LEI COMPLEMENTAR
Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.
Reajusta
o vencimento base dos cargos públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os Cargos Públicos a seguir indicados passam a ter, a partir de 1º de
janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas
respectivas Grades Vencimentais fixados em:
I - R$
638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Saúde;
II -
R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para Assistente em Saúde; e
III -
R$ 1.351,35 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco
centavos), para Analista em Saúde.
Art.
2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos profissionais
de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos
públicos, que exerçam funções gratificadas ou ocupem cargos de provimento em
comissão em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde da
Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de
serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, ou aquelas especificadas no
artigo 3º desta Lei, em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de
saúde, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22
de junho de 2016.)
Art.
3º Do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço, decorrente da
quantia paga em virtude do faturamento das referidas unidades, efetivamente
aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e
SIA) ou outro sistema de aferição, são destinados até 30% (trinta por cento)
para pagamento da Gratificação de Desempenho dos profissionais de saúde em
efetivo exercício nas respectivas unidades. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
§ 1º
Fica autorizado o pagamento da Gratificação de Desempenho, mediante o cumprimento
de metas devidamente instituídas aos servidores lotados nos serviços,
laboratórios e órgãos elencados a seguir: (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
I -
Serviço de Verificação de Óbitos - SVO; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
II -
Gerência de Regulação Hospitalar; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
III -
Gerência de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho
de 2016.)
IV -
Gerência da Central Estadual de Transplantes; (Acrescido pelo art. 2°
da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
V -
Centro de Apoio Toxicológico de Pernambuco - CEATOX; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho
de 2016.)
VI - Diretoria
Geral de Assistência Farmacêutica - DGAF; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
VII -
Laboratórios das Regionais de Saúde; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
VIII -
Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Milton Bezerra Sobral - LACEN; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho
de 2016.)
IX -
Laboratório da Mulher Dra. Mercês Pontes Cunha; e (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho
de 2016.)
X -
Hemonúcleos, Hemocentros, Agências Transfusionais, Hospital e sede do HEMOPE. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho
de 2016.)
XI - Coordenação
Estadual de Atenção à Saúde no Sistema Prisional, desde que lotados e em
efetivo exercício em Unidade Prisional ou Cadeia Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 433, de 18 de setembro de 2020.)
XII -
Sede da Secretaria Estadual de Saúde - SES; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.)
XIII - Gerências
Regionais de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.)
§ 2º
No caso das Unidades de Saúde da rede pública estadual que estiverem sob
gerenciamento das Organizações Sociais de Saúde - OSS, sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013,
os valores referentes à Gratificação de Desempenho serão calculados
exclusivamente com base na produção dos servidores públicos ativos lotados nestas
Unidades, conforme art. 2º, de acordo com o respectivo Contrato de Gestão. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho
de 2016.)
§ 3º O
valor a ser repassado para o pagamento da gratificação de desempenho na
Organização Social de Saúde - OSS será equivalente ao percentual de servidores
públicos lotados na respectiva unidade. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
§ 4º
Somente o servidor público lotado na Organização Social de Saúde - OSS
perceberá a gratificação de desempenho, mediante o cumprimento de metas
devidamente instituídas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar
n° 332, de 22 de junho de 2016.)
§ 5º O
valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades
listadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XII e XIII do § 1º será calculado
mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4 dos
Hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de
Freitas, Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 479, de 30
de março de 2022.)
§ 6º O
valor médio a ser calculado para cada grupo das unidades mencionadas no § 5º
será multiplicado pela quantidade de servidores ativos, para o cálculo do valor
do rateio da gratificação de desempenho. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
§ 7º
Para cumprimento do § 5º, após ser calculado o valor do rateio da gratificação
de desempenho, aplicar-se-á mensalmente a pontuação obtida por cada
profissional através das metas instituídas em cada serviço, respeitando-se os
grupos de que trata o art. 4º desta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
§ 8º
Excepcionalmente, durante a pandemia do novo coronavírus, o cálculo da gratificação
de desempenho de que trata o caput observará a média aritmética do valor
mensal repassado às unidades prestadoras de serviço no período de janeiro a
março de 2020. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 433, de 18 de setembro de 2020.)
Art.
4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o art. 2º,
os profissionais de saúde beneficiados ficam assim classificados: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22
de junho de 2016.)
I -
Grupo 1: Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 16.783, de 23 de
dezembro de 2019.)
II -
Grupo 2: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
superior; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
III -
Grupo 3: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio;
e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
IV -
Grupo 4: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível
fundamental. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar
n° 332, de 22 de junho de 2016.)
§ 1º Na divisão dos
recursos destinados ao pagamento da Gratificação de Desempenho, conforme
estabelecido no art. 3º, 40% (quarenta por cento) são destinados ao Grupo 1 e
60% (sessenta por cento) aos demais grupos. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho
de 2016.)
§ 2º A divisão de
recursos de que trata o § 1º, não se aplica aos Serviços de Saúde da rede
estadual que não possuam profissionais do Grupo 1 no seu quadro de servidores,
devendo nesse caso a Gratificação de Desempenho ser paga respeitando-se os
Grupos existentes, de acordo com a pontuação obtida no mês de ocorrência. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
§ 3º Às unidades
que tenham quantitativo percentual de médicos inferior a 15% (quinze por cento)
do seu total geral de servidores, fica estabelecido o teto limitado a 30%
(trinta por cento) do vencimento base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito
da Secretaria de Saúde e da UPE, e 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento
base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito do HEMOPE. (Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
§ 4º Ao aplicar a
regra definida no § 3º, qualquer saldo financeiro será redistribuído
equitativamente aos demais Grupos (2, 3 e 4). (Acrescido
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho
de 2016.)
Art. 5º
O profissional de saúde não receberá a Gratificação de Desempenho nos seguintes
casos:
I -
quando inativo;
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
III - nas licenças
e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio ou
afastamento por suspeita ou diagnóstico da COVID-19; (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 427, de 17
de abril de 2020.)
IV -
cedido a outros órgãos que não prestem serviço no âmbito do SUS; e (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22
de junho de 2016.)
V -
quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena
de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o mês em que for aplicada a
penalidade, observados o contraditório e a ampla defesa. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22
de junho de 2016.)
Art.
6° As despesas com o pagamento da Gratificação prevista no art. 2º desta Lei Complementar
correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, gerados pelas
respectivas unidades integrantes da rede pública, vedada a utilização de
qualquer outra dotação para tal fim.
§ 1º O
pagamento da referida gratificação será efetuado centralizadamente pela
Secretaria de Saúde, pela Reitoria da UPE e pela Presidência do HEMOPE,
conforme o exercício funcional do servidor, por meio do sistema de geração da
folha de pagamentos adotado pelo Poder Executivo Estadual. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 332, de 22
de junho de 2016.)
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.)
Art.
7° As importâncias pagas a título de Gratificação de Desempenho não se
incorporarão aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum
efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo
único. As importâncias de que trata o “caput” artigo não sofrerão os
descontos previdenciários e de assistência médica.
Art.
8º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber,
às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária
em vigor.
Art.
9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - quanto
ao disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10, a partir de 1º de janeiro de 2012; e
II -
quanto aos demais dispositivos, a partir de abril de 2012.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES