LEI Nº 16.605, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Determina que
excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08
(oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de
Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As excursões promovidas por
agências de turismo, compostos por mínimo de 08 (oito) pessoas, ficam
obrigados, em visita aos pontos ou atrativos turísticos, estar acompanhados por
Guia de Turismo Regional habilitado no Estado de Pernambuco independente da
existência de Guia de Turismo de Excursão Nacional ou Internacional.
§ 1º Os grupos ou excursões com origem em
outros Estados deverão realizar prévio agendamento com um guia de turismo
regional do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender roteiro
turístico. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 18.375, de 17 de novembro
de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua
publicação de acordo com o art. 2°.)
§ 2º As agências de turismo deverão
disponibilizar profissional capacitado em Libras para acompanhar os grupos ou
excursões que tenham dentre os participantes pessoas com deficiência auditiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.375, de 17 de novembro de 2023 - Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o
art. 2°.)
§ 3º Para os fins do § 2º, o contratante,
no ato da contratação, deverá informar à agência de turismo que dentre os
participantes do grupo ou excursão há pessoa com deficiência auditiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.375, de 17 de novembro de 2023 - Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação de acordo com o
art. 2°.)
§ 4º O guia de turismo regional, nacional
ou internacional com conhecimento em Libras poderá ser o profissional capacitado
a que se refere o § 2º.” (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.375, de 17 de novembro
de 2023 - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua
publicação de acordo com o art. 2°.)
Art.
2º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o disposto
nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
que venha substituí-lo.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.