LEI Nº 13.486, DE
1º DE JULHO DE 2008.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 32.300, de 8 de setembro de
2008.)
(Vide o Decreto nº 51.588, de 13 de outubro de 2021 - dispõe
sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional-BDE relativo aos
resultados do exercício de 2020.)
Institui o
Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Bônus de Desempenho
Educacional-BDE, correspondente a uma premiação por resultados, destinado aos
servidores lotados e em exercício nas unidades escolares da Rede Pública
Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no processo educacional, de
acordo com metas e condições fixadas em decreto do Poder Executivo, com os
seguintes objetivos:
I - promover a
melhoria no processo de ensino e aprendizagem;
II - subsidiar
as decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para
elevação da qualidade, eqüidade e eficiência do ensino e da aprendizagem;
III -
fortalecer a política de valorização e remuneração dos profissionais da educação,
visando, primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas
Unidades Escolares da Rede Estadual.
Art. 2º Os
critérios e indicadores que deverão orientar e possibilitar a avaliação do
desempenho a que se refere o artigo anterior serão regulamentados por decreto
do Poder Executivo, considerando:
I – o
desempenho dos alunos em Leitura e Matemática aferidos pelo Sistema de
Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE;
II – o fluxo
dos alunos nas diferentes séries registrado pela taxa de aprovação;
III – a meta
específica para cada unidade escolar, estabelecida em Termo de Compromisso de
Gestão Escolar.
Art. 3º O BDE
terá periodicidade anual e equivalerá, no máximo, ao valor de vencimento
inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira
do servidor beneficiado.
Parágrafo
único. No período de setembro de 2008 a novembro de 2009, o valor de referência
aludido no caput deste artigo, para o Grupo Ocupacional Magistério,
corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º
(décimo terceiro) salário, observados os limites estabelecidos no Anexo Único
desta Lei.
Art. 4º O BDE
será devido a partir da realização de 50% (cinquenta por cento) da meta
estabelecida em Termo de Compromisso de Gestão Escolar, e calculado, para cada
servidor beneficiado, conforme critérios estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo
único. O pagamento do BDE deverá ser realizado até o final do semestre
subsequente ao da publicação do resultado da avaliação de desempenho de que
trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º O BDE
não integra a remuneração dos servidores beneficiados.
Art. 7º O Poder
Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o inciso II do artigo 3º
da Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
CARGO/NÍVEL
|
CARGA HORÁRIA
|
VALOR LIMITE
|
Professor – Nível Médio
|
150
|
R$ 712,51
|
Professor – Nível Médio
|
200
|
R$ 950,00
|
Professor – Nível Superior
|
150
|
R$ 762,00
|
Professor – Nível Superior
|
200
|
R$ 1.016,00
|