LEI Nº 14.474, DE
16 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar
a sua execução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei organiza e disciplina os serviços do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
§ 1º O STPP/RMR
pode ser prestado pelo modal rodoviário, metro-ferroviário e aquaviário.
§ 2º A presente
Lei aplica-se ao modal rodoviário e, no que couber, às demais espécies de
modais.
Art. 2º Compete
ao Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. -CTM,
empresa pública multifederativa, a gestão associada do STPP/RMR, conforme
disposto na Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007,
da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro de 2007, e da Lei
Municipal de Olinda nº 5.553, de 4 de julho de 2007.
Art. 3º Para os
fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Poder
Concedente: o CTM;
II -
concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado e
se remunere, em regra, por tarifas cobradas diretamente dos usuários; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
II-A - concessão patrocinada: é a concessão de serviço
público que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.878, de 5 de julho de 2022.)
III - órgão
gestor do STPP/RMR: o CTM;
IV - órgão
regulador do STPP/RMR: o Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM,
nos termos da Lei nº 13.461, de 9 de junho de 2008;
V - objeto da
concessão: delegação da prestação e exploração dos serviços do STPP/RMR;
VI -
concessionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a quem for delegada a
prestação dos serviços do STPP/RMR;
VII - tarifa:
preço público fixado pelo CSTM, a ser pago pelo usuário pela utilização dos
serviços do STPP/RMR;
VIII - Preço de
Remuneração ao Operador - PRO: valor de referência estabelecido em contrato específico,
para fins de remuneração dos serviços executados; e
IX - gestão
associada: forma de gerir as demandas do STPP/RMR nos termos da clausula oitava
do anexo único da Lei nº 13.235, de 2007, da Lei
Municipal do Recife nº 17.360, de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553,
de 2007.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS
Art. 4º Os
serviços do STPP/RMR serão prestados por delegação, mediante licitação na
modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado.
Art. 4º Os serviços do STPP/RMR serão prestados por
delegação, via concessão ou concessão patrocinada, mediante licitação na modalidade
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
§ 1º O STPP/RMR
é um serviço público essencial que deve ser prestado com boa qualidade,
envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, acessibilidade,
continuidade e mediante tarifa justa.
§ 2º Os
parâmetros técnico-operacionais para prestação do serviço serão estabelecidos
pelo CTM com referência a itinerários, frota, frequências, períodos de
funcionamento, fiscalização e demais medidas pertinentes ao bom funcionamento
do STPP/RMR, visando ao atendimento das necessidades básicas de transporte
público coletivo na Região Metropolitana do Recife.
§ 3º A operação
dos terminais será exercida pelo CTM diretamente ou indiretamente, por
concessão, sempre precedido de licitação na modalidade concorrência.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DO STPP/RMR
Art. 5º Fica
o CTM autorizado a delegar, sob o regime de concessão, a exploração dos bens
públicos vinculados aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento
licitatório.
Art. 5º Fica o CTM autorizado a delegar, sob o regime de
concessão ou concessão patrocinada, a exploração dos bens públicos vinculados
aos serviços do STPP/RMR mediante prévio procedimento licitatório. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
§ 1º Nas
concessões reguladas por esta Lei uma empresa ou consórcio de empresas não
poderá operar com mais de 20% (vinte por cento) do total de linhas existentes.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
§ 2º A
exploração dos serviços discriminados neste artigo será outorgada por prazo
determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da
licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos.
Art. 6º
Constitui obrigação do concessionário prestar o serviço delegado de forma
adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e alterações, nesta Lei, no Regulamento do CTM, editais e
contratos, ficando o mesmo submetido, ainda, à avaliação periódica pelo órgão
gestor.
Art. 7º A
concessão para a prestação dos serviços do STPP/RMR deve observância aos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade,
do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA
TARIFÁRIA
Art. 8º
Compete ao CSTM fixar a tarifa a ser cobrada dos usuários, a partir de proposta
do CTM, com base nos custos do STPP/RMR, do número de passageiros pagantes e
eventuais subsídios, tudo conforme o disposto no Regulamento do CTM e
respeitadas as disposições contratuais.
Art. 8º Compete ao CSTM, considerados dotações orçamentárias
dos entes consorciados em favor do CTM e eventuais subsídios tarifários
instituídos por quaisquer dos entes consorciados, nos termos do art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, fixar, a partir de proposta
do CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários pagantes do STPP/RMR
pagantes, as tarifas a serem cobradas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190, de 12 de
dezembro de 2013.)
Art. 8º Compete ao CSTM fixar as tarifas a serem cobradas,
a partir de proposta do CTM fundada nos custos e no número estimado de usuários
pagantes do STPP/RMR, e considerando as dotações orçamentárias dos entes
consorciados em favor do CTM, eventuais subsídios tarifários e a capacidade de
pagamento de contraprestações públicas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho
de 2022.)
Parágrafo
único. O valor fixado para a tarifa deve suportar os seguintes custos:
Parágrafo único. Os valores das tarifas a serem cobradas
dos usuários devem custear e suportar, já consideradas dotações orçamentárias e
subsídios tarifários referidos no caput, as seguintes despesas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.190, de 12 de dezembro de 2013.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de
2022.)
I -
remuneração dos concessionários e/ou permissionários;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
II -
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
III - despesas
com o gerenciamento da bilhetagem eletrônica;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de
2022.)
IV -
gerenciamento das receitas e pagamentos comuns aos sistemas descritos no art.
5º;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
V - gestão
do STPP/RMR;
V - gestão do STPP, desde que não suportada tal despesa por
dotações orçamentárias de quaisquer dos entes consorciados e que a conta
garantia de tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio
tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014,
reajustado anualmente pelo IPCA; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190, de 12 de
dezembro de 2013.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º da Lei nº 17.878, de 5
de julho de 2022.)
VI - gestão
dos Terminais de Integração do SEI, miniterminais, estações, paradas; e
VI - gestão dos Terminais de Integração do SEI, mini
terminais, estações e paradas, desde que não suportadas tais despesas por
dotações orçamentárias de quaisquer dos entes consorciados e que a conta
garantia de tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio
tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014,
reajustado anualmente pelo IPCA; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190, de 12 de
dezembro de 2013.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
VII -
gratuidades e abatimentos.
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de
2022.)
Art. 9º As
diretrizes da política tarifária do STPP/RMR são:
I - os valores
tarifários no STPP/RMR devem ser estabelecidos pelo CTM, objetivando permitir
subsídios entre as diversas linhas, criar serviços sociais e estabelecer a
modicidade das tarifas;
II - no
STPP/RMR poderá existir mais de um valor tarifário visando aos mesmos objetivos
descritos no inciso anterior.
Art. 10. O
Regulamento do CTM estabelecerá o modo e a forma de recolhimento das quantias
arrecadadas pelas empresas contratadas, bem como o sistema de conferência, controle
e fiscalização da arrecadação, além da sistemática de repasse para os
concessionários/permissionários.
Art. 10. O Regulamento do STPP/RMR deve estabelecer o modo
e a forma de recolhimento das quantias arrecadadas pelos operadores do STPP/RMR
e/ou pelo CTM, bem como o sistema de conferência, controle e fiscalização da
arrecadação e de seu gasto, além da sistemática de repasse para os operadores
do STPP/RMR, respeitados o disposto no art. 10, nos incisos XI a XIII e §§ 1°
ao 4° do item 8.1 da Cláusula Oitava do Anexo Único, todos da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, além de
observada a periodicidade estipulada na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985 e Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.190, de 12 de dezembro de 2013.)
Parágrafo único. Os serviços para implantação, manutenção e
gestão dos meios de pagamentos da tarifa poderão ser delegados mediante
licitação, podendo ser acessórios aos contratos de delegação de serviços,
devendo estabelecer as regras a serem atendidas no exercício de tais
atividades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
Art. 11. As
novas isenções e as reduções tarifárias serão objeto de legislação específica.
