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LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

 

(Vide Decreto n° 46.540, de 28 de setembro de 2018 - Regulamenta os arts. 4° a 9° desta Lei.)

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 46.253, de 12 de julho de 2018 - Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 46.540, de 28 de setembro de 2018.)

 

Dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:             

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:

 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. Os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei, terão prazo de validade fixado pelo médico, sendo, nas omissões, tal prazo considerado como de 60 (sessenta) meses contados da sua emissão, podendo ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.220, de 22 de abril de 2021.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022.)

 

§ 1º Os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei e em outras normas de proteção às pessoas com deficiência, poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022.)

 

§ 2° As requisições médicas para o tratamento e acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico responsável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.891, de 13 de julho de 2022.)

 

Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas:

 

I - o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

 

II - início de tratamento imediato, após diagnóstico, visando a um melhor prognóstico;

 

III - tratamento individualizado de acordo com o nível de gravidade

 

IV- atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados, incluindo ao menos, dentre outros: médico, psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;

 

V - atendimento em unidade especializada, diferente das destinadas a tratamento de doenças mentais e a recuperação de dependentes químicos;

 

VI - acesso gratuito a medicamentos e nutrientes, indicados em terapia nutricional, sem interrupção do fluxo, destinados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista e comorbidades;

 

VII - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento precoce do Transtorno do Espectro Autista;

 

VIII - acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico para seus familiares ou responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

IX - acesso à educação e ao ensino profissionalizante;

 

X - acesso a professores capacitados para o ensino de pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

XI - acesso ao mercado de trabalho.

 

XI - acesso ao mercado de trabalho; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.655, de 4 de outubro de 2019.)

 

XII - acesso as práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (Acrescido pelo art. 1° Lei n° 16.655, de 4 de outubro de 2019.)

 

XII - acesso as práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.748, de 16 de dezembro de 2019.)

 

XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.748, de 16 de dezembro de 2019.)

 

XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; e; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.958, de 3 de julho de 2020.)

 

XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)

 

XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.958, de 3 de julho de 2020.)

 

XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)

 

XIV - atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.578, de 6 de junho de 2024.)

 

XV - a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)

 

XV - a permanência, em tempo integral, de um acompanhante durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde, podendo tal direito ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)

 

XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.354, de 15 de julho de 2021.)

 

XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)

 

XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 18.238, de 4 de julho de 2023.)

 

XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.381, de 17 de novembro de 2023.)

 

XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.455, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)

 

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.381, de 17 de novembro de 2023.)

 

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.381, de 17 de novembro de 2023.)

 

XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XIX - atendimento por servidores públicos e colaboradores em geral capacitados e treinados para: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)

 

a) identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)

 

b) atender a pessoa com Transtorno do Espectro Autista de forma humanizada, considerando as características relativas ao comportamento, comunicação e linguagem típicos da condição; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)

 

c) promover, no âmbito de sua atuação funcional, os direitos, a cidadania e a inclusão social das pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)

 

d) garantir o atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos termos da legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.448, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XX - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.455, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XX - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.474, de 02 de janeiro de 2024.) 

 

XXI - acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente possível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.474, de 02 de janeiro de 2024.)

 

XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)

 

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.

 

§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. (Renumerado pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 2º O acompanhamento a que tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde deverá, preferencialmente, ser realizado por familiar ou responsável pelo paciente, e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.352, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 3º Para fazer jus à gratuidade de que dispõe o inciso XVI, o beneficiário deverá apresentar a documentação comprobatória nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a exigência de novo laudo médico como condição para a renovação do benefício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.354, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 4º No atendimento ao disposto no inciso XI, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, terá assegurada atividades laborais adequadas a suas aptidões, vedada qualquer forma de discriminação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.229, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 5º As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco deverão inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço de transporte de passageiros, para os fins do disposto no inciso XVI. (Acrescido pelo art. 1° da Lei 18.238, de 4 de julho de 2023.)

 

§ 6º O direito garantido pelo inciso XVIII deste artigo pode ser restringido por determinação de equipe médica nos ambientes hospitalares e demais serviços de saúde. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.381, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 7º Para fins do disposto no inciso XVIII, entende-se por atos ou condutas discriminatórias todas as formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.455, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 8º As adaptações nos espaços de lazer e prática esportiva devem se basear na implementação de uma arquitetura inclusiva, com soluções projetuais benéficas ao usuário com Transtorno de Espectro Autista, nos termos de regulamento elaborado pelo Poder Executivo estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.474, de 02 de janeiro de 2024.)

 

§ 9º Os usuários ou clientes dos serviços de saúde devem comprovar, mediante a apresentação de documentação pertinente, serem ascendentes, descendentes, tutores ou curadores da pessoa com Transtorno de Espectro Autista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.578, de 6 de junho de 2024.)

 

§ 10. O atendimento prioritário nas unidades de saúde pública, contemplado no inciso XIV deste artigo, estende-se ao atendimento psicossocial das mães que se dedicam integralmente ao cuidado dos filhos com Transtorno do Espectro Autista. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.578, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista.

 

§ 1º Os alunos com Transtorno do Espectro Autista terão assentos reservados, preferencialmente, na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em sentido contrário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.312, de 10 de junho de 2021.)

 

§ 2º Aos alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.312, de 10 de junho de 2021.)

 

§ 2º Aos alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 27 de dezembro de 2023.)

 

I - maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 27 de dezembro de 2023.)

 

II - prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino de tempo integral ou de referência da rede pública do Estado de Pernambuco, respeitados o quantitativo total de vagas ofertadas e o direito de rematrícula dos alunos já integrantes da instituição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.487, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco disponibilizará, através de seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo de fácil acesso com orientações para professores e coordenadores pedagógicos acerca do acolhimento de alunos com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no contexto escolar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18. 577, de 6 de junho de 2024.)

 

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

 

§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa haverá a perda do cargo;

 

§ 2º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência aos órgãos competentes.

 

§ 3º As punições previstas neste artigo não excluem outras previstas em lei.

 

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão apresentar projeto de inclusão dos estudantes com necessidades especiais, com indicação:

 

I - dos recursos pedagógicos disponibilizados; e

 

II - do número de vagas especiais disponibilizado, proporcional ao número total de vagas da escola, vedada a exclusão de qualquer espécie de necessidade especial.

 

§ 1º Enquanto o estabelecimento de ensino da rede privada não apresentar o projeto indicado no caput deste artigo, considera-se reservado o percentual de 5% de vagas por turma, arredondando o número decimal para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 2º Na hipótese de descumprimento do caput, a escola será notificada para apresentar, em prazo determinado pela autoridade competente, o projeto de inclusão dos estudantes com necessidades especiais, sob pena de aplicação gradual, conforme disciplina do decreto regulamentador, das seguintes sanções:

 

I - suspensão parcial das atividades;

 

II - suspensão total das atividades; e

 

III - cassação da autorização de funcionamento.

 

§ 3º Incorrerá nas mesmas penalidades previstas no § 2º deste artigo, o estabelecimento da rede de ensino privado que reiterada e injustificadamente recusar matrícula aos alunos com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão:

 

I - capacitar seus profissionais ao atendimento de estudante com Transtorno do Espectro Autista, e outras deficiências; e

 

I - capacitar seus profissionais ao atendimento de estudante com Transtorno do Espectro Autista, e outras deficiências; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.178, de 12 de junho de 2023 - vigência em 180 dias a partir da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - disponibilizar acompanhamento especializado para os casos de comprovada necessidade; e

 

II - disponibilizar acompanhamento especializado para os casos de comprovada necessidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.178, de 12 de junho de 2023 - vigência em 180 dias a partir da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

III - utilizar sinais sonoros que sejam adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo vedado o uso de sirenes, alarmes ou quaisquer outros equipamentos capazes de produzir ruídos, com a finalidade de indicar horários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.178, de 12 de junho de 2023 - vigência em 180 dias a partir da data da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 8º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de seu transtorno.

 

§ 1º Sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas em legislação específica, o descumprimento do disposto no caput sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de 12 de dezembro de 2022.)

 

I - advertência; ou, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de 12 de dezembro de 2022.)

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator e as circunstâncias da infração, cujos valores serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de 12 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º O descumprimento do disposto no caput por agentes públicos, em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, ensejará a responsabilização administrativa do infrator em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de 12 de dezembro de 2022.)

 

§ 3º A fiscalização e aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º serão realizadas pelos órgãos públicos competentes, mediante procedimento administrativo que assegure a ampla defesa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.977, de 12 de dezembro de 2022.)

 

§ 4º A critério do órgão público competente, além das penalidades de que trata § 1º, os infratores poderão ser encaminhados para participação em palestras educativas, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas atuantes na defesa e cuidados de pessoas com TEA.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.455, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 9º Quando da criação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, nutrientes e práticas terapêuticas integrativas e complementares, como arteterapia, equoterapia e musicoterapia; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.655, de 4 de outubro de 2019.)

 

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

 

V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, mediante, dentre outros;

 

a) campanhas educativas;

 

b) elaboração de cartilhas informativas; e

 

b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e, (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.693, de 4 de março de 2022.)

 

c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas.

 

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no estado;

 

VIII - realização de campanha educativa, dentre outras atividades, durante a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista;

 

IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação.

 

IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)

 

X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)

 

X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.314, de 5 de outubro de 2023.)

 

X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.680, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 60 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XI - realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.314, de 5 de outubro de 2023.)

 

XI - realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro; e ; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.680, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 60 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XII - promoção de campanha educativa sobre o Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, em eventos artísticos, culturais e desportivos, públicos e privados, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.680, de 3 de setembro de 2024 - vigência após 60 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

XIII - facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA por meio da inserção dessa informação no cartão de vacinação, ou em documento em separado para lhe ser anexado ou entregue a quem o solicitar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.736, de 3 de dezembro de 2024.)

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 10. Os Conselhos Profissionais Regionais de Medicina, Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, sediados no Estado de Pernambuco, deverão elaborar e disponibilizar publicamente, inclusive por meio da internet, no prazo de 90 (noventa) dias, uma lista de profissionais especializados e capacitados a atender pessoa como Transtorno do Espectro Autista.

 

Parágrafo único. Os Conselhos Profissionais Regionais têm o dever de fiscalizar a especialização e a capacitação do profissional inscrito em sua seccional.

 

Art. 10-A. As salas de cinema situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas, mediante ao pagamento de ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

§ 1º Na sessão de cinema de que trata o caput: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

I - as luzes deverão estar levemente acesas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

II - o volume de som será reduzido; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

III - deverá ser afixado na entrada da sala de exibição o símbolo mundial do espectro autista. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão, sempre que desejarem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

§ 3º Em caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias da data da referida sessão, o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o estabelecimento: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

I - esclarecer se tratar de sessão destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas famílias e acompanhantes; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorrerá a sessão; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

III - dar acesso aos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

§ 5º As sessões especiais poderão ser canceladas quando identificada a ausência de venda de ingressos com 02 (dois) dias de antecedência da data determinada previamente para a realização da sessão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.620, de 27 de agosto de 2019.)

 

Art. 10-B. Na rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)

 

Art. 10-B. Na rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a classificação de riscos, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA) será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão pós-parto, utilizando as adaptações comunicacionais e sensoriais necessárias e individualizadas, e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.736, de 3 de dezembro de 2024.)

 

§ 1° A gestante com TEA terá direito ao acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ginecológico, obstétrico, inclusive por doulas, durante todo período da gravidez, podendo se estender do pré-natal ao parto, pós-parto e puerpério, a depender da necessidade clínica da paciente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)

 

§ 2° No momento do parto, a gestante com TEA terá direito à presença de um acompanhante de sua confiança, bem como de um(a) profissional de saúde mental, para auxiliá-la junto com a equipe médica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)

 

§ 3º O direito ao acompanhamento por doulas durante o pré-natal, parto, pós-parto e puerpério, seguirá os preceitos estabelecidos na Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.992 de 16 de dezembro de 2022.)

 

Art. 10-C. As escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais organizações ligadas aos esportes devem promover a inclusão da pessoa com TEA em suas atividades esportivas, a ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes ações: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)

 

I - adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades individuais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)

 

II - treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as especificidades das pessoas com TEA e adotar estratégias adequadas de ensino e inclusão; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)

 

III - promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de pessoas com TEA, com categorias adequadas às suas habilidades e necessidades; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)

 

IV - disponibilização de recursos e materiais adaptados, quando necessário, para garantir a acessibilidade das pessoas com TEA nas atividades esportivas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)

 

Parágrafo único. A inclusão da pessoa com TEA nos eventos esportivos de que trata o caput deverá levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada indivíduo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.626, de 4 de julho de 2024.)

 

Art. 11. Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, que se realizará anualmente na primeira semana do mês de abril, em decorrência do dia 2 de abril ser o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, instituído pela ONU.

 

Art. 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 104 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de abril: Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada e grupos organizados de pais poderão realizar eventos sobre a Semana Estadual de Conscientização do Autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação do Transtorno do Espectro Autista, a identificação precoce, o tratamento, os direitos e o estímulo à inclusão.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 425 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.