LEI
COMPLEMENTAR Nº 115, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Concede reajuste
e altera a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e determina outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos efetivos
nominados em sucessivo, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
Poder Executivo Estadual, ficam reajustados em 5,04% (cinco vírgula zero quatro
por cento), a partir de 1º de junho de 2008:
I - Assessor
Jurídico, símbolos de níveis AJ - I a AJ - III;
II - Advogado de
Ofício, Curador e Defensor de Indiciados, símbolo de nível CA – 1;
III -
Jornalista, símbolos de níveis GC - 1 a GC - 3;
IV - cargos de
que trata o art. 6º, da Lei nº 12.635, de 14 de
julho de 2004, e o Anexo V-B, da Lei nº
12.642, de 15 de julho de 2004.
V - Odontólogos,
símbolos de níveis SO – 1 a SO – 3;
VI - servidores
integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária;
VII - servidores
integrantes de Quadro Suplementar de Pessoal, do cargo de Inspetor de
Fiscalização Agropecuária, símbolos de níveis IFA – 1 a IFA – 3;
VIII - servidores
ocupantes dos cargos de nível auxiliar, médio e superior, do Quadro Próprio
Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco, símbolos de
níveis PCPM – NA, PCPM – NM, PCPM – NS e PCPM - SO;
IX - servidores
integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público, detentores do cargo de
Professor, do Quadro Próprio Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de
Pernambuco, símbolos de níveis PCPM – MG 1 a PCPM – MG 8;
X - servidores
ocupantes dos cargos referidos nos incisos III e IV, do art. 13, e no art. 14,
ambos da Lei Complementar n º 75, de 21 de junho de
2005 e no art. 5º da Lei Complementar nº 78, de
18 de novembro de 2005;
XI - cargos
integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente dos órgãos de que trata o art.
1º da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de
2005, e alterações, exceto da Universidade de Pernambuco - UPE; o art. 2º
da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007
e o art. 2º da Lei Complementar 103, de 6 de
dezembro de 2007;
XII -
integrantes do Grupo ocupacional Magistério Superior da Universidade de
Pernambuco – UPE;
XIII -
servidores e empregados públicos dos Quadros Próprios de Pessoal Permanente, ou
em extinção, de que tratam os incisos I, II e III, do art. 2º da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003;
inciso I, do art. 3º, e art. 6º da Lei nº
12.985, de 2 de janeiro de 2006, e o art. 1º da Lei
Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007.
Art. 2º Os
valores nominais das funções gratificadas de que trata o art. 68, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.001, de 25 de maio
de 2001; o art. 10 da Lei Complementar nº 43,
de 2 de maio de 2002 e art. 19 da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006; o Anexo IV da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007;
os Anexos III e IV, da Lei Complementar nº 101, de
23 de novembro de 2007, e suas respectivas alterações, ficam reajustadas em
5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 3º A
proporcionalidade na remuneração dos cargos que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
definida entre o vencimento e a representação, respectivamente, passa a ser de
1/5 (um quinto), a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 4º Fica
majorada para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir de 1º de junho de
2008, a gratificação de que trata a Lei nº
12.476, de 1º de dezembro de 2003.
Art. 5º Os
valores nominais de vencimento base dos Cargos de níveis básico ou auxiliar,
médio ou técnico e superior, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007,
passam a ser, a partir de 1º de junho de 2008, os constantes do Anexo I da
presente Lei.
Art. 6º Os
valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos de que trata a Lei Complementar nº 95, de 3 de setembro de 2007,
passam a ser, a partir de 1º de setembro de 2008, os constantes do Anexo II da
presente Lei Complementar.
§ 1º Em
decorrência do disposto neste artigo, fica extinta, para os servidores nele
referidos, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts.
160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos
valores nominais ao vencimento base, a partir da data referida no seu caput.
§ 2º Ainda por
efeito da fixação dos valores nominais de vencimento base referida no caput
deste artigo e no disposto no parágrafo anterior, não poderá haver descesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade
remuneratória, expressa nominalmente, em valor equivalente ao eventual descesso
verificado.
§ 3º Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á remuneração a definida nos
termos da alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
§ 4º A parcela
de irredutibilidade remuneratória, referida no § 2º deste artigo, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, integral ou parcialmente, quando das futuras majorações
remuneratórias, a qualquer título.
§ 5º Além da
natureza jurídica prevista no § 2º, terá, ainda, a parcela de irredutibilidade
remuneratória, o condão de assegurar, a partir da data referida no caput
deste artigo, aos servidores neles referidos, o reajuste remuneratório mínimo
de 5% (cinco por cento).
Art. 7º Mantido
os atuais níveis de enquadramento, os valores nominais de vencimento base
atribuídos aos cargos de que trata a Lei nº
13.077, de 20 de julho de 2006, passam a ser, a partir de 1º de setembro de
2008, os constantes do Anexo III da presente Lei Complementar.
Parágrafo único.
Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintas, para os servidores
nele referidos, as gratificações de inspeção sanitária, e o adicional por tempo
de serviço instituído pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações,
por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base, a
partir da data referida no seu caput.
Art. 8º Fica
acrescida à tabela salarial de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 99 de 5 de novembro de 2007,
nova faixa salarial, no último nível, identificada pela letra maiúscula “K”, em
valor correspondente a 10% (dez por cento) superior à faixa salarial
pré-existente, em ambos os níveis ali descritos.
Parágrafo único.
A partir de 1º de outubro de 2008, aos empregados públicos referidos no art. 1º
da Lei Complementar nº 99, de 2007, fica
assegurada progressão salarial, de um nível, passando a ocupar faixa salarial
imediata.
Art. 9º Os
valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos de que trata o art.
2º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de
2007, passam a ser os constantes do Anexo IV da presente Lei Complementar,
a partir de 1º de outubro de 2008.
§ 1º A partir da
data referida no caput deste artigo, aos servidores nele referidos, fica
estendido o benefício instituído pela Lei n°
11.895, de 11 de dezembro de 2000, nos termos definidos em regulamento para
o funcionalismo público beneficiário, restando suprimida qualquer outra
modalidade de benefício de idêntica natureza eventualmente percebida.
§ 2º Fica
assegurada progressão vencimental automática de três faixas, aos servidores
atualmente enquadrados na faixa salarial “c”, a partir de 1º de outubro de
2008, exclusivamente aos ocupantes do cargo de Hemobásico.
Art. 10. Fica
assegurado aos servidores descritos no inciso VI do art. 1º desta Lei
Complementar, reenquadramento pelo critério de efetivo tempo de serviço
prestado ao Poder Executivo Estadual, contado até 31 de dezembro de 2008, nos
termos definidos em sucessivo:
I - servidor com
mais de 20 (vinte) anos: nível II, a partir de outubro de 2008;
II - servidor
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: nível III, a
partir de junho de 2009.
III - servidor
com mais de 30 (trinta) anos: nível IV, a partir de dezembro de 2009.
Art. 11. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor.
Art. 12. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 13 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR