LEI Nº 14.916, DE
18 DE JANEIRO DE 2013.
(Regulamentada pelo Decreto n° 42.887, de 8 de abril de 2016, que revogou o Decreto
n° 40.191, de 10 de dezembro de 2013.)
Concede às
pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, e dá
outras providências.
O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada, às pessoas com deficiência, na forma,
nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, a gratuidade das
passagens em transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema
de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife -
STPP/RMR.
§ 1º O beneficiário da gratuidade assegurada por esta Lei
será identificado por meio do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao
STPP/RMR.
§ 2º A gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva
às linhas de transportes opcionais do STPP/RMR.
Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre
Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos
desta Lei, a que tenha:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do
sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de
deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
baixa visão, na qual a acuidade visual situa-se entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual
significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)
anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais
deficiências de que tratam os incisos I a IV do § 1º do caput deste
artigo.
§ 2º Para a obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de
Livre Acesso, será exigido à pessoa com deficiência o preenchimento de
formulário e requerimento disponibilizados no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, acompanhados dos seguintes documentos:
I - 02 (duas) fotos 3x4 recentes e coloridas, com fundo
branco;
II - comprovante de residência em seu nome ou de seu
representante legal, quando for o caso, endereço atestado em Associação de
Moradores da localidade onde reside ou, na sua falta, em Posto de Saúde do
Município;
III - fotocópia da Cédula de Identidade - RG e do Cadastro
de Pessoa Física - CPF;
IV- fotocópia da Cédula de Identidade do representante
legal, quando for o caso;
V - procuração conferindo poderes ao representante legal e,
no caso de tutor ou curador, o respectivo documento oficial conferindo tal
condição;
VI - laudo de equipe de saúde composta por 01 (um) Médico
Especialista e 01 (um) Assistente Social, ou 01(um) Psicólogo, ou 01 (um)
Fisioterapeuta, ou 01 (um) Terapeuta Ocupacional, conforme o disposto no art.
4º desta Lei.
§ 3º O Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso deverá
conter:
I - nome completo do beneficiário;
II - nome completo da mãe do beneficiário;
III - data de nascimento do beneficiário;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF
do beneficiário;
V - número do cartão;
VI - data de emissão do benefício;
VII - declaração de "direito a acompanhante”, se
tratar-se de criança com idade até 12 (doze) anos ou adulto, que necessite de
ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em Laudo de
Equipe de Saúde de que trata o inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei;
VIII - fotografia de tamanho 3X4 do beneficiário;
IX - tipo de deficiência do beneficiário.
Art. 3º O Consórcio de Transportes da Região Metropolitana
do Recife - CTM será responsável pela emissão e entrega do Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso aos usuários da gratuidade, bem como de sua
revalidação, que se dará bienalmente.
Parágrafo único. A revalidação de que trata o caput
deste artigo tem o objetivo de atualizar os dados dos usuários no banco de
dados de que trata o art. 5º desta Lei e de atestar a utilização do serviço
pelo beneficiário.
Art. 4º A Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de
Saúde dos Municípios, mediante Convênio com o Estado de Pernambuco,
disponibilizarão, de forma descentralizada, de suas respectivas unidades
integrantes da Rede de Assistência do Sistema Único de Saúde - SUS, os
profissionais de saúde necessários para a emissão de Laudo de que trata o
inciso VI do § 2º do art. 2º desta Lei, aos que demandarem o serviço para a
obtenção do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
Art. 5º A Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência - SEAD manterá banco de dados contendo o cadastro das pessoas com
deficiência usuárias do STPP/RMR e disponibilizará as informações necessárias
aos órgãos e entidades envolvidos no processo da concessão da gratuidade de que
trata a presente Lei.
Parágrafo único. O processo de obtenção do Vale Eletrônico
Metropolitano de Livre Acesso poderá ser acompanhado pelo solicitante na rede
mundial de computadores, no sítio do Governo de Pernambuco, por meio do domínio
da SEAD.
Art. 6º O uso indevido do benefício de que trata a presente
Lei acarretará a apreensão do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso e a
suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, mediante bloqueio, e a denúncia
dos fatos às autoridades competentes.
§ 1º Entende-se por uso indevido do benefício de que trata
o caput deste artigo a utilização de Vale Eletrônico Metropolitano de
Livre Acesso por terceiros ou irregularmente, nos termos disciplinados em
decreto.
§ 2º As penalidades dispostas no caput deste artigo
não excluem a aplicação das penalidades civis e criminais cabíveis, que serão
avaliadas pelas autoridades competentes.
§ 3º No caso de 1ª (primeira) reincidência de uso indevido
do benefício, a suspensão de que trata o caput deste artigo será de 60
(sessenta) dias.
§ 4º No caso de 2ª (segunda) reincidência de uso indevido
do benefício, a penalidade será o cancelamento do benefício.
Art. 7º Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale
Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será cobrado o valor correspondente a
10 (dez) tarifas do anel tarifário "B", vigentes à época da
solicitação.
Art. 8º Compete ao Consórcio de Transportes da Região
Metropolitana do Recife - CTM e à SEAD fazer cumprir o disposto nesta Lei e
aplicar as penalidades de que trata o art. 6º, no âmbito de suas competências.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 11.897,
de 18 de dezembro de 2000.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
18 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 192º da Independência do Brasil.
MARCANTÔNIO DOURADO
Presidente em
exercício