Texto Original



DECRETO-LEI Nº 307, DE 23 DE MAIO DE 1970.

 

Revoga a Lei 6.097, de 23 de maio de 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

CONSIDERANDO propiciar à autarquia meios mais favoráveis ao alcance de seus objetivos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação às normas legais vigentes;

 

CONSDIRANDO já se encontrar em pleno funcionamento o Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;

 

DECRETA:

 

Art. 1° O DETELPE, Autarquia estadual criada pela Lei nº 6.097, de 23 de maio de 1968, é vinculada à Secretaria de Transportes e Comunicações.

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2° O DETELPE tem por finalidade:

 

          a) executar no âmbito da competência do Estado com exclusividade todos os serviços técnicos, administrativos e operacionais, referentes às atividades de telecomunicações de interesse dos órgãos que compõem a administração estadual, mediante estruturação, implantação e execução do sistema de telecomunicações;

 

          b) assessorar o Secretário de Transportes e Comunicações, em assuntos de telecomunicações;

 

          c) executar serviços de telecomunicações decorrentes de concessão e permissão, outorgada por órgão federal competente;

 

          d) promover todas as medidas atinentes a telecomunicações decorrentes de acordo, convênio, delegação e transferência de competência e de atribuições.

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3° O DETELPE é constituído dos seguintes órgãos:

 

a) Deliberativos:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Conselho de Coordenação Administrativa.

 

b) Executivos:

 

I - Diretoria Geral;

 

II - Divisões Técnicas;

 

III - Divisão Administrativa

 

Parágrafo único. O Conselho de Coordenação Administrativa e os órgãos executivos da DETELPE terão suas competências definidas em Regulamento.

 

Art. 4° Ao Conselho Deliberativo compete:

 

a) Aprovar:

 

I - programa anual da autarquia e suas alterações, aprovado pelo Conselho de Coordenação Administrativa;

 

II - os relatórios e as prestações de contas anuais;

 

III - os contratos para adjucação de obras e serviços que tenham sido objetos de concorrência pública.

 

b) decidir sobre dúvidas de interpretações ou consequentes de omissões desta Lei, em última instância.

 

c) homologar os valores da participação financeira dos órgãos estaduais no custeio dos serviços prestados pelo DETELPE;

 

d) decidir, em grau de recurso, sobre as decisões do Conselho de Coordenação Administrativa, por iniciativa do Diretor Geral;

 

e) propor ao Governador do Estado os quantitativos do pessoal do DETELPE e as respectivas tabelas de remuneração.

 

Art. 5° O Conselho Deliberativo será constituído por:

 

a) Diretor Geral do DETELPE.

 

b) Representante da Secretaria da Fazenda.

 

c) Representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

 

d) Representante da Secretaria de Segurança Pública.

 

e) Representante dos órgãos de classe dos engenheiros.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo será designado pelo Governador do Estado, em comissão, dentre os membros do Conselho.

 

§ 2º O Diretor Geral será membro nato do Conselho Deliberativo.

 

§ 3º O representante dos órgãos de classe dos engenheiros será escolhido pelo Governador do Estado de uma lista tríplice formada por um representante do CREA, um representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Pernambuco e um representante do Clube de Engenharia de Pernambuco;

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois (02) anos, sendo vedado o exercício por mais de dois (02) períodos consecutivos para o mesmo membro.

 

§ 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá nas ausências e impedimentos.

 

Art. 6° O Conselho de Coordenação Administrativa é composto pelo Diretor Geral e pelo Diretores de Divisão, sob a Presidência do primeiro e funcionará na forma estabelecida no seu Regimento.

 

Art. 7° O cargo de Diretor Geral será exercido em comissão, por nomeação do Governador do Estado e proposta do Secretário de Transportes e Comunicações.

 

Parágrafo único. O Diretor Geral deverá ser engenheiro de comprovada experiência em telecomunicações e perceberá vencimentos e vantagens fixados anualmente, aprovado pelo Governador do Estado por proposta do Conselho Deliberativo.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 8º Constituirão recursos financeiros do DETELPE:

 

          1) Participação financeira dos órgãos estaduais, no custeio dos serviços prestados pelo DETELPE;

 

          2) Dotações específicas orçamentárias;

 

          3) Créditos especiais que lhe sejam destinados;

 

          4) Receitas oriundas de convênios e acordos;

 

          5) Outras disponibilidades que lhe sejam atribuídas;

 

          6) Receitas diversas.

 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 9° Constituirão patrimônio do DETELPE:

 

1) Os equipamentos, instalações, material de reposições das diversas redes de rádio pertencentes aos órgãos da administração estadual através de suas Secretarias, Autarquias e demais entidades estaduais;

 

2) as doações que lhe forem destinadas;

 

3) os bens que forem adquiridos.

 

DO PESSOAL

 

Art. 10. O pessoal da DETELPE será contratado nos termos da Legislação Trabalhista.

 

Art. 11. Os quantitativos de pessoal e as respectivas tabelas de remuneração do DETELPE, serão homologados pelo Governador do Estado.

 

Art. 12. Os serviços técnicos ou especializados do DETELPE poderão ser executados por funcionários federais, estaduais, municipais ou autárquicos, atendidas as disposições legais aplicáveis.

 

Art. 13. A remuneração do pessoal da DETELPE será fixada pelo Diretor Geral, de acordo com o mercado de trabalho local onde o serviço for prestado, observada as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 14. Serão atribuídos pelo exercício de função de chefia, gratificações a serem fixadas pelo Diretor Geral, observadas as tabelas pelo Governador do Estado.

 

Art. 15. Os membros dos Conselhos Deliberativos e de Coordenações Administrativa, perceberão remuneração de acordo com as disposições legais aplicáveis.

 

DA SEDE E DO FÔRO

 

Art. 16° O DETELPE terá sede e fôro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco e jurisdição em todo o território estadual gozando das regalias e privilégios da Fazenda Pública.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17° Fica o DETELPE, como órgão técnico execultor das telecomunicações do Estado, autorizado a tratar com exclusividade junto ao Ministério das Comunicações, de todos os assuntos pertinentes a telecomunicações do Estado.

 

Art. 18° No exercício de suas atribuições o DETELPE atenderá no que estabelecer a respeito da legislação federal.

 

Art. 19° Fica do DETELPE incumbido de executar o Plano de Retransmissão de Televisão do Governo do Estado, autorizado pela Portaria n° 774, de 05 de maio de 1970 do Departamento Nacional de Telecomunicações.

 

Art. 20° No prazo de sessenta (60) dias será adaptado o Regulamento do DETELPE ao presente Decreto-Lei.

 

Art. 21° Para assegurar a renovação alterada dos ‘Membros do Conselho Deliberativo, os representes referidos nos itens ‘’c’’ e ‘’d’’ no art. 5°, terão a duração de seus primeiros mandatos fixados a hum (1) ano.

 

Art. 22° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 6097, de 23 de maio de 1968.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coelho

Edson Wanderley Neves

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Luiz Augusto Fernandes
Armando Hermes Ribeiro Samico

Roberto Magalhães Melo

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Antônio Santiago Pessoa

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Carlos Américo Carneiro Leão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.