LEI
Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o
Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NORMAS ESTADUAIS
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece,
nos termos do art. 5º, XXXII, do art. 24, V e do art. 170, V, da Constituição
Federal, e do art. 143, II, da Constituição do Estado de
Pernambuco, normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do
Consumidor.
§ 1º Este Código
não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e
defesa do consumidor, notadamente o disposto no Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
§ 2º Este Código
também não afasta as normas de proteção e defesa de grupos vulneráveis, como
idosos, gestantes e lactentes, crianças e adolescentes, e pessoas com
deficiência ou condição especial de saúde, aplicando-se-lhes, em caso de
conflito, o dispositivo mais benéfico.
Art. 2º As
disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o
fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado
de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.
Art. 3º
Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 4º
Fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é
qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 5º O Código
Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do direito do
consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade
dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e
sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de
sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
Art. 6º Os
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a Política
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, composta de programas, ações e
campanhas que visem estimular, fortalecer e garantir o pleno exercício dos
direitos previstos neste Código, sem prejuízo da atuação de entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art. 7º O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento
comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar ou cópia
reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 1º O exemplar
ou cópia reprográfica a que se refere o caput deverá ser atualizado
anualmente, observando-se as alterações legislativas promovidas neste Código.
§ 2º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 8º Salvo
disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em
local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo
de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm
(quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
CAPÍTULO II
NORMAS
UNIVERSAIS
Art. 9º As
disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todos fornecedores,
independente do ramo ou setor econômico de atividade.
Seção I
Direito à
Informação
Art. 10. O
consumidor tem direito à informação adequada e clara, em língua portuguesa,
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Art. 11. Os
preços serão afixados de forma a permitir a identificação inequívoca do produto
ou serviço oferecido ou apresentado ao consumidor.
§ 1º É
permitido, para fins de afixação de preços e informação ao consumidor, o uso de
sistema de código de barras e de equipamentos de leitura eletrônica de preços.
§ 2º Na hipótese
de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará
equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão:
I - ser
indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização; e
II - observar a
distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e o equipamento
de leitura mais próximo.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 12. Em caso
de divergência entre o preço afixado ou indicado pelo sistema de código de
barras e o preço verificado no momento do pagamento, prevalecerá o menor.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica caso o menor preço seja manifestamente irrisório
ou inverossímil.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 13. O
fornecedor é obrigado a informar ao consumidor mudanças na quantidade,
qualidade e peso dos produtos comercializados.
§ 1º As
informações sobre as mudanças referidas no caput devem ser gravadas, de
forma destacada, no rótulo ou embalagem do produto.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 14. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos
consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio
eletrônico ou por telefone.
§ 1º O
consumidor poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo recebimento do contrato
impresso, o qual deverá ser enviado em até 15 (quinze) dias úteis após a compra
do produto ou contratação do serviço.
§ 2º As
despesas, inclusive postais, relativas ao procedimento de que trata o §1º
correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada qualquer
cobrança ao consumidor.
§ 3º No caso de
produtos com envio imediato, o fornecedor poderá limitar-se à disponibilização,
em formato digital, dos termos e condições aplicáveis à compra.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 15. O
fornecedor de serviços é obrigado a disponibilizar ao consumidor, em meio
eletrônico e sem custo adicional, a declaração de quitação anual de débitos de
que trata a Lei Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 16. O
consumidor tem direito a conhecer o valor dos tributos que incidem sobre a
comercialização de produtos e serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de
8 de dezembro de 2012.
§ 1º A critério
do fornecedor, as informações sobre os tributos incidentes poderão ter por base
o valor calculado e fornecido por instituições de âmbito nacional
reconhecidamente idôneas, voltadas primordialmente à apuração e análise de
dados econômicos, a partir das médias estimadas dos diversos tributos e
baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e da Nomenclatura
Brasileira de Serviços (NBS).
§ 2º A
Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional,
informará as alíquotas decorrentes do regime tributário a ela aplicado.
§ 3º O disposto
neste artigo é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI) a que se
refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do
Simples Nacional.
§ 4º Em relação
aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a
emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão
estar disponíveis em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 17. O
fornecedor de produtos ou serviços deve afixar cartaz, preferencialmente na
entrada do estabelecimento, com as seguintes informações:
I - razão social
e nome fantasia;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - número da
inscrição estadual e municipal;
IV -
especificação da atividade;
V - endereço
completo; e
VI - e-mail ou
telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Direito à
Segurança e Proteção à Saúde
Art. 18. Os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à
saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Art. 19. O
fornecedor que colocar no mercado de consumo produto ou serviço, que apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado, é obrigado a publicar
imediatamente, em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:
I - o tipo de
problema verificado;
II - os
problemas que poderão ser ocasionados com o seu consumo;
III - as
providências que devem ser adotadas por quem o tiver consumido;
IV - a previsão
de troca ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor; e
V - a
disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos
consumidores.
§ 1º A
publicação a que se refere este artigo será veiculada às expensas do fornecedor
do produto ou serviço.
§ 2º O
recolhimento do produto deverá ser feito imediatamente após a constatação do
fato.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 20. O
fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de
serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de
identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não
inferior a 1 (uma) hora do horário previsto ou agendado.
§ 1º Deverá ser
informado o nome completo e a matrícula do funcionário, juntamente com senha de
identificação do atendimento e, sempre que possível, a foto.
§ 2º No momento
do agendamento do serviço, o fornecedor deverá solicitar ao consumidor o e-mail
e o número de seu telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do
disposto no caput.
§ 3º Ficam
sujeitas à obrigação prevista no caput, todas as empresas de prestação
de serviço, especialmente as dos seguintes setores:
I - telefonia e
internet;
II - TV por
assinatura;
III - reparos elétricos
e eletrônicos;
IV - assistência
técnica de eletrodomésticos;
V - energia
elétrica;
VI - gás
encanado para fins residenciais; e
VII - seguros
residenciais, de saúde e outros.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 21. O
fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao
público infantil é obrigado a:
I - afixar
placas indicativas informando a faixa etária adequada para cada brinquedo;
II - instalar,
no espaço reservado aos brinquedos infantis, equipamentos de amortecimento de
impacto;
III - respeitar
normas de segurança técnica, principalmente quanto à exposição de equipamentos
elétricos;
IV - instalar
tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a
1,5m (um vírgula cinco metro);
V - proteger,
com material emborrachado, os brinquedos e suas respectivas áreas que contenham
quinas e terminações pontiagudas; e
VI - promover
dedetização da área semestralmente.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Meios de
Pagamento
Art. 22. É
permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo
com o meio de pagamento utilizado.
Art. 23. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - exigir do
consumidor valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito;
II - cobrar ou
descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com
tíquetes, vale-alimentação ou similares; e
III -
condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura
de conta bancária na instituição financeira correspondente.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 24. O
fornecedor de produtos ou serviços poderá solicitar do consumidor a
apresentação de documento oficial com foto, no caso de pagamentos com cartão de
crédito ou débito em que não seja necessária a inserção de senha pessoal e
intransferível.
§ 1º No caso de
recusa do consumidor à apresentação do documento de identidade ou de outro
documento oficial com foto, é facultado ao fornecedor exigir outra forma de
pagamento.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 25. O
fornecedor de produtos ou serviços deve afixar um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
I - “É PERMITIDA
A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS DE ACORDO COM O MEIO OU PRAZO DE
PAGAMENTO”;
II - “É PROIBIDO
COBRAR OU DESCONTAR DO CONSUMIDOR VALORES FINANCEIROS NOS PAGAMENTOS REALIZADOS
COM TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES”; e
III - “É VEDADO
AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Faturas e
Cobranças
Art. 26. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a promover o ajuste imediato de
faturas ou cobranças com valores indevidos, sendo vedada a compensação nas
faturas ou cobranças subsequentes.
§ 1º Para os
fins deste artigo, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor
que esteja em desacordo com a oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com
as demais normas de proteção e defesa do consumidor, seja em relação ao
montante cobrado, seja em relação à data de vencimento ou forma de cobrança.
§ 2º O prazo de
vencimento da fatura ou cobrança ajustada será de, no mínimo, 3 (três) dias
úteis, a contar da data de sua efetiva disponibilização para pagamento, salvo
se a data de vencimento originária for mais benéfica ao consumidor.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 27. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar taxa de emissão de boleto
ou de carnê bancário.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 28. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, nas faturas ou
boletos mensais de cobrança, seu endereço completo e telefone.
§ 1º Não será
considerado endereço completo apenas o número da caixa postal.
§ 2º O endereço
eletrônico e o site são considerados endereços suplementares e não substituem
as informações exigidas no caput.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 29. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais
documentos de cobrança.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se a todos os boletos bancários e documentos de cobrança
destinados a consumidores situados no Estado de Pernambuco.
§ 2º Na face
exterior do envelope do boleto bancário ou documento de cobrança, deverá estar
impressa a data de postagem da correspondência.
§ 3º O
consumidor que receber documento de cobrança em desconformidade com o
estabelecido neste artigo fica desobrigado do pagamento de multa ou encargos,
por atraso, até o limite de 10 (dez) dias após o vencimento original da fatura.
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica aos contratos em que o consumidor optar por outras
formas (e-mail, aplicativo, mensagem de texto SMS, entre outros) de
disponibilização dos boletos bancários e demais documentos de cobrança.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção V
Crédito e Vendas
a Prazo
Art. 30. O
fornecedor que permita o parcelamento ou financiamento de seus produtos ou
serviços é obrigado a identificar, em seus anúncios, o seguinte:
I - preço à
vista;
II - valor total
a prazo;
III - quantidade
de parcelas;
IV - valor das
parcelas;
V - taxa de
juros mensais; e
VI - taxa de
juros anuais.
§ 1º As
informações de que trata o caput deverão ter o mesmo destaque e serão
dispostas em local de fácil e imediata visualização pelo consumidor.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se a anúncios veiculados em qualquer tipo de meio de
comunicação, externo ou interno, visual ou sonoro.
§ 3º As taxas de
juros mensais e anuais deverão estar indicadas após o preço final do produto ou
serviço.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 31. É
vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou
confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas,
de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor.
§ 1º Em caso de
cobrança na forma mencionada no caput, o consumidor terá direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 32. O
fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito, seja de
natureza comercial, financeira ou bancária, é obrigado a entregar ao consumidor,
sempre que por ele solicitado, declaração com as seguintes informações:
I - o nome do
estabelecimento;
II - o nome e
qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado; e
III - o motivo
pelo qual houve a negativa.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 33. O
fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção deve
afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “O
PARCELAMENTO OU ENDIVIDAMENTO EM EXCESSO PODERÁ OCASIONAR O COMPROMETIMENTO DA
SUA RENDA FAMILIAR”; e
II - “É PROIBIDA
A COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TAXAS DE ABERTURA OU CONFECÇÃO DE
CADASTROS OU QUAISQUER OUTRAS TARIFAS, IMPLÍCITAS OU EXPLÍCITAS, DE QUALQUER
NOMENCLATURA, QUE CARACTERIZEM DESPESAS ACESSÓRIAS AO CONSUMIDOR”.
§ 1º Além dos
cartazes de que trata o caput, o fornecedor que oferecer parcelamento ou
financiamento de seus produtos ou serviços deve afixar, em local de fácil
visualização, tabela contendo as taxas de juros mensais e anuais praticadas, os
juros incidentes em caso de mora e os demais acréscimos legalmente previstos, com
indicação do respectivo dispositivo legal.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VI
Promoções e
Liquidações
Art. 34. Nas
promoções e liquidações, o fornecedor é obrigado a divulgar o valor original do
produto e o valor promocional, para que o desconto seja percebido de forma
clara e precisa pelo consumidor.
§ 1º É vedado o anúncio
de produtos em promoções e liquidações sem que haja redução do preço original.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 35. O
fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e
liquidações, é obrigado a:
I - informar a
data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a
ser cobrado após o término do período promocional; e
II - conceder a
seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações
destinadas a novos clientes.
§ 1º
Considera-se fornecedor de serviços prestados de forma contínua, dentre outros:
I -
concessionárias de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água e gás
canalizado;
II - operadoras
de TV por assinatura;
III - provedores
de internet;
IV - operadoras
de planos de saúde;
V - instituições
privadas de ensino; e
VI - academias
de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e
estabelecimentos similares.
§ 2º A extensão
do benefício das promoções e liquidações aos clientes pré-existentes deve
ocorrer de forma automática, a partir de seu lançamento, sem distinção fundada
em área geográfica ou na data de adesão do consumidor.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 36. Nas
promoções, liquidações e ofertas de produtos próximos ao vencimento, o
consumidor deverá ser informado sobre tal circunstância.
§ 1º
Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em
até:
I - 3 (três)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original inferior ou
igual a 7 (sete) dias;
II - 5 (cinco)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 8 (oito) a
30 (trinta) dias, inclusive;
III - 7 (sete)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 31 (trinta e
um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou
IV - 30 (trinta)
dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original superior a 90
(noventa) dias.
§ 2º Para fins
do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas
de divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive
naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos,
que o vencimento do produto encontra-se próximo.
§ 3º O disposto
neste artigo não exime o fornecedor da obrigatoriedade de informar os prazos de
validade dos produtos em seus respectivos rótulos ou embalagens, nos termos da
legislação aplicável.
§ 4º O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, aos produtos para consumo imediato,
entendidos como aqueles que devam ser consumidos assim que disponibilizados ao
consumidor.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 37. Nas
promoções, liquidações e ofertas de produtos avariados, o consumidor deverá ser
expressamente informado sobre tal circunstância, com menção ao tipo de avaria
existente, bem como suas repercussões sobre a qualidade e o uso regular do
produto.
§ 1º Para fins
do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas
de divulgação, informar, nas peças publicitárias e promocionais, inclusive
naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos,
que o produto encontra-se avariado.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VII
Entrega de
Produtos e Prestação de Serviços em Domicílio
Art. 38. O
fornecedor é obrigado a informar a data e o turno para a entrega dos produtos
ou para a prestação do serviço em domicílio.
§ 1º São
considerados os seguintes turnos para entrega do produto ou para a prestação do
serviço em domicílio:
I - turno da
manhã: compreende o período entre 7h00 (sete horas) e 12h00 (doze horas);
II - turno da
tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas); e
III - turno da
noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito horas) e 22h00 (vinte e duas
horas).
§ 2º A data e o
horário inicialmente estipulados podem ser alterados nos casos de força maior
ou outro evento imprevisível devidamente justificado, devendo o fornecedor
acordar com o consumidor um novo horário para a entrega do produto ou para a
prestação do serviço.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 39. O
fornecedor de alimentos prontos em domicílio terá o prazo máximo de 90
(noventa) minutos para o cumprimento da entrega, contados a partir do horário
de finalização do pedido pelo consumidor.
§ 1º Se a
entrega não se efetivar no prazo máximo previsto no caput, o consumidor
poderá recusar o recebimento do pedido e, consequentemente, não efetivar o
pagamento.
§ 2º O disposto
no caput não se aplica no caso de entrega com horário agendado pelo
consumidor, em comum acordo com o fornecedor.
§ 3º Toda
entrega será acompanhada por nota de pedido, com indicação expressa do horário
de finalização do pedido pelo consumidor.
§ 4º Em qualquer
caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por ocasião da
tentativa de entrega do pedido.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Comércio
Eletrônico
Art. 40. As
disposições desta Seção aplicam-se às lojas virtuais de produtos ou serviços.
§ 1º
Considera-se loja virtual o ambiente eletrônico, próprio ou de terceiros, em
sites, redes sociais ou similares, utilizado pelo fornecedor para ofertar
produtos ou serviços ao consumidor.
§ 2º Esta Seção
aplica-se, também, às lojas virtuais que vendam produtos ou serviços de
terceiros, ainda que haja somente a intermediação do pagamento.
Art. 41. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, na página
inicial do site de sua loja virtual, as seguintes informações:
I - razão
social;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;
III - endereço;
e
IV - e-mail ou
telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 42. O
fornecedor é obrigado a informar, no site de sua loja virtual, a respeito da
disponibilidade do produto em estoque para envio imediato.
§ 1º Entende-se
como produto em estoque para envio imediato aquele disponível na central de
distribuição do próprio fornecedor, no momento em que consultado pelo
consumidor.
§ 2º Não estando
o produto disponível em estoque para envio imediato, tal circunstância deverá
ser informada, sendo vedado ao fornecedor entregar produto diverso, salvo se
permitido pelo consumidor.
§ 3º Em qualquer
caso, a informação de que trata o caput deverá anteceder o momento do
pagamento, independentemente da forma pela qual este seja realizado, ainda que
por meio de boleto bancário.
§ 4º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 43. As
ofertas de produtos ou serviços por sites de compras coletivas conterão, no
mínimo, as seguintes informações:
I - razão
social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), endereço e telefone do responsável pela venda do
produto ou pela prestação do serviço;
II - quantidade
mínima de compradores necessária à liberação da oferta;
III - quantidade
máxima de cupons que podem ser adquiridos por cliente;
IV - prazo
máximo para utilização do cupom da oferta, bem como o período do ano, os dias
da semana e os horários disponíveis;
V - forma de
agendamento para utilização da oferta e quantidade máxima de clientes que serão
atendidos por dia, se houver; e
VI -
contraindicações para sua utilização, quando a oferta consistir em tratamentos
estéticos ou que possam gerar risco à vida, à saúde ou à segurança do
consumidor.
§ 1º Caso o
número mínimo de participantes necessários à liberação da oferta não seja
atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 (setenta
e duas) horas do término da oferta.
§ 2º As
informações sobre ofertas e promoções somente serão enviadas a clientes
cadastrados que tenham, prévia e manifestamente, autorizado o seu envio por
e-mail ou correspondência.
§ 3º O cliente
poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a imediata
interrupção do envio de ofertas e promoções.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 44. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação ocorrer por meio eletrônico.
§ 1º O
fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o
exercício, pelo consumidor, do direito de arrependimento que trata o caput.
§ 2º O
consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio
utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros disponibilizados pelo fornecedor.
§ 3º O exercício
do direito de arrependimento implicará a rescisão dos contratos acessórios, sem
qualquer ônus para o consumidor.
§ 4º O exercício
do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à
instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar,
para que:
I - a transação
não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja
efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido
realizado.
§ 5º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IX
Reclamações
Art. 45. O
fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a receber, analisar e responder
às reclamações dos consumidores.
§ 1º As
reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas pessoalmente,
por telefone, por meio eletrônico ou por qualquer outra forma em que seja
assegurada a ciência inequívoca do fornecedor.
§ 2º No
recebimento, análise e resposta das reclamações, o fornecedor atenderá aos
seguintes procedimentos:
I - recebida a
reclamação, deverá ser fornecido o respectivo número de protocolo;
II - no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, será dada a resposta relativa à reclamação,
pelo mesmo meio de comunicação utilizado pelo consumidor; e
III - sem
prejuízo das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar, no todo ou
em parte, a resposta apresentada, devendo a reanálise ser concluída no prazo de
30 (trinta) dias úteis.
§ 3º Enquanto
não for dada ao consumidor a resposta mencionada no inciso II do §2º, é vedado
ao fornecedor suspender unilateralmente o fornecimento do produto ou serviço.
§ 4º Caso não
ocorra a solução do conflito, o fornecedor, antes de suspender o fornecimento
do produto ou serviço, deverá notificar o consumidor, por escrito ou por meio
eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, respeitados os
demais prazos contratuais ou legais.
§ 5º O disposto
no § 4º não se aplica aos serviços públicos, que atenderão ao disposto no art.
149.
§ 6º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Produtos
Essenciais
Art. 46.
Considera-se produto essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990),
aquele que, por sua natureza e características, sejam imprescindíveis à vida ou
à profissão do consumidor, tais como:
I - alimentos em
geral;
II -
medicamentos; e
III -
equipamentos para tratamento de saúde.
Art. 47. Em caso
de vícios de qualidade ou quantidade envolvendo produto essencial, o consumidor
poderá fazer uso imediato das seguintes alternativas:
I - substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos; ou
III - o
abatimento proporcional do preço.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Proteção ao
Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 48. O
consumidor deverá ser comunicado, previamente e por escrito, sobre a inscrição
de dívida de sua responsabilidade em bancos de dados de proteção ao crédito,
mediante correspondência por carta simples enviada para o endereço informado ao
credor.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, a informação sobre a inscrição da dívida
também poderá ser prestada por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de
mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico,
previamente autorizado pelo consumidor.
§ 2º A
comunicação endereçada ao consumidor deverá conter, no mínimo:
I - a razão
social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o endereço e o telefone do credor; e
II - a natureza
da dívida.
§ 3º Antes da
efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será concedido ao
consumidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para a quitação do débito ou
apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da
correspondência.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 49. As
informações contidas nos cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito
devem ser objetivas, claras, verdadeiras, acessíveis e em linguagem de fácil
compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
Art. 50. As
entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de
consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão
disponibilizar, em seus sites na internet, conteúdos de orientação financeira e
prevenção ao superendividamento, em linguagem simples e de fácil acesso ao
consumidor.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 51. As
entidades responsáveis pela manutenção de cadastro e banco de dados de
consumidores e por serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres deverão
manter pontos de atendimento, de modo a possibilitar o acesso gratuito do
consumidor às informações sobre ele arquivadas.
§ 1º Nos pontos
de atendimento referidos no caput, deverá ser entregue ao consumidor,
sempre que por ele solicitado, documento impresso com informações atualizadas
sobre sua situação cadastral, contendo:
I - a razão
social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), e o endereço completo de quem tenha solicitado
a inclusão de informações sobre o consumidor;
II - a natureza
e a data de vencimento da dívida que ensejou a inscrição no banco de dados de
proteção ao crédito ou, quando for o caso, a data de inclusão da informação no
banco de dados de origem; e
III - a data do
envio à residência do consumidor da comunicação prévia a que alude o art. 48,
com indicação do remetente.
§ 2º As informações
previstas neste artigo serão entregues imediatamente ao consumidor solicitante,
sem ônus.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 52. É
vedado à instituição credora solicitar a inclusão do nome do consumidor em
cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito quando a causa do
inadimplemento for a falta de repasse dos respectivos valores financeiros,
descontados em folha de pagamento, por culpa exclusiva do empregador público ou
privado.
§ 1º A
instituição credora poderá solicitar ao consumidor que demonstre, por meio de
contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva parcela foi descontada
de seus vencimentos.
§ 2º Nos
contratos ou empréstimos com desconto automático em folha de pagamento, deverá
constar cláusula informando acerca da vedação contida no caput.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 53. O
fornecedor que, indevidamente, remeter título do consumidor a protesto em
cartório é obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira
responsabilidade.
§ 1º No prazo de
até 10 (dez) dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento no
cartório, o fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, mediante carta
registrada com aviso de recebimento, a via original da certidão de cancelamento
do protesto.
§ 2º As custas e
despesas, inclusive postais, relativas aos procedimentos de que trata este
artigo correrão às expensas do fornecedor e sob sua responsabilidade, vedada
qualquer cobrança ao consumidor.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO III
NORMAS SETORIAIS
Art. 54. As
disposições deste Capítulo aplicam-se aos fornecedores de acordo com o
respectivo ramo ou setor econômico de atividade.
Seção I
Academias de
Ginástica e Clubes
Art. 55. O
maquinário das academias de ginástica, dos centros de condicionamento físico,
dos clubes, dos centros esportivos e dos estabelecimentos similares, de cunho
estético ou de saúde, deve conter adesivo informativo, em língua portuguesa,
especificando o nome de cada aparelho, as instruções para seu uso e a área
muscular abrangida pelo exercício.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 56. É
vedada a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, nos centros de
condicionamento físico, nos clubes, nos centros esportivos e nos
estabelecimentos similares.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo
da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 57. As
academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os
centros esportivos e os estabelecimentos similares devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “O USO DE
ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO
FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER”; e
II - “O USO DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE
CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE
USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Agências de
Viagens e Turismo
Art. 58. As
agências de viagens e turismo devem informar ao consumidor, no momento da
contratação do pacote turístico, a política de cancelamento e reembolso.
§ 1º Para os
fins do disposto no caput, devem ser informados, no mínimo, o
procedimento, os prazos e as multas aplicáveis em caso de alteração ou
cancelamento de pacote turístico.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 59. As
agências de viagens e turismo, e demais estabelecimentos que comercializem
passagens aéreas, devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“AO PASSAGEIRO
COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE: VIAJAR EM INCUBADORA OU MACA; NÃO
PUDER COMPREENDER AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO VOO; OU NÃO PUDER ATENDER ÀS
SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS AUTONOMAMENTE, É ASSEGURADA A COMPRA DE ASSENTO
PARA SEU ACOMPANHANTE EM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 20% DO VALOR DO BILHETE
AÉREO, NOS TERMOS DOS ARTS. 27 E 28 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 280, DE 11 DE JULHO DE
2013”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Assistência
Técnica
Art. 60. Os
serviços de assistência técnica são obrigados a disponibilizar protocolo de
atendimento, contendo dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor, assim
como indicação das avarias aparentes e das condições em que o produto se
encontra.
§ 1º A obrigação
prevista no caput aplica-se ainda que o comparecimento do consumidor não
tenha gerado ordem de serviço.
§ 2º O prazo
despendido para reparo do produto poderá ser comprovado por meio do protocolo
de atendimento, sem prejuízo de outros meios de prova.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 61. Os
serviços de assistência técnica devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“É DIREITO DO
CONSUMIDOR RECEBER O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, CONTENDO DIA, HORA E MOTIVO DE SEU
COMPARECIMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO GERADA ORDEM DE
SERVIÇO”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IV
Bancos e
Instituições Financeiras
Art. 62. As
instituições bancárias, financeiras e creditícias, as operadoras de cartão de
crédito ou débito, e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 63. O tempo
máximo de espera para atendimento nas instituições financeiras é de:
I - até 15
(quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e,
II - até 30
(trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera
ou dia imediatamente seguinte a feriados.
§ 1º O horário
de entrada, com referência ao nome e número da instituição bancária
correspondente, devem ser registrados, mecânica ou eletronicamente, e entregues
ao consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 64. As
instituições bancárias devem afixar, em local de fácil visualização pelo
consumidor, tabela com os serviços oferecidos e seus respectivos preços.
§ 1º A tabela
conterá, entre outras, informações relativas a:
I - serviços
essenciais gratuitos, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
II - serviços
cobrados pela instituição, tais como:
a)
transferências para outras instituições;
b) fornecimento
de talão de cheque em quantidade superior ao previsto no pacote de serviços
essenciais;
c) operações de
crédito;
d) fornecimento
de cartão de crédito;
e) concessão de
cheque especial, com os juros e demais encargos decorrentes de sua utilização;
e
f) operação de
câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira.
§ 2º A tabela
terá, no mínimo, 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 60 cm (sessenta
centímetros) de altura.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 65. As
operadoras de cartão de crédito ou débito são obrigadas a informar ao
consumidor, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer tipo de bloqueio no
cartão.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica em caso de bloqueio solicitado pelo próprio
consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 66. Os
comprovantes emitidos em decorrência de transações bancárias ou financeiras nos
caixas eletrônicos devem atender ao seguinte:
I - durabilidade
não inferior a 5 (cinco) anos; e
II - número
completo de referência ao documento, vedado qualquer tipo de abreviação.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 67. As
instituições financeiras, nos contratos de financiamento de veículos
automotores, devem providenciar a baixa do gravame junto ao órgão executivo de
trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de quitação
do contrato por parte do consumidor.
§ 1º A obrigação
de que trata o caput independe de qualquer formalidade por parte do
consumidor.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de
penalidade equivalente a 1% (um por cento) do valor financiado, revertida em
favor do consumidor.
Art. 68. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “É
ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU
PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS, NOS
TERMOS DO ART. 52, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº
8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)”; e
II - “É VEDADO
ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E DE CRÉDITO RECUSAR OU DIFICULTAR, AOS
CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS CANAIS DE
ATENDIMENTO CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA HIPÓTESE DE
OFERECER ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção V
Bares e
Restaurantes
Art. 69. Os
bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, sem prejuízo
de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 70. É
vedado exigir do consumidor o pagamento de gratificação ou taxa de serviço a
garçons, barmen, baristas, maîtres e demais funcionários, devendo a referência
ao valor de 10% (dez por cento) do total da conta ser meramente indicativa.
§ 1º O
consumidor poderá optar, a seu exclusivo critério, pela inclusão da
gratificação ou taxa de serviço a que se refere o caput no total da
conta.
§ 2º A taxa de
serviço indicativa deve incidir apenas sobre os alimentos e bebidas servidos
pelo estabelecimento, sendo vedada sua cobrança sobre valor pago a título de couvert
artístico, embalagens, taxa de rolha e demais despesas acessórias.
§ 3º Os
cardápios deverão conter aviso, com o seguinte teor:
“A GRATIFICAÇÃO
PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS
FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONTA,
É OPCIONAL”.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 71. É
vedada a cobrança de consumação mínima.
§ 1º
Considera-se consumação mínima o valor mínimo estipulado a ser gasto pelo
consumidor no estabelecimento, sem que tenha direito à restituição do
correspondente ao que não for consumido.
§ 2º Equipare-se
à vedação prevista no caput, para os fins deste artigo, a prática de
estabelecer meta de consumo de comida ou bebida.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 72. É
vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão de
consumação.
§ 1º A perda ou
extravio da comanda ou cartão de consumação não eximirá o consumidor do
pagamento referente aos produtos consumidos.
§ 2º Nos
estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 70 (sessenta) pessoas, é
obrigatório o fornecimento de comanda impressa, sempre que solicitada pelo
consumidor, com a finalidade de facilitar o controle do seu consumo.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 73. É
vedado o fornecimento de couvert alimentício sem expressa solicitação do
consumidor, exceto nos casos de gratuidade do serviço.
§ 1º
Considera-se couvert alimentício os aperitivos e entradas servidos pelos
bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares, no momento da
chegada do consumidor ao estabelecimento.
§ 2º A cobrança
por pessoa pelo consumo do couvert alimentício somente é permitida se
servido em porções individuais.
§ 3º O
consumidor não é obrigado a pagar o couvert alimentício cobrado em
desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 74. É
legítima a cobrança da taxa de couvert artístico, desde que os
estabelecimentos atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ofereçam
música ao vivo durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento;
II - façam
constar no cardápio, com destaque, os dias e horários das apresentações, com o
valor correspondente à taxa de couvert artístico; e
III - afixem, em
local de ampla visibilidade ao consumidor, a descrição clara do preço a ser
pago pelo serviço e o percentual dos valores arrecadados a ser repassado para o
artista.
§ 1º
Considera-se couvert artístico a taxa preestabelecida a ser paga pelo
cliente a título remuneração pelo show ou apresentação musical ao vivo, de
qualquer natureza cultural ou artística.
§ 2º É vedada a
cobrança da taxa de couvert artístico:
I - ao
consumidor que se encontre em área reservada do estabelecimento ou em local que
não possa usufruir integralmente do serviço;
II - em
ambientes abertos, com livre circulação de pessoas que não sejam clientes do
estabelecimento;
III - nos casos
de mera reprodução de música ambiente ou de reprodução de eventos esportivos em
telões; e
IV - nos casos
em que o tempo de permanência do consumidor seja inferior a 20 (vinte) minutos.
§ 3º O
consumidor não é obrigado a pagar a taxa de couvert artístico cobrada em
desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 75. É
legítima a cobrança de taxa de rolha ou equivalentes pelo consumo de alimentos
e bebidas levados ao estabelecimento, desde que o consumidor seja prévia e
expressamente informado.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, deve constar no cardápio, em texto com
destaque, o valor da taxa de rolha ou equivalentes.
§ 2º O
consumidor não é obrigado a pagar a taxa de rolha ou equivalentes cobradas em
desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 76. O valor
calórico de cada um dos alimentos deverá estar indicado:
I - no cardápio,
no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; ou
II - ao lado da
descrição do item, no caso dos estabelecimentos com alimentação self-service.
§ 1º As calorias
contidas nos alimentos serão calculadas por nutricionista legalmente
habilitado.
§ 2º Os
alimentos com alto teor de sódio, considerados aqueles que contiverem em sua
composição 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais por porção de 100g
(cem gramas), deverão estar indicados com destaque especial.
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se igualmente à oferta de alimentos pela internet, por meio
de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com serviço de entrega em domicílio.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 77. É
obrigatória a disponibilização do cardápio na entrada do estabelecimento, em
local de ampla visibilidade, contendo as seguintes informações:
I - a descrição
de todos os produtos e serviços oferecidos;
II - os preços
de cada produto e serviço; e
III - o telefone
e o endereço do Procon-PE.
§ 1º O cardápio
de que trata o caput deve ser exatamente igual, em forma e conteúdo, aos
que são exibidos no interior do estabelecimento, sempre em língua portuguesa e
com tamanho que possibilite ampla e perfeita visualização.
§ 2º Em caso de
divergência de preços entre os cardápios, prevalecerá o de menor preço.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 78. É
obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local
visível e de fácil acesso.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 79. Os
canudos disponibilizados ao consumidor devem ser individualmente embalados em
material hermético oxibiodegradável.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 80. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “A
GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS,
MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO
TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL”;
II - “É
PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXA DE PERDA E EXTRAVIO DE COMANDAS E CARTÕES DE
CONSUMO”;
III - “ESSE
ESTABELECIMENTO COBRA PELO CONSUMO DE ALIMENTOS E BEBIDAS TRAZIDOS PELO
CONSUMIDOR. VERIFIQUE OS VALORES EM NOSSO CARDÁPIO”; e
IV - “O CONSUMO
DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE
AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA”.
§ 1º Os
fornecedores que se enquadrarem na hipótese do § 2º do art. 72, sem prejuízo do
disposto no caput, deverão afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“ESTÃO
DISPONÍVEIS NESTE ESTABELECIMENTO COMANDAS PARA CONTROLE DO CONSUMO PELOS
CONSUMIDORES”.
§ 2º As casas
noturnas devem afixar, de preferência na entrada do estabelecimento, cartaz
contendo informações sobre a empresa contratada para prestar serviços de
segurança privada, com os seguintes dados:
I - razão social
da empresa de segurança privada;
II - número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - endereço
da sede da empresa; e
IV - número do
Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão de Autorização
de Funcionamento, emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção
VI
Call
Centers
Art.
81. Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Único para o Bloqueio
de Ligações de Telemarketing.
§ 1º O Cadastro
previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de
telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço,
ofereçam produtos ou serviços ao consumidor.
§ 2º O
consumidor poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu
nome no cadastro.
§ 3º No prazo de
até 30 (trinta) dias da solicitação de inclusão de seu número de telefone, fixo
ou móvel, no cadastro, o consumidor não receberá mais ligações de
telemarketing.
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica às entidades filantrópicas.
§ 5º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VII
Cinemas e
Teatros
Art. 82. Os
cinemas, teatros, salas de espetáculos e estabelecimentos similares, sem
prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 83. É
vedada a venda de ingressos em quantidade superior à capacidade máxima da sala
de exibição ou espetáculo.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 84. Nas
salas de exibição ou espetáculo em que a venda de ingressos seja exclusivamente
para lugares sentados, é obrigatória a adoção do sistema de assentos numerados.
§ 1º O
consumidor deve ser informado, no momento da compra do ingresso, sobre a
localização e numeração do assento adquirido.
§ 2º O
responsável pelo evento ou pela venda do ingresso deve disponibilizar nos
pontos de venda, em local de fácil visualização, um quadro informativo sobre a
localização dos assentos.
§ 3º No caso de
venda eletrônica, o site deve disponibilizar, antes da efetivação da compra, o
mapa de localização dos assentos.
§ 4º O
responsável pelo evento deve empreender meios para que cada consumidor ocupe
rigorosamente o assento numerado indicado no ingresso adquirido.
§ 5º Em caso de
venda de ingresso relativo ao mesmo assento numerado para mais de um
consumidor, aquele que restar impossibilitado de assistir ao evento poderá
exigir, a seu exclusivo critério:
I - a relocação
para outro assento de categoria igual ou, não havendo disponibilidade, para
assento de categoria superior;
II - um novo
ingresso para evento futuro, em categoria igual ou, não havendo
disponibilidade, em categoria superior; ou
III - o
ressarcimento em dobro do valor pago pelo ingresso.
§ 6º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 85. Os
cinemas e demais estabelecimentos que exibam filmes em terceira dimensão (3D)
são obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para
tal finalidade, devidamente higienizados e individualmente embalados.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Combustíveis
Art. 86. Os
fornecedores responsáveis pela venda de combustíveis, sem prejuízo de outros
dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 87. É
obrigatória a disponibilização de balanças para aferição de peso líquido de
vasilhames de gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), nos pontos de venda
e nos veículos de venda em domicílio.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 88. Os
postos revendedores de combustíveis automotivos devem exibir os preços dos
combustíveis de forma destacada e de fácil visualização à distância, em painel
que respeite as dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na
seguinte ordem:
I - gasolina
comum;
II - gasolina
aditivada;
III - gasolina
premium;
IV - gasolina
premium aditivada;
V- etanol comum;
VI - etanol
aditivado;
VII - etanol
premium;
VIII - etanol
premium aditivado;
IX - diesel
comum;
X - diesel
aditivado;
XI - diesel S10;
XII - diesel S10
aditivado;
XIII - diesel
marítimo;
XIV - GNV; e
XV - querosene.
§ 1º Nos painéis
de preços podem constar expressões sinônimas às denominações dos combustíveis
estabelecidas pelo órgão regulador federal.
§ 2º Os postos
revendedores de combustíveis automotivos somente estão obrigados a exibir nos
painéis de preços os combustíveis efetivamente vendidos no estabelecimento,
sempre respeitada a ordem estabelecida no caput.
§ 3º Eventuais
diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de
pagamento utilizado, deverão ser informadas nos painéis, respeitada a ordem de
apresentação dos combustíveis a que se refere o caput.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 89. Os
postos revendedores de combustíveis automotivos que comercializarem produtos
adquiridos de distribuidora distinta da marca ou bandeira que ostentam, deverão
informar ao consumidor a origem do produto comercializado.
§ 1º Fica
assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa
distribuidora de combustíveis, conforme dispuser a legislação específica em
vigor, desde que observado o previsto no caput.
§ 2º O posto
revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput caso retire
de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca ou bandeira a que
estava vinculado anteriormente.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 90. Os
postos revendedores de combustíveis automotivos devem afixar, preferencialmente
próximo às bombas de combustível, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “SENHOR (A)
CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR
CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA”; e
II - “POR MEDIDA
DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE SER
REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO”.
§ 1º Quanto ao
cartaz de que trata o inciso I do caput, deverá ser indicado o
percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina Comum,
observando-se sua atualização sempre que houver alteração de preços.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 91. Os
postos revendedores de combustíveis automotivos são obrigados a disponibilizar
ao consumidor instrumento que possibilite a aferição do quantitativo de etanol
na gasolina e a realizar o “teste da proveta”, mediante solicitação do
consumidor.
§ 1º Os
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem afixar,
preferencialmente próximo às bombas de combustível, cartaz com os seguintes
dizeres:
“É DEVER DOS
POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DISPONIBILIZAR AFERIDOR DE COMBUSTÍVEL PARA
MEDIR O QUANTITATIVO DE ETANOL NA GASOLINA E REALIZAR O TESTE DA PROVETA,
MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR”.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 92. Os postos
revendedores de combustíveis automotivos localizados em estradas federais e
estaduais ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, mapa
rodoviário do Estado.
§ 1º O mapa,
sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, a distância em km
(quilômetros) dos municípios em relação à capital, bem como telefones úteis de
informação ao turista.
§ 2º O expositor
onde será colocado o mapa rodoviário poderá conter publicidade, desde que esta
não dificulte a observação do mapa.
§ 3º O descumprimento
ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no
art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas neste Código.
Art. 93. O
fornecedor de produtos que contenham gás butano, propano ou outros assemelhados
em sua composição, deverá informar, de forma expressa e em destaque, na parte
frontal do rótulo da embalagem do produto ou em etiqueta específica, sobre o
risco de morte por inalação proposital ou acidental.
§ 1º A indicação
no rótulo ou etiqueta conterá o seguinte teor:
“CUIDADO: A
INALAÇÃO DESTE GÁS PODE CAUSAR A MORTE”.
§ 2º Excetuam-se
à regra prevista neste artigo os produtos de que trata o art. 1º da Lei Federal
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, especialmente produtos saneantes,
domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes,
medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética.
§ 3º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IX
Envasamento,
Distribuição e Comércio de Água Mineral
Art. 94. O tempo
de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e
comercialização de água mineral é de, no máximo, 3 (três) anos.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 95. É
obrigatória a inscrição do prazo de validade dos garrafões de 10 (dez) e de 20
(vinte) litros de água mineral envasadas e circulantes no Estado.
§ 1º A data de
validade dos garrafões deverá constar em local visível, obrigatoriamente
gravada no gargalo da embalagem.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 96. É
vedado ao responsável pelo envase, ao distribuidor e ao comerciante de água
mineral recusar-se a receber os garrafões retornáveis com data de validade
expirada ou compelir o consumidor à aquisição de novo garrafão.
§ 1º Os
fornecedores referidos no caput devem afixar cartaz com os seguintes
dizeres:
“É PROIBIDO AO
RESPONSÁVEL PELO ENVASE, AO DISTRIBUIDOR E AO COMERCIANTE DE ÁGUA MINERAL
RECUSAR-SE A RECEBER OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA OU
COMPELIR O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE NOVO GARRAFÃO”.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Estacionamentos
e Serviços de Manobrista
Art. 97. Os
estacionamentos e serviços de manobrista (valet parking) atenderão ao
disposto nesta Seção, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis.
§ 1º O disposto
nesta Seção também se aplica aos fornecedores de outros segmentos que ofertem,
de forma gratuita ou onerosa, vagas de estacionamento ou serviço de manobrista
como mera comodidade ao consumidor, ainda que haja terceirização do serviço.
§ 2º Em caso de
terceirização do serviço, o fornecedor responde de forma solidária com a
empresa terceirizada pelas obrigações de natureza consumerista.
Art. 98. O
fornecedor responde pelos danos e furtos ocorridos enquanto os veículos
estiverem sob sua guarda.
Parágrafo único.
É vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação com os
seguintes dizeres:
“NÃO NOS
RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO
VEÍCULO” ou assemelhados.
Art. 99. O valor
máximo a ser cobrado em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento é
de 3% (três por cento) do valor da diária ou pernoite.
§ 1º No ato da
cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao
período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 100. É
obrigatória a emissão de recibo aos proprietários ou condutores dos respectivos
veículos, com as seguintes informações:
I - placa do
veículo;
II - estado do
veículo, com a descrição das avarias existentes;
III - data e
horário de chegada; e
IV - valor
cobrado, quando o serviço não for gratuito.
§ 1º Os
estabelecimentos com monitoramento por vídeo, de modo a permitir a
identificação da placa e do estado dos veículos, ficam dispensados de atender
ao disposto nos incisos I e II do caput, desde que assegurem ao consumidor,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, a possibilidade de consulta às filmagens ou
arquivos.
§ 2º Os recibos
devem ser numerados em ordem sequencial e expedidos em 2 (duas) vias, sendo que
a primeira via será entregue ao condutor e a segunda permanecerá sob a guarda
do prestador do serviço pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 3º As
informações previstas no caput, poderão ser registradas em cartão
magnético ou meio eletrônico inviolável, sendo facultado ao consumidor, a
qualquer tempo, o acesso às informações e a obtenção do respectivo recibo
impresso.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Farmácias e
Drogarias
Art. 101. As
farmácias e drogarias, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 102. É
proibida a venda anabolizantes sem receita médica controlada.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 103. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para
cada um dos seguintes dizeres:
I - “O USO DE
ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO
FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER. A VENDA DESTE
PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA”;
II - “O USO DE
SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE
CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE
USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES”;
III - “O USO
INDISCRIMINADO DE DESCONGESTIONANTE NASAL PODE CAUSAR ARRITMIA, TAQUICARDIA,
AUMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL E OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO SE MEDIQUE POR
CONTA PRÓPRIA. CONSULTE O SEU MÉDICO”; e
IV - “O
MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO
GENÉRICO. NA DÚVIDA, CONSULTE SEU MÉDICO”.
§ 1º Além dos
cartazes de que trata o caput, as farmácias e drogarias integrantes do
programa “Farmácia Popular”, do Governo Federal, ou outros equivalentes, devem
afixar cartaz contendo a relação dos remédios contemplados pelo programa.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XII
Hospitais,
Clínicas e Serviços de Saúde
Art. 104. Os
hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de
serviços de saúde, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 105. É
vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de
qualquer natureza para internação em serviço de saúde.
Parágrafo único.
Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao disposto
no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art.
180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa
de outras sanções previstas neste Código.
Art. 106. É
vedado exigir adicional de honorários médicos em razão da alteração da
categoria do local de permanência do consumidor (enfermaria, apartamento, suíte
ou equivalentes), em situação de internação hospitalar.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 107. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao
consumidor, no momento da alta ou liberação, sempre que por ele solicitado,
relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais,
medicamentos e serviços realizados no atendimento.
§ 1º Os
fornecedores de que trata o caput devem afixar cartaz com os seguintes
dizeres:
“É DIREITO DO
PACIENTE SOLICITAR RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA, CONTENDO, NO MÍNIMO, A RELAÇÃO DE
MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS REALIZADOS NO ATENDIMENTO”.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 108. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção, inclusive os médicos
credenciados, por ocasião da negativa de cobertura por parte de operadora de
planos de saúde ou de seguro-saúde, são obrigados a entregar ao consumidor
laudo ou relatório médico que ateste a necessidade da intervenção, do
procedimento ou do tratamento negado e, se for o caso, sua urgência.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 109. Os
fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em
seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames,
procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de
internação e demais custos administrativos porventura cobrados.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIII
Hotéis e
Pousadas
Art. 110. Os
hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares, sem prejuízo
de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 111. É
proibida a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para o check-in.
§ 1º Nos casos
de cancelamentos realizados em período inferior ao estabelecido no caput,
as multas cobradas não poderão exceder os limites abaixo:
I - 20% (vinte
por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos
realizados com menos de 30 (trinta) dias e mais de 15 (quinze) dias de
antecedência da data marcada para check-in;
II - 35% (trinta
e cinco por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos
realizados com menos de 16 (dezesseis) dias e mais de 10 (dez) dias de
antecedência da data marcada para check-in;
III - 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento
realizados com menos de 11 (onze) dias e mais de 5 (cinco) dias de antecedência
da data marcada para check-in; e
IV - 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de
cancelamento realizados com menos de 6 (seis) dias de antecedência da data
marcada para check-in.
§ 2º Em caso de
pagamento prévio pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser
devolvido, abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após
a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.
§ 3º Nas
reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados
por lei, o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e
os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da
reserva.
§ 4º Para
exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado,
no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e
reembolso.
§ 5º Em caso de
não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser
cobrado o valor integral da reserva.
§ 6º Os hotéis,
motéis, pousadas e estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha atenderão ao disposto no art. 112.
§ 7º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 112. O
cancelamento de reserva em hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos
similares, localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observará o
disposto neste artigo.
§ 1º É vedada a
cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o check-in.
§ 2º Nos casos
de cancelamentos realizados com menos de 60 (sessenta) dias e mais de 30
(trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in, a multa
cobrada não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total
da reserva.
§ 3º Nos casos
de cancelamentos com 30 (trinta) dias ou menos de antecedência da data marcada
para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor total da reserva.
§ 4º Em caso de
pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido,
abatido da multa porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após a
confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.
§ 5º Nas
reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados
por lei, o fornecedor poderá estabelecer livremente os prazos de cancelamento e
os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da
reserva.
§ 6º Para
exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado,
no momento de efetivação da reserva, sobre a política de cancelamento e
reembolso.
§ 7º Em caso de
não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser
cobrado o valor integral da reserva.
§ 8º O descumprimento
ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no
art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa
de outras sanções previstas neste Código.
Art. 113. É
obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local
visível e de fácil acesso, nos hotéis, motéis, pousadas, albergues e
estabelecimentos similares.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIV
Imóveis
Art. 114. As
construtoras e incorporadoras são obrigadas a afixar, em lugar de fácil
visualização, placa indicativa contendo nome e número de registro dos
profissionais habilitados no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nas obras em que estiverem prestando
serviço.
§ 1º A placa
referida no caput deverá conter os seguintes dados mínimos:
I - nome
completo, título profissional e respectivo número de registro dos responsáveis
no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU);
II - atividades
técnicas desenvolvidas; e
III - endereço,
identificação, e-mail e telefone do responsável pela execução da obra.
§ 2º A obrigação
de que trata o caput finda no momento da expedição “habite-se”.
§ 3º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 115. As
construtoras e incorporadoras, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, devem
disponibilizar, gratuitamente, aos consumidores adquirentes, o Manual do
Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, em linguagem clara e adequada,
dentre outras, as seguintes informações:
I - todos os
produtos utilizados na obra, com a especificação da quantidade, qualidade,
prazo de validade, identificação completa do fabricante e do comerciante,
condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;
II - todos os
serviços realizados na obra, com especificação da quantidade, qualidade, prazo
de validade, identificação completa do prestador, condições de utilização e
forma e periodicidade da manutenção;
III - as normas
de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e
para eventuais riscos, inclusive os relativos às modificações da edificação,
das áreas comum e privativa;
IV - o estudo do
solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem
como o projeto das fundações;
V - todos os
projetos executivos de engenharia utilizados na construção do empreendimento,
acompanhados de suas respectivas especificações, principalmente os projetos
estruturais, que representam objetivamente o modo como foi construída a
estrutura da edificação, como também os demais procedimentos executivos
relativos aos demais projetos “as built” do empreendimento; e
VI - as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à segurança e
manutenção de edificações.
§ 1º No caso de
edificação multiresidencial ou multicomercial, a documentação de que trata este
artigo será entregue somente ao condomínio.
§ 2º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 116. As
construtoras e incorporadoras são obrigadas a adotar, nas obras com mais de uma
unidade, independentemente da área e da categoria a que pertençam
(residenciais, comerciais, públicas ou mistas), sistema de medição individual
de consumo de água.
§ 1º O sistema
de medição individual de água, sem prejuízo do disposto neste artigo, será
instalado de acordo com as normas técnicas expedidas pelos órgãos ou entidades
pertinentes.
§ 2º A
implantação obrigatória da medição individual de água por unidade de consumo
não dispensa a necessidade de medição global do edifício.
§ 3º Compete ao
órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de água, nos termos da
legislação específica:
I - prestar as
orientações técnicas necessárias para a elaboração dos projetos hidráulico-sanitários
para instalação do sistema de medição individualizada; e
II - realizar a
manutenção periódica dos equipamentos de medição global do edifício e dos
medidores individuais, devendo o consumidor zelar pela conservação do sistema.
§ 4º O
descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 117. Os
anúncios de imóveis, urbanos ou rurais, seja para venda ou locação, publicados
em jornais, revistas, periódicos, sites ou outros meios de divulgação, deverão
discriminar, de forma clara, objetiva e destacada, os valores individualizados
do bem, assim como os demais custos e percentuais incidentes sobre a transação.
§ 1º Na venda de
imóveis deverá ser informada ainda a unidade do empreendimento utilizada como
referência para a determinação do preço e das condições anunciadas.
§ 2º O
descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 118. As
corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar cartaz com os
seguintes dizeres:
“OS EMOLUMENTOS
DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS
RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS
EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART. 290 DA LEI FEDERAL Nº
6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 119. As
telas de proteção comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas de imóveis
situados no Estado de Pernambuco devem atender aos seguintes requisitos:
I - fixação de
etiqueta, em local que permita a visualização, informando o prazo de validade;
II -
certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro) ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco
(Ipem/PE); e
III -
disponibilização de manual de informação, com garantia legal e contratual, com
instruções para conservação e assistência técnica disponível.
Parágrafo único.
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XV
Instituições de
Ensino
Art. 120. As
instituições de ensino, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Parágrafo único.
Considera-se instituição de ensino, dentre outros, os estabelecimentos de
ensino fundamental, de ensino médio, de ensino superior, de pós-graduação, de
línguas estrangeiras, de artes, as escolas técnicas e profissionalizantes, os
cursos técnicos de pilotagem, os preparatórios para concursos, os cursos
gerenciais e as escolas livres.
Art. 121. É
vedada a cobrança de taxa de emissão de primeira via de documentação
curricular.
§ 1º Entende-se
como documentação curricular os certificados, históricos escolares, certidões e
declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de
curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de
débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, documentação de
transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza
acadêmica ou escolar, e assemelhados.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se, também, à emissão e registro de diploma de curso
superior.
Art. 122. A
lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo,
acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, deverá ser divulgada
durante o período de matrícula.
§ 1º O
consumidor poderá optar pela aquisição integral do material escolar no início
do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a
que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material à
instituição de ensino nas datas e períodos pré-estabelecidos.
§ 2º Como
alternativa à aquisição direta do material, a instituição de ensino poderá
oferecer ao consumidor a opção de pagamento de taxa de material
didático-escolar.
§ 3º No caso de
opção pelo pagamento da taxa a que se refere o §2º, a instituição de ensino
apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens
constantes da lista de material didático-escolar.
§ 4º É vedada a
indicação taxativa de fabricante ou marca dos itens que compõem a lista de
material didático-escolar.