Texto Original



LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.

 

Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

NORMAS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece, nos termos do art. 5º, XXXII, do art. 24, V e do art. 170, V, da Constituição Federal, e do art. 143, II, da Constituição do Estado de Pernambuco, normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º Este Código não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

 

§ 2º Este Código também não afasta as normas de proteção e defesa de grupos vulneráveis, como idosos, gestantes e lactentes, crianças e adolescentes, e pessoas com deficiência ou condição especial de saúde, aplicando-se-lhes, em caso de conflito, o dispositivo mais benéfico.

 

Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.

 

Art. 3º Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 4º Fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Art. 5º O Código Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, composta de programas, ações e campanhas que visem estimular, fortalecer e garantir o pleno exercício dos direitos previstos neste Código, sem prejuízo da atuação de entidades privadas de defesa do consumidor.

 

Art. 7º O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar ou cópia reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º O exemplar ou cópia reprográfica a que se refere o caput deverá ser atualizado anualmente, observando-se as alterações legislativas promovidas neste Código.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 8º Salvo disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

 

CAPÍTULO II

NORMAS UNIVERSAIS

 

Art. 9º As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todos fornecedores, independente do ramo ou setor econômico de atividade.

 

Seção I

Direito à Informação

 

Art. 10. O consumidor tem direito à informação adequada e clara, em língua portuguesa, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

Art. 11. Os preços serão afixados de forma a permitir a identificação inequívoca do produto ou serviço oferecido ou apresentado ao consumidor.

 

§ 1º É permitido, para fins de afixação de preços e informação ao consumidor, o uso de sistema de código de barras e de equipamentos de leitura eletrônica de preços.

 

§ 2º Na hipótese de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão:

 

I - ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização; e

 

II - observar a distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e o equipamento de leitura mais próximo.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 12. Em caso de divergência entre o preço afixado ou indicado pelo sistema de código de barras e o preço verificado no momento do pagamento, prevalecerá o menor.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica caso o menor preço seja manifestamente irrisório ou inverossímil.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 13. O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor mudanças na quantidade, qualidade e peso dos produtos comercializados.

 

§ 1º As informações sobre as mudanças referidas no caput devem ser gravadas, de forma destacada, no rótulo ou embalagem do produto.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 14. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio eletrônico ou por telefone.

 

§ 1º O consumidor poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo recebimento do contrato impresso, o qual deverá ser enviado em até 15 (quinze) dias úteis após a compra do produto ou contratação do serviço.

 

§ 2º As despesas, inclusive postais, relativas ao procedimento de que trata o §1º correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada qualquer cobrança ao consumidor.

 

§ 3º No caso de produtos com envio imediato, o fornecedor poderá limitar-se à disponibilização, em formato digital, dos termos e condições aplicáveis à compra.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 15. O fornecedor de serviços é obrigado a disponibilizar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, a declaração de quitação anual de débitos de que trata a Lei Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 16. O consumidor tem direito a conhecer o valor dos tributos que incidem sobre a comercialização de produtos e serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

 

§ 1º A critério do fornecedor, as informações sobre os tributos incidentes poderão ter por base o valor calculado e fornecido por instituições de âmbito nacional reconhecidamente idôneas, voltadas primordialmente à apuração e análise de dados econômicos, a partir das médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).

 

§ 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional, informará as alíquotas decorrentes do regime tributário a ela aplicado.

 

§ 3º O disposto neste artigo é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI) a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.

 

§ 4º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão estar disponíveis em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 17. O fornecedor de produtos ou serviços deve afixar cartaz, preferencialmente na entrada do estabelecimento, com as seguintes informações:

 

I - razão social e nome fantasia;

 

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - número da inscrição estadual e municipal;

 

IV - especificação da atividade;

 

V - endereço completo; e

 

VI - e-mail ou telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção II

Direito à Segurança e Proteção à Saúde

 

Art. 18. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

Art. 19. O fornecedor que colocar no mercado de consumo produto ou serviço, que apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado, é obrigado a publicar imediatamente, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:

 

I - o tipo de problema verificado;

 

II - os problemas que poderão ser ocasionados com o seu consumo;

 

III - as providências que devem ser adotadas por quem o tiver consumido;

 

IV - a previsão de troca ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor; e

 

V - a disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.

 

§ 1º A publicação a que se refere este artigo será veiculada às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

 

§ 2º O recolhimento do produto deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 20. O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 1 (uma) hora do horário previsto ou agendado.

 

§ 1º Deverá ser informado o nome completo e a matrícula do funcionário, juntamente com senha de identificação do atendimento e, sempre que possível, a foto.

 

§ 2º No momento do agendamento do serviço, o fornecedor deverá solicitar ao consumidor o e-mail e o número de seu telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do disposto no caput.

 

§ 3º Ficam sujeitas à obrigação prevista no caput, todas as empresas de prestação de serviço, especialmente as dos seguintes setores:

 

I - telefonia e internet;

 

II - TV por assinatura;

 

III - reparos elétricos e eletrônicos;

 

IV - assistência técnica de eletrodomésticos;

 

V - energia elétrica;

 

VI - gás encanado para fins residenciais; e

 

VII - seguros residenciais, de saúde e outros.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 21. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a:

 

I - afixar placas indicativas informando a faixa etária adequada para cada brinquedo;

 

II - instalar, no espaço reservado aos brinquedos infantis, equipamentos de amortecimento de impacto;

 

III - respeitar normas de segurança técnica, principalmente quanto à exposição de equipamentos elétricos;

 

IV - instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 1,5m (um vírgula cinco metro);

 

V - proteger, com material emborrachado, os brinquedos e suas respectivas áreas que contenham quinas e terminações pontiagudas; e

 

VI - promover dedetização da área semestralmente.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção III

Meios de Pagamento

 

Art. 22. É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo com o meio de pagamento utilizado.

 

Art. 23. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

 

I - exigir do consumidor valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito;

 

II - cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes, vale-alimentação ou similares; e

 

III - condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na instituição financeira correspondente.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 24. O fornecedor de produtos ou serviços poderá solicitar do consumidor a apresentação de documento oficial com foto, no caso de pagamentos com cartão de crédito ou débito em que não seja necessária a inserção de senha pessoal e intransferível.

 

§ 1º No caso de recusa do consumidor à apresentação do documento de identidade ou de outro documento oficial com foto, é facultado ao fornecedor exigir outra forma de pagamento.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 25. O fornecedor de produtos ou serviços deve afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “É PERMITIDA A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS DE ACORDO COM O MEIO OU PRAZO DE PAGAMENTO”;

 

II - “É PROIBIDO COBRAR OU DESCONTAR DO CONSUMIDOR VALORES FINANCEIROS NOS PAGAMENTOS REALIZADOS COM TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES”; e

 

III - “É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção IV

Faturas e Cobranças

 

Art. 26. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a promover o ajuste imediato de faturas ou cobranças com valores indevidos, sendo vedada a compensação nas faturas ou cobranças subsequentes.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com as demais normas de proteção e defesa do consumidor, seja em relação ao montante cobrado, seja em relação à data de vencimento ou forma de cobrança.

 

§ 2º O prazo de vencimento da fatura ou cobrança ajustada será de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, a contar da data de sua efetiva disponibilização para pagamento, salvo se a data de vencimento originária for mais benéfica ao consumidor.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 27. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar taxa de emissão de boleto ou de carnê bancário.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 28. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, seu endereço completo e telefone.

 

§ 1º Não será considerado endereço completo apenas o número da caixa postal.

 

§ 2º O endereço eletrônico e o site são considerados endereços suplementares e não substituem as informações exigidas no caput.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 29. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos os boletos bancários e documentos de cobrança destinados a consumidores situados no Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Na face exterior do envelope do boleto bancário ou documento de cobrança, deverá estar impressa a data de postagem da correspondência.

 

§ 3º O consumidor que receber documento de cobrança em desconformidade com o estabelecido neste artigo fica desobrigado do pagamento de multa ou encargos, por atraso, até o limite de 10 (dez) dias após o vencimento original da fatura.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos em que o consumidor optar por outras formas (e-mail, aplicativo, mensagem de texto SMS, entre outros) de disponibilização dos boletos bancários e demais documentos de cobrança.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção V

Crédito e Vendas a Prazo

 

Art. 30. O fornecedor que permita o parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços é obrigado a identificar, em seus anúncios, o seguinte:

 

I - preço à vista;

 

II - valor total a prazo;

 

III - quantidade de parcelas;

 

IV - valor das parcelas;

 

V - taxa de juros mensais; e

 

VI - taxa de juros anuais.

 

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ter o mesmo destaque e serão dispostas em local de fácil e imediata visualização pelo consumidor.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a anúncios veiculados em qualquer tipo de meio de comunicação, externo ou interno, visual ou sonoro.

 

§ 3º As taxas de juros mensais e anuais deverão estar indicadas após o preço final do produto ou serviço.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 31. É vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor.

 

§ 1º Em caso de cobrança na forma mencionada no caput, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 32. O fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito, seja de natureza comercial, financeira ou bancária, é obrigado a entregar ao consumidor, sempre que por ele solicitado, declaração com as seguintes informações:

 

I - o nome do estabelecimento;

 

II - o nome e qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado; e

 

III - o motivo pelo qual houve a negativa.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 33. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção deve afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “O PARCELAMENTO OU ENDIVIDAMENTO EM EXCESSO PODERÁ OCASIONAR O COMPROMETIMENTO DA SUA RENDA FAMILIAR”; e

 

II - “É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TAXAS DE ABERTURA OU CONFECÇÃO DE CADASTROS OU QUAISQUER OUTRAS TARIFAS, IMPLÍCITAS OU EXPLÍCITAS, DE QUALQUER NOMENCLATURA, QUE CARACTERIZEM DESPESAS ACESSÓRIAS AO CONSUMIDOR”.

 

§ 1º Além dos cartazes de que trata o caput, o fornecedor que oferecer parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços deve afixar, em local de fácil visualização, tabela contendo as taxas de juros mensais e anuais praticadas, os juros incidentes em caso de mora e os demais acréscimos legalmente previstos, com indicação do respectivo dispositivo legal.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VI

Promoções e Liquidações

 

Art. 34. Nas promoções e liquidações, o fornecedor é obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.

 

§ 1º É vedado o anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja redução do preço original.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 35. O fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e liquidações, é obrigado a:

 

I - informar a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional; e

 

II - conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

 

§ 1º Considera-se fornecedor de serviços prestados de forma contínua, dentre outros:

 

I - concessionárias de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água e gás canalizado;

 

II - operadoras de TV por assinatura;

 

III - provedores de internet;

 

IV - operadoras de planos de saúde;

 

V - instituições privadas de ensino; e

 

VI - academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares.

 

§ 2º A extensão do benefício das promoções e liquidações aos clientes pré-existentes deve ocorrer de forma automática, a partir de seu lançamento, sem distinção fundada em área geográfica ou na data de adesão do consumidor.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 36. Nas promoções, liquidações e ofertas de produtos próximos ao vencimento, o consumidor deverá ser informado sobre tal circunstância.

 

§ 1º Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em até:

 

I - 3 (três) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original inferior ou igual a 7 (sete) dias;

 

II - 5 (cinco) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 8 (oito) a 30 (trinta) dias, inclusive;

 

III - 7 (sete) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 31 (trinta e um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou

 

IV - 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Para fins do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas de divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o vencimento do produto encontra-se próximo.

 

§ 3º O disposto neste artigo não exime o fornecedor da obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos produtos para consumo imediato, entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que disponibilizados ao consumidor.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 37. Nas promoções, liquidações e ofertas de produtos avariados, o consumidor deverá ser expressamente informado sobre tal circunstância, com menção ao tipo de avaria existente, bem como suas repercussões sobre a qualidade e o uso regular do produto.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas de divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o produto encontra-se avariado.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VII

Entrega de Produtos e Prestação de Serviços em Domicílio

 

Art. 38. O fornecedor é obrigado a informar a data e o turno para a entrega dos produtos ou para a prestação do serviço em domicílio.

 

§ 1º São considerados os seguintes turnos para entrega do produto ou para a prestação do serviço em domicílio:

 

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 (sete horas) e 12h00 (doze horas);

 

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas); e

 

III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito horas) e 22h00 (vinte e duas horas).

 

§ 2º A data e o horário inicialmente estipulados podem ser alterados nos casos de força maior ou outro evento imprevisível devidamente justificado, devendo o fornecedor acordar com o consumidor um novo horário para a entrega do produto ou para a prestação do serviço.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 39. O fornecedor de alimentos prontos em domicílio terá o prazo máximo de 90 (noventa) minutos para o cumprimento da entrega, contados a partir do horário de finalização do pedido pelo consumidor.

 

§ 1º Se a entrega não se efetivar no prazo máximo previsto no caput, o consumidor poderá recusar o recebimento do pedido e, consequentemente, não efetivar o pagamento.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de entrega com horário agendado pelo consumidor, em comum acordo com o fornecedor.

 

§ 3º Toda entrega será acompanhada por nota de pedido, com indicação expressa do horário de finalização do pedido pelo consumidor.

 

§ 4º Em qualquer caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por ocasião da tentativa de entrega do pedido.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VIII

Comércio Eletrônico

 

Art. 40. As disposições desta Seção aplicam-se às lojas virtuais de produtos ou serviços.

 

§ 1º Considera-se loja virtual o ambiente eletrônico, próprio ou de terceiros, em sites, redes sociais ou similares, utilizado pelo fornecedor para ofertar produtos ou serviços ao consumidor.

 

§ 2º Esta Seção aplica-se, também, às lojas virtuais que vendam produtos ou serviços de terceiros, ainda que haja somente a intermediação do pagamento.

 

Art. 41. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, na página inicial do site de sua loja virtual, as seguintes informações:

 

I - razão social;

 

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;

 

III - endereço; e

 

IV - e-mail ou telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 42. O fornecedor é obrigado a informar, no site de sua loja virtual, a respeito da disponibilidade do produto em estoque para envio imediato.

 

§ 1º Entende-se como produto em estoque para envio imediato aquele disponível na central de distribuição do próprio fornecedor, no momento em que consultado pelo consumidor.

 

§ 2º Não estando o produto disponível em estoque para envio imediato, tal circunstância deverá ser informada, sendo vedado ao fornecedor entregar produto diverso, salvo se permitido pelo consumidor.

 

§ 3º Em qualquer caso, a informação de que trata o caput deverá anteceder o momento do pagamento, independentemente da forma pela qual este seja realizado, ainda que por meio de boleto bancário.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 43. As ofertas de produtos ou serviços por sites de compras coletivas conterão, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço e telefone do responsável pela venda do produto ou pela prestação do serviço;

 

II - quantidade mínima de compradores necessária à liberação da oferta;

 

III - quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por cliente;

 

IV - prazo máximo para utilização do cupom da oferta, bem como o período do ano, os dias da semana e os horários disponíveis;

 

V - forma de agendamento para utilização da oferta e quantidade máxima de clientes que serão atendidos por dia, se houver; e

 

VI - contraindicações para sua utilização, quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou que possam gerar risco à vida, à saúde ou à segurança do consumidor.

 

§ 1º Caso o número mínimo de participantes necessários à liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 (setenta e duas) horas do término da oferta.

 

§ 2º As informações sobre ofertas e promoções somente serão enviadas a clientes cadastrados que tenham, prévia e manifestamente, autorizado o seu envio por e-mail ou correspondência.

 

§ 3º O cliente poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a imediata interrupção do envio de ofertas e promoções.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 44. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer por meio eletrônico.

 

§ 1º O fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício, pelo consumidor, do direito de arrependimento que trata o caput.

 

§ 2º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros disponibilizados pelo fornecedor.

 

§ 3º O exercício do direito de arrependimento implicará a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

 

§ 4º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

 

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

 

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção IX

Reclamações

 

Art. 45. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a receber, analisar e responder às reclamações dos consumidores.

 

§ 1º As reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas pessoalmente, por telefone, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma em que seja assegurada a ciência inequívoca do fornecedor.

 

§ 2º No recebimento, análise e resposta das reclamações, o fornecedor atenderá aos seguintes procedimentos:

 

I - recebida a reclamação, deverá ser fornecido o respectivo número de protocolo;

 

II - no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, será dada a resposta relativa à reclamação, pelo mesmo meio de comunicação utilizado pelo consumidor; e

 

III - sem prejuízo das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar, no todo ou em parte, a resposta apresentada, devendo a reanálise ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 3º Enquanto não for dada ao consumidor a resposta mencionada no inciso II do §2º, é vedado ao fornecedor suspender unilateralmente o fornecimento do produto ou serviço.

 

§ 4º Caso não ocorra a solução do conflito, o fornecedor, antes de suspender o fornecimento do produto ou serviço, deverá notificar o consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, respeitados os demais prazos contratuais ou legais.

 

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos serviços públicos, que atenderão ao disposto no art. 149.

 

§ 6º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção X

Produtos Essenciais

 

Art. 46. Considera-se produto essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), aquele que, por sua natureza e características, sejam imprescindíveis à vida ou à profissão do consumidor, tais como:

 

I - alimentos em geral;

 

II - medicamentos; e

 

III - equipamentos para tratamento de saúde.

 

Art. 47. Em caso de vícios de qualidade ou quantidade envolvendo produto essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato das seguintes alternativas:

 

I - substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou

 

III - o abatimento proporcional do preço.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XI

Proteção ao Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

 

Art. 48. O consumidor deverá ser comunicado, previamente e por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em bancos de dados de proteção ao crédito, mediante correspondência por carta simples enviada para o endereço informado ao credor.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a informação sobre a inscrição da dívida também poderá ser prestada por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor.

 

§ 2º A comunicação endereçada ao consumidor deverá conter, no mínimo:

 

I - a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o endereço e o telefone do credor; e

 

II - a natureza da dívida.

 

§ 3º Antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será concedido ao consumidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da correspondência.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 49. As informações contidas nos cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito devem ser objetivas, claras, verdadeiras, acessíveis e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

 

Art. 50. As entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão disponibilizar, em seus sites na internet, conteúdos de orientação financeira e prevenção ao superendividamento, em linguagem simples e de fácil acesso ao consumidor.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 51. As entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão manter pontos de atendimento, de modo a possibilitar o acesso gratuito do consumidor às informações sobre ele arquivadas.

 

§ 1º Nos pontos de atendimento referidos no caput, deverá ser entregue ao consumidor, sempre que por ele solicitado, documento impresso com informações atualizadas sobre sua situação cadastral, contendo:

 

I - a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), e o endereço completo de quem tenha solicitado a inclusão de informações sobre o consumidor;

 

II - a natureza e a data de vencimento da dívida que ensejou a inscrição no banco de dados de proteção ao crédito ou, quando for o caso, a data de inclusão da informação no banco de dados de origem; e

 

III - a data do envio à residência do consumidor da comunicação prévia a que alude o art. 48, com indicação do remetente.

 

§ 2º As informações previstas neste artigo serão entregues imediatamente ao consumidor solicitante, sem ônus.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 52. É vedado à instituição credora solicitar a inclusão do nome do consumidor em cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito quando a causa do inadimplemento for a falta de repasse dos respectivos valores financeiros, descontados em folha de pagamento, por culpa exclusiva do empregador público ou privado.

 

§ 1º A instituição credora poderá solicitar ao consumidor que demonstre, por meio de contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva parcela foi descontada de seus vencimentos.

 

§ 2º Nos contratos ou empréstimos com desconto automático em folha de pagamento, deverá constar cláusula informando acerca da vedação contida no caput.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 53. O fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em cartório é obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.

 

§ 1º No prazo de até 10 (dez) dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento no cartório, o fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, a via original da certidão de cancelamento do protesto.

 

§ 2º As custas e despesas, inclusive postais, relativas aos procedimentos de que trata este artigo correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada qualquer cobrança ao consumidor.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

CAPÍTULO III

NORMAS SETORIAIS

 

Art. 54. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos fornecedores de acordo com o respectivo ramo ou setor econômico de atividade.

 

Seção I

Academias de Ginástica e Clubes

 

Art. 55. O maquinário das academias de ginástica, dos centros de condicionamento físico, dos clubes, dos centros esportivos e dos estabelecimentos similares, de cunho estético ou de saúde, deve conter adesivo informativo, em língua portuguesa, especificando o nome de cada aparelho, as instruções para seu uso e a área muscular abrangida pelo exercício.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 56. É vedada a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, nos centros de condicionamento físico, nos clubes, nos centros esportivos e nos estabelecimentos similares.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 57. As academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos similares devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER”; e

 

II - “O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção II

Agências de Viagens e Turismo

 

Art. 58. As agências de viagens e turismo devem informar ao consumidor, no momento da contratação do pacote turístico, a política de cancelamento e reembolso.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, devem ser informados, no mínimo, o procedimento, os prazos e as multas aplicáveis em caso de alteração ou cancelamento de pacote turístico.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 59. As agências de viagens e turismo, e demais estabelecimentos que comercializem passagens aéreas, devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“AO PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE: VIAJAR EM INCUBADORA OU MACA; NÃO PUDER COMPREENDER AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO VOO; OU NÃO PUDER ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS AUTONOMAMENTE, É ASSEGURADA A COMPRA DE ASSENTO PARA SEU ACOMPANHANTE EM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 20% DO VALOR DO BILHETE AÉREO, NOS TERMOS DOS ARTS. 27 E 28 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção III

Assistência Técnica

 

Art. 60. Os serviços de assistência técnica são obrigados a disponibilizar protocolo de atendimento, contendo dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor, assim como indicação das avarias aparentes e das condições em que o produto se encontra.

 

§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se ainda que o comparecimento do consumidor não tenha gerado ordem de serviço.

 

§ 2º O prazo despendido para reparo do produto poderá ser comprovado por meio do protocolo de atendimento, sem prejuízo de outros meios de prova.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 61. Os serviços de assistência técnica devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“É DIREITO DO CONSUMIDOR RECEBER O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, CONTENDO DIA, HORA E MOTIVO DE SEU COMPARECIMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO GERADA ORDEM DE SERVIÇO”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção IV

Bancos e Instituições Financeiras

 

Art. 62. As instituições bancárias, financeiras e creditícias, as operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 63. O tempo máximo de espera para atendimento nas instituições financeiras é de:

 

I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e,

 

II - até 30 (trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados.

 

§ 1º O horário de entrada, com referência ao nome e número da instituição bancária correspondente, devem ser registrados, mecânica ou eletronicamente, e entregues ao consumidor.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 64. As instituições bancárias devem afixar, em local de fácil visualização pelo consumidor, tabela com os serviços oferecidos e seus respectivos preços.

 

§ 1º A tabela conterá, entre outras, informações relativas a:

 

I - serviços essenciais gratuitos, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

 

II - serviços cobrados pela instituição, tais como:

 

a) transferências para outras instituições;

 

b) fornecimento de talão de cheque em quantidade superior ao previsto no pacote de serviços essenciais;

 

c) operações de crédito;

 

d) fornecimento de cartão de crédito;

 

e) concessão de cheque especial, com os juros e demais encargos decorrentes de sua utilização; e

 

f) operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira.

 

§ 2º A tabela terá, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 60 cm (sessenta centímetros) de altura.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 65. As operadoras de cartão de crédito ou débito são obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer tipo de bloqueio no cartão.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica em caso de bloqueio solicitado pelo próprio consumidor.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 66. Os comprovantes emitidos em decorrência de transações bancárias ou financeiras nos caixas eletrônicos devem atender ao seguinte:

 

I - durabilidade não inferior a 5 (cinco) anos; e

 

II - número completo de referência ao documento, vedado qualquer tipo de abreviação.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 67. As instituições financeiras, nos contratos de financiamento de veículos automotores, devem providenciar a baixa do gravame junto ao órgão executivo de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de quitação do contrato por parte do consumidor.

 

§ 1º A obrigação de que trata o caput independe de qualquer formalidade por parte do consumidor.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de penalidade equivalente a 1% (um por cento) do valor financiado, revertida em favor do consumidor.

 

Art. 68. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS TERMOS DO ART. 52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)”; e

 

II - “É VEDADO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO RECUSAR OU DIFICULTAR, AOS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS CANAIS DE ATENDIMENTO CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA HIPÓTESE DE OFERECER ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção V

Bares e Restaurantes

 

Art. 69. Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 70. É vedado exigir do consumidor o pagamento de gratificação ou taxa de serviço a garçons, barmen, baristas, maîtres e demais funcionários, devendo a referência ao valor de 10% (dez por cento) do total da conta ser meramente indicativa.

 

§ 1º O consumidor poderá optar, a seu exclusivo critério, pela inclusão da gratificação ou taxa de serviço a que se refere o caput no total da conta.

 

§ 2º A taxa de serviço indicativa deve incidir apenas sobre os alimentos e bebidas servidos pelo estabelecimento, sendo vedada sua cobrança sobre valor pago a título de couvert artístico, embalagens, taxa de rolha e demais despesas acessórias.

 

§ 3º Os cardápios deverão conter aviso, com o seguinte teor:

 

“A GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL”.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 71. É vedada a cobrança de consumação mínima.

 

§ 1º Considera-se consumação mínima o valor mínimo estipulado a ser gasto pelo consumidor no estabelecimento, sem que tenha direito à restituição do correspondente ao que não for consumido.

 

§ 2º Equipare-se à vedação prevista no caput, para os fins deste artigo, a prática de estabelecer meta de consumo de comida ou bebida.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 72. É vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão de consumação.

 

§ 1º A perda ou extravio da comanda ou cartão de consumação não eximirá o consumidor do pagamento referente aos produtos consumidos.

 

§ 2º Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 70 (sessenta) pessoas, é obrigatório o fornecimento de comanda impressa, sempre que solicitada pelo consumidor, com a finalidade de facilitar o controle do seu consumo.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 73. É vedado o fornecimento de couvert alimentício sem expressa solicitação do consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.

 

§ 1º Considera-se couvert alimentício os aperitivos e entradas servidos pelos bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, no momento da chegada do consumidor ao estabelecimento.

 

§ 2º A cobrança por pessoa pelo consumo do couvert alimentício somente é permitida se servido em porções individuais.

 

§ 3º O consumidor não é obrigado a pagar o couvert alimentício cobrado em desacordo com o disposto neste artigo.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 74. É legítima a cobrança da taxa de couvert artístico, desde que os estabelecimentos atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

 

I - ofereçam música ao vivo durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento;

 

II - façam constar no cardápio, com destaque, os dias e horários das apresentações, com o valor correspondente à taxa de couvert artístico; e

 

III - afixem, em local de ampla visibilidade ao consumidor, a descrição clara do preço a ser pago pelo serviço e o percentual dos valores arrecadados a ser repassado para o artista.

 

§ 1º Considera-se couvert artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo cliente a título remuneração pelo show ou apresentação musical ao vivo, de qualquer natureza cultural ou artística.

 

§ 2º É vedada a cobrança da taxa de couvert artístico:

 

I - ao consumidor que se encontre em área reservada do estabelecimento ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço;

 

II - em ambientes abertos, com livre circulação de pessoas que não sejam clientes do estabelecimento;

 

III - nos casos de mera reprodução de música ambiente ou de reprodução de eventos esportivos em telões; e

 

IV - nos casos em que o tempo de permanência do consumidor seja inferior a 20 (vinte) minutos.

 

§ 3º O consumidor não é obrigado a pagar a taxa de couvert artístico cobrada em desacordo com o disposto neste artigo.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 75. É legítima a cobrança de taxa de rolha ou equivalentes pelo consumo de alimentos e bebidas levados ao estabelecimento, desde que o consumidor seja prévia e expressamente informado.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, deve constar no cardápio, em texto com destaque, o valor da taxa de rolha ou equivalentes.

 

§ 2º O consumidor não é obrigado a pagar a taxa de rolha ou equivalentes cobradas em desacordo com o disposto neste artigo.

 

Art. 76. O valor calórico de cada um dos alimentos deverá estar indicado:

 

I - no cardápio, no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; ou

 

II - ao lado da descrição do item, no caso dos estabelecimentos com alimentação self-service.

 

§ 1º As calorias contidas nos alimentos serão calculadas por nutricionista legalmente habilitado.

 

§ 2º Os alimentos com alto teor de sódio, considerados aqueles que contiverem em sua composição 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais por porção de 100g (cem gramas), deverão estar indicados com destaque especial.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se igualmente à oferta de alimentos pela internet, por meio de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com serviço de entrega em domicílio.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 77. É obrigatória a disponibilização do cardápio na entrada do estabelecimento, em local de ampla visibilidade, contendo as seguintes informações:

 

I - a descrição de todos os produtos e serviços oferecidos;

 

II - os preços de cada produto e serviço; e

 

III - o telefone e o endereço do Procon-PE.

 

§ 1º O cardápio de que trata o caput deve ser exatamente igual, em forma e conteúdo, aos que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua portuguesa e com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização.

 

§ 2º Em caso de divergência de preços entre os cardápios, prevalecerá o de menor preço.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 78. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 79. Os canudos disponibilizados ao consumidor devem ser individualmente embalados em material hermético oxibiodegradável.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 80. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “A GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL”;

 

 II - “É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE PERDA E EXTRAVIO DE COMANDAS E CARTÕES DE CONSUMO”;

 

III - “ESSE ESTABELECIMENTO COBRA PELO CONSUMO DE ALIMENTOS E BEBIDAS TRAZIDOS PELO CONSUMIDOR. VERIFIQUE OS VALORES EM NOSSO CARDÁPIO”; e

 

IV - “O CONSUMO DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA”.

 

§ 1º Os fornecedores que se enquadrarem na hipótese do § 2º do art. 72, sem prejuízo do disposto no caput, deverão afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“ESTÃO DISPONÍVEIS NESTE ESTABELECIMENTO COMANDAS PARA CONTROLE DO CONSUMO PELOS CONSUMIDORES”.

 

§ 2º As casas noturnas devem afixar, de preferência na entrada do estabelecimento, cartaz contendo informações sobre a empresa contratada para prestar serviços de segurança privada, com os seguintes dados:

 

I - razão social da empresa de segurança privada;

 

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - endereço da sede da empresa; e

 

IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização de Funcionamento, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VI

Call Centers

 

Art. 81. Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.

 

§ 1º O Cadastro previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, ofereçam produtos ou serviços ao consumidor.

 

§ 2º O consumidor poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu nome no cadastro.

 

§ 3º No prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação de inclusão de seu número de telefone, fixo ou móvel, no cadastro, o consumidor não receberá mais ligações de telemarketing.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às entidades filantrópicas.

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VII

Cinemas e Teatros

 

Art. 82. Os cinemas, teatros, salas de espetáculos e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 83. É vedada a venda de ingressos em quantidade superior à capacidade máxima da sala de exibição ou espetáculo.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 84. Nas salas de exibição ou espetáculo em que a venda de ingressos seja exclusivamente para lugares sentados, é obrigatória a adoção do sistema de assentos numerados.

 

§ 1º O consumidor deve ser informado, no momento da compra do ingresso, sobre a localização e numeração do assento adquirido.

 

§ 2º O responsável pelo evento ou pela venda do ingresso deve disponibilizar nos pontos de venda, em local de fácil visualização, um quadro informativo sobre a localização dos assentos.

 

§ 3º No caso de venda eletrônica, o site deve disponibilizar, antes da efetivação da compra, o mapa de localização dos assentos.

 

§ 4º O responsável pelo evento deve empreender meios para que cada consumidor ocupe rigorosamente o assento numerado indicado no ingresso adquirido.

 

§ 5º Em caso de venda de ingresso relativo ao mesmo assento numerado para mais de um consumidor, aquele que restar impossibilitado de assistir ao evento poderá exigir, a seu exclusivo critério:

 

I - a relocação para outro assento de categoria igual ou, não havendo disponibilidade, para assento de categoria superior;

 

II - um novo ingresso para evento futuro, em categoria igual ou, não havendo disponibilidade, em categoria superior; ou

 

III - o ressarcimento em dobro do valor pago pelo ingresso.

 

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 85. Os cinemas e demais estabelecimentos que exibam filmes em terceira dimensão (3D) são obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e individualmente embalados.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção VIII

Combustíveis

 

Art. 86. Os fornecedores responsáveis pela venda de combustíveis, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 87. É obrigatória a disponibilização de balanças para aferição de peso líquido de vasilhames de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), nos pontos de venda e nos veículos de venda em domicílio.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 88. Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem exibir os preços dos combustíveis de forma destacada e de fácil visualização à distância, em painel que respeite as dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na seguinte ordem:

 

I - gasolina comum;

 

II - gasolina aditivada;

 

III - gasolina premium;

 

IV - gasolina premium aditivada;

 

V- etanol comum;

 

VI - etanol aditivado;

 

VII - etanol premium;

 

VIII - etanol premium aditivado;

 

IX - diesel comum;

 

X - diesel aditivado;

 

XI - diesel S10;

 

XII - diesel S10 aditivado;

 

XIII - diesel marítimo;

 

XIV - GNV; e

 

XV - querosene.

 

§ 1º Nos painéis de preços podem constar expressões sinônimas às denominações dos combustíveis estabelecidas pelo órgão regulador federal.

 

§ 2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos somente estão obrigados a exibir nos painéis de preços os combustíveis efetivamente vendidos no estabelecimento, sempre respeitada a ordem estabelecida no caput.

 

§ 3º Eventuais diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informadas nos painéis, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 89. Os postos revendedores de combustíveis automotivos que comercializarem produtos adquiridos de distribuidora distinta da marca ou bandeira que ostentam, deverão informar ao consumidor a origem do produto comercializado.

 

§ 1º Fica assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em vigor, desde que observado o previsto no caput.

 

§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca ou bandeira a que estava vinculado anteriormente.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 90. Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de combustível, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “SENHOR (A) CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA”; e

 

II - “POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE SER REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO”.

 

§ 1º Quanto ao cartaz de que trata o inciso I do caput, deverá ser indicado o percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina Comum, observando-se sua atualização sempre que houver alteração de preços.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 91. Os postos revendedores de combustíveis automotivos são obrigados a disponibilizar ao consumidor instrumento que possibilite a aferição do quantitativo de etanol na gasolina e a realizar o “teste da proveta”, mediante solicitação do consumidor.

 

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de combustível, cartaz com os seguintes dizeres:

 

“É DEVER DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DISPONIBILIZAR AFERIDOR DE COMBUSTÍVEL PARA MEDIR O QUANTITATIVO DE ETANOL NA GASOLINA E REALIZAR O TESTE DA PROVETA, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR”.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 92. Os postos revendedores de combustíveis automotivos localizados em estradas federais e estaduais ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, mapa rodoviário do Estado.

 

§ 1º O mapa, sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, a distância em km (quilômetros) dos municípios em relação à capital, bem como telefones úteis de informação ao turista.

 

§ 2º O expositor onde será colocado o mapa rodoviário poderá conter publicidade, desde que esta não dificulte a observação do mapa.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 93. O fornecedor de produtos que contenham gás butano, propano ou outros assemelhados em sua composição, deverá informar, de forma expressa e em destaque, na parte frontal do rótulo da embalagem do produto ou em etiqueta específica, sobre o risco de morte por inalação proposital ou acidental.

 

§ 1º A indicação no rótulo ou etiqueta conterá o seguinte teor:

 

“CUIDADO: A INALAÇÃO DESTE GÁS PODE CAUSAR A MORTE”.

 

§ 2º Excetuam-se à regra prevista neste artigo os produtos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, especialmente produtos saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção IX

Envasamento, Distribuição e Comércio de Água Mineral

 

Art. 94. O tempo de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e comercialização de água mineral é de, no máximo, 3 (três) anos.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 95. É obrigatória a inscrição do prazo de validade dos garrafões de 10 (dez) e de 20 (vinte) litros de água mineral envasadas e circulantes no Estado.

 

§ 1º A data de validade dos garrafões deverá constar em local visível, obrigatoriamente gravada no gargalo da embalagem.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 96. É vedado ao responsável pelo envase, ao distribuidor e ao comerciante de água mineral recusar-se a receber os garrafões retornáveis com data de validade expirada ou compelir o consumidor à aquisição de novo garrafão.

 

§ 1º Os fornecedores referidos no caput devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“É PROIBIDO AO RESPONSÁVEL PELO ENVASE, AO DISTRIBUIDOR E AO COMERCIANTE DE ÁGUA MINERAL RECUSAR-SE A RECEBER OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA OU COMPELIR O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE NOVO GARRAFÃO”.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção X

Estacionamentos e Serviços de Manobrista

 

Art. 97. Os estacionamentos e serviços de manobrista (valet parking) atenderão ao disposto nesta Seção, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis.

 

§ 1º O disposto nesta Seção também se aplica aos fornecedores de outros segmentos que ofertem, de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento ou serviço de manobrista como mera comodidade ao consumidor, ainda que haja terceirização do serviço.

 

§ 2º Em caso de terceirização do serviço, o fornecedor responde de forma solidária com a empresa terceirizada pelas obrigações de natureza consumerista.

 

Art. 98. O fornecedor responde pelos danos e furtos ocorridos enquanto os veículos estiverem sob sua guarda.

 

Parágrafo único. É vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação com os seguintes dizeres:

 

“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO” ou assemelhados.

 

Art. 99. O valor máximo a ser cobrado em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento é de 3% (três por cento) do valor da diária ou pernoite.

 

§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 100. É obrigatória a emissão de recibo aos proprietários ou condutores dos respectivos veículos, com as seguintes informações:

 

I - placa do veículo;

 

II - estado do veículo, com a descrição das avarias existentes;

 

III - data e horário de chegada; e

 

IV - valor cobrado, quando o serviço não for gratuito.

 

§ 1º Os estabelecimentos com monitoramento por vídeo, de modo a permitir a identificação da placa e do estado dos veículos, ficam dispensados de atender ao disposto nos incisos I e II do caput, desde que assegurem ao consumidor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a possibilidade de consulta às filmagens ou arquivos.

 

§ 2º Os recibos devem ser numerados em ordem sequencial e expedidos em 2 (duas) vias, sendo que a primeira via será entregue ao condutor e a segunda permanecerá sob a guarda do prestador do serviço pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º As informações previstas no caput, poderão ser registradas em cartão magnético ou meio eletrônico inviolável, sendo facultado ao consumidor, a qualquer tempo, o acesso às informações e a obtenção do respectivo recibo impresso.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XI

Farmácias e Drogarias

 

Art. 101. As farmácias e drogarias, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 102. É proibida a venda anabolizantes sem receita médica controlada.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 103. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:

 

I - “O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER. A VENDA DESTE PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA”;

 

II - “O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”;

 

III - “O USO INDISCRIMINADO DE DESCONGESTIONANTE NASAL PODE CAUSAR ARRITMIA, TAQUICARDIA, AUMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL E OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO SE MEDIQUE POR CONTA PRÓPRIA. CONSULTE O SEU MÉDICO”; e

 

IV - “O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA, CONSULTE SEU MÉDICO”.

 

§ 1º Além dos cartazes de que trata o caput, as farmácias e drogarias integrantes do programa “Farmácia Popular”, do Governo Federal, ou outros equivalentes, devem afixar cartaz contendo a relação dos remédios contemplados pelo programa.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XII

Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde

 

Art. 104. Os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 105. É vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação em serviço de saúde.

 

Parágrafo único. Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 106. É vedado exigir adicional de honorários médicos em razão da alteração da categoria do local de permanência do consumidor (enfermaria, apartamento, suíte ou equivalentes), em situação de internação hospitalar.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 107. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais, medicamentos e serviços realizados no atendimento.

 

§ 1º Os fornecedores de que trata o caput devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“É DIREITO DO PACIENTE SOLICITAR RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA, CONTENDO, NO MÍNIMO, A RELAÇÃO DE MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS REALIZADOS NO ATENDIMENTO”.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 108. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção, inclusive os médicos credenciados, por ocasião da negativa de cobertura por parte de operadora de planos de saúde ou de seguro-saúde, são obrigados a entregar ao consumidor laudo ou relatório médico que ateste a necessidade da intervenção, do procedimento ou do tratamento negado e, se for o caso, sua urgência.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 109. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XIII

Hotéis e Pousadas

 

Art. 110. Os hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Art. 111. É proibida a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para o check-in.

 

§ 1º Nos casos de cancelamentos realizados em período inferior ao estabelecido no caput, as multas cobradas não poderão exceder os limites abaixo:

 

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos realizados com menos de 30 (trinta) dias e mais de 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para check-in;

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos realizados com menos de 16 (dezesseis) dias e mais de 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para check-in;

 

III - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 11 (onze) dias e mais de 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para check-in; e

 

IV - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 6 (seis) dias de antecedência da data marcada para check-in.

 

§ 2º Em caso de pagamento prévio pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido, abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.

 

§ 3º Nas reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados por lei, o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da reserva.

 

§ 4º Para exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado, no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e reembolso.

 

§ 5º Em caso de não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser cobrado o valor integral da reserva.

 

§ 6º Os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha atenderão ao disposto no art. 112.

 

§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 112. O cancelamento de reserva em hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares, localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observará o disposto neste artigo.

 

§ 1º É vedada a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o check-in.

 

§ 2º Nos casos de cancelamentos realizados com menos de 60 (sessenta) dias e mais de 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva.

 

§ 3º Nos casos de cancelamentos com 30 (trinta) dias ou menos de antecedência da data marcada para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da reserva.

 

§ 4º Em caso de pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido, abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.

 

§ 5º Nas reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados por lei, o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da reserva.

 

§ 6º Para exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado, no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e reembolso.

 

§ 7º Em caso de não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser cobrado o valor integral da reserva.

 

§ 8º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 113. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, nos hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XIV

Imóveis

 

Art. 114. As construtoras e incorporadoras são obrigadas a afixar, em lugar de fácil visualização, placa indicativa contendo nome e número de registro dos profissionais habilitados no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nas obras em que estiverem prestando serviço.

 

§ 1º A placa referida no caput deverá conter os seguintes dados mínimos:

 

I - nome completo, título profissional e respectivo número de registro dos responsáveis no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

 

II - atividades técnicas desenvolvidas; e

 

III - endereço, identificação, e-mail e telefone do responsável pela execução da obra.

 

§ 2º A obrigação de que trata o caput finda no momento da expedição “habite-se”.

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 115. As construtoras e incorporadoras, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, devem disponibilizar, gratuitamente, aos consumidores adquirentes, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, em linguagem clara e adequada, dentre outras, as seguintes informações:

 

I - todos os produtos utilizados na obra, com a especificação da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante, condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;

 

II - todos os serviços realizados na obra, com especificação da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação completa do prestador, condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;

 

III - as normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos, inclusive os relativos às modificações da edificação, das áreas comum e privativa;

 

IV - o estudo do solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem como o projeto das fundações;

 

V - todos os projetos executivos de engenharia utilizados na construção do empreendimento, acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente os projetos estruturais, que representam objetivamente o modo como foi construída a estrutura da edificação, como também os demais procedimentos executivos relativos aos demais projetos “as built” do empreendimento; e

 

VI - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à segurança e manutenção de edificações.

 

§ 1º No caso de edificação multiresidencial ou multicomercial, a documentação de que trata este artigo será entregue somente ao condomínio.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 116. As construtoras e incorporadoras são obrigadas a adotar, nas obras com mais de uma unidade, independentemente da área e da categoria a que pertençam (residenciais, comerciais, públicas ou mistas), sistema de medição individual de consumo de água.

 

§ 1º O sistema de medição individual de água, sem prejuízo do disposto neste artigo, será instalado de acordo com as normas técnicas expedidas pelos órgãos ou entidades pertinentes.

 

§ 2º A implantação obrigatória da medição individual de água por unidade de consumo não dispensa a necessidade de medição global do edifício.

 

§ 3º Compete ao órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de água, nos termos da legislação específica:

 

I - prestar as orientações técnicas necessárias para a elaboração dos projetos hidráulico-sanitários para instalação do sistema de medição individualizada; e

 

II - realizar a manutenção periódica dos equipamentos de medição global do edifício e dos medidores individuais, devendo o consumidor zelar pela conservação do sistema.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 117. Os anúncios de imóveis, urbanos ou rurais, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos, sites ou outros meios de divulgação, deverão discriminar, de forma clara, objetiva e destacada, os valores individualizados do bem, assim como os demais custos e percentuais incidentes sobre a transação.

 

§ 1º Na venda de imóveis deverá ser informada ainda a unidade do empreendimento utilizada como referência para a determinação do preço e das condições anunciadas.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 118. As corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:

 

“OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART. 290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Art. 119. As telas de proteção comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas de imóveis situados no Estado de Pernambuco devem atender aos seguintes requisitos:

 

I - fixação de etiqueta, em local que permita a visualização, informando o prazo de validade;

 

II - certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco (Ipem/PE); e

 

III - disponibilização de manual de informação, com garantia legal e contratual, com instruções para conservação e assistência técnica disponível.

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

 

Seção XV

Instituições de Ensino

 

Art. 120. As instituições de ensino, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.

 

Parágrafo único. Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos gerenciais e as escolas livres.

 

Art. 121. É vedada a cobrança de taxa de emissão de primeira via de documentação curricular.

 

§ 1º Entende-se como documentação curricular os certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar, e assemelhados.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à emissão e registro de diploma de curso superior.

 

Art. 122. A lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser divulgada durante o período de matrícula.

 

§ 1º O consumidor poderá optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material à instituição de ensino nas datas e períodos pré-estabelecidos.

 

§ 2º Como alternativa à aquisição direta do material, a instituição de ensino poderá oferecer ao consumidor a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar.

 

§ 3º No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o §2º, a instituição de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar.

 

§ 4º É vedada a indicação taxativa de fabricante ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.