DECRETO-LEI Nº 236, DE 25 DE MARÇO DE
1970.
Autoriza a
modificação dos Estatutos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º, §
1°, do Ato Institucional nº 5, de 13 de Dezembro de 1968, e o artigo 1° do Ato
Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar providências para modificar os estatutos da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, na conformidade do disposto no presente
Decreto-Lei.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO ÓRGÃO, DIRETRIZES E FINS
Art. 2º A Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor, com sede e foro na cidade do Recife, goza de autonomia administrativa
e financeira, ficando vinculada, para efeito de supervisão e fiscalização, à
Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 3º A Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor tem como objetivo formular e aplicar no Estado uma política uniforme
de bem-estar do menor, competindo-lhe o estudo do problema e o equacionamento
das soluções, bem como a orientação, coordenação fiscalização das entidades
que, no Estado, executem essa política.
Parágrafo único. Na consecução de seus
objetivos, adotará a FEBEM, como diretrizes de atuação, além dos princípios
constantes de documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido, as normas
gerais formuladas pela Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.
Art. 4º Compete à Fundação Estadual do
Bem-Estar do Menor:
I - assegurar prioridade aos programas
que visem à integração do menor na comunidade, através de assistência na
própria família, colocação familiar, adoção e legitimação adotiva;
II - incrementar a criação de
instituições de guarda e assistência a menores, com características da vida
familiar, bem como adaptar a esse objetivo as entidades existentes;
III - realizar estudos, inquéritos e
pesquisas, e promover cursos e seminários sobre o problema assistencial do
menor;
IV - mobilizar a opinião pública no
sentido da participação da comunidade na solução do problema do menor;
V - prestar assistência técnica aos
municípios e entidades públicas ou privadas que a solicitarem;
VI - opinar sobre a concessão de
auxílios e subvenções do Governo do Estado a entidades públicas ou particulares
que prestem assistência aos menores;
VII - propiciar a formação, o
treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e administrativo necessário
ao desenvolvimento dos seus programas;
VIII - promover o internamento de
menores por determinação judicial ou de acordo com a orientação fixada pelo
Conselho Estadual de Menores;
IX - desenvolver quaisquer outras atividades
que visem à consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5º Constituem patrimônio da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor:
I - bens, móveis e imóveis, doados pelo
Estado;
II - doações, heranças ou legados, de
entidades públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
III - quaisquer
bens que, de acordo com a lei, sejam adquiridos pela Fundação;
IV - saldos dos exercícios
financeiros.
Art. 6° Constituem
receita da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor:
I - rendas eventuais resultantes da exploração
de seus bens ou da prestação de serviços técnicos;
II - recursos
provenientes da execução das seguintes leis:
a) Lei nº 3.832, de 20.02.1961, modificada pela Lei n° 5.511, de 20.12.1964;
b) Lei nº 4.546, de 13.12.1962, com as modificações
subsequentes;
III - 10% sobre
a renda da Loteria do Estado de Pernambuco;
IV - contribuições
anuais do Estado, consignados no respectivo orçamento;
V - subvenções e
auxílios, federais, estaduais e municipais, ou de qualquer outra fonte;
VI - outros
recursos consignados em lei.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE MENORES
Art. 7º A Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor tem como órgão deliberativo o Conselho Estadual de Menores - CEM, com
a seguinte composição:
I - o Secretário
de Interior e Justiça, seu Presidente nato;
II - o Juiz de
Menores Abandonados e Infratores da Capital;
III - o Curador
de Menores Abandonados e Infratores da Capital;
IV - o Delegado
de Menores da Capital;
V - três Conselheiros designados pelo
Secretário do Interior e Justiça, sendo dois deles indicados, respectivamente,
pelos Secretários de Saúde e de Educação e Cultura.
Art. 8° Os membros do Conselho Estadual
de Menores, com mandato de dois anos, tomarão posse perante o seu Presidente,
sendo-lhes atribuída a remuneração fixada para a mais elevada categoria dos
órgãos colegiados estaduais.
Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de
Menores:
I - fixar a política do bem-estar do
menor a ser desenvolvida pela FEBEM, de acordo com as diretrizes gerais
estabelecidas neste Decreto-Lei, e zelar pelo estrito cumprimento dessa
política;
II - aprovar, anualmente, os planos de
trabalho elaborados pela Diretoria e fiscalizar sua execução;
III - votar o orçamento anual da
Fundação e as modificações orçamentárias solicitadas pela Diretoria, e
autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares, também por
proposta da Diretoria.
Art. 10. O Conselho Estadual de Menores
reunir-se-á ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinàriamente, quando
convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta
dos Conselheiros.
Parágrafo único. O CEM reunir-se-á, sempre,
com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples, reservando-se
ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. O Conselho Fiscal da FEBEM é
constituído de três membros designados pelo Secretário do Interior e Justiça, sendo
dois deles indicados, respectivamente, pelo Secretário da Fazenda e pelo
Conselho Estadual de Menores.
Art. 12. Incumbe ao Conselho Fiscal:
I - examinar, no decorrer de cada exercício,
as prestações de contas periódicas encaminhadas pela Diretoria;
II - emitir
parecer sobre a prestação de contas anual;
III - emitir
parecer sobre a execução de despesas extraordinárias autorizadas pelo CEM;
IV - opinar sobre assuntos de
contabilidade e questões financeiras, quando solicitado pelo Presidente do CEM
ou pelo Diretor Geral;
V - requisitar e examinar, a qualquer
tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a execução orçamentária e
financeira da FEBEM.
Art. 13. Os membros do Conselho Fiscal,
com mandato de dois anos, serão empossados pelo Presidente do Conselho Estadual
de Menores, percebendo a remuneração fixada pelo mesmo Conselho.
CAPÍTULO V
DO DIRETOR GERAL
Art. 14. A Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor será dirigida por um Diretor Geral, nomeado, em comissão, pelo Secretário
do Interior e Justiça, com aprovação do Conselho Estadual de Menores.
Parágrafo único. O Diretor Geral será auxiliado
por Supervisores, dentre as quais designará seu substituto eventual.
Art.
15. Compete ao Diretor Geral:
I - administrar a FEBEM, com observância
do plano de trabalho anual aprovado pelo Conselho Estadual de Menores;
II - elaborar, com a colaboração dos Supervisores,
projetos de planejamento geral, plano de trabalho e orçamento anual;
III - representar a Fundação em juízo ou
fora dele;
IV - admitir, punir e dispensar servidores,
bem como praticar todos os demais atos relativos à administração de pessoal;
V - autorizar, juntamente com o Supervisor
Administrativo, a movimentação dos fundos da FEBEM;
VI - participar das reuniões do CEM, sem
direito a voto;
VII - assinar convênios e contratos com
entidades públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
VIII - submeter a parecer do CEM e encaminhar
à Secretaria do Interior e Justiça, o relatório anual de atividades e a correspondente
prestação de contas;
IX - fixar e delegar atribuições
CAPÍTULO VI
DOS SUPERVISORES
Art. 16. A FEBEM terá um Supervisor
Técnico e um Supervisor Administrativo, diretamente subordinados ao Diretor
Geral.
Parágrafo único. Os Supervisores
referidos neste artigo serão contratados ou designados, em confiança, pelo
Diretor Geral, que lhes fixará as respectivas atribuições.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As entidades que receberem
dotações, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte dos poderes
públicos estaduais, para prestação de assistência à família, à infância ou à
juventude, serão obrigadas a planejar suas atividades em obediência às
diretrizes traçadas pelo CEM e submeter-lhe, anualmente, seus planos de
trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.
Parágrafo único. O inadimplemento dessa
obrigação importará na perda da subvenção ou auxílio.
Art. 18. O quadro de pessoal da Fundação
será formado:
I - por servidores públicos colocados à
disposição da FEBEM;
II - por pessoal admitido na
conformidade da legislação trabalhista.
Art. 19. O Estado destinará, em cada
ano, dotação global para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.
Art. 20. Em caso de extinção da Fundação
Estadual do Bem-Estar do Menor, os seus bens reverterão ao patrimônio do
Estado.
Art. 21. A Diretoria Geral da FEBEM
encaminhará ao Conselho Estadual de Menores, dentro do prazo de sessenta dias,
proposta de reforma dos Estatutos, adaptados às disposições deste Decreto-Lei.
Art. 22. O presente Decreto-Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 5.810, de 14 de junho de 1966.
Palácio dos Despachos do Governo de
Pernambuco, em 25 de março de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Edson Rodrigues de Lima
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha