Texto Atualizado



DECRETO N° 20.586, DE 28 DE MAIO DE 1998.

 

Regulamenta a Lei n° 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Lei n° 11.516 de 30 de dezembro de 1997.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° A Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH tem como objetivo exercer a função de Órgão ambiental do Estado de Pernambuco, responsável pela execução da Política Estadual de Meio Ambiente, atuando no controle da poluição urbano-industrial e rural, na proteção do uso do solo e dos recursos hídricos e florestais, mediante:

 

I - licenciamento, autorização e alvará;

 

II - fiscalização;

 

III - monitoramento;

 

IV - gestão dos recursos ambientais.

 

Art. 2° Para cumprimento dos seus objetivos, a CPRH pode:

 

I - firmar convênio com instituições públicas ou privadas, ou contratar serviços especializados;

 

II - credenciar instituições para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando subsidiar decisões da CPRH.

 

Parágrafo único. A CPRH tem poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei, nas demais Leis e normas ambientais decorrentes.

 

Art. 3° O controle de atividades, processos, obras, empreendimentos e exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características do meio ambiente, será realizado pela CPRH, Órgão ambiental do Estado, observado o disposto neste regulamento e demais leis ambientais.

 

Art. 4° Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

 

I - degradação ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

 

II - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.

 

III - impacto ambiental: quaisquer alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, resultantes da atividade humana que, direta ou indiretamente, causem  degradação ou poluição ambiental;

 

IV - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o Órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental:

 

V - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

VI - meio ambiente: conjunto de condições, recursos e interações de ordem física, química ou biológica, cujo equilíbrio dinâmico permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

VII - poluição ambiental: a degradação ambiental que, de forma direta ou indireta, cause efetiva ou potencialmente:

 

a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

 

b) dano à fauna, à flora e aos recursos ambientais;

 

c) condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

d) alterações desfavoráveis ao patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, ambiental e paisagístico.

 

VIII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários e o mar territorial, o solo, o sub-solo, os elementos da biosfera, a flora, a fauna, os costumes, a cultura e a paisagem.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete à CPRH:

 

I - zelar pela observância da Lei, seu Regulamento e do seu Estatuto;

 

II - autorizar, mediante a expedição de licença, autorização e alvarás, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; 

 

III - aprovar os projetos e obras que objetivarem a concessão ou permissão para uso, acumulação ou derivação de água do domínio estadual, ou federal, que lhe seja delegada;

 

IV - realizar o controle de atividades, processos, obras, empreendimentos e exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características ao meio ambiente;

 

V - constatar ou reconhecer a existência de infração ao meio ambiente em todo o território do Estado de Pernambuco, aplicando as penalidades previstas em lei;

 

VI - monitorar atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores de acordo com a legislação ambiental e normas pertinentes;

 

VII - realizar auditoria ambiental em atividades, processos, instalações e equipamentos, potencialmente modificadores da qualidade do meio ambiente;

 

VIII - impor penalidades mediante auto de infração por ação ou omissão que importe na inobservância da legislação e normas ambientais e administrativas pertinentes;

 

IX - analisar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, da instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiência pública, na forma da Lei;

 

X - administrar e promover o desenvolvimento dos recursos hídricos e florestais em todo o território do Estado de Pernambuco, visando à utilização racional dos recursos naturais;

 

XI - realizar pesquisas e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;

 

XII - treinar pessoal voltado para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção do meio ambiente;

 

XIII - promover a educação ambiental orientada para a proteção e recuperação ambiental e melhoria da qualidade de vida;

 

XIV - requisitar informações de pessoas, órgãos, autoridades públicas ou privadas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

 

XV - terceirizar atividades meio, para cumprimento dos objetivos da CPRH.

 

Art. 6º A atividade preventiva, fiscalizadora e repressiva do Estado, em defesa e controle do meio ambiente, se exerce através da CPRH, que para esse fim credenciará agentes fiscais. 

 

§ 1º No uso do poder de polícia inerente à sua ação fiscalizadora, por força do art. 2º, § 2º da Lei n° 11.516/97, a CPRH poderá aplicar aos infratores as penalidades elencadas no art. 1º da referida Lei.

 

§ 2º No estrito exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes fiscais credenciados pela CPRH, a entrada bem como a permanência, pelo tempo que se tomar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

 

§ 3º Os agentes fiscais, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 7º A implantação, ampliação e funcionamento do empreendimento ou atividade potencialmente causadora de poluição ou degradação do meio ambiente depende de prévio licenciamento pela CPRH, sem prejuízo de outras exigências legais.

 

Art. 8º A CPRH fará o licenciamento ambiental expedindo:

 

I - Licença Prévia (LP) - na etapa preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.

 

II - Licença de instalação (LI) - autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado.

 

III - Licença de Operação (LO) - autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

 

Art. 9º A licença ambiental será concedida pela CPRH, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados neste Regulamento e demais leis pertinentes, além de normas e padrões decorrentes e de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental.

 

Art. 10. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades relacionados no ANEXO 1, parte integrante deste regulamento.

 

Art. 11. O procedimento de licenciamento obedecerá às seguintes etapas:

 

I - definição pela CPRH, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes;

 

III - análise pela CPRH dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

 

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela CPRH, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela CPRH, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

VII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido de licença.

 

§ 1º A CPRH fará o licenciamento de que trata este artigo, observadas as restrições do município em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, do Estado e dos Municípios, envolvidos no processo de licenciamento.

 

§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a CPRH, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

§ 3º Para efeito do disposto neste Regulamento, o Alvará será utilizado nos casos omissos em que não caibam a Licença ou Autorização.

 

Art. 12. Os estudos complementares necessários ao processo de licenciamento, deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

 

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 13. A CPRH definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

 

§ 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente.

 

§ 2º Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

 

§ 3° Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

 

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 5º, a CPRH expedirá as Licenças Ambientais em 3 (três) vias, observados os seguintes critérios:

 

§ 1º A Licença Prévia - LP será concedida por prazo máximo de 01 (um) ano, contados da data de sua expedição, podendo ser renovada a critério da CPRH.

 

§ 2º A licença de instalação – LI será concedida por prazo máximo de 04 (quatro) anos, contados da data da sua expedição, estabelecido em razão das características, natureza e complexidade do empreendimento ou atividade, bem como da previsão de alterações sócio-econômicas e ambientais, podendo ser renovada a critério da CPRH. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.921, de 16 de maio de 2005.)

 

§ 3º A Licença de Operação - LO será concedida pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade licenciada, podendo ser renovada a critério da CPRH.

 

§ 4º Os custos das análises laboratoriais e pareceres específicos, audiências públicas, publicações e licenciamentos ambientais correrão por conta do proponente do projeto.

 

§ 5º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

 

§ 6º Os empreendimentos contemplados com a concessão de Licença Prévia - LP, deverão obrigatoriamente requerer a Licença de Instalação - LI, como condicionamento para sua efetiva implantação, podendo a CPRH fazer exigência ou solicitar informações complementares, para a respectiva concessão.

 

§ 7º A Licença de Instalação - LI poderá ser condicional, quando ocorrer a falta de elementos comprobatórios da eficiência dos equipamentos, ou de tecnologia conhecida que garanta a viabilidade técnica quanto a não-poluição ambiental, bem como a instalação dos sistemas antipoluidores.

 

Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela CPRH, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo único - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que justificado, e com a concordância do empreendedor e da CPRH.

 

Art. 16. A CPRH concederá cada Licença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato de protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA, quando o prazo será de 09 (nove) meses.

 

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

 

§ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CPRH.

 

Art. 17. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 6º, mediante novo pagamento de custo de análise.

 

Art. 18. O não cumprimento dos prazos estipulados nos arts. 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

 

Art.19. A CPRH, diante das alterações ambientais ocorridas em determinadas áreas, deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades públicas e privadas, já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou reduzir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente na nova situação.

 

Art. 20. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação da CPRH.

 

Parágrafo único - A CPRH mediante decisão motivada, poderá aumentar ou diminuir o prazo de validade da Licença de Operação (LO), após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, respeitados os limites estabelecidos no § 3º do art. 13º.

 

Art. 21. A CPRH, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma Licença ou Autorização expedida, quando ocorrer:

 

I - violação ou inadequação de quaisquer exigências da Licença, da Autorização das normas legais;

 

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou da autorização;

 

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

 

Art. 22. O eventual indeferimento da solicitação de Licença ou Autorização ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer da CPRH, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.

 

Art. 23. Para concessão da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes condições:

 

I - inexistência de débitos ambientais;

 

II - comprovação de recolhimento da taxa de solicitação de LP;

 

III - requerimento à CPRH;

 

IV - preenchimento de formulário para o empreendimento específico;

 

Art. 24. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, as organizações gestoras de incentivos governamentais e os bancos oficiais exigirão das entidades potencialmente poluidoras, na forma do presente Regulamento, as competentes licenças concedidas pela CPRH.

 

Art. 25. A CPRH expedirá AUTORIZAÇÃO nas seguintes hipóteses:

 

I - drenagem de águas pluviais;

 

II - terraplenagem;

 

III - aterro controlado;

 

IV - readequação e/ou modificações de sistemas de controle ambiental;

 

V - dragagem;

 

VI - transporte de produtos perigosos.

 

Art. 26. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por AUTORIZAÇÃO o instrumento que libera, por tempo definido, a execução de ações que possam acarretar alteração ao meio ambiente.

 

§ 1º A autorização terá prazo de validade variável em função da natureza da ação a ser autorizada;

 

§ 2º A CPRH terá prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo do processo, para emissão de Autorização.

 

§ 3º O instrumento de Autorização não será renovado.

 

§ 4º Em casos excepcionais, mediante decisão motivada da CPRH, poderá ser concedida nova Autorização.

 

Art. 27. Para concessão de Autorização, deverão ser observadas no mínimo, as seguintes condições:

 

I - inexistência de débitos ambientais;

 

II - comprovação de recolhimento da taxa de solicitação de Autorização;

 

III - requerimento à CPRH em formulário específico.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 28. Constitui infração ao meio ambiente, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em poluição ou degradação ambiental e/ou na inobservância das normas ambientais legais.

 

Art. 29. A prática da infração ao meio ambiente sujeita os responsáveis às seguintes penas, independentemente de outras sanções civis e penais.

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa simples que variará de 100 a 100.000 UFIRs;

 

III - multa diária, em caso de não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente;

 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

V - destruição e/ou inutilização do produto;

 

VI - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;

 

VII - embargo ou demolição de obra;

 

VIII - suspensão parcial ou total de atividades;

 

IX - cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento ou atividade;

 

X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo;

 

XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

XIII - reparação do dano ambiental;

 

XIV - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 3 (três) anos.

 

§ 1° A pena poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

 

Art. 30. Para os efeitos desta Lei e seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas.

 

Art. 31. As infrações ambientais classificam-se em:

 

I - leves: as eventuais e que não venham a causar riscos ou danos à saúde, à biota e aos materiais, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente; 

 

II - graves: as que venham causar riscos à saúde, à segurança ou ao bem estar da população ou causar danos à biota ou a outros recursos ambientais;

 

III - gravíssimas: as que venham causar perigo iminente à saúde ou danos irreparáveis ou de difícil recuperação ao meio ambiente.

 

Art. 32. Para imposição e gradação da penalidade, serão observados:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos das infrações e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

 

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

 

Art. 33. São circunstâncias que atenuam a pena:

 

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

 

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

 

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

 

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

 

V - ser o infrator primário.

 

Art. 34. São circunstâncias que agravam a pena:

 

I - reincidência;

 

II - ter o agente cometido a infração:

 

a) para obter vantagem pecuniária;

 

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

 

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

 

d) concorrendo para os danos à propriedade alheia;

 

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

 

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

 

g) em período de defeso à fauna;

 

h) em domingos e feriados;

 

i) à noite;

 

j) em épocas de seca ou inundações;

 

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

 

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

 

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

 

o) mediante abuso do direito de licença, alvará ou autorização ambiental;

 

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

 

q) atingido espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

 

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;

 

s) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da CPRH, ou deixar de atender as suas notificações ou intimações;

 

t) deixar de comunicar a ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente;

 

u) a falta de licença, autorização ou alvará da CPRH.

 

Art. 35. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será em razão das que sejam preponderantes, entendendo-se como tais aquelas que caracterizam o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.

 

Art. 36. A pena de multa consiste no pagamento de 100 a 100.000 UFIR’s e obedecerá a seguinte gradação:

 

I - de 100 a 2.000 UFIR’s, nas infrações leves;

 

II - de 2.001 a 50.000 UFIR’s, nas infrações graves;

 

III - de 50.001 a 100.000 UFIR’s nas infrações gravíssimas.

 

§ 1º A pena de multa será agravada até o grau máximo de classificação, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º Caracteriza-se a reincidência específica quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, e a reincidência genérica quando o agente comete duas ou mais infrações de natureza diversa.

 

§ 3º A primeira irregularidade, desde que corrigida no prazo fixado, não constituirá elemento para configurar reincidência.

 

§ 4º Os infratores que não tiverem qualquer outra infração ambiental, num período contínuo de 05 (cinco) anos de atividade, serão considerados reabilitados.

 

Art. 37. A Advertência por Escrito será aplicada pela inobservância das disposições deste Regulamento, da legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

Art. 38. A multa simples será aplicada sempre que o agente:

 

I - agir por negligência ou dolo;

 

II - ter sido advertido por irregularidade praticada e deixar de saná-la, no prazo assinalado pela CPRH.

 

III - criar embaraço à fiscalização da CPRH.

 

Parágrafo único - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 39. Nos casos de irregularidades continuadas e não sanadas no prazo para sua correção, poderá ser imposta penalidade de multa diária, a qual persistirá até que seja procedida sua devida correção.

 

Parágrafo único - Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito à CPRH, data em que, uma vez constatada a veracidade da comunicação, cessará a incidência da multa diária referida neste artigo.

 

Art. 40. O produto das multas previstas no art. 10 da Lei nº 11.516/97 constitui receita do FEMA, recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob código específico classificado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e automaticamente repassado à sua conta. 

 

Parágrafo único - Em caso de não recolhimento pelo infrator dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, a multa será inscrita na dívida ativa do Estado.

 

Art. 41. Os materiais, produtos e instrumentos cuja utilização são terminantemente proibidos na atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgão ou entidade pública, destruídos ou devolvidos sob condição.

 

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

 

§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

§ 4º Os materiais doados conforme o disposto neste artigo, não poderão ser comercializados pela entidade beneficiada.

 

Art. 42. Aplicar-se-á a penalidade de embargo, nos casos de obras e construção e parcelamento do solo não licenciada, com licença vencida ou executada em desacordo com a respectiva licença, que persistirá até a sua devida regularização.

 

Art. 43. Aplicar-se-á a penalidade de demolição nos casos em que seja constatada irregularidade insanável na edificação do empreendimento, com relação à legislação ambiental.

 

Art. 44. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

 

Art. 45. A imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência.

 

Art. 46. Os débitos relativos à multa aplicada e não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos à correção monetária do seu valor, 60 (sessenta) dias, após o término do prazo de recolhimento de que trata o art. 41.

 

Art. 47. Prescrevem em cinco anos as infrações contra o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

§ 1° Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de infração contra o meio ambiente.

 

§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação.

 

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 48. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

 

Parágrafo único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.

 

Art. 49. Para solicitação do Termo de Compromisso, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração.

 

II - proposta de adoção das medidas que entende necessárias à reparação ou minimização do dano, com o respectivo cronograma.

 

Art. 50. Não será celebrado Termo de Compromisso com infratores:

 

I - em situação irregular junto à CPRH;

 

II - que hajam descumprindo compromissos assumidos anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único - No caso de indeferimento do pedido de Termo de Compromisso, a Diretoria Técnica deverá fundamentar sua decisão.

 

Art. 51. Em caso de o infrator não efetivar as medidas constantes do Termo de Compromisso a que se refere este artigo, dentro do seu cronograma, será sustada de imediato a redução da muita, com o conseqüente pagamento integral da mesma, devidamente atualizada.

 

§ 1º Cumpridas as obrigações especificadas no Termo de Compromisso, o processo administrativo será arquivado.

 

§ 2º O resíduo da multa proveniente da celebração do Termo de Compromisso, será recolhido a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ, sob o código específico.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 52. Os Autos constantes do Poder de Polícia da CPRH, são os seguintes:

 

I - Auto de Intimação - instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos seguintes casos:

 

a) para fixar prazos visando correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;

 

b) por falta de licenciamento ambiental;

 

c) para convocação de comparecimento à CPRH.

 

II - Auto de Constatação - instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos casos em que a degradação ou poluição ambiental for evidente, dispensando-se maiores investigações de natureza técnica.

 

III - Auto de Infração - instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades.

 

Parágrafo único - O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de infração.

 

Art. 53. Quando a poluição for evidente, dispensadas maiores investigações de natureza técnica, será lavrado o Auto de Constatação, iniciando-se assim, o processo administrativo.

 

Art. 54. Quando houver necessidade de coleta de amostras, identificação de efeitos ou aspectos correlacionados com a decorrência, para caracterização de possível infração, o Auto de Constatação poderá ser lavrado após os exames de laboratório e estudos técnicos, juntando-se para tanto as provas necessárias.

 

Parágrafo único - No exercício da ação fiscalizadora, sempre que houver necessidade de inspeções e outras providências de que trata o presente artigo, deverá a CPRH, uma vez lavrado o Auto de Constatação, cobrar da fonte de poluição os custos dos serviços, independente das penalidades a que esteja sujeita.

 

Art. 55. Os Autos de Intimação, de Constatação e Infração serão lavrados em impresso próprio, em 4 (quatro) vias, não devendo conter emendas ou rasuras, nem espaços em branco que comprometam sua validade, os quais deverão ser tarjados.

 

§ 1º Ocorrendo erro de preenchimento nos autos, devem os mesmos serem inutilizados.

 

§ 2º Quando os autos forem aplicados erroneamente, e, não sendo erro de preenchimento, os mesmos deverão ser anulados e arquivados por decisão da Diretoria Plena.

 

Art. 56. O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 57. Compete à Diretoria Plena da CPRH, a decisão da emissão do Auto de Infração, com a respectiva penalidade a ser aplicada.

 

Art. 58. Caso se constate a ausência de licenciamento, os agentes fiscais emitirão o Auto de Intimação, concedendo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para solicitação do respectivo licenciamento.

 

Art. 59. Em caso de denúncia sem identificação do agressor, o processo será encaminhado à Secretaria de Segurança Pública do Estado - SSP, para proceder à investigação policial.

 

Art. 60. Os autos serão entregues pessoalmente ao infrator.

 

Parágrafo único - negando-se o mesmo a colocar o seu ciente no auto, o mesmo será a ele remetido pelos correios, com AR (aviso de recebimento) ou outros meios legais admitidos.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 61. Das penalidades previstas na Lei caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da CPRH em primeira instância, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e ao CONSEMA, como última instância, no mesmo prazo.

 

Art. 62. O autuado, sob pena de incorrer em mora e ser inscrito em dívida ativa, deverá interpor Recurso, ou solicitar Termo de Compromisso ou pagar o valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do Auto de Infração.

 

§ 1º O valor da multa será reduzido em 10% (dez) por cento, se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade até a data do vencimento.

 

§ 2º Havendo pagamento da multa e não existindo termo de apreensão/depósito/embargo a ser julgado, o processo será arquivado, não comportando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do infrator referente à respectiva multa.

 

Art. 63. Compete ao Conselho de Administração da CPRH em la. Instância, o julgamento do processo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento dos autos, decidindo pela manutenção do Auto de Infração, adequação do valor da multa, ou pelo arquivamento do respectivo processo.

 

§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por adequação, o ato de compatibilização do valor da multa, com os fatos que lhe deram causa, tais como: volume, área, quantidade, espécie, localização e outros.

 

§ 2º Da decisão pelo arquivamento do processo, cujo valor da multa seja superior a 50.001 (cinqüenta mil e uma) UFIR’s, devidamente corrigida, haverá recurso ex offício para o CONSEMA. 

 

Art. 64. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação que indeferir seu recurso, para interpor recurso ao CONSEMA, da decisão do Conselho de Administração da CPRH.

 

Parágrafo único - Após o indeferimento do recurso pelo CONSEMA, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do indeferimento, para solicitar o Termo de Compromisso observadas as exigências contidas no Capítulo IV deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

 

Art. 65. Os débitos com a CPRH poderão ser parcelados, , para cada parcela ou para o parcelamento, a critério da Diretoria Plena, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas em UFIR’s, a partir da 2ª (segunda) parcela, respeitando o valor mínimo de 100 (cem) UFIR’s. 

 

Parágrafo único - Aplica-se o mesmo procedimento do caput deste artigo aos débitos em execução judicial, caso haja interesse do devedor.

 

Art. 66. Para que seja concedido o parcelamento, o devedor deverá dirigir-se à CPRH, a fim de preencher requerimento.

 

Art. 67. O parcelamento será formalizado através de Termo de Confissão de Dívida.

 

§ 1º O Termo de Confissão de Dívida de Parcelamento será firmado mediante comprovação do pagamento da primeira parcela;

 

§ 2º O valor de cada parcela será expresso em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, sendo o valor da primeira parcela ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do débito.

 

§ 3º o atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou da última, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.

 

Art. 68. Fica a critério do Presidente da CPRH conceder novo parcelamento ao mesmo devedor, obedecidos os termos deste Regulamento.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o mesmo débito poderá ser parcelado mais de duas vezes.

 

Art. 69. É vedada a concessão de Licenças, Autorizações, Alvarás e demais serviços oferecidos pela CPRH, às pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos vencidos no órgão ambiental do Estado.

 

Parágrafo único - A CPRH deverá manter uma relação atualizada dos devedores inscritos na dívida ativa, ou em execução fiscal, para o fim de atender o previsto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IX

DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA

 

Art. 70. Fica regulamentado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

§ 1° Constituirão em recursos do FEMA: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

II - pagamentos de multas por infração ambiental; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

III - doações, empréstimos e transferências de outras fontes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

§ 2º O FEMA terá como órgão gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, sendo supervisionada, no que couber, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 71. O Órgão gestor do FEMA poderá firmar convênios, acordos, termos de parceria, ajustes ou aditivos com: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

I - órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado com até 600 mil habitantes; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

II - organizações não-governamentais cujos objetivos sociais estejam definidos pelo artigo 3°da Lei Federal n° 9.790, de 23/03/99, regulamentada pelo Decreto n° 3.100, de 30/06/99; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

III - fundações privadas sem fins lucrativos com objetivos ambientais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 72. Os recursos financeiros do FEMA serão disponíveis em conta específica que será movimentada pelos ordenadores de despesa da SECTMA, em observância às normas do FEMA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 73. Os recursos do FEMA não poderão ser utilizados para: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

I - contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

II - despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

III - despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções monetárias, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

IV - consultorias de servidor lotado no órgão proponente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 74. O órgão ou entidade interessada em obter recursos do FEMA antes de apresentar um projeto, deverá enviar uma carta-consulta, nos moldes constantes das Normas de Procedimentos do FEMA, para análise da SECTMA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 75. Deverá ser incluído no custo total de cada projeto, um percentual a ser definido nas Normas de Procedimentos Operacionais do FEMA, para custear despesas necessárias à viabilização do projeto, nos termos estipulados neste Decreto, que ficará retido na SECTMA. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 76. Serão considerados prioritários os projetos das seguintes áreas temáticas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

I - monitoramento e controle ambiental; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

II - preservação e conservação dos recursos naturais renováveis; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

III - recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

IV - proteção das matas ciliares, de mananciais e reservatórios para abastecimento público; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

V - planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VI - saúde e meio ambiente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VII - educação ambiental e divulgação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VIII - elaboração e implantação da Agenda 21; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

IX - pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias para o desenvolvimento sustentável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 77. Os projetos relativos às áreas relacionadas no artigo anterior deverão, ainda, levar em conta: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

I - a formação de parceiras; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

II - a apresentação de objetivos de geração de emprego e renda; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

III - a ampliação da participação das mulheres nas ações de desenvolvimento sustentável. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 78. Compete à SECTMA: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

I - elaborar proposta de orçamento anual, bem como suas reformulações; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionadas com o FEMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente ao CONSEMA sobre o fluxo dos recursos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

III - elaborar manuais para os projetos do FEMA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

IV - promover a triagem, cadastramento e análise das cartas-consulta em um prazo de 10 (dez) dias úteis, verificando a adequação dos projetos às normas do FEMA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

V - analisar projetos compatíveis com a política e as diretrizes de que trata o art. 76 deste Decreto, para aplicação dos recursos do FEMA, protocolando e encaminhando para técnicos especializados ou pareceristas cadastrados, desde que não pertençam à instituição proponente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VI - solicitar aos proponentes, maior detalhamento do projeto, para atender as exigências dos técnicos especializados ou pareceristas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VII - devolver aos proponentes os projetos que não atendam às exigências das Normas de Procedimentos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VIII - devolver projetos que não apresentem suficiente embasamento técnico compatíveis com os objetivos e metas do FEMA, para readequação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

IX - encaminhar ao CONSEMA os processos contendo toda a documentação necessária para aprovação e posterior execução do projeto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

X - elaborar e promover a publicação dos Instrumentos Legais para transferência dos recursos do FEMA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

XI - orientar os executores quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

XIII - receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos executores dos projetos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

XIV - suspender os desembolsos de recursos aos proponentes executores dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

XV - determinar ao executor o reembolso imediato ao FEMA, da totalidade dos recursos desembolsados, nos moldes da lei, na hipótese de descumprimento pelo executor, das obrigações assumidas; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 79. Compete ao CONSEMA: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

I - captar e aprovar a aplicação dos recursos do FEMA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

II - fixar critérios para análise prévia de projetos através de normas orientadoras; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

III - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FEMA, em conformidade com a Política Ambiental do Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

IV - aprovar as normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites financeiros; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

V - aprovar modelos, manuais e normas operacionais para a elaboração de projetos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VI - aprovar projetos compatíveis com as metas e diretrizes do FEMA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VII - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos, termos de parceria, ajustes e aditivos para aplicação dos recursos do FEMA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VIII - aprovar relatórios técnicos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

IX - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos apresentados ao FEMA; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

X - elaborar o relatório anual de atividades promovendo sua divulgação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

XI - resolver os casos omissos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Parágrafo único. O CONSEMA contará com o apoio técnico da SECTMA, da FACEPE, do ITEP e da CPRH, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 80. A liberação de recursos financeiros fica condicionada à aprovação do plano de trabalho, às disponibilidades orçamentárias, à autorização do CONSEMA, à assinatura de convênios ou outros termos legais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 81. O saldo financeiro do FEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 82. A prestação de contas dos recursos recebidos do FEMA deverá ser entregue pelos proponentes executores à SECTMA até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 83. A prestação de contas deverá ser constituída dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

I - relatório final do executor do projeto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

III - relação dos pagamentos efetuados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

IV - termo de aceitação da obra, se for o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

V - extrato bancário conciliado da conta específica; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VI - relação dos bens e equipamentos adquiridos; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

VII - guia de recolhimento do saldo, se houver. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 84. A SECTMA, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado a partir da data da apresentação da prestação de contas, à vista da documentação apresentada, deverá analisá-la encaminhando-a posteriormente para a Secretaria da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Parágrafo único. Na falta de prestação de contas, no prazo estabelecido e/ou não cumprimento de diligências determinadas, a SECTMA tomará as providências administrativas cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 21.698, de 8 de setembro de 1999.)

 

Art. 85. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 86. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Sérgio Machado Rezende

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

 

ANEXO I

 

Atividades ou Empreendimentos sujeitas ao Licenciamento Ambiental

 

EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

Atividades de transformação e beneficiamento e matérias primas em produtos, tais como:

- Industriais

- Usinas de asfalto

- Recicladoras de papel, plástico, vidro, metal e outros

- Beneficiamento de minerais

- Lavanderias industriais

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS DE PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS

- Atividades de extração de bens minerais

- Atividades de pesquisa de minerais

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS DE TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

- Aterros sanitários

- Usinas de reciclagem de lixo

- Incineradores

- Aterros industriais

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS DE ESGOTO SANITÁRIO

- Estações de Tratamento de Esgoto

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

- Edificações pluridomiciliares com tratamento coletivo de esgotos sanitários

- Conjuntos habitacionais

- Loteamentos

- Condomínios

- Complexos turísticos

- Hotéis

- Sistema unifamiliares de esgotamento sanitário

- Distrito de Pólo Industrial

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

- Hospitais, clínicas e congêneres

- Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas

- Panificadoras

- Postos de gasolina

- Lava-jatos

- Armazéns gerais

- Empreendimentos de aplicação de produtos químicos

- Lavanderias não industriais

- Supermercados

- Transportadoras

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

- Rodovias

- Ferrovias

- Hidrovias

- Metrovias

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS

- Atividades de criação de animais, tais como:

- Suinocultura

- Piscicultura

- Avicultura

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS

- Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola

- Atividades agrícolas

- Projetos de Assentamentos e de Colonização

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

- Depósitos de combustíveis e inflamáveis

- Depósitos de produtos químicos

- Terminais de carga e descarga de produtos químicos

- Sistemas de transporte por dutos

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS E OBRAS DIVERSAS

- Aeroportos

- Portos

- Atracadouros

- Barragens e diques

- Retificação de curso d’água

- Linhas de transmissão de energia elétrica

- Obras de produção de energia

- Outras atividades similares

 

EMPREENDIMENTOS COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

- Barragens

- Atividades com utilização de recursos hídricos

- Explotação de água mineral

- Sistemas de captação, tratamento e distribuição de água

- Transposição de bacias hidrográficas

- Outras atividades similares

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.