LEI Nº 12.109 DE
26 DE NOVEMBRO DE 2001.
(Vide o Decreto n° 40.190, de 10 de dezembro de 2013
- Institui o Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa - PEAIPI.)
Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa
Idosa. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.652, de 2 de outubro
de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° A política estadual da pessoa idosa tem por
objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para
promover sua autonomia, integração e participação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta
Lei, a pessoa com idade a partir de sessenta anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A Política Estadual da Pessoa Idosa reger-se-á
pelos seguintes princípios: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de
abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de
assegurar a pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua
participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
II - o processo
de envelhecimento, inerente ao ser humano, deverá ser objeto de informação a
ser levada ao conhecimento de toda sociedade;
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de
qualquer natureza: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o
destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
V - as
diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições
entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, deverão ser observadas pelos
poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.055, de 17 de setembro de 2020.)
VI - são
consideradas pessoas idosas especialmente vulneráveis, a mulher, a pessoa com
deficiência, os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra
com mais de 60 anos de idade, devendo o poder público e a sociedade em geral
promover meios específicos de proteção aos seus direitos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.673, de 3 de
setembro de 2024.)
Seção II
Das diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da política estadual da
pessoa idosa: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
I - viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcione sua integração com as
demais gerações: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
II - participação da pessoa idosa, através de suas
organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das
políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
III - prioridade no atendimento a pessoa idosa no núcleo
familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que
não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
IV -
descentralização político - administrativa para os municípios e comando único
das ações em cada esfera de governo;
V - capacitação
e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerentológia e na
prestação de serviços:
VI -
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo,
e dos dados sobre a violência contra a pessoa idosa; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.055, de
17 de setembro de 2020.)
VII -
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e culturais do
envelhecimento;
VIII - prioridade no atendimento a pessoa idosa em órgãos
públicos e privados prestadores de serviços; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
IX - apoio a
estudos e pesquisas sobre as questões relativa ao envelhecimento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.055, de 17 de setembro de 2020.)
X - a promoção
de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente
vulneráveis, bem como a adoção de políticas, programas e medidas de ação
afirmativa, devendo contemplar, prioritariamente: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.673, de 3 de setembro de 2024.)
a) a adequação
das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e
superação das desigualdades sociais; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.673,
de 3 de setembro de 2024.)
b) a eliminação
dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade social nas esferas pública e privada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.673, de 3 de
setembro de 2024.)
c) a reparação
das desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas
socioculturais discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e
privada, durante o processo de formação social do país e do Estado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.673, de 3 de
setembro de 2024.)
d) a
intensificação do enfrentamento das desigualdades sociais no tocante à
educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios
de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à
justiça e outros aspectos da vida pública. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.673, de 3 de setembro de 2024.)
XI - o
enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, sendo considerada qualquer
ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhes cause morte,
dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 18.106, de 28 de dezembro de 2022.)
XII - promoção
de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material
de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis legais; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.106, de 28 de dezembro de 2022.)
XIII - promoção
de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do envelhecimento
ativo, com adoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática
de atividades físicas regulares, realização periódica de exames, a fim de
prevenir a incidência de enfermidades como a depressão, doenças crônicas e
degenerativas, entre outras; (Redação alterada pelo
art.1° da Lei n° 18.563,
de 27 de maio de 2024.)
XIV -
priorização, na medida do possível, da alocação de recursos públicos em ações
preventivas de saúde; (Acrescido pelo art.1° da Lei n° 18.563, de 27 de maio
de 2024.)
XV - estímulo
às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde
de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade
funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na
longevidade; e (Acrescido pelo art.1° da Lei n° 18.563, de 27 de maio
de 2024.)
XVI - proteção
e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a
redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta
complexidade. (Acrescido pelo art.1° da Lei n° 18.563, de 27 de maio
de 2024.)
