LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL
DE 2015.
(Vide o Decreto n° 46.540, de 28 de setembro de
2018 - Regulamenta os arts. 4° a 9° desta Lei.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 46.253, de 12 de julho de 2018 - Revogado pelo art. 13 do Decreto nº
46.540, de 28 de setembro de 2018.)
Dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de
Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta
Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora
de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I - deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e
repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados; interesses restritos e fixos.
Parágrafo único. O Transtorno
do Espectro Autista, classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos
Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação
Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são
sinônimos para todos os efeitos legais.
Art. 2º A pessoa com
Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único. Os laudos e
perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista, para fins de
exercício dos direitos previstos nesta Lei, terão prazo de validade fixado pelo
médico, sendo, nas omissões, tal prazo considerado como de 60 (sessenta) meses
contados da sua emissão, podendo ser emitido por profissional da rede de saúde
pública ou privada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.220, de 22 de abril de
2021.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022.)
§ 1º Os laudos e
perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista, para fins de
exercício dos direitos previstos nesta Lei e em outras normas de proteção às
pessoas com deficiência, poderão ser emitidos por profissionais da rede pública
ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022.)
§ 2° As requisições médicas para o
tratamento e acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista poderão ser
emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade
por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico responsável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022.)
Art. 3º São direitos da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e
demais normas:
I - o diagnóstico precoce,
ainda que não definitivo;
II - início de tratamento
imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;
III - tratamento
individualizado de acordo com o nível de gravidade
IV- atendimento
multidisciplinar e por profissionais especializados, incluindo ao menos, dentre
outros: médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
V - atendimento em unidade
especializada, diferente das destinadas a tratamento de doenças mentais e a
recuperação de dependentes químicos;
VI - acesso gratuito a
medicamentos e nutrientes, indicados em terapia nutricional, sem interrupção do
fluxo, destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista e
comorbidades;
VII - informações que auxiliem
no diagnóstico e no tratamento precoce do Transtorno do Espectro Autista;
VIII - acompanhamento social,
psicológico e psiquiátrico para seus familiares ou responsáveis, objetivando o
equilíbrio emocional e estabilidade familiar para proporcionar um ambiente
seguro e estimulante ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista;
IX - acesso à educação e ao
ensino profissionalizante;
X - acesso a professores
capacitados para o ensino de pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
XI - acesso ao mercado de
trabalho.
XI - acesso ao mercado de
trabalho; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.655, de 4 de outubro de 2019.)
XII - acesso as práticas
terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição
de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a
musicoterapia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.655, de 4 de outubro de
2019.)
XII - acesso as práticas
terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição
de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a
musicoterapia; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.748, de 16 de dezembro de 2019.)
XIII - o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do
Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.748, de
16 de dezembro de 2019.)
XIII - o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do
Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço
do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;
e; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.958, de 3 de julho de
2020.)
XIII - o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do
Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15
de julho de 2021.)
XIII - o acesso a salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do
Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em
estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem
como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15
de julho de 2021.)
XIV - atendimento prioritário
em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais
estabelecimentos comerciais e de serviços. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.958, de
3 de julho de 2020.)
XIV - atendimento prioritário
em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais
estabelecimentos comerciais e de serviços; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15
de julho de 2021.)
XIV - atendimento prioritário
em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social,
unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei n° 18.222, de 3 de julho de
2023.)
XIV - atendimento prioritário,
extensivo aos seus responsáveis legais, em lotéricas, instituições financeiras,
unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de
serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 18.578, de 6 de junho de
2024.)
XIV - atendimento prioritário,
extensivo aos seus responsáveis legais, atendentes pessoais e acompanhantes, em
lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social,
unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de
serviços; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.856, de
9 de abril de 2025.)
XV - a permanência, em tempo
integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de
Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e
privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por
critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no
prontuário; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)
XV - a permanência, em tempo
integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de
Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e
privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por
critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no
prontuário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.992, de 16 de dezembro de 2022.)
XVI - gratuidade no transporte
público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de
2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de
2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.354, de 15 de julho de
2021.)
XVI - gratuidade no transporte
público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de
2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de
2013; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.992, de 16 de dezembro de
2022.)
XVI - gratuidade no Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR
e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco,
extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de
2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de
2013; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 18.238, de 4 de julho de 2023.)
XVI - gratuidade no transporte
público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de
2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de
2013;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 18.381, de 17 de novembro de
2023.)
XVI - gratuidade no Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no
Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco,
extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.455, de 27 de dezembro de 2023.)
XVII - ao atendimento
especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede
pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.992, de
16 de dezembro de 2022.
XVII - ao atendimento
especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede
pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.381, de 17 de novembro de
2023.)
XVII - ao atendimento especializado à
gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de
saúde, nos termos do art. 10-B; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n°18.448, de
27 de dezembro de 2023.)
XVIII - o livre ingresso e a
permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para
consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.381, de
17 de novembro de 2023.)
XVIII - o livre ingresso e a permanência
em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio,
assim como utensílios e objetos de uso pessoal; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)
XIX - atendimento por servidores públicos
e colaboradores em geral capacitados e treinados para: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)
a) identificar a pessoa diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n°18.448, de
27 de dezembro de 2023.)
b) atender a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista de forma humanizada, considerando as características relativas
ao comportamento, comunicação e linguagem típicos da condição; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)
c) promover, no âmbito de sua atuação
funcional, os direitos, a cidadania e a inclusão social das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista; e (Acrescido pelo art.
1° da Lei n°18.448, de
27 de dezembro de 2023.)
d) garantir o atendimento prioritário às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos termos da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)
XX -
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou
condutas discriminatórias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei
n° 18.455, de 27 de dezembro de 2023.)
XX - igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas
discriminatórias; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.474; de 02 de janeiro de
2024.)
XXI - acesso a espaços de
lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e
sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente
possível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.474, de 02 de janeiro de
2024.)
XXII - a participação em atividades
esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e
melhoria da qualidade de vida. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.626, de
4 de julho de 2024.)
XXIII - avaliação e
acompanhamento nutricional adequados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.914, de 1º de outubro de 2025.)
Parágrafo único. Em casos de
comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída
nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.
§ 1º Em casos de comprovada
necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes
comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15
de julho de 2021.)
§ 2º O acompanhamento a que
tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista durante o internamento
em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais
instituições da rede pública e privada de saúde deverá, preferencialmente, ser
realizado por familiar ou responsável pelo paciente, e, na sua impossibilidade,
por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15
de julho de 2021.)
§ 3º Para fazer jus à
gratuidade de que dispõe o inciso XVI, o beneficiário deverá apresentar a
documentação comprobatória nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a
exigência de novo laudo médico como condição para a renovação do benefício. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.354, de
15 de julho de 2021.)
§ 4º No atendimento ao
disposto no inciso XI, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, terá assegurada
atividades laborais adequadas a suas aptidões, vedada qualquer forma de
discriminação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.229, de 3 de julho de 2023.)
§ 5º As empresas
concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público
Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverão inserir a “fita quebra-cabeça”,
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas
placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o
serviço de transporte de passageiros, para os fins do disposto no inciso XVI. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18.238, de 4 de julho de 2023.)
§ 6º O direito garantido pelo inciso XVIII
deste artigo pode ser restringido por determinação de equipe médica nos
ambientes hospitalares e demais serviços de saúde. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.381, de
17 de novembro de 2023.)
§ 7º Para fins do disposto no inciso
XVIII, entende-se por atos ou condutas discriminatórias todas as formas de
distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenham a
finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o
exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos
presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.455, de 27 de dezembro de 2023.)
§ 8º As adaptações nos espaços
de lazer e prática esportiva devem se basear na implementação de uma
arquitetura inclusiva, com soluções projetuais benéficas ao usuário com
Transtorno de Espectro Autista, nos termos de regulamento elaborado pelo Poder
Executivo estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.474, de 02 de janeiro de
2024.)
§ 9º Os usuários ou clientes dos serviços
de saúde devem comprovar, mediante a apresentação de documentação pertinente,
serem ascendentes, descendentes, tutores ou curadores da pessoa com Transtorno
de Espectro Autista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.578, de 6 de junho de 2024.)
§ 10. O atendimento prioritário nas
unidades de saúde pública, contemplado no inciso XIV deste artigo, estende-se
ao atendimento psicossocial das mães que se dedicam integralmente ao cuidado
dos filhos com Transtorno do Espectro Autista. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.578, de 6 de junho de 2024.)
§ 11. Os terminais rodoviários do Sistema
de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, que vierem ser
construídos ou reformados, deverão possuir locais específicos, conhecidos como
‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de
desaceleração’, dotados de recursos sensoriais de apoio para que as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista possam aliviar a sobrecarga sensorial e
reorganizar-se com segurança, evitando crises emocionais e comportamentos
disruptivos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.794, de 30 de dezembro de 2024.)
§ 12. Para os fins do disposto
no inciso XIV, consideram-se atendentes pessoais e acompanhantes aqueles assim
definidos, respectivamente, pelos incisos XII e XIV do art. 3º da Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.856, de 9 de abril de
2025.)
Art. 4º Os estabelecimentos de
ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a incluir em seu
ensino regular estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º Os estabelecimentos de
ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a incluir em seu
ensino regular estudantes com o Transtorno do Espectro Autista - TEA. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.955, de 10 de outubro de 2025.)
§ 1º Os alunos com Transtorno do Espectro
Autista terão assentos reservados, preferencialmente, na primeira fila das
salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em sentido contrário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.312, de 10 de junho de 2021.)
§ 2º Aos alunos com Transtorno
do Espectro Autista fica assegurado maior tempo para realização das atividades
de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.312, de
10 de junho de 2021.)
§ 2º Aos alunos com Transtorno do Espectro
Autista fica assegurado: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 18.457, de
27 de dezembro de 2023.)
§ 2º Aos alunos com Transtorno
do Espectro Autista fica assegurado: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 18.955, de
10 de outubro de 2025.)
I - maior tempo para realização das
atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.457, de 27 de dezembro de
2023.)
I - maior tempo para
realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas
necessidades; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.955, de 10 de outubro de 2025.)
II - prioridade de matrícula nos
estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública
do Estado de Pernambuco, respeitados o quantitativo total de vagas ofertadas e
o direito de rematrícula dos alunos já integrantes da instituição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.457, de 27 de dezembro de
2023.)
II - prioridade de matrícula
nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede
pública do Estado de Pernambuco, respeitados o quantitativo total de vagas
ofertadas e o direito de rematrícula dos alunos já integrantes da instituição;
e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.955, de 10 de outubro de 2025.)
III - acesso a ferramentas de
linguagem acessível, apoio visual, recursos tecnológicos ou outros meios de
comunicação adaptados à sua condição de saúde. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.955, de
10 de outubro de 2025.)
§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes
do Estado de Pernambuco disponibilizará, através de seu sítio eletrônico,
material informativo e/ou educativo de fácil acesso com orientações para
professores e coordenadores pedagógicos acerca do acolhimento de alunos com
Transtorno de Espectro Autista (TEA) no contexto escolar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18. 577, de 6 de junho de 2024.)
§ 4º O Governo do Estado de Pernambuco
disponibilizará, no sítio eletrônico da Secretaria ou Órgão que entender
cabível, material informativo e/ou educativo de fácil acesso, com orientações
sobre a rotina para crianças com transtorno de espectro autista (TEA) no
cotidiano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.224, de 26 de março de 2026.)
§ 5º Os materiais de que tratam os §§ 3º e
4º deste artigo utilizarão, prioritariamente, publicações de instituições
especializadas, que sejam de domínio público e disponibilizadas gratuitamente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.224, de 26 de março de 2026.)
Art. 5º O gestor escolar, ou
autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do
Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa
de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência,
apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa haverá a perda do cargo;
§ 2º Qualquer interessado
poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência aos órgãos
competentes.
§ 3º As punições previstas
neste artigo não excluem outras previstas em lei.
Art. 6º Os estabelecimentos de
ensino da rede privada deverão apresentar projeto de inclusão dos estudantes
com necessidades especiais, com indicação:
I - dos recursos pedagógicos
disponibilizados; e
II - do número de vagas
especiais disponibilizado, proporcional ao número total de vagas da escola,
vedada a exclusão de qualquer espécie de necessidade especial.
§ 1º Enquanto o
estabelecimento de ensino da rede privada não apresentar o projeto indicado
no caput deste artigo, considera-se reservado o percentual de
5% de vagas por turma, arredondando o número decimal para o número inteiro
imediatamente superior.
§ 2º Na hipótese de
descumprimento do caput, a escola será notificada para apresentar,
em prazo determinado pela autoridade competente, o projeto de inclusão dos
estudantes com necessidades especiais, sob pena de aplicação gradual, conforme
disciplina do decreto regulamentador, das seguintes sanções:
I - suspensão parcial das
atividades;
II - suspensão total das
atividades; e
III - cassação da autorização
de funcionamento.
§ 3º Incorrerá nas mesmas
penalidades previstas no § 2º deste artigo, o estabelecimento da rede de ensino
privado que reiterada e injustificadamente recusar matrícula aos alunos com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 7º Os estabelecimentos de
ensino da rede privada deverão:
I - capacitar seus
profissionais ao atendimento de estudante com Transtorno do Espectro Autista, e
outras deficiências; e
I - capacitar seus
profissionais ao atendimento de estudante com Transtorno do Espectro Autista, e
outras deficiências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.178, de 12 de junho de 2023 -
vigência em 180 dias a partir da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)
II - disponibilizar
acompanhamento especializado para os casos de comprovada necessidade.
II - disponibilizar
acompanhamento especializado para os casos de comprovada necessidade. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.178, de
12 de junho de 2023 - vigência em 180 dias a partir da data da publicação, de acordo
com o art. 2º.)
III - utilizar sinais sonoros
que sejam adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo
vedado o uso de sirenes, alarmes ou quaisquer outros equipamentos capazes de
produzir ruídos, com a finalidade de indicar horários. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.178, de
12 de junho de 2023 - vigência em 180 dias a partir da data da publicação, de acordo
com o art. 2º.)
Art. 8º A pessoa com
Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem
sofrerá discriminação por motivo de seu transtorno.
§ 1º Sem prejuízo das sanções
civis e criminais previstas em legislação específica, o descumprimento do
disposto no caput sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada
às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de 12 de dezembro de 2022.)
I - advertência; ou, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de
12 de dezembro de 2022.)
II - multa, a ser fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a
capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração, cujos valores
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de
12 de dezembro de 2022.)
§ 2º O descumprimento do
disposto no caput por agentes públicos, em razão de atos
praticados no exercício de suas atribuições, ensejará a responsabilização
administrativa do infrator em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de
12 de dezembro de 2022.)
§ 3º A fiscalização e
aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º serão realizadas pelos
órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure
a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de 12 de dezembro de 2022.)
§ 4º A critério do órgão público
competente, além das penalidades de que trata § 1º, os infratores poderão ser
encaminhados para participação em palestras educativas, a serem ministradas por
entidades públicas ou privadas atuantes na defesa e cuidados de pessoas com
TEA. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.455, de 27 de dezembro de 2023.)
Art. 9º Quando da criação da
Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes
diretrizes:
I - a intersetorialidade no
desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da
comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando
o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - o incentivo à formação e
à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
V - o estímulo à inserção da
pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as
peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do
poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas
implicações, mediante, dentre outros;
a) campanhas educativas;
b) elaboração de cartilhas
informativas; e
b)
elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em
formato digital; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.693, de 4 de março de 2022.)
c) aquisição de acervo
bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas
públicas.
d) publicação, em seu sítio
eletrônico oficial e demais canais pertinentes, do fluxograma de atendimento à
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nas unidades estaduais de saúde; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 19.223, de
26 de março de 2026.)
VII - o estímulo à pesquisa
científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar
a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro
Autista no estado;
VIII - realização de campanha
educativa, dentre outras atividades, durante a Semana Estadual de
Conscientização do Transtorno do Espectro Autista;
IX - estímulo aos
estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da
inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito
à diferença e o combate às práticas de discriminação.
IX - estímulo aos estabelecimentos da rede
de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e
educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o
combate às práticas de discriminação; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de
16 de dezembro de 2022.
X - atendimento especializado
à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde,
nos termos do art. 10-B. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.
.X -
atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA),
na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.314, de 5 de outubro de
2023.)
X -
atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA),
na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.680, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 60 dias de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
XI - realização de Campanha de
Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por
pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco,
preferencialmente no mês de janeiro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.314, de 5 de outubro de
2023.)
XI -
realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais
ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de
Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.680, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 60 dias de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
XII -
promoção de campanha educativa sobre o Transtorno Espectro Autista no Estado de
Pernambuco, em eventos artísticos, culturais e desportivos, públicos e
privados, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.680, de 3 de
setembro de 2024 - vigência após 60 dias de sua publicação, de
acordo com o art. 2º.)
XIII - facilitação da
comprovação da condição de pessoa com TEA por meio da inserção dessa informação
no cartão de vacinação, ou em documento em separado para lhe ser anexado ou
entregue a quem o solicitar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.736, de 3 de dezembro de 2024.)
XIV - instituição de plataforma eletrônica
de divulgação e acesso aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista previstos nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.849, de
10 de março de 2025.)
Parágrafo único. Para
cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá
firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito
privado.
Art. 10. Os Conselhos
Profissionais Regionais de Medicina, Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia
Ocupacional, sediados no Estado de Pernambuco, deverão elaborar e
disponibilizar publicamente, inclusive por meio da internet, no prazo de 90
(noventa) dias, uma lista de profissionais especializados e capacitados a
atender pessoa como Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Os Conselhos
Profissionais Regionais têm o dever de fiscalizar a especialização e a
capacitação do profissional inscrito em sua seccional.
Art. 10-A. As salas de cinema
situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas, mediante ao pagamento de
ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes
com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
§ 1º Na sessão de cinema de
que trata o caput: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
I - as luzes deverão estar
levemente acesas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
II - o volume de som será
reduzido; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
III - deverá ser afixado na
entrada da sala de exibição o símbolo mundial do espectro autista. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de
27 de agosto de 2019.)
§ 2º As crianças e
adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso
irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre
que desejarem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
§ 3º Em caso de não
preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida
sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes
ao público em geral, limitado à metade dos assentos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de
27 de agosto de 2019.)
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, deverá o estabelecimento: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
I - esclarecer se tratar de
sessão destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), suas famílias e acompanhantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
II - esclarecer sobre as
peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de
27 de agosto de 2019.)
III - dar acesso aos termos
desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de
27 de agosto de 2019.)
§ 5º As sessões especiais
poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com
02 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para a
realização da sessão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)
Art. 10-B. Na rede pública e
privada de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos,
a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente
prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir
os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico
precoce do TEA infantil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)
Art. 10-B. Na rede pública e
privada de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos,
a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente
prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir
os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto, utilizando as adaptações
comunicacionais e sensoriais necessárias e individualizadas, e facilitar o
diagnóstico precoce do TEA infantil. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.736, de 3 de dezembro de 2024.)
§ 1° A gestante com TEA terá direito ao
acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive
por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal
ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da
necessidade clínica da paciente. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de
2022.)
§ 2° No momento do parto, a gestante com
TEA terá direito à presença de um acompanhante de sua confiança, bem como de
um(a) profissional de saúde mental, para auxiliá-la junto com a equipe médica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)
§ 3º O direito ao acompanhamento por
doulas durante o pré-natal, parto, pós-parto e puerpério, seguirá os preceitos
estabelecidos na Lei nº 15.880, de
17 de agosto de 2016.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)
Art. 10-C. As escolas, clubes esportivos,
federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes
devem promover a inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas, a
ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes ações: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)
I - adaptações necessárias para garantir a
participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas,
levando em consideração suas necessidades individuais; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)
II - treinamento de profissionais que
atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA
e adotar estratégias adequadas de ensino e inclusão; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)
III - promoção de eventos esportivos
inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA, com categorias
adequadas às suas habilidades e necessidades; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)
IV - disponibilização de recursos e
materiais adaptados, quando necessário, para garantir a acessibilidade das
pessoas com TEA nas atividades esportivas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)
Parágrafo único. A inclusão da pessoa com
TEA nos eventos esportivos de que trata o caput deverá levar em
consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)
Art. 10-D. É garantido o direito de
identificação visual do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na pulseira de
Classificação de Risco utilizada em pacientes com TEA em hospitais, clínicas,
rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou
privada de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.934, de 8 de outubro de 2025.)
§ 1° Os estabelecimentos mencionados no
caput devem utilizar preferencialmente a fita de quebra-cabeça, símbolo
universal do Transtorno do Espectro Autista (TEA), para identificação das
pessoas com TEA na pulseira de Classificação de Risco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.934, de 8 de outubro de 2025.)
§ 2º A identificação do paciente com
transtorno do espectro autista na pulseira de Classificação de Risco tem como
principal objetivo facilitar a aplicação da prioridade de atendimento
estabelecida no inciso XIV do art. 3º. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.934, de
8 de outubro de 2025)
§ 3º Na impossibilidade de utilização da
fita de quebra-cabeça indicada, os estabelecimentos podem definir código
próprio para a identificação do TEA na pulseira. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.934, de 8 de outubro de 2025.)
Art. 11. Fica instituída, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização do
Transtorno do Espectro Autista, que se realizará anualmente na primeira semana
do mês de abril, em decorrência do dia 2 de abril ser o Dia Mundial de
Conscientização do Autismo, instituído pela ONU.
Parágrafo único. A sociedade
civil organizada e grupos organizados de pais poderão realizar eventos sobre a
Semana Estadual de Conscientização do Autismo, a exemplo de campanhas, debates,
seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos,
cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que
contribuam para a divulgação do Transtorno do Espectro Autista, a identificação
precoce, o tratamento, os direitos e o estímulo à inclusão.
Art. 12. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 27 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.