LEI Nº 14.916, DE
18 DE JANEIRO DE 2013.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 42.887, de 8 de abril de 2016, que
revogou o Decreto n° 40.191, de 10 de dezembro de 2013.)
Concede às
pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá
outras providências.
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada, às pessoas com deficiência, na forma,
nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, a gratuidade das
passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema
de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife -
STPP/RMR.
§ 1º O beneficiário da gratuidade assegurada por esta Lei
será identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao
STPP/RMR.
§ 2º A gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva
às linhas de transportes opcionais do STPP/RMR.
§ 3º A
gratuidade das pessoas com deficiência não é cumulativa com outros benefícios
de gratuidade total e/ou parcial, concedidos para o acesso aos veículos do
STPP/RMR, devendo, em caso de duplo benefício, ser validado prioritariamente o
Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, salvo manifestação expressa do
beneficiário em favor da outra gratuidade concedida através de formulário
próprio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 4º Na
hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade cumulativa
concedida aos idosos, o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso será
cancelado, preservando-se apenas a gratuidade pela condição de idoso, nos
termos da lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela
gratuidade cumulativa concedida aos idosos, o Vale Eletrônico Metropolitano de
Livre Acesso será cancelado, preservando-se a gratuidade pela condição de idoso
e, quando necessário, a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um)
acompanhante, nos termos do § 5º. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.158, de 6 de outubro
de 2017.)
§ 5º É
assegurada a extensão do benefício da gratuidade a 01 (um) acompanhante da
pessoa com deficiência, desde que necessite de ininterrupta assistência,
devidamente comprovada e justificada em laudo de equipe de saúde de que trata o
inciso VI do § 2º do art. 2º. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 6º O controle de identificação por biometria não será
aplicado às pessoas com deficiência física (ou associação de duas ou mais
deficiências), cujo ingresso não possa ser realizado pela porta de embarque dos
veículos, às pessoas com reconhecida dificuldade de locomoção ou os que se
utilizem de cadeiras de rodas, que terão prioridade e garantia de embarque
seguro pelos dispositivos de acessibilidade instalados nos ônibus. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.115, de 4 de dezembro de 2020.)
§ 7º Para os fins do § 6º, a pessoa com deficiência
deverá apresentar o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR
ao motorista e comunicar a este que tem dificuldade ou impossibilidade de
passar pelo sistema de bloqueio para controle de acesso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.115, de 4 de dezembro de 2020 .)
Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre
Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos
desta Lei, a que tenha:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema
nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação
ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
III -
deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas
um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão,
com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei nº 17.294, de 7 de junho de 2021.)
IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual
significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)
anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais
deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste
artigo.
§ 2º Para a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de
Livre Acesso, será exigido à pessoa com deficiência o preenchimento de
formulário e requerimento disponibilizados no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, acompanhados dos seguintes documentos:
§ 2º A
concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita
à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica
credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho
de 2015.)
I - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo
branco;
II - comprovante de residência em seu nome ou de seu
representante legal, quando for o caso, endereço atestado em Associação de
Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do
Município;
III - fotocópia da Cédula de Identidade - RG e do Cadastro
de Pessoa Física - CPF;
IV- fotocópia da Cédula de Identidade do representante
legal, quando for o caso;
V - procuração conferindo poderes ao representante legal e,
no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal
condição;
VI - laudo de equipe de saúde composta por 01 (um) Médico
Especialista e 01 (um) Assistente Social, ou 01(um) Psicólogo, ou 01 (um)
Fisioterapeuta, ou 01 (um) Terapeuta Ocupacional, conforme o disposto no art.
4º desta Lei.
VI - laudo de
equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três)
profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01
(um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente
credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou
privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no
qual deve constar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
a) o tipo e o
grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de
Doenças); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
b) se a
deficiência é permanente ou temporária; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
c) se há
efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com
deficiência; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
d) a assinatura
de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 3º O Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deverá
conter:
I - nome completo do beneficiário;
II - nome completo da mãe do beneficiário;
III - data de nascimento do beneficiário;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF
do beneficiário;
V - número do cartão;
VI - data de emissão do benefício;
VII - declaração de "direito a acompanhante”, se
tratar-se de criança com idade até 12 (doze) anos ou adulto, que necessite de
ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em Laudo de
Equipe de Saúde de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei;
VIII - fotografia de tamanho 3X4 do beneficiário;
IX - tipo de deficiência do beneficiário.
§ 4º O laudo da equipe de saúde de que trata o § 2º, que
ateste deficiência de caráter irreversível terão validade por tempo
indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de
dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de julho
de 2022, sendo vedada a exigência de novos laudos
como condição para a renovação do benefício que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
18.207, de 3 de julho de 2023.)
Art. 3º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife - CTM será responsável pela emissão e entrega do Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso aos usuários da gratuidade, bem como de sua
revalidação, que se dará bienalmente.
Art. 3º O
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM é competente
para a emissão e a entrega do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso aos
usuários da gratuidade, bem como pelo seu processo de cadastramento, sendo
facultada, mediante Convênio, a delegação de parte e/ou de todas as atividades
correlatas a terceiros, desde que seja preservada a responsabilidade do CTM
pelo seu resultado final. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
Parágrafo único. A revalidação de que trata o caput
deste artigo tem o objetivo de atualizar os dados dos usuários no banco de
dados de que trata o art. 5º desta Lei e de atestar a utilização do serviço
pelo beneficiário. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 1º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao
STPP/RMR deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de sua concessão, nos
moldes previstos no § 2º art. 2º, para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem, devendo no ato, ser apresentado o Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso em uso. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 2º Sem prejuízo da revalidação bienal obrigatória,
prevista no § 1º, o CTM promoverá ações permanentes de recadastramento,
considerando dados estatísticos dos grupos de pessoas com deficiência, seu
volume e incidência de usos, divulgando, ampla e oportunamente, os prazos,
locais e datas de comparecimento, inclusive do acompanhante, nos casos de
assistência, com o objetivo de certificar o tipo, grau de deficiência e efetiva
necessidade de ininterrupta assistência. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 3º A falta de comparecimento do beneficiário da gratuidade,
inclusive do seu acompanhante, para a revalidação e/ou recadastramento nos
prazos, locais e datas divulgados pelo CTM, implicará na suspensão imediata dos
efeitos da gratuidade concedida até ulterior confirmação de sua condição de
deficiência, ou de assistência, se for o caso. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
Art. 4º A Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de
Saúde dos Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco,
disponibilizarão, de forma descentralizada, de suas respectivas unidades
integrantes da Rede de Assistência do Sistema Único de Saúde - SUS, os
profissionais de saúde necessários para a emissão de Laudo de que trata o
inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei, aos que demandarem o serviço para a
obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
Art. 4º Para
que seja definida a equipe multidisciplinar responsável pela emissão do laudo
de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º, poderá o CTM realizar, mediante
processo público seletivo, a contratação de profissionais ou clínicas privadas,
ou, ainda, solicitar à Secretaria de Saúde do Estado e às Secretarias de Saúde
dos Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco e o CTM, que
disponibilizem de forma descentralizada de suas respectivas unidades
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde
necessários para a emissão do laudo. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
Parágrafo único. A emissão do laudo de que trata o caput
ocorrerá sem qualquer ônus financeiro adicional para o usuário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.552, de 14 de julho de 2015.)
Art. 5º A Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência - SEAD manterá banco de dados contendo o cadastro das pessoas com
deficiência usuárias do STPP/RMR e disponibilizará as informações necessárias
aos órgãos e entidades envolvidos no processo da concessão da gratuidade de que
trata a presente Lei.
Parágrafo único. O processo de obtenção do Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso poderá ser acompanhado pelo solicitante na rede
mundial de computadores, no sítio do Governo de Pernambuco, por meio do domínio
da SEAD.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 15.552,
de 14 de julho de 2015.)
Art. 6º O uso indevido do benefício de que trata a presente
Lei acarretará a apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e a
suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, mediante bloqueio, e a denúncia
dos fatos às autoridades competentes.
Art. 6º O uso
indevido do benefício de que trata a presente Lei acarretará o cancelamento
automático do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, com apreensão do
respectivo cartão pelo CTM durante o período de apuração dos fatos, sem
prejuízo da comunicação dos fatos às autoridades competentes e das sanções
penais cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata
o caput deste artigo a utilização de Vale Eletrônico Metropolitano de
Livre Acesso por terceiros ou irregularmente, nos termos disciplinados em
decreto.
§ 1º Entende-se
por uso indevido do benefício de que trata o caput a utilização do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso que contenha adulteração, violação ou
fraude de qualquer natureza, inclusive, a sua utilização por terceiros ou de
forma irregular. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 2º As penalidades dispostas no caput deste artigo
não excluem a aplicação das penalidades civis e criminais cabíveis, que serão
avaliadas pelas autoridades competentes.
§ 3º No caso de 1ª (primeira) reincidência de uso indevido
do benefício, a suspensão de que trata o caput deste artigo será de 60
(sessenta) dias.
§ 3º Em
qualquer caso, deve ser assegurado ao usuário infrator o direito à ampla
defesa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.)
§ 4º No caso de 2ª (segunda) reincidência de uso indevido
do benefício, a penalidade será o cancelamento do benefício.
§ 4° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2° da Lei n° 15.552,
de 14 de julho de 2015.)
Art. 7º Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será cobrado o valor correspondente a
10 (dez) tarifas do anel tarifário "B", vigentes à época da
solicitação.
Art. 7º Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será cobrado o valor correspondente a
6 (seis) tarifas do anel tarifário “A”, vigentes à época da solicitação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.481, de 16 de novembro de 2021.)
Art. 8º Compete ao Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM e à SEAD fazer cumprir o disposto nesta Lei e aplicar
as penalidades de que trata o art. 6º, no âmbito de suas competências.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 11.897,
de 18 de dezembro de 2000.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
18 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 192º da Independência do Brasil.
MARCANTÔNIO DOURADO
Presidente em
exercício