Texto Original



LEI Nº 16.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e dispõe sobre suas receitas e a aplicação de seus recursos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados à:

 

I - implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e,

 

II - estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG:

 

I - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

 

II - rendimentos de aplicações financeiras com recursos do FUNSEG;

 

III - créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;

 

IV - transferências públicas e créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

 

V - doações, contribuições em dinheiro, valores, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - os recursos provenientes das multas por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual;

 

VII - Parcela de 2% (dois por cento) acrescida sobre os emolumentos das serventias notarias e registrais, devido pelos titulares ou responsáveis dos serviços extrajudiciais, transferidos através do Sistema de Controle da Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais - SICASE; e,

 

VIII - outros recursos que lhe forem destinados por Lei.

 

Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em fonte específica, será transferido para o exercício seguinte, mantida sua vinculação.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG serão aplicados em:

 

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;

 

II - manutenção dos serviços de segurança;

 

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

 

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados, preferencialmente, com competência criminal;

 

V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e,

 

VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores e magistrados já remunerados pelos cofres públicos.

 

Art. 5º Os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG serão depositados em conta especifica, em banco oficial ou particular, credenciado, que apresente melhor rentabilidade aos depósitos aplicados.

 

Art. 6º Todos os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, fundo de natureza contábil, terá fonte de recurso específica no orçamento da unidade orçamentária do Tribunal de Justiça, atendida à legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A prestação de contas relativa aos recursos da fonte de recurso destinada a segurança dos magistrados obedecerá à legislação pertinente e será de responsabilidade da unidade gestora do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.