LEI Nº 16.605, DE 9 DE JULHO DE 2019.
Determina que
excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08
(oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de
Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a
Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As excursões promovidas por agências de turismo, compostos por mínimo de 08
(oito) pessoas, ficam obrigados, em visita aos pontos ou atrativos turísticos,
estar acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado de
Pernambuco independente da existência de Guia de Turismo de Excursão Nacional
ou Internacional.
Parágrafo
único. Os grupos ou excursões com origem em outros Estados deverão realizar
prévio agendamento com um guia de turismo regional do Estado de Pernambuco, com
a finalidade de atender roteiro turístico.
Art.
2º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que descumprirem o disposto
nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II
- multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
que venha substituí-lo.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 9 de julho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.