Parágrafo
único. As isenções e reduções tarifárias do caput deste artigo só
poderão ocorrer mediante prévia indicação da respectiva fonte de custeio.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA
Art. 12. A
concessionária é remunerada nos termos estabelecidos nos respectivos contratos,
de acordo com os índices operacionais definidos pelo Regulamento do CTM, Plano
de Operação apresentado pela concessionária aprovado pelo CTM e pela efetiva
realização do serviço, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 12. A concessionária é remunerada nos termos
estabelecidos nos respectivos contratos, e sua remuneração será vinculada ao
seu desempenho de acordo com as metas e padrões de qualidade previamente
estabelecidos, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
Parágrafo
único. São fontes de remuneração da concessionária, exclusivamente, as receitas
do STPP/RMR oriundas dos usuários e as transferências do CTM.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de
2022.)
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13. Pelo
não cumprimento das disposições constantes desta Lei, do Regulamento do CTM, do
contrato e das demais normas legais aplicáveis, observado o disposto na Lei
Federal nº 8.987, de 1995, podem ser aplicadas ao concessionário as seguintes penalidades:
I - advertência
escrita;
II - multa
contratual;
III - apreensão
do veículo;
IV -
intervenção; e
V - rescisão do
contrato.
Parágrafo
único. As penalidades deste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da
infração, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As
permissões de serviço público referentes ao Serviço Complementar, outorgadas
anteriormente à entrada em vigor desta Lei, consideram-se válidas pelo prazo fixado
no contrato ou no ato de outorga, desde que previamente licitadas.
Parágrafo
único. Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço
poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a
terceiros, mediante novo contrato.
Art. 15. Ficam
extintas todas as concessões e permissões de serviços públicos outorgadas sem
licitação na vigência da Constituição Federal de 1988.
§ 1º As
permissões permanecerão válidas, excepcionalmente, pelo prazo necessário à
realização das licitações que precederão a outorga das concessões que as
substituirão.
§ 2º Não haverá
indenização de qualquer ordem, por parte do poder público, aos concessionários
e permissionários de serviços públicos.
Art. 16. É
facultado ao CTM autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a
outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
Art. 16. É facultado ao CTM autorizar a prestação de
serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial
e de emergência, exceto em relação ao Serviço de Interesse Público de
Fretamento. (Redação alterada pelo art. 42 da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017.)
§ 1º A
autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável
de180 (cento e oitenta dias), não gerando direitos para continuidade de
prestação dos serviços.
§ 2º A
autorizatária se sujeita ao regime de preços estabelecido pelo CTM para as
demais outorgas.
Art. 17.
Fica o CTM autorizado a regular a validade dos créditos da venda de bilhetes.
Art. 17. Os créditos oriundos das vendas antecipadas de
bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM
Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, quer
tais créditos já tenham sido adquiridos, quer sejam adquiridos após a
publicação desta Lei, todos têm validade de 180 (cento e oitenta) dias
corridos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.190, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 17. Os créditos vigentes e oriundos das vendas
antecipadas de bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM
Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser
criado, poderão ser utilizados pelo usuário a qualquer tempo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.861, de 17 de abril de 2020.)
Parágrafo único. Os valores decorrentes da caducidade dos
bilhetes adquiridos antecipadamente estabelecida no caput devem ser
apropriados pelo STPP/RMR e utilizados da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.190, de 12 de dezembro de 2013.)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de
abril de 2020.)
I - se houver subsídios tarifários instituídos por
quaisquer dos entes consorciados nos termos do art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, tais valores devem ser utilizados para cobrir os
montantes correspondentes aos concessionários do STPP/RMR conforme critérios de
cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão de operação do STTP/RMR; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.190, de 12 de dezembro de 2013.)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de
abril de 2020.)
II - inexistindo subsídios tarifários, desde que a conta
garantia apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação
tarifária do STPP/RMR e sendo o CTM entidade dependente nos termos do art. 2º,
inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, tais valores devem ser
apropriados pelo CTM para custear as despesas com manutenção do STP/RMR ou com
a manutenção dos bens públicos afetados ao STPP/RMR; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.190, de 12 de dezembro de 2013.)
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17 de
abril de 2020.)
III - inexistindo subsídio tarifário, desde que a conta
garantia apresente saldo positivo superior a 4 (quatro) meses de arrecadação
tarifária do STPP/RMR e não sendo o CTM entidade dependente, tais valores devem
ser apropriados pelo CTM e devem ser utilizados unicamente para custear
investimentos no STPP/RMR. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 15.190, de 12 de dezembro de 2013.) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
16.861, de 17 de abril de 2020.)
§ 1º A eventual diferença entre os créditos adquiridos
antecipadamente e os efetivamente utilizados relacionados aos contratos de
concessão será creditada ou debitada na conta-garantia dos respectivos
contratos a partir da vigência desta Lei, na forma prevista nos mesmos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17
de abril de 2020.)
§ 2º A eventual diferença entre os créditos adquiridos
antecipadamente e os créditos efetivamente utilizados relacionados às
permissões será considerada em cada revisão tarifária realizada a partir da
vigência desta Lei como receita do sistema, revertendo à modicidade tarifária,
caso positiva, ou debitada como despesa, caso negativa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.861, de 17
de abril de 2020.)
Art. 17-A. O Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM
poderá estabelecer, por tempo determinado, modelo de remuneração por oferta de
serviços, caracterizado pelo pagamento de subsídio ou antecipação de créditos
necessários à cobertura da diferença entre a receita auferida pelas tarifas
cobradas dos usuários, e os custos associados à efetiva prestação dos serviços
necessários ao cumprimento da programação fixada pelo CTM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.878, de 5 de julho de 2022.)
§ 1º Em relação aos operadores que não detêm contratos de
concessão vigente através da aquisição antecipada de créditos, a remuneração
por oferta de serviços será implementada, observando-se o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.878, de 5 de julho de 2022.)
I - os custos paramétricos, sua forma de apuração, prazos
de pagamento, as contrapartidas do operador, entre outros dispositivos, serão
definidos em regulamentação do Conselho Superior de Transportes Metropolitano -
CSTM; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
II - será estabelecida regra de atualização do custo
variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.878, de 5 de julho de 2022.)
III - o prazo máximo de vigência será o início de operação
do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo
operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de junho de 2023; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.878, de 5 de julho de 2022.)
III - o prazo máximo de vigência será o início de operação
do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo
operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.988, de 13 e dezembro de 2022.)
III - o prazo máximo de vigência será o início de operação
do contrato de concessão a ser licitado para a área de atuação do respectivo
operador, não podendo ultrapassar o limite de 31 de dezembro de 2026; e (Redação alterada pelo art.1º da Lei 18.518, de 16 de abril de 2024
- os efeitos retroagem a 31 de dezembro de 2023, de acordo com o art. 2º.)
IV - deverá ser celebrado Termo de Adesão do Operador às
normas estabelecidas pelo Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
§ 2º Em relação aos operadores que detêm contratos de
concessão vigente através do pagamento de subsídio, a remuneração por oferta de
serviços será implementada, observando-se o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.878, de 5 de julho de 2022.)
I - os custos, correspondentes aos já previstos nos
contratos de concessão, sua forma de apuração, as contrapartidas do operador,
entre outros dispositivos, serão definidos em Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão celebrado entre o CTM e o operador; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
II - será estabelecida regra de atualização do custo
variável de acordo, exclusivamente, com a oscilação dos custos do diesel; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.878, de 5 de julho de 2022.)
III - o prazo máximo de vigência será o da adaptação do
modelo de remuneração do contrato de concessão ao estabelecido nos novos
contratos de concessão, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de
2023. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)
§ 3º Os contratos de concessão vigentes poderão ser
adaptados às modificações que forem estabelecidas nos novos contratos de
concessão a ser licitados no STTP/RMR, podendo abranger, entre outros aspectos,
modelo de remuneração, mecanismos de compartilhamento de riscos, mecanismo de
pagamento e adequação aos novos sistemas tecnológicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.878, de 5 de julho de 2022.)
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES