Texto Original

O texto a seguir pode não estar atualizado.


LEI N° 6.045, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Reorganiza serviços da Secretaria da fazenda, modifica o processo fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

TÍTULO I

DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FAZENDA

 

Art. 1° Ficam criadas seis Inspetorias Regionais de Fazenda (IRFA), com o objetivo de supervisionar e coordenar a ação da Secretaria da Fazenda nos Munícipios do Interior do Estado sob a jurisdição, especialmente os serviços de:

 

a) apuração e arrecadação da receita pública;

 

b) fiscalização dos tributos estaduais;

 

c) escrituração e controle da execução da receita e da despesa;

 

d) guarda e conservação dos bens utilizados pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2° O Poder Executivo, obedecendo ao critério da conveniência administrativa, determinará a sede de cada Inspetoria Regional de Fazenda e os Municípios abrangidos na área da respectiva competência.

 

Art. 3° Cada Inspetoria Regional de Fazenda será dirigida por um Inspetor Regional de Fazenda, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda.

 

Art. 4° Compete ao Inspetor Regional de Fazenda cumprir e fazer cumprir os objetivos fixados no art. 1° notadamente:

 

a) planejar, coordenar e controlar os serviços da Inspetoria Regional da Fazenda;

 

b) supervisionar, coordenar e controlar os serviços dos órgãos fazendários situados na área de jurisdição da Inspetoria Regional de Fazenda;

 

c) dar atribuições ao pessoal da Inspetoria Regional de Fazenda e designar comissões;

 

d) baixar portarias e instruções de serviço;

 

e) receber as prestações de contas dos responsáveis pelos órgãos arrecadadores sediados na área da jurisdição da Inspetoria Regional de Fazenda, acompanhada de documentação, e dar quitação do saldo respectivo;

 

f) fazer suprimentos de fundos;

 

g) requisitar materiais e numerário para atender ao suprimento de órgãos arrecadadores;

 

h) prestar contas dos valores recebidos e recolher o saldo ao órgão competente da Secretaria da Fazenda ou ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, quando receber contribuições em favor do mesmo;

 

i) orientar e participar de diligências fiscais;

 

j) prestar informações e apresentar relatórios periódicos onde registre os valores dos tributos e multas arrecadadas e proponha as medidas que julgar necessárias ou oportunas para a defesa dos interesses da Fazenda e à melhoria dos serviços existentes.

 

Art. 5° Diretamente subordinado ao Inspetor Regional, cada Inspetoria Regional de Fazenda terá um Serviço Especial de Arrecadação (SEAR), um Serviço Exator de Inspeção e Assistência (SEIA), um Serviço Especial de Fiscalização (SEFI) e Postos Fiscais Especiais (P.F.E).

 

TÍTULO II

DO SERVIÇO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 6° O Serviço Especial de Arrecadação (SEAR) é constituído por comissões designadas pelo INSPETOR REGIONAL, dentre servidores lotados nos órgãos fazendários situados na área da respectiva jurisdição os postos à sua disposição.

 

Parágrafo único. O Inspetor Regional designará, dentre os seus componentes, o Presidente de cada comissão.

 

Art. 7° Compete a cada comissão integrante do SEAR sem prejuízo das atribuições de outros órgãos arrecadadores:

 

a) exercer controle sobre o trânsito de mercadorias;

 

b) arrecadar tributos e multas regulamentares devidos por mercadorias em trânsito;

 

c) reter, para averiguação, documentos fiscais de mercadorias em trânsito, fornecendo ressalva para o acompanhamento das mesmas ao respectivo destino;

 

d) manter contato permanente com repartições fiscais e autoridades fazendárias, inclusive de outros Estados, para a adoção de providências que resguardem os interesses da Fazenda e intensifiquem o combate à sonegação fiscal;

 

e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos onde registre os valores dos tributos e multas arrecadados e proponha as medidas que julgar necessárias ou oportunas para a defesa dos interesses da Fazenda e a melhoria dos serviços existentes.

 

Parágrafo único. O servidor que, retendo para averiguações documentos fiscais de mercadoria em trânsito, não fornecer a ressalva de que trata o item “e” do presente artigo perderá um terço de seus vencimentos mensais, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.

 

TÍTULO III

DO SERVIÇO EXATOR DE INSPEÇÃO E ASSISTÊNCIA

 

Art. 8° O Serviço Exator de Inspeção e Assistência (SEIA) é constituído por comissões designadas pelo Inspetor Regional e na forma do art. 6° e seu parágrafo único.

 

Art. 9° Compete a cada comissão do Serviço Exator de Inspeção e Assistência (SEIA):

 

a) inspecionar órgãos arrecadadores e balancear valores;

 

b) prestar assistência técnica a órgãos arrecadadores;

 

c) padronizar a escrituração de livros e registros de órgãos arrecadadores, segundo modelos adotados pelo departamento competente da Secretaria da Fazenda;

 

d) baixar instruções escritas, para a melhor execução dos serviços;

 

e) determinar, por escrito e quando devidamente comprovado, a suspensão do pagamento de vencimentos dos servidores que não estejam efetivamente prestando os serviços a que se obrigaram;

 

f) prestar informações e apresentar relatórios periódicos onde discrimine as atividades executadas e proponha as medidas tendentes à defesa dos interesses da Fazenda e a melhoria dos serviços existentes.

 

TÍTULO IV

SERVIÇO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 10. O Serviço Especial de Fiscalização (SEFI), é constituído por comissões designadas pelo INSPETOR REGIONAL, na forma do art. 6°.

 

Parágrafo único. Por necessidade do serviço poderão integrar as comissões fiscais de que trata este artigo, servidores lotados na Secretaria da Fazenda ou postos à sua disposição.

 

Art. 11. A cada Comissão Fiscal do Serviço Especial de Fiscalização compete, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos fiscalizadores:

 

a) fiscalizar estabelecimentos sujeitos a tributos estaduais;

 

b) orientar e instruir contribuintes sobre a aplicação das Leis fiscais;

 

c) instaurar ação fiscal e promover ou participar das diligências necessárias ao seu julgamento;

 

d) visar guias, despachos, contratos, livros de escrituração e outros documentos de interesse fiscal;

 

e) reter mercadorias e documentos fiscais quando necessário à comprovação de fraude ou de crime de sonegação fiscal;

 

f) prestar informações e apresentar relatórios onde discrimine as atividades desenvolvidas e proponha as medidas que julgar oportunas ou necessárias à defesa dos interesses da Fazenda e à melhoria dos serviços existentes.

 

Parágrafo único. Aplica-se a sanção prevista pelo parágrafo único do art. 7°, ao servidor que, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, retiver mercadoras ou documentos fiscais.

 

TÍTULO V

DOS POSTOS FISCAIS ESPECIAIS

 

Art. 12. Ficam criados vinte e dois Postos Fiscais Especiais, a serem situados, a critério do Secretário da Fazenda, em locais que permitem fiscalizar o trânsito de mercadorias, de modo a evitar a evasão de receitas da Fazenda Estadual.

 

Art. 13. Os Postos Fiscais Especiais, serão dirigidos por Chefes de Postos Especiais, nomeados em comissão dentre os servidores do Estado, e diretamente subordinados à Inspetoria Regional da Fazenda em cuja jurisdição estiverem localizados.

 

Parágrafo único. No interesse do serviço, o Secretário da Fazenda poderá subordinar Postos Fiscais Especiais, diretamente à Divisão de Mercadorias em Trânsito.

 

Art. 14. Atendendo a conveniência do serviço, poderão os Postos Fiscais Especiais ser desmembrados em dois ou mais núcleos de fiscalização, com as mesmas atribuições dos Poderes Fiscais Especiais.

 

Art. 15. Compete aos Postos Fiscais Especiais, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos fazendários:

 

a) fiscalizar, permanentemente, todos os veículos para verificar a existência de mercadorias em trânsito, sujeitas a pagamento de tributos;

 

b) visar as guias, notas de vendas, notas fiscais e outros documentos que acompanhem as mercadorias quando estiverem de acordo com as normas fiscais;

 

c) cobrar tributos e multas sobre as mercadorias em trânsito, sempre que estejam desacompanhadas dos documentos fiscais necessários, ou estes não estiverem em ordem;

 

d) reger, para averiguação, documentos fiscais de mercadorias em trânsito, fornecendo ressalva para o acompanhamento das mesmas ao respectivo destino, observado e disposto no parágrafo único do Art. 7°;

 

e) prestar contas dos valores recebidos.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE COORDENAÇÃO

 

Art. 16. A coordenação da arrecadação da receita com o objetivo de intensificá-la e das atividades que envolvem atribuições de mais de um Departamento da Secretaria da Fazenda compete à Diretoria de Coordenação.

 

Art. 17. A Chefia da Diretoria de Coordenação será exercida por um diretor de Coordenação, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda.

 

Art. 18. Ao Diretor de Coordenação compete especialmente:

 

a) dirigir, coordenar e controlar os serviços da Diretoria de Coordenação;

 

b) coordenar a arrecadação da receita e as atividades que envolvem atribuições de mais de um Departamento de Secretaria da Fazenda;

 

c) acompanhar o funcionamento das repartições fazendárias do Estado, sugerindo as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos fixados nos respectivos regulamentos;

 

d) velar pela correta aplicação das leis, regulamentos e demais atos normativos nas repartições fazendárias;

 

e) baixar instruções escritas para o fiel cumprimento dos objetivos da Diretoria de Coordenação;

 

f) prestar informações e apresentar relatórios onde discrimine as atividades executadas, e proponha as medidas que julgue oportunas e necessárias à defesa dos interesses da Fazenda e melhoria dos serviços existentes.

 

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 19. Fica criada a Assessoria Técnica diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda com o objetivo de assisti-lo no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 20. À Assessoria Técnica compete especialmente:

 

a) planejamento das atividades fazendárias;

 

b) elaboração de atos normativos;

 

c) emissão de pareceres sobre assuntos financeiros econômicos, jurídicos, administrativos, estatísticos e contábeis;

 

d) formulação de sugestões para a solução dos assuntos objeto de consulta;

 

e) coleta e manutenção de dados necessários a relatórios de atividades da Secretaria da Fazenda;

 

f) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 21. A Assessoria Técnica será organizada de modo a atender aos assuntos:

 

a) de técnica fazendária;

 

b) econômico-financeiro;

 

c) jurídico;

 

d) estatístico;

 

e) administração.

 

Art. 22. A Assessoria Técnica será integrada por servidores públicos, da administração direta ou indireta.

 

Parágrafo único. Os servidores designados como Assessores serão desligados das repartições onde sirvam sem prejuízo dos vencimentos e vantagens dos respectivos cargos.

 

Art. 23. Aos Assessores será atribuída a gratificação do que trata o artigo 172, item VII, da Lei n° 1.691, de 16 de outubro de 1953.

 

§ 1° A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito nem aos proventos da aposentadoria.

 

§ 2° Enquanto perceberem a gratificação estatuída neste artigo, não poderão os Assessores auferir gratificação pela prestação de serviço extraordinário, representação de Gabinete, exercício de magistério e execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e saúde.

 

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA PELA REDE BANCÁRIA

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a cometer a arrecadação da receita estadual a estabelecimentos bancários oficiais e privados.

 

Art. 25. A autorização para arrecadar receita estadual será concedida, pela Secretaria da Fazenda, aos estabelecimentos bancários que, além das condições para funcionamento fixadas pelo Banco Central da República do Brasil, preencherem as que foram exigidas em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO FISCAL

 

Art. 26. Ficam revogados os artigos 45 a 55 e 65 e 93 da Lei n° 2.617, de 27 de novembro de 1956 e as outras disposições legais referentes à notificação fiscal.

 

Art. 27. Considera-se iniciado o procedimento fiscal de apuração das infrações à legislação tributária estadual, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

 

a) com a lavratura do termo de início de fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros e outros documentos fiscais;

 

b) com a lavratura do termo de retenção de mercadorias, livros e outros documentos fiscais;

 

c) com a lavratura de auto de infração;

 

d) com qualquer ato escrito de agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal desde que de conhecimento prévio do contribuinte.

 

Art. 28. É considerado, também, infração fiscal, apurável em auto de infração, o não pagamento, nos prazos legais de tributos e multas cobradas pelo Estado.

 

Art. 29. O prazo de defesa, em qualquer processo fiscal, será improrrogável de quinze dias.

 

Parágrafo único. Os prazos que expirem em dia em que a repartição não estiver aberta ao público, serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 30. Ao contribuinte que, no prazo de defesa comparecer à repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração ser-lhe-á concedida a redução de cinquenta por cento do valor da multa aplicável, dispensada, ainda a correção monetária se o pagamento se der de uma só vez.

 

Art. 31. No município do Recife os autos de infração serão conferidos e registrados pelo Departamento de Rendas da Capital e, nos demais municípios, pela Coletoria da Respectiva jurisdição.

 

Art. 32. Em qualquer fase do processo fiscal, tendo em vista as condições financeiras do contribuinte e a origem de débito, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o seu parcelamento inclusive multa, até doze meses.

 

Art. 33. A falta de pagamento, no prazo respectivo de uma prestação de débito parcelado, importa no vencimento do restante da dívida e autoriza a inscrição do saldo, como dívida ativa, para efeito de cobrança executiva.

 

Art. 34. O débito resultante da falta de recolhimento de tributo escriturado pelo contribuinte autoriza a sua inserção como dívida ativa, após o prazo de quinze dias do registro do processo fiscal.

 

Parágrafo único. Serão concedidos os benefícios referidos no artigo 30 desta Lei ao contribuinte que, no prazo de que trata este artigo, comparecer à repartição para recolher o débito.

 

Art. 35. As multas previstas no inciso II e parágrafos do art. 57, e nos artigos 59, 62 e 63 da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passam a ser as seguintes:

 

I - dez por cento do valor do tributo quando o contribuinte comparecer espontaneamente para efetuar o seu recolhimento e a mora seja igual ou inferior a quinze dias;

 

II - vinte e cinco por cento do valor do tributo, quando o contribuinte comparecer espontaneamente para efetuar o seu recolhimento, e a mora seja superior a quinze dias;

 

III - cem por cento do valor do tributo, quando o débito apurado em auto de infração, resultar de simples falta de recolhimento sobre operações devidamente lançada nos livros fiscais;

 

IV - duzentos por cento do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, resultar de operação não lançada nos livros fiscais ou de uso de crédito inexistente;

 

V - trezentos por cento sobre o valor do tributo quando apurado em auto de infração, o pagamento for de responsabilidade de contribuinte substituto que o houver antecipadamente retido para recolhimento.

 

Parágrafo único. Aplica-se às hipóteses estabelecidas nos incisos III, IV e V e disposto no art. 30 desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. As turmas julgadoras do Conselho de Contribuintes terão a sua competência determinada por distribuição do Presidente.

 

Art. 37. Caberá recurso de ofício para o plenário do Conselho de Contribuintes, das decisões das turmas julgadoras tomadas por maioria de votos e contrária à Fazenda.

 

Art. 38. O art. 199 da Lei n° 2.617, de 27 de novembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 199. Pendente recurso administrativo para o Conselho de Contribuintes ou ação judicial precedida de depósito integral do valor do tributo e multas, a Fazenda Estadual não pode ajuizar a cobrança executiva de débito fiscal.”

 

Art. 39. O art. 16 da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 16. O recolhimento do imposto far-se-á:

 

I - pelos estabelecimentos de comerciantes até o ultimo dia da quinzena subsequente ao término daquela em que ocorrer o fato gerador;

 

II - pelos estabelecimentos industriais até o décimo dia subsequente ao término daquela quinzena em que ocorrer o fato gerador;

 

III - pelos estabelecimentos do produtor, na forma de Capítulo IX.”

 

Art. 40. Os órgãos arrecadadores do interior, a que se referem as alíneas “a” e “e”, do inciso II, do art. 40 da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a serem designados:

 

a) Coletorias de 4ª classe;

 

b) Coletorias de 2ª classe;

 

c) Coletorias de 3ª classe;

 

d) Coletorias de 1ª classe;

 

e) Coletorias de classes Especiais.

 

Art. 41. Os cargos de Escrivão de Mesa de Renda, Escrivão de Agência Arrecadadora, Escrivão de Exatoria, Escrivão de Exatoria Seccional e Escrivão de Recebedora Regional, passam a ser designados, respectivamente, de Escrivão de Coletoria de 4ª Classe, Escrivão de Coletoria de 3ª Classe, Escrivão de Coletoria de 2ª Classe, Escrivão de Coletoria de 1ª Classe e Escrivão de Coletoria de Classe Especial.

 

Art. 42. Os cargos de Coletor de Mesa de Renda, Coletor de Agência Arrecadadora, Coletor de Exatoria, Coletor de Exatoria Seccional e Coletor de Recebedoria Regional, passam a ser designados, respectivamente, de Coletor de 4ª Classe, Coletor de 3ª Classe, Coletor de 2ª Classe, Coletor de 1ª Classe e Coletor de Classe Especial.

 

Art. 43. Ficam criados para atender aos serviços referidos nesta Lei, os seguintes cargos em comissão:

 

a) 1 (um) cargo de Diretor de Coordenação, símbolo CCR-1;

 

b) 6 (seis) cargos de Inspetor Regional de Fazenda, símbolo CCR-4;

 

c) 22 (vinte e dois) cargos de Chefes de Posto Especial, símbolo CC-4.

 

Art. 44. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 45. Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de 1° de janeiro de 1968.

 

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de novembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Oswaldo de Souza Coelho.

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 14 de fevereiro de 1967, pág. 1385, coluna 1)

 

No art. 26, da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967, que reorganiza serviços da Secretaria da Fazenda, modifica o processo fiscal e dá outras providências

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 26. Ficam revogados os artigos 45 a 55 e 65 e 93, da Lei n° 2.617, de 27 de novembro de 1956 e as outras disposições legais referentes à notificação fiscal.”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 26. Ficam revogados os artigos 45 a 55 e 65 e 83, da Lei n° 2.617, de 27 de novembro de 1956 e as outras disposições legais referentes à notificação fiscal.”

 

No art. 40, da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967, que reorganiza serviços da Secretaria da Fazenda, modifica o processo fiscal e dá outras providências

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 40. Os órgãos arrecadadores do interior, a que se referem as alíneas “a” e “e”, do inciso II, do art. 40 da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a serem designados:

 

a) Coletorias de 4ª classe;

 

b) Coletorias de 3ª classe;

 

c) Coletorias de 2ª classe;

 

d) Coletorias de 1ª classe;

 

e) Coletorias de classes Especiais.”

 

LEIA-SE:

 

“Art. 40. Os órgãos arrecadadores do interior, a que se referem as alíneas de “a” a “e”, do inciso II, do art. 40 da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a serem designados:

 

a) Coletorias de 4ª classe;

 

b) Coletorias de 3ª classe;

 

c) Coletorias de 2ª classe;

 

d) Coletorias de 1ª classe;

 

e) Coletorias de classes Especiais.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.