LEI Nº 12.109 DE
26 DE NOVEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
Política Estadual do Idoso e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° A
política estadual do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do
idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação.
Art. 2º
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade a partir de
sessenta anos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A
Política estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família,
a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de
cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade,
bem - estar e o direito à vida;
II - o
processo de envelhecimento, inerente ao ser humano, deverá ser objeto de
informação a ser levada ao conhecimento de toda sociedade;
III - o idoso
não deve sofrer discriminação de qualquer natureza:
IV - o idoso
deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V - as
diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições
entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, deverão ser observadas pelos
poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Seção II
Das diretrizes
Art. 4º
Constituem diretrizes da política estadual do idoso:
I - viabilização
de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcione sua integração com as demais gerações:
II -
participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e
projetos a serem desenvolvidos;
III -
prioridade no atendimento ao idoso no núcleo familiar, em relação ao
atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam
sua própria sobrevivência:
IV - descentralização
político - administrativa para os municípios e comando único das ações em cada
esfera de governo;
V -
capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerentológia e na prestação de serviços:
VI -
implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de
governo;
VII -
estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e culturais do
envelhecimento;
VIII -
prioridade no atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de
serviços;
IX - apoio a
estudos e pesquisas sobre as questões relativa ao envelhecimento.
Parágrafo
único. É vedado o ingresso ou a permanência de portadores de doenças
infecto-contagiosas em instituições asilares, casas de repouso, clínicas
geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, sendo ao
mesmo assegurado o tratamento adequado em unidades específicas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO
Art. 5º Os
conselhos estaduais e municipais do idoso, órgãos colegiados deliberativos,
serão compostos por igual número de representantes governamentais e de
organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 6º
Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior:
I - formular,
divulgar, coordenar. supervisionar e avaliar a política estadual do idoso no
âmbito das respectivas esferas de governo;
II - solicitar
aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio ao idoso.
quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas, ou quando
comprovado uso indevido dos recursos públicos que lhes foram repassados;
III -
estabelecer critérios objetivos, amplamente divulgados, para repasse de
recursos aos municípios e entidades civis, destinado a reativação da política
do atendimento aos direitos do Idoso:
IV -
participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo
estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem
avaliar e fiscalizar a aplicação dos, recursos repassados aos municípios , e
entidades civis, destinados a realização da política de atendimento ao idoso.
Art. 7º O
Conselho Estadual do Idoso estará vinculado à Secretaria Estadual cujo objetivo
seja o trabalho de cunho social.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art.8º Na implantação
da política estadual do idoso são competências do órgão estadual na área de
trabalho, promoção e assistência social:
I - coordenar
a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso;
II - promover
as articulações com órgãos não governamentais e governamentais, nas três
esferas de governo, necessárias à implantação e implementação da política
estadual do idoso;
III -
coordenar as ações relativas à política estadual do idoso com a participação
dos Conselhos estadual e municipal;
IV - elaborar
o plano de ação governamental, com a respectiva proposta orçamentária no âmbito
da promoção e assistência social e submetê-lo ao Conselho Estadual do Idoso;
V - promover a
capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
VI - estimular
a criação de formas alternativas de atendimento não asilar;
VII -
estimular a criação e a manutenção de programas de preparação para
aposentadoria, em parceria com órgãos, governamentais e não governamentais, por
meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza
social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas
unidades de recursos humanos;
VIII -
esclarecer e orientar o idoso sobre os seus direitos;
IX - garantir
mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no
mercado de trabalho;
X - apoiar
programas de reinserção da pessoa idosa na vida sócio-econômica das
comunidades;
XI - promover
eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice o ao
envelhecimento;
XII - promover
articulações com órgãos envolvidos, necessárias à implantação da política
estadual do idoso;
XIII -
coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos pesquisas e publicações
sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
XIV - prestar
serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de
entidades governamentais e não governamentais;
XV - fomentar
junto aos municípios e organizações não governamentais a prestação da
assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não asilar;
XVI -
coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual do
Idoso.
Parágrafo
único. As secretarias das áreas de saúde, educação e esporte, trabalho e ação
social, justiça, cultura, indústria, comércio e turismo e infra-estrutura,
devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o
funcionamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual do
idoso.
Art. 9º
Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao
idoso sem vinculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de
modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e
convivência social.
Parágrafo
único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do
grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da
família.
Art. 10.
Entende-se por modalidade não asilar de atendimento:
I - Centro de
Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são
desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais,
associativas e de educação para cidadania;
II - Centro de
Cuidados Diurno (Hospital-Dia e Centro-Dia): local destinado à permanência
Diurna de idosos dependente, ou que possua deficiência temporária e necessite
de assistência médica ou de assistência multiprofissional;
III -
Casa-Lar: residência em sistema participativo, cedida por instituições públicas
ou privadas, destinada ao idoso detentores de renda insuficiente para sua
manutenção e sem família;
IV - Oficina
Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo Idoso, de
atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda,
sendo regida por normas especificas;
V -
Atendimento Domiciliar: serviço prestado ao idoso que vive só e é dependente,
em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da
comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária;
VI - Outras
formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade que visem à
promoção e a integração da pessoa idosa na família e na sociedade.
Art. 11. Na
implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual
na área de saúde, em todas as suas unidades;
I - garantir
ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e
continuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de
atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
II -
hierarquizar o atendimento ao Idoso a partir das Unidades Básicas e da
implantação da Unidade de Referência com equipe multiprofissional e
interdisciplinar de acordo com as normas especificas do Ministério da Saúde;
III -
estruturar Centros de Referência de acordo com as normas especificas do
Ministério da Saúde com características de assistências à saúde, de pesquisa,
de avaliação e de treinamento;
IV - garantir
o acesso à assistência hospitalar com tratamento humanizado evitando filas, ou
qualquer tipo de burocracia
V - fornecer
medicamentos, orteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da
saúde do idoso;
VI - estimular
a participação do idoso nas diversas Instâncias de controle social do Sistema
Único de Saúde;
VII -
desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um
bom estado de saúde;
VIII - desenvolver
e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma
a:
a) estimular a
permanência do idoso junto a família, desempenhando papel social ativa na
comunidade, com a autonomia e a independência que lhe forem própria;
b) estimular a
independência e a autonomia, visando sua qualidade de vida;
c) envolver a
população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a
criação de programas de atendimento multidisciplinar e a formação de grupos de
auto-ajuda, e de grupos de convivência, em integração com outras instituições
que atuam no campo social;
e) produzir e
difundir material educativo sobre a saúde do idoso;
f) estimular e
promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para os idosos.
IX - elaborar
normas de funcionamento dos serviços geriátricos e hospitalares e acompanhar
sua implementação, supervisionando e fiscalizando.
X -
desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos
Municípios, as organizações não governamentais e os Centros de Referência em
Geriatria e Gerontologia, para treinamentos dos profissionais de saúde;
XI - incluir a
Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos
estaduais;
XII - realizar
e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando ampliar o
conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e
reabilitação da sua saúde;
XIII -
estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados
Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros
serviços alternativos para o idoso;
XIV - garantir
ao idoso internado em unidade de saúde um acompanhante, inclusive ao idoso que
é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital;
Art. 12. Na
implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual
na área de educação e esporte;
I - viabilizar
a implantação do programa educacional voltado para o idoso;
II -
incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo
de envelhecimento;
III - estimular
e apoiar nas universidades o desenvolvimento de programas voltados à população
idosa;
IV -
Incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para o idoso, sua
família, e comunidade em geral, mediante os meios de comunicação em massa;
V - incentivar
a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos
superiores;
VI -
incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na sociedade;
VII -
capacitar recursos humanos para atuarem na área de atividades físicas e
recreativas direcionadas à pessoa idosa;
Art. 13. Na
implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual
na área de cultura:
I - garantir
ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos
bens culturais;
II - propiciar
ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
III -
valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural;
IV -
incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.
Art. 14. Na
implantação da política estadual do idoso, são competência do órgão estadual na
área de justiça:
I - encaminhar
as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público
para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;
II - zelar
pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e
lesões a seus direitos;
III - promover
e divulgar, através dos meios de comunicação de massa a realização de debates
comunitários sobre a legislação vigente referente ao idoso;
Parágrafo único.
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência ou desrespeito ao idoso.
Art. 15. Na
implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual
na área de infra-estrutura:
I -
estabelecer diretrizes para a utilização de tipologias adequadas à população
idosa, nos projetos habitacionais;
II - promover
gestões para viabilização de linhas de crédito e elaborar critérios de acesso à
habitação popular para o idoso, junto:
a) às
entidades de crédito habitacional;
b) aos
Governos Estaduais e Municipais;
c) a outras
entidades públicas ou privadas, relacionadas a investimentos habitacionais.
III -
estimular a inclusão na legislação de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras
arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público.
Art. 16. Na
implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual
na área de indústria, comércio e turismo:
I - incentivar
os idosos a participarem de atividades ocupacionais como viagens, seminários,
encontros, congressos, espetáculos, cursos, programações culturais e
desportivas, mediante programas e projetos específicos;
II -
empenhar-se junto ao órgão oficial de turismo estadual e ao trade turístico para
obtenção de descontos em eventos.
Art. 17. O
idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores
de serviço à população.
Art. 18. O
Estado e os Municípios assegurarão na forma da lei, assistência asilar ao idoso
cuja família não disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família nem
meios para prover a sua subsistência.
Parágrafo único.
Para implementar a assistência estabelecida neste artigo o Sistema de Saúde
local poderá firmar contratos ou convênios com as instituições asilares.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO
DE OLIVEIRA CAVALCANTI
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MAURÍCIO ELIZEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO