DECRETO-LEI Nº 307, DE 23 DE MAIO DE
1970.
Revoga a Lei 6.097,
de 23 de maio de 1968.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 1º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969, e tendo em vista o
disposto no artigo 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
CONSIDERANDO
propiciar à autarquia meios mais favoráveis ao alcance de seus objetivos;
CONSIDERANDO
a necessidade de melhor adequação às normas legais vigentes;
CONSDIRANDO
já se encontrar em pleno funcionamento o Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco - DETELPE;
DECRETA:
Art. 1° O DETELPE, Autarquia estadual
criada pela Lei nº 6.097, de 23 de maio de 1968, é
vinculada à Secretaria de Transportes e Comunicações.
DOS OBJETIVOS
Art. 2° O DETELPE tem por finalidade:
a) executar no âmbito da
competência do Estado com exclusividade todos os serviços técnicos,
administrativos e operacionais, referentes às atividades de telecomunicações de
interesse dos órgãos que compõem a administração estadual, mediante
estruturação, implantação e execução do sistema de telecomunicações;
b) assessorar o Secretário de
Transportes e Comunicações, em assuntos de telecomunicações;
c) executar serviços de
telecomunicações decorrentes de concessão e permissão, outorgada por órgão
federal competente;
d) promover todas as medidas
atinentes a telecomunicações decorrentes de acordo, convênio, delegação e
transferência de competência e de atribuições.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° O
DETELPE é constituído dos seguintes órgãos:
a)
Deliberativos:
I
- Conselho Deliberativo;
II
- Conselho de Coordenação Administrativa.
b)
Executivos:
I
- Diretoria Geral;
II
- Divisões Técnicas;
III
- Divisão Administrativa
Parágrafo único.
O Conselho de Coordenação Administrativa e os órgãos executivos da DETELPE
terão suas competências definidas em Regulamento.
Art. 4° Ao Conselho
Deliberativo compete:
a) Aprovar:
I - programa
anual da autarquia e suas alterações, aprovado pelo Conselho de Coordenação
Administrativa;
II - os
relatórios e as prestações de contas anuais;
III - os
contratos para adjucação de obras e serviços que tenham sido objetos de
concorrência pública.
b) decidir sobre
dúvidas de interpretações ou consequentes de omissões desta Lei, em última instância.
c) homologar os
valores da participação financeira dos órgãos estaduais no custeio dos serviços
prestados pelo DETELPE;
d) decidir, em
grau de recurso, sobre as decisões do Conselho de Coordenação Administrativa,
por iniciativa do Diretor Geral;
e) propor ao
Governador do Estado os quantitativos do pessoal do DETELPE e as respectivas
tabelas de remuneração.
Art. 5° O
Conselho Deliberativo será constituído por:
a) Diretor Geral
do DETELPE.
b) Representante
da Secretaria da Fazenda.
c) Representante
da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
d) Representante
da Secretaria de Segurança Pública.
e) Representante
dos órgãos de classe dos engenheiros.
Parágrafo único.
O Presidente do Conselho Deliberativo será designado pelo Governador do Estado,
em comissão, dentre os membros do Conselho.
§ 2º O Diretor
Geral será membro nato do Conselho Deliberativo.
§ 3º O
representante dos órgãos de classe dos engenheiros será escolhido pelo
Governador do Estado de uma lista tríplice formada por um representante do
CREA, um representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Pernambuco e
um representante do Clube de Engenharia de Pernambuco;
§ 4º O mandato
dos membros do Conselho Deliberativo será de dois (02) anos, sendo vedado o
exercício por mais de dois (02) períodos consecutivos para o mesmo membro.
§ 5º Cada membro
do Conselho terá um suplente que o substituirá nas ausências e impedimentos.
Art. 6° O Conselho
de Coordenação Administrativa é composto pelo Diretor Geral e pelo Diretores de
Divisão, sob a Presidência do primeiro e funcionará na forma estabelecida no
seu Regimento.
Art. 7° O cargo
de Diretor Geral será exercido em comissão, por nomeação do Governador do
Estado e proposta do Secretário de Transportes e Comunicações.
Parágrafo único.
O Diretor Geral deverá ser engenheiro de comprovada experiência em
telecomunicações e perceberá vencimentos e vantagens fixados anualmente,
aprovado pelo Governador do Estado por proposta do Conselho Deliberativo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º Constituirão recursos financeiros do
DETELPE:
1)
Participação financeira dos órgãos estaduais, no custeio dos serviços prestados
pelo DETELPE;
2)
Dotações específicas orçamentárias;
3)
Créditos especiais que lhe sejam destinados;
4)
Receitas oriundas de convênios e acordos;
5)
Outras disponibilidades que lhe sejam atribuídas;
6)
Receitas diversas.
DO PATRIMÔNIO
Art. 9°
Constituirão patrimônio do DETELPE:
1) Os
equipamentos, instalações, material de reposições das diversas redes de rádio
pertencentes aos órgãos da administração estadual através de suas Secretarias,
Autarquias e demais entidades estaduais;
2) as doações
que lhe forem destinadas;
3) os bens que
forem adquiridos.
DO PESSOAL
Art. 10. O
pessoal da DETELPE será contratado nos termos da Legislação Trabalhista.
Art. 11. Os
quantitativos de pessoal e as respectivas tabelas de remuneração do DETELPE,
serão homologados pelo Governador do Estado.
Art. 12. Os
serviços técnicos ou especializados do DETELPE poderão ser executados por
funcionários federais, estaduais, municipais ou autárquicos, atendidas as
disposições legais aplicáveis.
Art. 13. A
remuneração do pessoal da DETELPE será fixada pelo Diretor Geral, de acordo com
o mercado de trabalho local onde o serviço for prestado, observada as tabelas
aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 14. Serão
atribuídos pelo exercício de função de chefia, gratificações a serem fixadas
pelo Diretor Geral, observadas as tabelas pelo Governador do Estado.
Art. 15. Os
membros dos Conselhos Deliberativos e de Coordenações Administrativa,
perceberão remuneração de acordo com as disposições legais aplicáveis.
DA SEDE E DO FÔRO
Art. 16° O
DETELPE terá sede e fôro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco e jurisdição
em todo o território estadual gozando das regalias e privilégios da Fazenda
Pública.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17° Fica o
DETELPE, como órgão técnico execultor das telecomunicações do Estado,
autorizado a tratar com exclusividade junto ao Ministério das Comunicações, de
todos os assuntos pertinentes a telecomunicações do Estado.
Art. 18° No
exercício de suas atribuições o DETELPE atenderá no que estabelecer a respeito
da legislação federal.
Art. 19° Fica do
DETELPE incumbido de executar o Plano de Retransmissão de Televisão do Governo
do Estado, autorizado pela Portaria n° 774, de 05 de maio de 1970 do
Departamento Nacional de Telecomunicações.
Art. 20° No
prazo de sessenta (60) dias será adaptado o Regulamento do DETELPE ao presente
Decreto-Lei.
Art. 21° Para
assegurar a renovação alterada dos ‘Membros do Conselho Deliberativo, os
representes referidos nos itens ‘’c’’ e ‘’d’’ no art. 5°, terão a duração de
seus primeiros mandatos fixados a hum (1) ano.
Art. 22° Este
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 6097,
de 23 de maio de 1968.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Edson Wanderley Neves
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Luiz Augusto Fernandes
Armando Hermes Ribeiro Samico
Roberto Magalhães Melo
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
Antônio Santiago Pessoa
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Carlos Américo Carneiro Leão