LEI Nº 13.486, DE
1º DE JULHO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.300, de 8 de setembro de 2008.)
Institui o
Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho
Educacional - BDE, correspondente a uma premiação por resultados, em função do
seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições fixadas
em decreto do Poder Executivo, com os seguintes objetivos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
I - promover a
melhoria no processo de ensino e aprendizagem;
II - subsidiar
as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para
elevação da qualidade, eqüidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;
III -
fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da
educação, visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado
nas Unidades Escolares da Rede Estadual.
Parágrafo
único. O Bônus de Desempenho instituído nesta lei é destinado aos servidores
lotados e em exercício: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
(Vide §
1º do art. 3º do Decreto nº 46.742, de 14 de novembro
de 2018 - Bônus de Desempenho Educacional.)
I - Nas Gerências
Regionais de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
II - Nas
unidades escolares da Rede Pública Estadual; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
III - Na sede
da Secretaria de Educação e Esportes. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
Art. 2º Os
critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação do
desempenho a que se refere o artigo anterior serão regulamentados por decreto
do Poder Executivo, considerando:
I - o
desempenho e participação dos estudantes a serem aferidos pelo Sistema de
Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, sendo considerados também os
resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB nos anos em que
for aplicado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)
II - o fluxo
dos alunos nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação;
III - a meta
específica para cada unidade escolar, estabelecida em Termo de Compromisso de
Gestão Escolar.
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)
§ 1º
Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a avaliação de desempenho a que se
refere o art. 1º observará os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de
Avaliação da Educação Básica - SAEB - aferidos no ano de 2019. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
17.857, de 27 de junho de 2022.)
§ 2º Para o
exercício de 2022, a avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º, no que
tange aos servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes,
observará exclusivamente os resultados agregados de Pernambuco no Sistema de
Avaliação da Educação Básica - SAEPE - aferidos no ano de 2022. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.857, de 27 de junho de 2022.)
§ 3º A partir
do exercício de 2023, a avaliação de desempenho dos servidores lotados na sede
da Secretaria de Educação e Esportes considerará, além dos resultados agregados
do SAEPE e SAEB, indicadores próprios relacionados com as atividades de cada
secretaria executiva a que estiverem vinculados, a serem regulamentados em
decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.857, de 27 de junho de 2022.)
Art. 3° O BDE
tem peridiocidade anual e equivale à distribuição, entre os servidores
premiados, do montante total dos recursos destinados ao seu pagamento, que será
correspondente ao somatório do valor do vencimento inicial da classe I, Faixa
A, da primeira matriz referente à grade da carreira de todos os servidores
lotados e em exercício nas gerências Regionais de Educação e nas unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.514, de 7 de
dezembro de 2011.)
§ 1º Do valor
do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do BDE, apurado
na forma do caput, será fixado anualmente, mediante decreto, o valor a
ser pago no respectivo exercício, devendo o valor remanescente ser destinado ao
pagamento de outras despesas de pessoal. (Redação
alterada pelo art. 5° da Lei Complementar n° 304, de 10
de julho de 2015.)
§ 2° O valor de
referência para o cálculo do BDE a ser pago tomará por base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
I - para os
servidores ocupantes do grupo ocupacional magistério, o valor da remuneração
percebida no mês de dezembro, exceto o 13° (décimo terceiro) salário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.514, de 7 de dezembro de 2011.)
II - o valor do
vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade
da carreira do servidor beneficiado, nos demais casos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.938, de 4 de dezembro de 2009.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.601, de 1º de julho de 2019.)
Art. 4º O BDE observará os critérios de
apuração e a forma de pagamento estabelecidos em Regulamento, e as metas das
escolas serão estabelecidas anualmente pela Secretaria de Educação do Estado,
mediante Termo de Compromisso de Gestão Escolar. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei
Complementar n° 367, de 12 de setembro 2017.)
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º O BDE
não integra a remuneração dos servidores beneficiados.
Art. 7º O Poder
Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso II do artigo
3º da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
CARGO/NÍVEL
|
CARGA HORÁRIA
|
VALOR LIMITE
|
Professor - Nível Médio
|
150
|
R$ 712,51
|
Professor - Nível Médio
|
200
|
R$ 950,00
|
Professor - Nível Superior
|
150
|
R$ 762,00
|
Professor - Nível Superior
|
200
|
R$ 1.016,00
|