Parágrafo único. É vedado o ingresso ou a permanência de
portadores de doenças infectocontagiosas em instituições asilares, casas de repouso,
clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento das
pessoas idosas, sendo ao mesmo assegurado o tratamento adequado em unidades
específicas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO
Art. 5º Os conselhos estaduais e municipais da pessoa
idosa, órgãos colegiados deliberativos, serão compostos por igual número de
representantes governamentais e de organizações representativas da sociedade
civil ligadas à área. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de
2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
Art. 6º Compete aos conselhos de que trata o art. 5º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
I - formular, divulgar, coordenar, fiscalizar,
supervisionar e avaliar a política estadual da pessoa idosa no âmbito das
respectivas esferas de governo; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
II - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento
das instituições de apoio à pessoa idosa, quando as mesmas não estejam
cumprindo as finalidades propostas, ou quando comprovado uso indevido dos
recursos públicos que lhes foram repassados; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
III - estabelecer critérios objetivos, amplamente
divulgados, para repasse de recursos aos municípios e entidades civis,
destinado a reativação da política do atendimento aos direitos da pessoa idosa;
e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
IV - participar da implantação, juntamente com órgãos
responsáveis do governo estadual, do sistema de acompanhamento de programas e
projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados aos municípios, e entidades civis, destinados a realização da
política de atendimento a pessoa idosa. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
Art. 7º O
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, cujo objetivo
é a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Na implantação da política estadual da pessoa idosa
são competências do órgão estadual na área de trabalho, promoção e garantia dos
direitos da pessoa idosa: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de
abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
I - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da
política estadual da pessoa idosa; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
II - promover as articulações com órgãos não governamentais
e governamentais, nas três esferas de governo, necessárias à implantação e
implementação da política estadual da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
III - coordenar as ações relativas à política estadual da
pessoa idosa com a participação dos Conselhos estadual e municipal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
IV - elaborar o plano de ação governamental, com a
respectiva proposta orçamentária no âmbito da promoção e defesa e submetê-lo ao
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
V - promover a capacitação de recursos humanos para
atendimento a pessoa idosa; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de
abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
VI - estimular
a criação de formas alternativas de atendimento não asilar;
VII - estimular
a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria, em parceria
com órgãos, governamentais e não governamentais, por meio de assessoramento às
entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos
públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos;
VIII - esclarecer e orientar a pessoa idosa sobre os seus
direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
IX - garantir mecanismos que impeçam a discriminação da
pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
X - apoiar
programas de reinserção da pessoa idosa na vida sócio-econômica das
comunidades;
XI - promover
eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice o ao
envelhecimento;
XII - promover articulações com órgãos envolvidos,
necessárias à implantação da política estadual da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
XIII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos
pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa, diretamente ou
em parceria com outros órgãos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
XIV - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o
atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação
das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
XV - fomentar junto aos municípios e organizações da
sociedade civil a prestação da assistência social as pessoas idosas nas
modalidades asilar e não asilar; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
XVI - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da
política estadual da pessoa idosa. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
Parágrafo único. As secretarias das áreas de saúde,
educação e esporte, trabalho e ação social, justiça, cultura, indústria,
comércio e turismo e infraestrutura, devem elaborar proposta orçamentária, no
âmbito de suas competências, visando o funcionamento de programas estaduais
compatíveis com a política estadual da pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
Art. 9º Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em
regime de internato, a pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de
prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de
moradia, alimentação, saúde e convivência social. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
Parágrafo
único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do
grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da
família.
Art. 10.
Entende-se por modalidade não asilar de atendimento:
I - Centro de Convivência: local destinado à permanência
diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas,
recreativas, culturais, associativas e de educação para cidadania; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
II - Centro de Cuidados Diurno (Hospital-Dia e Centro-Dia):
local destinado à permanência diurna de pessoas idosas dependentes, ou que
possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de
assistência multiprofissional; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
III - Casa-Lar: residência em sistema participativo, cedida
por instituições públicas ou privadas, destinada a pessoa idosa detentora de
renda insuficiente para sua manutenção e sem família; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao
desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas,
proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas
especificas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
V - Atendimento Domiciliar: serviço prestado à pessoa idosa
que vive só e é dependente, em seu próprio lar, por profissionais da área de
saúde ou por pessoas da comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da
vida diária; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
VI - Outras
formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade que visem à
promoção e a integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 11. Na implantação da política estadual da pessoa
idosa, são competências do órgão estadual na área de saúde, em todas as suas
unidades: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
I - garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde,
entendida como o conjunto articulado e continuo das ações e serviços
preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de
Saúde - SUS; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
II - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das
Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência com equipe
multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas especificas do
Ministério da Saúde; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de
2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
III -
estruturar Centros de Referência de acordo com as normas especificas do
Ministério da Saúde com características de assistências à saúde, de pesquisa,
de avaliação e de treinamento;
IV - garantir o
acesso à assistência hospitalar com tratamento humanizado evitando filas, ou
qualquer tipo de burocracia
V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários
à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
VI - estimular a participação da pessoa idosa nas diversas
Instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
VII -
desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um
bom estado de saúde;
VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção,
educação e promoção da saúde da pessoa idosa de forma a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
a) estimular a permanência da pessoa idosa junto à família,
desempenhando papel social ativa na comunidade, com a autonomia e a
independência que lhe forem próprias; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
b) estimular a
independência e a autonomia, visando sua qualidade de vida;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da
pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
d) estimular a
criação de programas de atendimento multidisciplinar e a formação de grupos de
auto-ajuda, e de grupos de convivência, em integração com outras instituições
que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da
pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
f) estimular e
promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas
idosas; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n°18.450, de 27
de dezembro de 2023.)
g) promover
ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com pessoas idosas e à
instrução para prestação de primeiros socorros; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.450, de 27 de
dezembro de 2023.)
h)
conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a
depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns e do
incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.450, de 27 de
dezembro de 2023.)
i) criar e
disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da
pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado. (Acrescido alterada pelo art. 1° da Lei n°18.450, de 27 de
dezembro de 2023.)
IX - elaborar
normas de funcionamento dos serviços geriátricos e hospitalares e acompanhar
sua implementação, supervisionando e fiscalizando.
X - desenvolver
formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios,
as organizações não governamentais e os Centros de Referência em Geriatria e
Gerontologia, para treinamentos dos profissionais de saúde;
XI - incluir a Geriatria
como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais;
XII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter
epidemiológico visando ampliar o conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar
as ações de prevenção, tratamento e reabilitação da sua saúde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
XIII -
estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados
Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros
serviços alternativos para a pessoa idosa; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.670, de
10 de janeiro de 2022.)
XIV - garantir
à pessoa idosa internada em unidade de saúde um acompanhante, inclusive a
pessoa idosa que é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital; e
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.670, de 10 de janeiro de 2022.)
XV - promover a
comunicação às autoridades competentes dos casos de violência contra a pessoa
idosa que forem identificados durante os atendimentos realizados em
estabelecimentos de saúde localizados no Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.670, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 12. Na implantação da política estadual da pessoa
idosa, são competências do órgão estadual na área de educação e esporte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
I - viabilizar a implantação do programa educacional
voltado para a pessoa idosa; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de
abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
II - incentivar
a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;
III - estimular
e apoiar nas universidades o desenvolvimento de programas voltados à população
idosa;
IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos
voltados para a pessoa idosa, sua família, e comunidade em geral, mediante os meios
de comunicação em massa; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de
2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e
Geriatria nos currículos dos cursos superiores; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
VI - incentivar e criar programas de lazer, esporte e
atividades físicas que proporcionem melhoria de qualidade de vida da pessoa
idosa e estimulem sua participação na sociedade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
VII - capacitar
recursos humanos para atuarem na área de atividades físicas e recreativas
direcionadas à pessoa idosa;
Art. 13. Na implantação da política estadual da pessoa
idosa, são competências do órgão estadual na área de cultura: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de
produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
II - propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos
culturais, mediante preços reduzidos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de
informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de
garantir a continuidade e a identidade cultural; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
IV - incentivar os movimentos das pessoas idosas a
desenvolver atividades culturais. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de
16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
Art. 14. Na implantação da política estadual da pessoa
idosa, são competência do órgão estadual na área de justiça: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
I - encaminhar
as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público
para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa
determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
III - promover e divulgar, através dos meios de comunicação
de massa a realização de debates comunitários sobre a legislação vigente
referente a pessoa idosa. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de
abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
§ 1º Todo
cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de
dezembro de 2022.)
§ 2º Os
estabelecimentos financeiros deverão denunciar aos órgãos competentes quaisquer
suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de pessoas
idosas, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões
bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 15. Na implantação da política estadual da pessoa
idosa, são competências do órgão estadual na área de infraestrutura: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
I - estabelecer
diretrizes para a utilização de tipologias adequadas à população idosa, nos
projetos habitacionais;
II - promover gestões para viabilização de linhas de
crédito e elaborar critérios de acesso à habitação popular para a pessoa idosa,
junto: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
a) às entidades
de crédito habitacional;
b) aos Governos
Estaduais e Municipais;
c) a outras
entidades públicas ou privadas, relacionadas a investimentos habitacionais.
III - estimular a inclusão na legislação
de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para a
pessoa idosa, em equipamentos urbanos de uso público; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.652, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 16. Na implantação da política estadual da pessoa
idosa, são competências do órgão estadual na área de indústria, comércio e
turismo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
I - incentivar as pessoas idosas a participarem de
atividades ocupacionais como viagens, seminários, encontros, congressos,
espetáculos, cursos, programações culturais e desportivas, mediante programas e
projetos específicos; e (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de
2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)
II -
empenhar-se junto ao órgão oficial de turismo estadual e ao trade turístico
para obtenção de descontos em eventos.
Art. 16-A. Cabe
aos serviços notariais e de registro a adoção permanente de medidas preventivas
para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente
vulneráveis, realizando diligências, se entenderem necessário, a fim de evitar
violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)
I - antecipação
de herança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)
II -
movimentação indevida de contas bancárias; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de
dezembro de 2022.)
III - venda de
imóveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)
IV - tomada
ilegal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)
V - mau uso ou
ocultação de fundos, bens ou ativos; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de
dezembro de 2022.)
VI - qualquer
outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos
financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento da pessoa idosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)
Parágrafo
único. Havendo indícios da prática de qualquer tipo de violência contra pessoas
idosas nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato
deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)
Art. 17. A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos
órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
§ 1º Dentre as pessoas idosas, é assegurada prioridade
especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades
sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.846, de 3 de abril de 2020.)
§ 2º A prioridade especial de que trata o § 1º deverá ser
informada, mediante cartazes, placas ou similares, afixados próximo aos
ambientes de atendimento prioritários ou áreas de esperas e filas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.846, de 3 de abril de 2020.)
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.846, de 3 de abril de 2020.)
Art. 18. O Estado e os Municípios assegurarão na forma da
lei, assistência asilar a pessoa idosa cuja família não disponha de meios para
mantê-lo ou que não tenha família nem meios para prover a sua subsistência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro
de 2018.)
Parágrafo único. Para implementar a assistência
estabelecida neste artigo o Sistema de Saúde e o Sistema de Assistência Social
locais poderão firmar contratos e/ou convênios com as instituições asilares. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.652, de 2 de outubro de 2019.)
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MAURÍCIO ELIZEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO