, de um nível, passando a ocupar faixa salarial imediata.

 

Art. 9º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007, passam a ser os constantes do Anexo IV da presente Lei Complementar, a partir de 1º de outubro de 2008.

 

§ 1º A partir da data referida no caput deste artigo, aos servidores nele referidos, fica estendido o benefício instituído pela Lei n° 11.895, de 11 de dezembro de 2000, nos termos definidos em regulamento para o funcionalismo público beneficiário, restando suprimida qualquer outra modalidade de benefício de idêntica natureza eventualmente percebida.

 

§ 2º Fica assegurada progressão vencimental automática de três faixas, aos servidores atualmente enquadrados na faixa salarial “c”, a partir de 1º de outubro de 2008, exclusivamente aos ocupantes do cargo de Hemobásico.

 

Art. 10. Fica assegurado aos servidores descritos no inciso VI do art. 1º desta Lei Complementar, reenquadramento pelo critério de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, contado até 31 de dezembro de 2008, nos termos definidos em sucessivo:

 

I - servidor com mais de 20 (vinte) anos: nível II, a partir de outubro de 2008;

 

II - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: nível III, a partir de junho de 2009.

 

III - servidor com mais de 30 (trinta) anos: nível IV, a partir de dezembro de 2009.

 

Art. 11. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 


ANEXO I

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE UNIFICADA DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR  Símbolo de Nível CNS e CNSF

CLASSES

(com intervalos de 4%)

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)

VENCIMENTO BASE R$

IV

d

1.219,74

c

1.195,83

b

1.172,38

a

1.149,39

III

d

1.105,18

c

1.083,51

b

1.062,27

a

1.041,44

II

d

1.001,38

c

981,75

b

962,50

a

943,63

I

d

907,33

c

889,54

b

872,10

a

855,00

 

 

 


 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE UNIFICADA DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO      Símbolo de Nível CNS e CNSF

CLASSES

(com intervalos de 4%)

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)

VENCIMENTO BASE R$

 

IV

 

 

d

620,57

c

608,40

b

596,47

a

584,78

 

III

 

 

d

562,29

c

551,26

b

540,45

a

529,85

 

II

 

 

d

509,48

c

499,49

b

489,69

a

480,09

 

I

 

 

d

461,63

c

452,57

b

443,70

a

435,00

 

 

 

 

 


 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE UNIFICADA DOS CARGOS DE NÍVEL BÁSICO Símbolo de Nível CNS e CNSF

CLASSES

(com intervalos de 4%)

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)

VENCIMENTO BASE R$

IV

d

592,04

c

580,43

b

569,05

a

557,89

III

d

536,43

c

525,92

b

515,60

a

505,49

II

d

486,05

c

476,52

b

467,18

a

458,02

I

d

440,40

c

431,77

b

423,30

a

415,00

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM SAÚDE

SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 5%)

I

Nível Superior Completo

480,41

492,42

504,74

517,35

530,29

543,54

557,13

Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico

457,54

468,98

480,70

492,72

505,04

517,66

530,60

Nível Médio Completo

435,75

446,64

457,81

469,26

480,99

493,01

505,34

Ensino Fundamental Completo

415,00

425,38

436,01

446,91

458,08

469,53

481,27

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

II

Nível Superior Completo

584,99

599,61

614,61

629,97

645,72

661,86

678,41

Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico

557,13

571,06

585,34

599,97

614,97

630,35

646,10

Nível Médio Completo

530,60

543,87

557,47

571,40

585,69

600,33

615,34

Ensino Fundamental Completo

505,34

517,97

530,92

544,19

557,80

571,74

586,04

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM SAÚDE

SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 5%)

III

Nível Superior Completo

712,33

730,14

748,39

767,10

786,28

805,94

826,08

Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico

678,41

695,37

712,75

730,57

748,84

767,56

786,75

Nível Médio Completo

646,10

662,26

678,81

695,78

713,18

731,01

749,28

Ensino Fundamental Completo

615,34

630,72

646,49

662,65

679,22

696,20

713,60

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

IV

Nível Superior Completo

867,39

889,07

911,30

934,08

957,43

981,37

1.005,90

Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico

826,08

846,74

867,90

889,60

911,84

934,64

958,00

Nível Médio Completo

786,75

806,42

826,58

847,24

868,42

890,13

912,38

Ensino Fundamental Completo

749,28

768,01

787,21

806,90

827,07

847,74

868,94

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM SAÚDE

SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 5%)

I

Nível Superior Completo

601,97

617,01

632,44

648,25

664,46

681,07

698,09

Nível Médio e Técnico

573,30

587,63

602,32

617,38

632,82

648,64

664,85

Nível Médio com Profissionalizante

546,00

559,65

573,64

587,98

602,68

617,75

633,19

Nível Médio Completo

520,00

533,00

546,33

559,98

573,98

588,33

603,04

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

II

Nível Superior Completo

733,00

751,32

770,11

789,36

809,09

829,32

850,05

Nível Médio e Técnico

698,09

715,55

733,44

751,77

770,57

789,83

809,58

Nível Médio com Profissionalizante

664,85

681,47

698,51

715,97

733,87

752,22

771,02

Nível Médio Completo

633,19

649,02

665,25

681,88

698,93

716,40

734,31

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM SAÚDE

SÉRIE DE CLASSES (com intervalo de 5%)

III

Nível Superior Completo

892,56

914,87

937,74

961,19

985,22

1.009,85

1.035,09

Nível Médio e Técnico

850,05

871,31

893,09

915,42

938,30

961,76

985,80

Nível Médio com Profissionalizante

809,58

829,82

850,56

871,82

893,62

915,96

938,86

Nível Médio Completo

771,02

790,30

810,06

830,31

851,07

872,34

894,15

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

IV

Nível Superior Completo

1.086,85

1.114,02

1.141,87

1.170,42

1.199,68

1.229,67

1.260,41

Nível Médio e Técnico

1.035,09

1.060,97

1.087,49

1.114,68

1.142,55

1.171,11

1.200,39

Nível Médio com Profissionalizante

985,80

1.010,45

1.035,71

1.061,60

1.088,14

1.115,35

1.143,23

Nível Médio Completo

938,86

962,33

986,39

1.011,05

1.036,33

1.062,23

1.088,79

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

(com intervalo de 5%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalo de 5%)

 

I

Doutorado

1.354,42

1.388,28

1.422,99

1.458,56

1.495,03

1.532,40

1.570,71

Mestrado

1.289,93

1.322,17

1.355,23

1.389,11

1.423,84

1.459,43

1.495,92

Especialização

1.228,50

1.259,21

1.290,69

1.322,96

1.356,03

1.389,93

1.424,68

Nível Superior Completo

1.170,00

1.199,25

1.229,23

1.259,96

1.291,46

1.323,75

1.356,84

FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

II

Doutorado

1.649,25

1.690,48

1.732,74

1.776,06

1.820,46

1.865,97

1.912,62

Mestrado

1.570,71

1.609,98

1.650,23

1.691,49

1.733,77

1.777,12

1.821,55

Especialização

1.495,92

1.533,32

1.571,65

1.610,94

1.651,21

1.692,49

1.734,81

Nível Superior Completo

1.424,68

1.460,30

1.496,81

1.534,23

1.572,58

1.611,90

1.652,20

FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA EM SAÚDE

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

(com intervalo de 5%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalo de 5%)

 

III

Doutorado

2.008,25

2.058,46

2.109,92

2.162,67

2.216,74

2.272,16

2.328,96

Mestrado

1.912,62

1.960,44

2.009,45

2.059,69

2.111,18

2.163,96

2.218,06

Especialização

1.821,55

1.867,08

1.913,76

1.961,61

2.010,65

2.060,91

2.112,43

Nível Superior Completo

1.734,81

1.778,18

1.822,63

1.868,20

1.914,90

1.962,77

2.011,84

FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

IV

Doutorado

2.445,41

2.506,54

2.569,21

2.633,44

2.699,27

2.766,75

2.835,92

Mestrado

2.328,96

2.387,18

2.446,86

2.508,03

2.570,74

2.635,00

2.700,88

Especialização

2.218,06

2.273,51

2.330,35

2.388,60

2.448,32

2.509,53

2.572,27

Nível Superior Completo

2.112,43

2.165,25

2.219,38

2.274,86

2.331,73

2.390,03

2.449,78

FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)

a

b

c

d

e

f

g

 

 

 

 

ANEXO III

 

(Redação alterada pelo art. 8º e Anexo Único da  Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008.)

 

VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS QUE INDICA

CARGOS

SÍMBOLO DE NÍVEIS

VENCIMENTO BASE R$

INSPETOR SANITÁRIO - IS

IS - I

2.468,67

IS - II

2.719,40

IS - III

3.137,27

AGENTE SANITÁRIO - AG

AG - I

1.199,33

AG - II

1.324,70

AG - III

1.533,64

AUXILIAR SANITÁRIO - AX

AX - I

976,11

AX - II

1.115,40

AX - III

1.324,33

 

 

ANEXO IV

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO – HEMOPE (HEMO-BÁSICO E HEMO-ASSISTENTE = 15% ENTRE CLASSES E 5% ENTRE FAIXAS, HEMO-TÉCNICO-CIENTÍFICO E HEMO-MÉDICO = 10% ENTRE CLASSES E 5% ENTRE FAIXAS)

 

Cargos

Classes

Faixa A

Faixa B

Faixa C

Faixa D

Faixa E

Faixa F

Faixa G

Faixa H

Faixa I

Faixa J

 

 

 

Hemo Básico

 

 

 

I

341,10

358,15

376,06

394,86

414,60

435,33

457,10

479,96

503,95

529,15

II

392,26

411,87

432,47

454,09

476,79

500,63

525,67

551,95

579,55

608,52

III

451,10

473,65

497,34

522,20

548,31

575,73

604,52

634,74

666,48

699,80

Classes

Faixa L

Faixa M

Faixa N

Faixa O

Faixa P

Faixa Q

Faixa R

Faixa S

Faixa T

Faixa U

I

555,61

583,39

612,56

643,19

675,35

709,11

744,57

781,80

820,89

861,93

II

638,95

670,90

704,44

739,67

776,65

815,48

856,26

899,07

944,02

991,22

III

734,79

771,53

810,11

850,62

893,15

937,80

984,69

1.033,93

1.085,62

1.139,91

 

 

 

 

 

 

Cargos

Classes

Faixa A

Faixa B

Faixa C

Faixa D

Faixa E

Faixa F

Faixa G

Faixa H

Faixa I

Faixa J

 

 

 

 

Hemo

Assistente

 

 

 

 

I

436,89

458,74

481,67

505,76

531,04

557,60

585,48

614,75

645,49

677,76

II

502,43

527,55

553,92

581,62

610,70

641,24

673,30

706,96

742,31

779,43

III

577,79

606,68

637,01

668,86

702,31

737,42

774,29

813,01

853,66

896,34

IV

664,46

697,68

732,57

769,19

807,65

848,04

890,44

934,96

981,71

1.030,79

Classes

Faixa L

Faixa M

Faixa N

Faixa O

Faixa P

Faixa Q

Faixa R

Faixa S

Faixa T

Faixa U

I

711,65

747,23

784,60

823,83

865,02

908,27

953,68

1.001,36

1.051,43

1.104,00

II

818,40

859,32

902,28

947,40

994,77

1.044,51

1.096,73

1.151,57

1.209,15

1.269,60

III

941,16

988,22

1.037,63

1.089,51

1.143,98

1.201,18

1.261,24

1.324,30

1.390,52

1.460,05

IV

1.082,33

1.136,45

1.193,27

1.252,93

1.315,58

1.381,36

1.450,43

1.522,95

1.599,10

1.679,05

 

 

Cargos

Classes

Faixa A

Faixa B

Faixa C

Faixa D

Faixa E

Faixa F

Faixa G

Faixa H

Faixa I

Faixa J

 

 

 

 

 

Hemo Técnico - Científico

 

 

 

 

 

I

1.119,91

1.175,91

1.234,70

1.296,44

1.361,26

1.429,32

1.500,79

1.575,83

1.654,62

1.737,35

II

1.231,90

1.293,50

1.358,17

1.426,08

1.497,39

1.572,26

1.650,87

1.733,41

1.820,08

1.911,09

III

1.355,09

1.422,85

1.493,99

1.568,69

1.647,12

1.729,48

1.815,95

1.906,75

2.002,09

2.102,19

IV

1.490,60

1.565,13

1.643,39

1.725,56

1.811,84

1.902,43

1.997,55

2.097,43

2.202,30

2.312,41

V

1.639,66

1.721,65

1.807,73

1.898,12

1.993,02

2.092,67

2.197,31

2.307,17

2.422,53

2.543,66

Classes

Faixa L

Faixa M

Faixa N

Faixa O

Faixa P

Faixa Q

Faixa R

Faixa S

Faixa T

Faixa U

I

1.824,22

1.915,43

2.011,20

2.111,76

2.217,35

2.328,22

2.444,63

2.566,86

2.695,20

2.829,96

II

2.006,64

2.106,97

2.212,32

2.322,94

2.439,08

2.561,04

2.689,09

2.823,54

2.964,72

3.112,96

III

2.207,30

2.317,67

2.433,55

2.555,23

2.682,99

2.817,14

2.958,00

3.105,90

3.261,19

3.424,25

IV

2.428,04

2.549,44

2.676,91

2.810,75

2.951,29

3.098,86

3.253,80

3.416,49

3.587,31

3.766,68

V

2.670,84

2.804,38

2.944,60

3.091,83

3.246,42

3.408,74

3.579,18

3.758,14

3.946,04

4.143,35

 

 


 

Cargos

Classes

Faixa A

Faixa B

Faixa C

Faixa D

Faixa E

Faixa F

Faixa G

Faixa H

Faixa I

Faixa J

 

 

 

 

 

Hemo Médico

 

 

 

 

 

 

I

1.119,91

1.175,91

1.234,70

1.296,44

1.361,26

1.429,32

1.500,79

1.575,83

1.654,62

1.737,35

II

1.231,90

1.293,50

1.358,17

1.426,08

1.497,39

1.572,26

1.650,87

1.733,41

1.820,08

1.911,09

III

1.355,09

1.422,85

1.493,99

1.568,69

1.647,12

1.729,48

1.815,95

1.906,75

2.002,09

2.102,19

IV

1.490,60

1.565,13

1.643,39

1.725,56

1.811,84

1.902,43

1.997,55

2.097,43

2.202,30

2.312,41

V

1.639,66

1.721,65

1.807,73

1.898,12

1.993,02

2.092,67

2.197,31

2.307,17

2.422,53

2.543,66

Classes

Faixa L

Faixa M

Faixa N

Faixa O

Faixa P

Faixa Q

Faixa R

Faixa S

Faixa T

Faixa U

I

1.824,22

1.915,43

2.011,20

2.111,76

2.217,35

2.328,22

2.444,63

2.566,86

2.695,20

2.829,96

II

2.006,64

2.106,97

2.212,32

2.322,94

2.439,08

2.561,04

2.689,09

2.823,54

2.964,72

3.112,96

III

2.207,30

2.317,67

2.433,55

2.555,23

2.682,99

2.817,14

2.958,00

3.105,90

3.261,19

3.424,25

IV

2.428,04

2.549,44

2.676,91

2.810,75

2.951,29

3.098,86

3.253,80

3.416,49

3.587,31

3.766,68

V

2.670,84

2.804,38

2.944,60

3.091,83

3.246,42

3.408,74

3.579,18

3.758,14

3.946,04

4.143,35

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.