Texto Original



DECRETO-LEI Nº 236, DE 25 DE MARÇO DE 1970.

 

Autoriza a modificação dos Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º, § 1°, do Ato Institucional nº 5, de 13 de Dezembro de 1968, e o artigo 1° do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências para modificar os estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, na conformidade do disposto no presente Decreto-Lei.

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DO ÓRGÃO, DIRETRIZES E FINS

 

Art. 2º A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, com sede e foro na cidade do Recife, goza de autonomia administrativa e financeira, ficando vinculada, para efeito de supervisão e fiscalização, à Secretaria do Interior e Justiça.

 

Art. 3º A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor tem como objetivo formular e aplicar no Estado uma política uniforme de bem-estar do menor, competindo-lhe o estudo do problema e o equacionamento das soluções, bem como a orientação, coordenação fiscalização das entidades que, no Estado, executem essa política.

 

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, adotará a FEBEM, como diretrizes de atuação, além dos princípios constantes de documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido, as normas gerais formuladas pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

 

Art. 4º Compete à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor:

 

I - assegurar prioridade aos programas que visem à integração do menor na comunidade, através de assistência na própria família, colocação familiar, adoção e legitimação adotiva;

 

II - incrementar a criação de instituições de guarda e assistência a menores, com características da vida familiar, bem como adaptar a esse objetivo as entidades existentes;

 

III - realizar estudos, inquéritos e pesquisas, e promover cursos e seminários sobre o problema assistencial do menor;

 

IV - mobilizar a opinião pública no sentido da participação da comunidade na solução do problema do menor;

 

V - prestar assistência técnica aos municípios e entidades públicas ou privadas que a solicitarem;

 

VI - opinar sobre a concessão de auxílios e subvenções do Governo do Estado a entidades públicas ou particulares que prestem assistência aos menores;

 

VII - propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos seus programas;

 

VIII - promover o internamento de menores por determinação judicial ou de acordo com a orientação fixada pelo Conselho Estadual de Menores;

 

IX - desenvolver quaisquer outras atividades que visem à consecução dos seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 5º Constituem patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor:

 

I - bens, móveis e imóveis, doados pelo Estado;

 

II - doações, heranças ou legados, de entidades públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - quaisquer bens que, de acordo com a lei, sejam adquiridos pela Fundação;

 

IV - saldos dos exercícios financeiros.

 

Art. 6° Constituem receita da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor:

 

I - rendas eventuais resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços técnicos;

 

II - recursos provenientes da execução das seguintes leis:

 

a) Lei nº 3.832, de 20.02.1961, modificada pela Lei n° 5.511, de 20.12.1964;

 

b) Lei nº 4.546, de 13.12.1962, com as modificações subsequentes;

 

III - 10% sobre a renda da Loteria do Estado de Pernambuco;

 

IV - contribuições anuais do Estado, consignados no respectivo orçamento;

 

V - subvenções e auxílios, federais, estaduais e municipais, ou de qualquer outra fonte;

 

VI - outros recursos consignados em lei.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE MENORES

 

Art. 7º A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor tem como órgão deliberativo o Conselho Estadual de Menores - CEM, com a seguinte composição:

 

I - o Secretário de Interior e Justiça, seu Presidente nato;

 

II - o Juiz de Menores Abandonados e Infratores da Capital;

 

III - o Curador de Menores Abandonados e Infratores da Capital;

 

IV - o Delegado de Menores da Capital;

 

V - três Conselheiros designados pelo Secretário do Interior e Justiça, sendo dois deles indicados, respectivamente, pelos Secretários de Saúde e de Educação e Cultura.

 

Art. 8° Os membros do Conselho Estadual de Menores, com mandato de dois anos, tomarão posse perante o seu Presidente, sendo-lhes atribuída a remuneração fixada para a mais elevada categoria dos órgãos colegiados estaduais.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Menores:

 

I - fixar a política do bem-estar do menor a ser desenvolvida pela FEBEM, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas neste Decreto-Lei, e zelar pelo estrito cumprimento dessa política;

 

II - aprovar, anualmente, os planos de trabalho elaborados pela Diretoria e fiscalizar sua execução;

 

III - votar o orçamento anual da Fundação e as modificações orçamentárias solicitadas pela Diretoria, e autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares, também por proposta da Diretoria.

 

Art. 10. O Conselho Estadual de Menores reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinàriamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Parágrafo único. O CEM reunir-se-á, sempre, com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples, reservando-se ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 11. O Conselho Fiscal da FEBEM é constituído de três membros designados pelo Secretário do Interior e Justiça, sendo dois deles indicados, respectivamente, pelo Secretário da Fazenda e pelo Conselho Estadual de Menores.

 

Art. 12. Incumbe ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar, no decorrer de cada exercício, as prestações de contas periódicas encaminhadas pela Diretoria;

 

II - emitir parecer sobre a prestação de contas anual;

 

III - emitir parecer sobre a execução de despesas extraordinárias autorizadas pelo CEM;

 

IV - opinar sobre assuntos de contabilidade e questões financeiras, quando solicitado pelo Presidente do CEM ou pelo Diretor Geral;

 

V - requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a execução orçamentária e financeira da FEBEM.

 

Art. 13. Os membros do Conselho Fiscal, com mandato de dois anos, serão empossados pelo Presidente do Conselho Estadual de Menores, percebendo a remuneração fixada pelo mesmo Conselho.

 

CAPÍTULO V

DO DIRETOR GERAL

 

Art. 14. A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor será dirigida por um Diretor Geral, nomeado, em comissão, pelo Secretário do Interior e Justiça, com aprovação do Conselho Estadual de Menores.

 

Parágrafo único. O Diretor Geral será auxiliado por Supervisores, dentre as quais designará seu substituto eventual.

 

          Art. 15. Compete ao Diretor Geral:

         

I - administrar a FEBEM, com observância do plano de trabalho anual aprovado pelo Conselho Estadual de Menores;

 

II - elaborar, com a colaboração dos Supervisores, projetos de planejamento geral, plano de trabalho e orçamento anual;

 

III - representar a Fundação em juízo ou fora dele;

 

IV - admitir, punir e dispensar servidores, bem como praticar todos os demais atos relativos à administração de pessoal;

 

V - autorizar, juntamente com o Supervisor Administrativo, a movimentação dos fundos da FEBEM;

 

VI - participar das reuniões do CEM, sem direito a voto;

 

VII - assinar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VIII - submeter a parecer do CEM e encaminhar à Secretaria do Interior e Justiça, o relatório anual de atividades e a correspondente prestação de contas;

 

IX - fixar e delegar atribuições

 

CAPÍTULO VI

DOS SUPERVISORES

 

Art. 16. A FEBEM terá um Supervisor Técnico e um Supervisor Administrativo, diretamente subordinados ao Diretor Geral.

 

Parágrafo único. Os Supervisores referidos neste artigo serão contratados ou designados, em confiança, pelo Diretor Geral, que lhes fixará as respectivas atribuições.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. As entidades que receberem dotações, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte dos poderes públicos estaduais, para prestação de assistência à família, à infância ou à juventude, serão obrigadas a planejar suas atividades em obediência às diretrizes traçadas pelo CEM e submeter-lhe, anualmente, seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.

 

Parágrafo único. O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou auxílio.

 

Art. 18. O quadro de pessoal da Fundação será formado:

 

I - por servidores públicos colocados à disposição da FEBEM;

 

II - por pessoal admitido na conformidade da legislação trabalhista.

 

Art. 19. O Estado destinará, em cada ano, dotação global para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

 

Art. 20. Em caso de extinção da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 21. A Diretoria Geral da FEBEM encaminhará ao Conselho Estadual de Menores, dentro do prazo de sessenta dias, proposta de reforma dos Estatutos, adaptados às disposições deste Decreto-Lei.

 

Art. 22. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Fica revogada a Lei nº 5.810, de 14 de junho de 1966.

 

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 25 de março de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Edson Rodrigues de Lima

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.