LEI COMPLEMENTAR
Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.
Reajusta
o vencimento base dos cargos públicos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os Cargos Públicos a seguir indicados passam a ter, a partir de 1º de
janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas
respectivas Grades Vencimentais fixados em:
I –
R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Saúde;
II –
R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para Assistente em Saúde; e
III
– R$ 1.351,35 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco
centavos), para Analista em Saúde.
Art.
2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos profissionais
de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos, em
efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde da
Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de
serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em razão do seu desempenho
na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem estabelecidas
em decreto.
Art.
3º Do valor mensal que a Secretaria de Saúde repassa às unidades prestadoras de
serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento das referidas
unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e
Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição, serão destinados
até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de Desempenho dos
profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas unidades.
Art.
4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o art. 2º,
e em consonância com a Lei Complementar nº 084, de 30 de
março de 2006, os servidores com exercício na rede pública estadual de
saúde ficam assim classificados:
I -
Grupo 1: Médico;
II -
Grupo 2: Analista em Saúde;
III
- Grupo 3: Assistente em Saúde; e
IV -
Grupo 4: Auxiliar em Saúde.
Parágrafo
único. Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da Gratificação de
Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 45% (quarenta e cinco por cento)
serão destinados ao Grupo I e 55% (cinquenta e cinco por cento) aos demais
grupos.
Art.
5º O profissional de saúde não receberá a Gratificação de Desempenho nos
seguintes casos:
I - quando
inativo;
II - no período
das férias;
III - nas licenças
e afastamentos de qualquer natureza;
IV - cedido a
outros órgãos; e
V – quando,
indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de
suspensão acima de 8 (oito) dias.
Art.
6° As despesas com o pagamento da Gratificação prevista no art. 2º desta Lei
Complementar correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde,
gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede pública, vedada a
utilização de qualquer outra dotação para tal fim.
§ 1º
Para os servidores da Administração Direta, o pagamento da referida
gratificação será efetuado de maneira centralizada na Secretaria de Saúde, por
meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do
Estado.
§ 2º
Para os servidores das unidades de saúde da Universidade de Pernambuco – UPE, o
pagamento da referida gratificação será efetuado de maneira centralizada na Reitoria
da UPE, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo
Governo do Estado.
Art.
7° As importâncias pagas a título de Gratificação de Desempenho não se
incorporarão aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito,
não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo
único. As importâncias de que trata o “caput” artigo não sofrerão os
descontos previdenciários e de assistência médica.
Art.
8º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber,
às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária
em vigor.
Art.
9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I –
quanto ao disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10, a partir de 1º de janeiro de
2012; e
II –
quanto aos demais dispositivos, a partir de abril de 2012.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ANTÔNIO CARLOS
DOS SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES