LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015.
(Vide
o Decreto n° 46.540, de 28 de setembro de 2018 -
Regulamenta os arts. 4° a 9° desta Lei.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 46.253, de 12 de julho de 2018 - Revogado pelo art. 13 do Decreto nº
46.540, de 28 de setembro de 2018.)
Dispõe sobre a
proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado
de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os
efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I - deficiência
persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu
nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista,
classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento,
classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10),
da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos
legais.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é
considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas:
I - o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - início de tratamento imediato, após diagnóstico,
visando a um melhor prognóstico;
III - tratamento individualizado de acordo com o nível de
gravidade
IV- atendimento multidisciplinar e por profissionais
especializados, incluindo ao menos, dentre outros: médico, psicólogo,
fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional;
V - atendimento em unidade especializada, diferente das
destinadas a tratamento de doenças mentais e a recuperação de dependentes
químicos;
VI - acesso gratuito a medicamentos e nutrientes, indicados
em terapia nutricional, sem interrupção do fluxo, destinados ao tratamento do
Transtorno do Espectro Autista e comorbidades;
VII - informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento precoce do Transtorno do Espectro Autista;
VIII - acompanhamento social, psicológico e psiquiátrico para
seus familiares ou responsáveis, objetivando o equilíbrio emocional e
estabilidade familiar para proporcionar um ambiente seguro e estimulante ao
desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IX - acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
X - acesso a professores capacitados para o ensino de
pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
XI - acesso ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de
ensino regular, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e
privada de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular estudantes
portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que
recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa haverá a perda do
cargo;
§ 2º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da
matrícula de estudantes com deficiência aos órgãos competentes.
§ 3º As punições previstas neste artigo não excluem outras
previstas em lei.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino da rede privada
deverão apresentar projeto de inclusão dos estudantes com necessidades
especiais, com indicação:
I - dos recursos pedagógicos disponibilizados; e
II - do número de vagas especiais disponibilizado,
proporcional ao número total de vagas da escola, vedada a exclusão de qualquer
espécie de necessidade especial.
§ 1º Enquanto o estabelecimento de ensino da rede privada
não apresentar o projeto indicado no caput deste artigo, considera-se
reservado o percentual de 5% de vagas por turma, arredondando o número decimal
para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do caput, a
escola será notificada para apresentar, em prazo determinado pela autoridade
competente, o projeto de inclusão dos estudantes com necessidades especiais,
sob pena de aplicação gradual, conforme disciplina do decreto regulamentador,
das seguintes sanções:
I - suspensão parcial das atividades;
II - suspensão total das atividades; e
III - cassação da autorização de funcionamento.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penalidades previstas no § 2º
deste artigo, o estabelecimento da rede de ensino privado que reiterada e
injustificadamente recusar matrícula aos alunos com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino da rede privada
deverão:
I - capacitar seus profissionais ao atendimento de
estudante com Transtorno do Espectro Autista, e outras deficiências; e
II - disponibilizar acompanhamento especializado para os
casos de comprovada necessidade.
Art. 8º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não
será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de seu
transtorno.
Art. 9º Quando da criação da Política Estadual de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o Poder Executivo
deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das
políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de
políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista
e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, bem como a pais e responsáveis;
V - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à
informação pública relativa ao transtorno e suas implicações, mediante, dentre
outros;
a) campanhas educativas;
b) elaboração de cartilhas informativas; e
c) aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado
para consulta pública nas bibliotecas públicas.
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no
estado;
VIII - realização de campanha educativa, dentre outras
atividades, durante a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do
Espectro Autista;
IX - estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino
público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional,
objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas
de discriminação.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que
trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou
convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 10. Os Conselhos Profissionais Regionais de Medicina,
Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, sediados no Estado de
Pernambuco, deverão elaborar e disponibilizar publicamente, inclusive por meio
da internet, no prazo de 90 (noventa) dias, uma lista de profissionais
especializados e capacitados a atender pessoa como Transtorno do Espectro
Autista.
Parágrafo único. Os Conselhos Profissionais Regionais têm o
dever de fiscalizar a especialização e a capacitação do profissional inscrito
em sua seccional.
Art. 11. Fica instituída, no Calendário de Eventos do
Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização do Transtorno do
Espectro Autista, que se realizará anualmente na primeira semana do mês de
abril, em decorrência do dia 2 de abril ser o Dia Mundial de Conscientização do
Autismo, instituído pela ONU.
Parágrafo único. A sociedade civil organizada e grupos
organizados de pais poderão realizar eventos sobre a Semana Estadual de
Conscientização do Autismo, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas,
palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes
com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação
do Transtorno do Espectro Autista, a identificação precoce, o tratamento, os
direitos e o estímulo à inclusão.
Art. 12. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente