DECRETO N° 20.586, DE 28 DE
MAIO DE 1998.
Regulamenta
a Lei n° 11.516, de 30 de
dezembro de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Lei n° 11.516 de 30 de
dezembro de 1997.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH tem como objetivo exercer a função de
Órgão ambiental do Estado de Pernambuco, responsável pela execução da Política
Estadual de Meio Ambiente, atuando no controle da poluição urbano-industrial e
rural, na proteção do uso do solo e dos recursos hídricos e florestais,
mediante:
I - licenciamento, autorização
e alvará;
II - fiscalização;
III - monitoramento;
IV - gestão dos recursos
ambientais.
Art. 2° Para cumprimento dos
seus objetivos, a CPRH pode:
I - firmar convênio com
instituições públicas ou privadas, ou contratar serviços especializados;
II - credenciar instituições
para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos,
visando subsidiar decisões da CPRH.
Parágrafo único - A CPRH tem
poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as
penalidades previstas nesta Lei, nas demais Leis e normas ambientais
decorrentes.
Art. 3° O controle de
atividades, processos, obras, empreendimentos e exploração de recursos
ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características do
meio ambiente, será realizado pela CPRH, Órgão ambiental do Estado, observado o
disposto neste regulamento e demais leis ambientais.
Art. 4° Para efeito deste
Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - degradação ambiental:
alteração adversa das características do meio ambiente;
II - estudos ambientais: são
todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida,
tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano
de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
III - impacto ambiental:
quaisquer alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, resultantes da atividade humana que, direta ou indiretamente,
causem degradação ou poluição ambiental;
IV - licença ambiental: ato
administrativo pelo qual o Órgão ambiental competente estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental:
V - licenciamento ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
VI - meio ambiente: conjunto
de condições, recursos e interações de ordem física, química ou biológica, cujo
equilíbrio dinâmico permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
VII - poluição ambiental: a
degradação ambiental que, de forma direta ou indireta, cause efetiva ou
potencialmente:
a) prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população;
b) dano à fauna, à flora e aos
recursos ambientais;
c) condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
d) alterações desfavoráveis ao
patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, ambiental e paisagístico.
VIII - recursos ambientais: a
atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários e o
mar territorial, o solo, o sub-solo, os elementos da biosfera, a flora, a
fauna, os costumes, a cultura e a paisagem.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete à CPRH:
I - zelar pela observância da
Lei, seu Regulamento e do seu Estatuto;
II - autorizar, mediante a
expedição de licença, autorização e alvarás, a instalação, construção,
modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
III - aprovar os projetos e
obras que objetivarem a concessão ou permissão para uso, acumulação ou
derivação de água do domínio estadual, ou federal, que lhe seja delegada;
IV - realizar o controle de
atividades, processos, obras, empreendimentos e exploração de recursos
ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características ao
meio ambiente;
V - constatar ou reconhecer a
existência de infração ao meio ambiente em todo o território do Estado de
Pernambuco, aplicando as penalidades previstas em lei;
VI - monitorar atividades ou
empreendimentos potencialmente poluidores de acordo com a legislação ambiental
e normas pertinentes;
VII - realizar auditoria
ambiental em atividades, processos, instalações e equipamentos, potencialmente
modificadores da qualidade do meio ambiente;
VIII - impor penalidades
mediante auto de infração por ação ou omissão que importe na inobservância da
legislação e normas ambientais e administrativas pertinentes;
IX - analisar e aprovar
estudos prévios de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto
ambiental - RIMA, da instalação de obras ou atividades potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará prévia
publicidade, garantida a realização de audiência pública, na forma da Lei;
X - administrar e promover o
desenvolvimento dos recursos hídricos e florestais em todo o território do
Estado de Pernambuco, visando à utilização racional dos recursos naturais;
XI - realizar pesquisas e
serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o
seu campo de atuação;
XII - treinar pessoal voltado
para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção do meio ambiente;
XIII - promover a educação
ambiental orientada para a proteção e recuperação ambiental e melhoria da
qualidade de vida;
XIV - requisitar informações
de pessoas, órgãos, autoridades públicas ou privadas sobre os assuntos de sua
competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao
exercício das suas funções;
XV - terceirizar atividades
meio, para cumprimento dos objetivos da CPRH.
Art. 6º A atividade
preventiva, fiscalizadora e repressiva do Estado, em defesa e controle do meio
ambiente, se exerce através da CPRH, que para esse fim credenciará agentes
fiscais.
§ 1º No uso do poder de
polícia inerente à sua ação fiscalizadora, por força do art. 2º, § 2º da Lei n° 11.516/97, a CPRH
poderá aplicar aos infratores as penalidades elencadas no art. 1º da referida
Lei.
§ 2º No estrito exercício da
ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes fiscais credenciados pela
CPRH, a entrada bem como a permanência, pelo tempo que se tomar necessário, em
estabelecimentos públicos ou privados.
§ 3º Os agentes fiscais,
quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7º A implantação, ampliação
e funcionamento do empreendimento ou atividade potencialmente causadora de
poluição ou degradação do meio ambiente depende de prévio licenciamento pela
CPRH, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 8º A CPRH fará o
licenciamento ambiental expedindo:
I - Licença Prévia (LP) - na
etapa preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a
serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.
II - Licença de instalação
(LI) - autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações
constantes do Projeto Executivo aprovado.
III - Licença de Operação (LO)
- autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Art. 9º A licença ambiental
será concedida pela CPRH, mediante sistema unificado, com observância dos
critérios fixados neste Regulamento e demais leis pertinentes, além de normas e
padrões decorrentes e de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental.
Art. 10. Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades relacionados no ANEXO
1, parte integrante deste regulamento.
Art. 11. O procedimento de
licenciamento obedecerá às seguintes etapas:
I - definição pela CPRH, com a
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida;
II - requerimento da licença
ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos
ambientais pertinentes;
III - análise pela CPRH dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de
esclarecimentos e complementações pela CPRH, uma única vez, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando
couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - audiência pública, quando
couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - solicitação de
esclarecimentos e complementações pela CPRH, decorrentes de audiências públicas,
quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - emissão de parecer
técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - deferimento ou
indeferimento do pedido de licença.
§ 1º A CPRH fará o
licenciamento de que trata este artigo, observadas as restrições do município
em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União, do Estado e dos Municípios,
envolvidos no processo de licenciamento.
§ 2º No caso de
empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a CPRH, mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo
pedido de complementação.
§ 3º Para efeito do disposto
neste Regulamento, o Alvará será utilizado nos casos omissos em que não caibam
a Licença ou Autorização.
Art. 12. Os estudos
complementares necessários ao processo de licenciamento, deverão ser realizados
por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O
empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput
deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se
às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 13. A CPRH definirá, se
necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e,
ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação.
§ 1º Poderão ser estabelecidos
procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno
potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo CONSEMA -
Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º Poderá ser admitido um
único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e
atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de
desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente,
desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
§ 3° Deverão ser estabelecidos
critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento
ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas
voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento
do desempenho ambiental.
Art. 14. Para efeito do
disposto no art. 5º, a CPRH expedirá as Licenças Ambientais em 3 (três) vias,
observados os seguintes critérios:
§ 1º A Licença Prévia - LP
será concedida por prazo máximo de 01 (um) ano, contados da data de sua
expedição, podendo ser renovada a critério da CPRH.
§ 2º A Licença de Instalação -
LI será concedida por prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de sua
expedição, estabelecido em razão das características, natureza e complexidade
do empreendimento ou atividade, bem como da previsão de alterações
sócio-econômicas e ambientais, podendo ser renovada a critério da CPRH.
§ 3º A Licença de Operação -
LO será concedida pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua
expedição, de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade licenciada,
podendo ser renovada a critério da CPRH.
§ 4º Os custos das análises
laboratoriais e pareceres específicos, audiências públicas, publicações e
licenciamentos ambientais correrão por conta do proponente do projeto.
§ 5º As licenças ambientais
poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 6º Os empreendimentos
contemplados com a concessão de Licença Prévia - LP, deverão obrigatoriamente
requerer a Licença de Instalação - LI, como condicionamento para sua efetiva
implantação, podendo a CPRH fazer exigência ou solicitar informações
complementares, para a respectiva concessão.
§ 7º A Licença de Instalação -
LI poderá ser condicional, quando ocorrer a falta de elementos comprobatórios
da eficiência dos equipamentos, ou de tecnologia conhecida que garanta a
viabilidade técnica quanto a não-poluição ambiental, bem como a instalação dos
sistemas antipoluidores.
Art. 15. O empreendedor deverá
atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela
CPRH, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data do
recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único - O prazo
estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que justificado, e
com a concordância do empreendedor e da CPRH.
Art. 16. A CPRH concederá cada
Licença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato de protocolo do
requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que
houver EIA/RIMA, quando o prazo será de 09 (nove) meses.
§ 1º A contagem do prazo
previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos
ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no
caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e da CPRH.
Art. 17. O arquivamento do
processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de
licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 6º,
mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18. O não cumprimento dos
prazos estipulados nos arts. 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento
à ação do órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente e o
empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art.19. A CPRH, diante das
alterações ambientais ocorridas em determinadas áreas, deverá exigir dos
responsáveis pelos empreendimentos ou atividades públicas e privadas, já
licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou reduzir, dentro
das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos
sobre o meio ambiente na nova situação.
Art. 20. A renovação da
Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação da CPRH.
Parágrafo único - A CPRH
mediante decisão motivada, poderá aumentar ou diminuir o prazo de validade da
Licença de Operação (LO), após a avaliação do desempenho ambiental da atividade
ou empreendimento, respeitados os limites estabelecidos no § 3º do art. 13º.
Art. 21. A CPRH, mediante
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma Licença ou Autorização expedida, quando
ocorrer:
I - violação ou inadequação de
quaisquer exigências da Licença, da Autorização das normas legais;
II - omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou
da autorização;
III - superveniência de graves
riscos ambientais e de saúde.
Art. 22. O eventual
indeferimento da solicitação de Licença ou Autorização ambiental deverá ser
devidamente instruído com o parecer da CPRH, pelo qual se dará conhecimento do
motivo do indeferimento.
Art. 23. Para concessão da
Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e da Licença de Operação - LO
deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I - inexistência de débitos
ambientais;
II - comprovação de
recolhimento da taxa de solicitação de LP;
III - requerimento à CPRH;
IV - preenchimento de
formulário para o empreendimento específico;
Art. 24. Os órgãos da
administração direta e indireta do Estado, as organizações gestoras de
incentivos governamentais e os bancos oficiais exigirão das entidades
potencialmente poluidoras, na forma do presente Regulamento, as competentes
licenças concedidas pela CPRH.
Art. 25. A CPRH expedirá
AUTORIZAÇÃO nas seguintes hipóteses:
I - drenagem de águas
pluviais;
II - terraplenagem;
III - aterro controlado;
IV - readequação e/ou
modificações de sistemas de controle ambiental;
V - dragagem;
VI - transporte de produtos
perigosos.
Art. 26. Para os efeitos deste
Regulamento, entende-se por AUTORIZAÇÃO o instrumento que libera, por tempo
definido, a execução de ações que possam acarretar alteração ao meio ambiente.
§ 1º A autorização terá prazo
de validade variável em função da natureza da ação a ser autorizada;
§ 2º A CPRH terá prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo do processo, para
emissão de Autorização.
§ 3º O instrumento de
Autorização não será renovado.
§ 4º Em casos excepcionais,
mediante decisão motivada da CPRH, poderá ser concedida nova Autorização.
Art. 27. Para concessão de
Autorização, deverão ser observadas no mínimo, as seguintes condições:
I - inexistência de débitos
ambientais;
II - comprovação de
recolhimento da taxa de solicitação de Autorização;
III - requerimento à CPRH em
formulário específico.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 28. Constitui infração ao
meio ambiente, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em
poluição ou degradação ambiental e/ou na inobservância das normas ambientais
legais.
Art. 29. A prática da infração
ao meio ambiente sujeita os responsáveis às seguintes penas, independentemente
de outras sanções civis e penais.
I - advertência por escrito;
II - multa simples que variará
de 100 a 100.000 UFIRs;
III - multa diária, em caso de
não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente;
IV - apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos
e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
V - destruição e/ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de vendas e/ou
fabricação do produto;
VII - embargo ou demolição de
obra;
VIII - suspensão parcial ou
total de atividades;
IX - cassação do alvará de
licenciamento de estabelecimento ou atividade;
X - suspensão ou cancelamento
de registro, licença ou autorização;
XI - perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo;
XII - perda ou suspensão da
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
XIII - reparação do dano
ambiental;
XIV - proibição de contratar
com a administração pública estadual pelo período de até 3 (três) anos.
§ 1° A pena poderá ser
aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2º As penalidades previstas
neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 30. Para os efeitos desta
Lei e seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou
indiretas.
Art. 31. As infrações
ambientais classificam-se em:
I - leves: as eventuais e que
não venham a causar riscos ou danos à saúde, à biota e aos materiais, nem
provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente;
II - graves: as que venham
causar riscos à saúde, à segurança ou ao bem estar da população ou causar danos
à biota ou a outros recursos ambientais;
III - gravíssimas: as que
venham causar perigo iminente à saúde ou danos irreparáveis ou de difícil
recuperação ao meio ambiente.
Art. 32. Para imposição e
gradação da penalidade, serão observados:
I - a gravidade do fato, tendo
em vista os motivos das infrações e suas conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
II - os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do
infrator, no caso de multa.
Art. 33. São circunstâncias
que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou
escolaridade do agente;
II - arrependimento do
infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo
agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os
agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V - ser o infrator primário.
Art. 34. São circunstâncias
que agravam a pena:
I - reincidência;
II - ter o agente cometido a
infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a
execução material da infração;
c) afetando ou expondo a
perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para os danos à
propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades
de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial
de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou
quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à
fauna;
h) em domingos e feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou
inundações;
l) no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de
confiança;
o) mediante abuso do direito
de licença, alvará ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingido espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções;
s) obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora da CPRH, ou deixar de atender as suas notificações ou intimações;
t) deixar de comunicar a
ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente;
u) a falta de licença,
autorização ou alvará da CPRH.
Art. 35. Havendo concurso de
circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será em razão das
que sejam preponderantes, entendendo-se como tais aquelas que caracterizam o
conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.
Art. 36. A pena de multa
consiste no pagamento de 100 a 100.000 UFIR’s e obedecerá a seguinte gradação:
I - de 100 a 2.000 UFIR’s, nas
infrações leves;
II - de 2.001 a 50.000 UFIR’s,
nas infrações graves;
III - de 50.001 a 100.000
UFIR’s nas infrações gravíssimas.
§ 1º A pena de multa será
agravada até o grau máximo de classificação, nos casos de artifício, ardil,
simulação ou embaraço à fiscalização.
§ 2º Caracteriza-se a
reincidência específica quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, e a
reincidência genérica quando o agente comete duas ou mais infrações de natureza
diversa.
§ 3º A primeira
irregularidade, desde que corrigida no prazo fixado, não constituirá elemento
para configurar reincidência.
§ 4º Os infratores que não
tiverem qualquer outra infração ambiental, num período contínuo de 05 (cinco)
anos de atividade, serão considerados reabilitados.
Art. 37. A Advertência por
Escrito será aplicada pela inobservância das disposições deste Regulamento, da
legislação em vigor ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
Art. 38. A multa simples será
aplicada sempre que o agente:
I - agir por negligência ou
dolo;
II - ter sido advertido por
irregularidade praticada e deixar de saná-la, no prazo assinalado pela CPRH.
III - criar embaraço à
fiscalização da CPRH.
Parágrafo único - A multa
simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
Art. 39. Nos casos de
irregularidades continuadas e não sanadas no prazo para sua correção, poderá
ser imposta penalidade de multa diária, a qual persistirá até que seja
procedida sua devida correção.
Parágrafo único - Sanada a
irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito à CPRH, data em que,
uma vez constatada a veracidade da comunicação, cessará a incidência da multa
diária referida neste artigo.
Art. 40. O produto das multas
previstas no art. 10 da Lei
nº 11.516/97 constitui receita do FEMA, recolhido por meio do Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, sob código específico classificado pela Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, e automaticamente repassado à sua conta.
Parágrafo único - Em caso de
não recolhimento pelo infrator dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento do Auto de Infração, a multa será inscrita na dívida ativa
do Estado.
Art. 41. Os materiais,
produtos e instrumentos cuja utilização são terminantemente proibidos na
atividade fiscalizada, bem como os produtos dela originados, poderão ser
apreendidos e destinados a órgão ou entidade pública, destruídos ou devolvidos
sob condição.
§ 1º Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos
perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos
da fauna não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4º Os materiais doados
conforme o disposto neste artigo, não poderão ser comercializados pela entidade
beneficiada.
Art. 42. Aplicar-se-á a
penalidade de embargo, nos casos de obras e construção e parcelamento do solo
não licenciada, com licença vencida ou executada em desacordo com a respectiva
licença, que persistirá até a sua devida regularização.
Art. 43. Aplicar-se-á a
penalidade de demolição nos casos em que seja constatada irregularidade
insanável na edificação do empreendimento, com relação à legislação ambiental.
Art. 44. A suspensão de
atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais
ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
Art. 45. A imposição de
penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, excluirá a exigência de multas
federais, na mesma hipótese de incidência.
Art. 46. Os débitos relativos
à multa aplicada e não recolhidos no prazo fixado, ficarão sujeitos à correção
monetária do seu valor, 60 (sessenta) dias, após o término do prazo de
recolhimento de que trata o art. 41.
Art. 47. Prescrevem em cinco
anos as infrações contra o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito
ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1° Interrompe a prescrição
qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de
infração contra o meio ambiente.
§ 2º Suspende-se a prescrição
durante a vigência do compromisso de cessação.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 48. As multas poderão ter
a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso
aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e
corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as
obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por
cento.
Art. 49. Para solicitação do
Termo de Compromisso, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I - requerimento no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração.
II - proposta de adoção das
medidas que entende necessárias à reparação ou minimização do dano, com o
respectivo cronograma.
Art. 50. Não será celebrado
Termo de Compromisso com infratores:
I - em situação irregular
junto à CPRH;
II - que hajam descumprindo
compromissos assumidos anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - No caso de
indeferimento do pedido de Termo de Compromisso, a Diretoria Técnica deverá
fundamentar sua decisão.
Art. 51. Em caso de o infrator
não efetivar as medidas constantes do Termo de Compromisso a que se refere este
artigo, dentro do seu cronograma, será sustada de imediato a redução da muita,
com o conseqüente pagamento integral da mesma, devidamente atualizada.
§ 1º Cumpridas as obrigações
especificadas no Termo de Compromisso, o processo administrativo será
arquivado.
§ 2º O resíduo da multa
proveniente da celebração do Termo de Compromisso, será recolhido a Secretaria
da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ, sob o código específico.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 52. Os Autos constantes do
Poder de Polícia da CPRH, são os seguintes:
I - Auto de Intimação -
instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos seguintes
casos:
a) para fixar prazos visando
correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou
poluição ambiental;
b) por falta de licenciamento
ambiental;
c) para convocação de
comparecimento à CPRH.
II - Auto de Constatação -
instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos casos em
que a degradação ou poluição ambiental for evidente, dispensando-se maiores
investigações de natureza técnica.
III - Auto de Infração -
instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de
penalidades.
Parágrafo único - O
procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá
início com a lavratura do Auto de infração.
Art. 53. Quando a poluição for
evidente, dispensadas maiores investigações de natureza técnica, será lavrado o
Auto de Constatação, iniciando-se assim, o processo administrativo.
Art. 54. Quando houver
necessidade de coleta de amostras, identificação de efeitos ou aspectos
correlacionados com a decorrência, para caracterização de possível infração, o
Auto de Constatação poderá ser lavrado após os exames de laboratório e estudos
técnicos, juntando-se para tanto as provas necessárias.
Parágrafo único - No exercício
da ação fiscalizadora, sempre que houver necessidade de inspeções e outras
providências de que trata o presente artigo, deverá a CPRH, uma vez lavrado o
Auto de Constatação, cobrar da fonte de poluição os custos dos serviços,
independente das penalidades a que esteja sujeita.
Art. 55. Os Autos de
Intimação, de Constatação e Infração serão lavrados em impresso próprio, em 4
(quatro) vias, não devendo conter emendas ou rasuras, nem espaços em branco que
comprometam sua validade, os quais deverão ser tarjados.
§ 1º Ocorrendo erro de
preenchimento nos autos, devem os mesmos serem inutilizados.
§ 2º Quando os autos forem
aplicados erroneamente, e, não sendo erro de preenchimento, os mesmos deverão
ser anulados e arquivados por decisão da Diretoria Plena.
Art. 56. O procedimento para
cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura
do Auto de Infração.
Art. 57. Compete à Diretoria
Plena da CPRH, a decisão da emissão do Auto de Infração, com a respectiva
penalidade a ser aplicada.
Art. 58. Caso se constate a
ausência de licenciamento, os agentes fiscais emitirão o Auto de Intimação,
concedendo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para solicitação do respectivo
licenciamento.
Art. 59. Em caso de denúncia
sem identificação do agressor, o processo será encaminhado à Secretaria de
Segurança Pública do Estado - SSP, para proceder à investigação policial.
Art. 60. Os autos serão
entregues pessoalmente ao infrator.
Parágrafo único. negando-se o
mesmo a colocar o seu ciente no auto, o mesmo será a ele remetido pelos
correios, com AR (aviso de recebimento) ou outros meios legais admitidos.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 61. Das penalidades
previstas na Lei caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de
Administração da CPRH em primeira instância, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, e ao CONSEMA, como última instância, no mesmo prazo.
Art. 62. O autuado, sob pena
de incorrer em mora e ser inscrito em dívida ativa, deverá interpor Recurso, ou
solicitar Termo de Compromisso ou pagar o valor da multa, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data do recebimento do Auto de Infração.
§ 1º O valor da multa será
reduzido em 10% (dez) por cento, se o pagamento da mesma for efetuado em sua
totalidade até a data do vencimento.
§ 2º Havendo pagamento da
multa e não existindo termo de apreensão/depósito/embargo a ser julgado, o
processo será arquivado, não comportando análise de defesa ou qualquer outra
pretensão do infrator referente à respectiva multa.
Art. 63. Compete ao Conselho
de Administração da CPRH em la. Instância, o julgamento do processo no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento dos autos, decidindo pela
manutenção do Auto de Infração, adequação do valor da multa, ou pelo
arquivamento do respectivo processo.
§ 1º Para efeito deste
Regulamento, entende-se por adequação, o ato de compatibilização do valor da
multa, com os fatos que lhe deram causa, tais como: volume, área, quantidade,
espécie, localização e outros.
§ 2º Da decisão pelo
arquivamento do processo, cujo valor da multa seja superior a 50.001 (cinqüenta
mil e uma) UFIR’s, devidamente corrigida, haverá recurso ex offício para
o CONSEMA.
Art. 64. O autuado terá o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da notificação que
indeferir seu recurso, para interpor recurso ao CONSEMA, da decisão do Conselho
de Administração da CPRH.
Parágrafo único. Após o
indeferimento do recurso pelo CONSEMA, o autuado terá o prazo de 15 (quinze)
dias, contados do recebimento do indeferimento, para solicitar o Termo de
Compromisso observadas as exigências contidas no Capítulo IV deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 65. Os débitos com a CPRH
poderão ser parcelados, , para cada parcela ou para o parcelamento, a critério
da Diretoria Plena, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas
em UFIR’s, a partir da 2ª (segunda) parcela, respeitando o valor mínimo de 100
(cem) UFIR’s.
Parágrafo único. Aplica-se o
mesmo procedimento do caput deste artigo aos débitos em execução judicial, caso
haja interesse do devedor.
Art. 66. Para que seja
concedido o parcelamento, o devedor deverá dirigir-se à CPRH, a fim de
preencher requerimento.
Art. 67. O parcelamento será
formalizado através de Termo de Confissão de Dívida.
§ 1º O Termo de Confissão de
Dívida de Parcelamento será firmado mediante comprovação do pagamento da
primeira parcela;
§ 2º O valor de cada parcela
será expresso em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, sendo o valor da primeira
parcela ajustado de forma que a soma das parcelas coincida com o total do
débito.
§ 3º o atraso no pagamento de
2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou da última, acarretará o cancelamento
automático do parcelamento.
Art. 68. Fica a critério do
Presidente da CPRH conceder novo parcelamento ao mesmo devedor, obedecidos os
termos deste Regulamento.
Parágrafo único - Em nenhuma
hipótese o mesmo débito poderá ser parcelado mais de duas vezes.
Art. 69. É vedada a concessão
de Licenças, Autorizações, Alvarás e demais serviços oferecidos pela CPRH, às
pessoas físicas ou jurídicas que tenham quaisquer débitos vencidos no órgão
ambiental do Estado.
Parágrafo único. A CPRH deverá
manter uma relação atualizada dos devedores inscritos na dívida ativa, ou em
execução fiscal, para o fim de atender o previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE - FEMA
Art. 70 - Fica instituído o
Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos
que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.
§ 1° Constituirão em recursos
do FEMA:
I - dotações orçamentárias do
Estado e créditos adicionais;
II - pagamentos de multas por
infração ambiental;
III - doações, empréstimos e
transferências de outras fontes.
§ 2º O FEMA terá como órgão
gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 71. Os com Órgãos e
entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas e Organizações não
Governamentais - ONG’s cujos objetivos estejam associados ao FEMA, desde que
não possuam fins lucrativos.
Parágrafo único. Os recursos
previstos neste artigo serão operacionalizados pelo Banco do Estado de
Pernambuco - BANDEPE, sob orientação da SECTMA, em observância ao disposto
neste Regulamento e seu Regimento Interno.
Art. 72. Os recursos do FEMA
não poderão ser utilizados para:
a) contratação de pessoal, a
qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à
execução do projeto;
b) despesas a título de taxa
de administração, gerência ou similar;
c) despesas com multas e juros;
d) consultorias de servidor
lotado no órgão proponente;
e) projetos que não atendam
aos critérios estabelecidos pela legislação brasileira sobre o meio ambiente.
Art. 73. O órgão ou entidade
interessada em obter recursos do FEMA deverá formalizar o pedido em papel
timbrado, assinado por seu responsável legal, dirigido ao titular da SECTMA, no
prazo de 50 (cinqüenta) dias úteis antes de cada reunião do Conselho Estadual
do Meio Ambiente- CONSEMA, conforme calendário previamente definido.
Art. 74 - Os pedidos,
acompanhados do Plano de Trabalho deverão ser entregues na Secretaria Executiva
do CONSEMA, que os analisará num prazo de 10 (dez) dias úteis, verificando a
documentação apresentada, bem como a oportunidade e compatibilidade do projeto.
§ 1º Os pedidos considerados
aptos pela análise prévia, deverão ser protocolados e encaminhados para parecer
a técnicos especializados que não pertençam à instituição proponente.
§ 2° Os técnicos
especializados solicitarão, quando necessário, maior detalhamento do projeto ao
CONSEMA, que deverá entrar em contato com o proponente para atendimento da
solicitação.
§ 3º Deverá ser incluído no
custo total de cada projeto, um percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por
cento) para custeio das atividades de análise, acompanhamento, supervisão,
avaliação e divulgação dos mesmos, que ficará retido na SECTMA.
Art. 7.- O proponente terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para enviar a complementação de documentos e
informações solicitadas pela SECTMA, pelos pareceristas ou pelo CONSEMA.
§ 1º O prazo referido no caput
deste artigo, será contado da data da expedição da correspondência pela SECTMA.
§ 2º As instituições que
estiverem inadimplentes, terão um prazo de 90 (noventa) dias para regularizarem
sua situação, a contar da data da respectiva comunicação.
§ 3º A não regulamentação no
prazo estabelecido, implicará no arquivamento do processo.
Art. 76. Serão considerados
prioritários os projetos das seguintes áreas temáticas:
I - controle ambiental;
II - recuperação de áreas
degradadas ou em processo de degradação;
III - proteção e controle dos
recursos hídricos;
IV - extensão florestal,
manejo sustentado e conservação dos recursos naturais renováveis;
V - planejamento, implantação
e gestão de Unidade de Conservação;
VI - fortalecimento e
desenvolvimento institucional;
VII - educação ambiental e
divulgação;
VIII - pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia ambiental.
Art. 77. A gestão do FEMA,
obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade da SECTMA,
sendo supervisionada pelo CONSEMA.
Art. 78. Compete ao CONSEMA:
I - orientar e aprovar a
captação dos recursos do FEMA;
II - fixar critérios para
análise prévia de projetos;
III - aprovar projetos que se
compatibilizem com a política e diretrizes do FEMA;
IV - autorizar, em cada caso,
a celebração de convênios, acordos e ajustes para aplicação dos recursos do
FEMA;
V - expedir normas para o
acompanhamento e avaliação dos projetos;
VI - aprovar relatórios
técnicos;
VII - aprovar proposta de
orçamento anual, bem assim de suas reformulações;
VIII - propor cronograma de
desembolso dos recursos do FEMA ou respectivas reformulações;
IX - elaborar o relatório
anual de atividades promovendo sua divulgação;
X - fiscalizar a execução dos
projetos aprovados com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento
e observância dos cronogramas executivo e financeiro;
XI - aprovar as normas e
critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os
respectivos limites;
XII - apreciar relatórios
anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do FEMA e posição das aplicações
realizadas, preparadas pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela
SECTMA.
XIII - estabelecer prioridades
para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do FEMA, em
conformidade com a política estadual do meio ambiente e as diretrizes
governamentais para o meio ambiente e a preservação e uso racional,
fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
XIV - aprovar modelos e
manuais para elaboração de projetos;
XV - resolver os casos
omissos.
Parágrafo único. O CONSEMA
contará com o apoio técnico da SECTMA e da CPRH, particularmente no que se
refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.
Art. 79. A liberação de recursos
financeiros para Entidades Públicas e Privadas fica condicionada à aprovação do
Plano de Trabalho, às disponibilidades orçamentárias, à autorização do CONSEMA,
à assinatura de convênios e, ainda, ao atendimento dos seguintes
pré-requisitos:
I - ter aprovada a prestação
de contas de recursos estaduais recebidos anteriormente;
II - não existência de débitos
ambientais.
Art. 80. A SECTMA, ao liberar
recursos para órgãos ou entidades, encaminhará aos mesmos:
I - cópia do convênio
devidamente assinado;
II - cópia dos documentos
orçamentários e financeiros;
III - formulários referentes à
prestação de contas;
IV - roteiros para
apresentação do Relatório Técnico.
§ 1º Serão suspensos os
desembolsos de recursos aos proponentes dos projetos, no caso de descumprimento
das obrigações assumidas.
§ 2º Os executores deverão
reembolsar ao FEMA, imediatamente, a totalidade do montante desembolsado, na
hipótese de descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 81. O saldo financeiro do
FEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 82. A prestação de contas
dos recursos recebidos do FEMA deverá ser entregue pelos órgãos ou entidades
executoras à SECTMA até 30 (trinta) dias após o término da vigência do
convênio.
Art. 83. A prestação de contas
deverá ser constituída dos seguintes documentos:
I - relatório final do
executor do projeto;
II - demonstrativo da execução
da receita e da despesa;
III - relação dos pagamentos
efetuados;
IV - termo de aceitação da
obra, se for o caso;
V - extrato bancário
conciliado da conta específica;
VI - relação dos bens e
equipamentos adquiridos;
VII - guia de recolhimento do
saldo, se houver;
VIII- cópia do despacho
adjudicatório da licitação realizada ou justificada de sua dispensa, com o
respectivo embasamento legal.
Art. 84. A SECTMA, no prazo de
60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data da apresentação de contas,
deverá analisar e emitir parecer conclusivo, à vista da documentação apresentada,
com as observações julgadas importantes ao perfeito esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único - Na falta de
prestação de contas, no prazo estabelecido e/ou não cumprimento de diligências
determinadas, a SECTMA, tomará as providências administrativas cabíveis.
Art. 85. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 86. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 28 de maio de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Sérgio Machado Rezende
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena
ANEXO I
Atividades ou Empreendimentos
sujeitas ao Licenciamento Ambiental
EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Atividades de transformação e beneficiamento e matérias primas em
produtos, tais como:
- Industriais
- Usinas de asfalto
- Recicladoras de papel, plástico, vidro, metal e outros
- Beneficiamento de minerais
- Lavanderias industriais
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS DE PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
- Atividades de extração de bens minerais
- Atividades de pesquisa de minerais
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS DE TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
- Aterros sanitários
- Usinas de reciclagem de lixo
- Incineradores
- Aterros industriais
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS DE ESGOTO SANITÁRIO
- Estações de Tratamento de Esgoto
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
- Edificações pluridomiciliares com tratamento coletivo de esgotos
sanitários
- Conjuntos habitacionais
- Loteamentos
- Condomínios
- Complexos turísticos
- Hotéis
- Sistema unifamiliares de esgotamento sanitário
- Distrito de Pólo Industrial
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
- Hospitais, clínicas e congêneres
- Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e
físico-químicas
- Panificadoras
- Postos de gasolina
- Lava-jatos
- Armazéns gerais
- Empreendimentos de aplicação de produtos químicos
- Lavanderias não industriais
- Supermercados
- Transportadoras
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
- Rodovias
- Ferrovias
- Hidrovias
- Metrovias
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS
- Atividades de criação de animais, tais como:
- Suinocultura
- Piscicultura
- Avicultura
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
- Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo
agrícola
- Atividades agrícolas
- Projetos de Assentamentos e de Colonização
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
- Depósitos de combustíveis e inflamáveis
- Depósitos de produtos químicos
- Terminais de carga e descarga de produtos químicos
- Sistemas de transporte por dutos
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS E OBRAS DIVERSAS
- Aeroportos
- Portos
- Atracadouros
- Barragens e diques
- Retificação de curso d’água
- Linhas de transmissão de energia elétrica
- Obras de produção de energia
- Outras atividades similares
EMPREENDIMENTOS COM UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
- Barragens
- Atividades com utilização de recursos hídricos
- Explotação de água mineral
- Sistemas de captação, tratamento e distribuição de água
- Transposição de bacias hidrográficas
- Outras atividades similares