LEI Nº 16.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2018.
Cria o Fundo
Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e dispõe sobre suas receitas e a
aplicação de seus recursos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual
de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, vinculado ao Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança
dos Magistrados - FUNSEG tem por objetivo suprir, implementar, captar,
controlar e aplicar recursos financeiros destinados à:
I - implantação e manutenção do Sistema
de Segurança dos Magistrados; e,
II - estruturação, aparelhamento,
modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de
segurança dos magistrados.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual
de Segurança dos Magistrados - FUNSEG:
I - recursos provenientes de convênios,
contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais
ou estrangeiras;
II - rendimentos de aplicações
financeiras com recursos do FUNSEG;
III - créditos consignados no orçamento
do Estado e em leis especiais;
IV - transferências públicas e créditos
adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
V - doações, contribuições em dinheiro,
valores, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos provenientes das multas
por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação
processual;
VII - Parcela de 2% (dois por cento)
acrescida sobre os emolumentos das serventias notarias e registrais, devido
pelos titulares ou responsáveis dos serviços extrajudiciais, transferidos
através do Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais - SICASE;
e,
VIII - outros recursos que lhe forem
destinados por Lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em fonte específica, será
transferido para o exercício seguinte, mantida sua vinculação.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de
Segurança dos Magistrados - FUNSEG serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e
aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada
segurança física e patrimonial aos magistrados;
II - manutenção dos serviços de
segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e
especialização do serviço de segurança dos magistrados;
IV - aquisição de material permanente,
equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados, preferencialmente,
com competência criminal;
V - participação de representantes
oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no
Brasil ou no exterior; e,
VI - atividades relativas à sua própria
gestão, excetuando-se despesas com servidores, servidoras, magistrados e
magistradas já remunerados pelos cofres públicos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.874, de 5 de julho
de 2022.)
VII - pagamento de diárias de pessoal da
Assistência Policial Militar e Civil - APMC; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.874, de 5 de julho de 2022.)
VIII - pagamento do Programa de Jornada Extra
de Segurança - PJES; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.874, de 5 de julho de 2022.)
IX - pagamento da Guarda Patrimonial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.874, de 5 de julho de 2022.)
X - pagamento de contrato de Circuito
Fechado de TV - CFTV; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.874, de 5 de julho de 2022.)
XI - pagamento de outros contratos que
tratem de equipamentos e sistemas de segurança, físicos ou eletrônicos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.874, de 5 de julho de 2022.)
XII - contratação de segurança privada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.874, de 5 de julho de 2022.)
Art. 5º Os recursos disponíveis do Fundo
Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG serão depositados em conta especifica,
em banco oficial ou particular, credenciado, que apresente melhor rentabilidade
aos depósitos aplicados.
Art. 6º Todos os bens adquiridos com
recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG serão incorporados
ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 7º O Fundo Estadual de Segurança
dos Magistrados - FUNSEG, fundo de natureza contábil, terá fonte de recurso
específica no orçamento da unidade orçamentária do Tribunal de Justiça, atendida
à legislação pertinente.
Parágrafo único. A prestação de contas
relativa aos recursos da fonte de recurso destinada a segurança dos magistrados
obedecerá à legislação pertinente e será de responsabilidade da unidade gestora
do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por
Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2019.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente