LEI N° 6.045, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.
(Vide errata no final do texto.)
Reorganiza
serviços da Secretaria da fazenda, modifica o processo fiscal e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
TÍTULO I
DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FAZENDA
Art. 1° Ficam criadas seis Inspetorias
Regionais de Fazenda (IRFA), com o objetivo de supervisionar e coordenar a ação
da Secretaria da Fazenda nos Munícipios do Interior do Estado sob a jurisdição,
especialmente os serviços de:
a) apuração e arrecadação da receita
pública;
b) fiscalização dos tributos estaduais;
c) escrituração e controle da execução
da receita e da despesa;
d) guarda e conservação dos bens
utilizados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2° O Poder Executivo, obedecendo ao
critério da conveniência administrativa, determinará a sede de cada Inspetoria
Regional de Fazenda e os Municípios abrangidos na área da respectiva competência.
Art. 3° Cada Inspetoria Regional de
Fazenda será dirigida por um Inspetor Regional de Fazenda, nomeado em comissão,
pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda.
Art. 4° Compete ao Inspetor Regional de
Fazenda cumprir e fazer cumprir os objetivos fixados no art. 1° notadamente:
a) planejar, coordenar e controlar os
serviços da Inspetoria Regional da Fazenda;
b) supervisionar, coordenar e controlar
os serviços dos órgãos fazendários situados na área de jurisdição da Inspetoria
Regional de Fazenda;
c) dar atribuições ao pessoal da
Inspetoria Regional de Fazenda e designar comissões;
d) baixar portarias e instruções de
serviço;
e) receber as prestações de contas dos
responsáveis pelos órgãos arrecadadores sediados na área da jurisdição da
Inspetoria Regional de Fazenda, acompanhada de documentação, e dar quitação do
saldo respectivo;
f) fazer suprimentos de fundos;
g) requisitar materiais e numerário para
atender ao suprimento de órgãos arrecadadores;
h) prestar contas dos valores recebidos
e recolher o saldo ao órgão competente da Secretaria da Fazenda ou ao Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco, quando receber
contribuições em favor do mesmo;
i) orientar e participar de diligências
fiscais;
j) prestar informações e apresentar
relatórios periódicos onde registre os valores dos tributos e multas
arrecadadas e proponha as medidas que julgar necessárias ou oportunas para a
defesa dos interesses da Fazenda e à melhoria dos serviços existentes.
Art. 5° Diretamente subordinado ao
Inspetor Regional, cada Inspetoria Regional de Fazenda terá um Serviço Especial
de Arrecadação (SEAR), um Serviço Exator de Inspeção e Assistência (SEIA), um
Serviço Especial de Fiscalização (SEFI) e Postos Fiscais Especiais (P.F.E).
TÍTULO II
DO SERVIÇO ESPECIAL DE ARRECADAÇÃO
Art. 6° O Serviço Especial de
Arrecadação (SEAR) é constituído por comissões designadas pelo INSPETOR
REGIONAL, dentre servidores lotados nos órgãos fazendários situados na área da
respectiva jurisdição os postos à sua disposição.
Parágrafo único. O Inspetor Regional
designará, dentre os seus componentes, o Presidente de cada comissão.
Art. 7° Compete a cada comissão
integrante do SEAR sem prejuízo das atribuições de outros órgãos arrecadadores:
a) exercer controle sobre o trânsito de
mercadorias;
b) arrecadar tributos e multas
regulamentares devidos por mercadorias em trânsito;
c) reter, para averiguação, documentos
fiscais de mercadorias em trânsito, fornecendo ressalva para o acompanhamento
das mesmas ao respectivo destino;
d) manter contato permanente com
repartições fiscais e autoridades fazendárias, inclusive de outros Estados,
para a adoção de providências que resguardem os interesses da Fazenda e
intensifiquem o combate à sonegação fiscal;
e) prestar informações e apresentar
relatórios periódicos onde registre os valores dos tributos e multas
arrecadados e proponha as medidas que julgar necessárias ou oportunas para a
defesa dos interesses da Fazenda e a melhoria dos serviços existentes.
Parágrafo único. O servidor que, retendo
para averiguações documentos fiscais de mercadoria em trânsito, não fornecer a
ressalva de que trata o item “e” do presente artigo perderá um terço de seus
vencimentos mensais, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
TÍTULO III
DO SERVIÇO EXATOR DE INSPEÇÃO E
ASSISTÊNCIA
Art. 8° O Serviço Exator de Inspeção e
Assistência (SEIA) é constituído por comissões designadas pelo Inspetor
Regional e na forma do art. 6° e seu parágrafo único.
Art. 9° Compete a cada comissão do
Serviço Exator de Inspeção e Assistência (SEIA):
a) inspecionar órgãos arrecadadores e
balancear valores;
b) prestar assistência técnica a órgãos
arrecadadores;
c) padronizar a escrituração de livros e
registros de órgãos arrecadadores, segundo modelos adotados pelo departamento
competente da Secretaria da Fazenda;
d) baixar instruções escritas, para a
melhor execução dos serviços;
e) determinar, por escrito e quando
devidamente comprovado, a suspensão do pagamento de vencimentos dos servidores
que não estejam efetivamente prestando os serviços a que se obrigaram;
f) prestar informações e apresentar
relatórios periódicos onde discrimine as atividades executadas e proponha as
medidas tendentes à defesa dos interesses da Fazenda e a melhoria dos serviços
existentes.
TÍTULO IV
SERVIÇO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 10. O Serviço Especial de
Fiscalização (SEFI), é constituído por comissões designadas pelo INSPETOR
REGIONAL, na forma do art. 6°.
Parágrafo único. Por necessidade do
serviço poderão integrar as comissões fiscais de que trata este artigo,
servidores lotados na Secretaria da Fazenda ou postos à sua disposição.
Art. 11. A cada Comissão Fiscal do
Serviço Especial de Fiscalização compete, sem prejuízo das atribuições de
outros órgãos fiscalizadores:
a) fiscalizar estabelecimentos sujeitos
a tributos estaduais;
b) orientar e instruir contribuintes
sobre a aplicação das Leis fiscais;
c) instaurar ação fiscal e promover ou
participar das diligências necessárias ao seu julgamento;
d) visar guias, despachos, contratos,
livros de escrituração e outros documentos de interesse fiscal;
e) reter mercadorias e documentos
fiscais quando necessário à comprovação de fraude ou de crime de sonegação
fiscal;
f) prestar informações e apresentar
relatórios onde discrimine as atividades desenvolvidas e proponha as medidas
que julgar oportunas ou necessárias à defesa dos interesses da Fazenda e à
melhoria dos serviços existentes.
Parágrafo único. Aplica-se a sanção
prevista pelo parágrafo único do art. 7°, ao servidor que, sem as formalidades
legais ou com abuso de poder, retiver mercadoras ou documentos fiscais.
TÍTULO V
DOS POSTOS FISCAIS ESPECIAIS
Art. 12. Ficam criados vinte e dois
Postos Fiscais Especiais, a serem situados, a critério do Secretário da
Fazenda, em locais que permitem fiscalizar o trânsito de mercadorias, de modo a
evitar a evasão de receitas da Fazenda Estadual.
Art. 13. Os Postos Fiscais Especiais,
serão dirigidos por Chefes de Postos Especiais, nomeados em comissão dentre os
servidores do Estado, e diretamente subordinados à Inspetoria Regional da
Fazenda em cuja jurisdição estiverem localizados.
Parágrafo único. No interesse do
serviço, o Secretário da Fazenda poderá subordinar Postos Fiscais Especiais,
diretamente à Divisão de Mercadorias em Trânsito.
Art. 14. Atendendo a conveniência do
serviço, poderão os Postos Fiscais Especiais ser desmembrados em dois ou mais
núcleos de fiscalização, com as mesmas atribuições dos Poderes Fiscais
Especiais.
Art. 15. Compete aos Postos Fiscais
Especiais, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos fazendários:
a) fiscalizar, permanentemente, todos os
veículos para verificar a existência de mercadorias em trânsito, sujeitas a
pagamento de tributos;
b) visar as guias, notas de vendas,
notas fiscais e outros documentos que acompanhem as mercadorias quando
estiverem de acordo com as normas fiscais;
c) cobrar tributos e multas sobre as
mercadorias em trânsito, sempre que estejam desacompanhadas dos documentos
fiscais necessários, ou estes não estiverem em ordem;
d) reger, para averiguação, documentos
fiscais de mercadorias em trânsito, fornecendo ressalva para o acompanhamento
das mesmas ao respectivo destino, observado e disposto no parágrafo único do
Art. 7°;
e) prestar contas dos valores recebidos.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE COORDENAÇÃO
Art. 16. A coordenação da arrecadação da
receita com o objetivo de intensificá-la e das atividades que envolvem
atribuições de mais de um Departamento da Secretaria da Fazenda compete à
Diretoria de Coordenação.
Art. 17. A Chefia da Diretoria de
Coordenação será exercida por um diretor de Coordenação, nomeado em comissão,
pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda.
Art. 18. Ao Diretor de Coordenação
compete especialmente:
a) dirigir, coordenar e controlar os
serviços da Diretoria de Coordenação;
b) coordenar a arrecadação da receita e
as atividades que envolvem atribuições de mais de um Departamento de Secretaria
da Fazenda;
c) acompanhar o funcionamento das
repartições fazendárias do Estado, sugerindo as medidas necessárias ao
cumprimento dos objetivos fixados nos respectivos regulamentos;
d) velar pela correta aplicação das
leis, regulamentos e demais atos normativos nas repartições fazendárias;
e) baixar instruções escritas para o
fiel cumprimento dos objetivos da Diretoria de Coordenação;
f) prestar informações e apresentar
relatórios onde discrimine as atividades executadas, e proponha as medidas que
julgue oportunas e necessárias à defesa dos interesses da Fazenda e melhoria
dos serviços existentes.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 19. Fica criada a Assessoria
Técnica diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda com o objetivo de
assisti-lo no desempenho de suas atribuições.
Art. 20. À Assessoria Técnica compete
especialmente:
a) planejamento das atividades
fazendárias;
b) elaboração de atos normativos;
c) emissão de pareceres sobre assuntos
financeiros econômicos, jurídicos, administrativos, estatísticos e contábeis;
d) formulação de sugestões para a
solução dos assuntos objeto de consulta;
e) coleta e manutenção de dados
necessários a relatórios de atividades da Secretaria da Fazenda;
f) executar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 21. A Assessoria Técnica será
organizada de modo a atender aos assuntos:
a) de técnica fazendária;
b) econômico-financeiro;
c) jurídico;
d) estatístico;
e) administração.
Art. 22. A Assessoria Técnica será integrada
por servidores públicos, da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Os servidores
designados como Assessores serão desligados das repartições onde sirvam sem
prejuízo dos vencimentos e vantagens dos respectivos cargos.
Art. 23. Aos Assessores será atribuída a
gratificação do que trata o artigo 172, item VII, da Lei n° 1.691, de 16 de outubro de 1953.
§ 1° A gratificação de que trata este
artigo não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito nem aos proventos da
aposentadoria.
§ 2° Enquanto perceberem a gratificação
estatuída neste artigo, não poderão os Assessores auferir gratificação pela
prestação de serviço extraordinário, representação de Gabinete, exercício de
magistério e execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida e
saúde.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO DE RECEITA PELA REDE
BANCÁRIA
Art. 24. Fica o Poder Executivo
autorizado a cometer a arrecadação da receita estadual a estabelecimentos
bancários oficiais e privados.
Art. 25. A autorização para arrecadar
receita estadual será concedida, pela Secretaria da Fazenda, aos
estabelecimentos bancários que, além das condições para funcionamento fixadas
pelo Banco Central da República do Brasil, preencherem as que foram exigidas em
regulamento.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO FISCAL
Art. 26. Ficam revogados os artigos 45 a
55 e 65 e 93 da Lei n° 2.617, de 27 de
novembro de 1956
e as outras disposições legais referentes à notificação fiscal.
Art. 27. Considera-se iniciado o
procedimento fiscal de apuração das infrações à legislação tributária estadual,
para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
a) com a lavratura do termo de início de
fiscalização, ou intimação escrita para apresentar livros e outros documentos
fiscais;
b) com a lavratura do termo de retenção
de mercadorias, livros e outros documentos fiscais;
c) com a lavratura de auto de infração;
d) com qualquer ato escrito de agente do
fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal
desde que de conhecimento prévio do contribuinte.
Art. 28. É considerado, também, infração
fiscal, apurável em auto de infração, o não pagamento, nos prazos legais de
tributos e multas cobradas pelo Estado.
Art. 29. O prazo de defesa, em qualquer
processo fiscal, será improrrogável de quinze dias.
Parágrafo único. Os prazos que expirem
em dia em que a repartição não estiver aberta ao público, serão prorrogados até
o primeiro dia útil subsequente.
Art. 30. Ao contribuinte que, no prazo
de defesa comparecer à repartição competente para recolher o débito constante
do auto de infração ser-lhe-á concedida a redução de cinquenta por cento do
valor da multa aplicável, dispensada, ainda a correção monetária se o pagamento
se der de uma só vez.
Art. 31. No município do Recife os autos
de infração serão conferidos e registrados pelo Departamento de Rendas da
Capital e, nos demais municípios, pela Coletoria da Respectiva jurisdição.
Art. 32. Em qualquer fase do processo
fiscal, tendo em vista as condições financeiras do contribuinte e a origem de
débito, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o seu parcelamento inclusive
multa, até doze meses.
Art. 33. A falta de pagamento, no prazo
respectivo de uma prestação de débito parcelado, importa no vencimento do
restante da dívida e autoriza a inscrição do saldo, como dívida ativa, para
efeito de cobrança executiva.
Art. 34. O débito resultante da falta de
recolhimento de tributo escriturado pelo contribuinte autoriza a sua inserção
como dívida ativa, após o prazo de quinze dias do registro do processo fiscal.
Parágrafo único. Serão concedidos os
benefícios referidos no artigo 30 desta Lei ao contribuinte que, no prazo de
que trata este artigo, comparecer à repartição para recolher o débito.
Art. 35. As multas previstas no inciso
II e parágrafos do art. 57, e nos artigos 59, 62 e 63 da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passam a ser
as seguintes:
I - dez por cento do valor do tributo
quando o contribuinte comparecer espontaneamente para efetuar o seu
recolhimento e a mora seja igual ou inferior a quinze dias;
II - vinte e cinco por cento do valor do
tributo, quando o contribuinte comparecer espontaneamente para efetuar o seu
recolhimento, e a mora seja superior a quinze dias;
III - cem por cento do valor do tributo,
quando o débito apurado em auto de infração, resultar de simples falta de
recolhimento sobre operações devidamente lançada nos livros fiscais;
IV - duzentos por cento do valor do
tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, resultar de operação não
lançada nos livros fiscais ou de uso de crédito inexistente;
V - trezentos por cento sobre o valor do
tributo quando apurado em auto de infração, o pagamento for de responsabilidade
de contribuinte substituto que o houver antecipadamente retido para
recolhimento.
Parágrafo único. Aplica-se às hipóteses
estabelecidas nos incisos III, IV e V e disposto no art. 30 desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. As turmas julgadoras do
Conselho de Contribuintes terão a sua competência determinada por distribuição
do Presidente.
Art. 37. Caberá recurso de ofício para o
plenário do Conselho de Contribuintes, das decisões das turmas julgadoras
tomadas por maioria de votos e contrária à Fazenda.
Art. 38. O art. 199 da Lei n° 2.617, de 27 de novembro de 1956, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
199. Pendente recurso administrativo para o Conselho de Contribuintes ou ação
judicial precedida de depósito integral do valor do tributo e multas, a Fazenda
Estadual não pode ajuizar a cobrança executiva de débito fiscal.”
Art. 39. O art. 16 da Lei n° 5.954, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
16. O recolhimento do imposto far-se-á:
I -
pelos estabelecimentos de comerciantes até o ultimo dia da quinzena subsequente
ao término daquela em que ocorrer o fato gerador;
II
- pelos estabelecimentos industriais até o décimo dia subsequente ao término
daquela quinzena em que ocorrer o fato gerador;
III
- pelos estabelecimentos do produtor, na forma de Capítulo IX.”
Art. 40. Os órgãos
arrecadadores do interior, a que se referem as alíneas “a” e “e”, do inciso II,
do art. 40 da Lei n° 4.871, de 26 de
novembro de 1963,
passam a serem designados:
a) Coletorias de 4ª classe;
b) Coletorias de 2ª classe;
c) Coletorias de 3ª classe;
d) Coletorias de 1ª classe;
e) Coletorias de classes Especiais.
Art. 41. Os cargos de Escrivão de Mesa
de Renda, Escrivão de Agência Arrecadadora, Escrivão de Exatoria, Escrivão de
Exatoria Seccional e Escrivão de Recebedora Regional, passam a ser designados,
respectivamente, de Escrivão de Coletoria de 4ª Classe, Escrivão de Coletoria
de 3ª Classe, Escrivão de Coletoria de 2ª Classe, Escrivão de Coletoria de 1ª Classe
e Escrivão de Coletoria de Classe Especial.
Art. 42. Os cargos de Coletor de Mesa de
Renda, Coletor de Agência Arrecadadora, Coletor de Exatoria, Coletor de
Exatoria Seccional e Coletor de Recebedoria Regional, passam a ser designados,
respectivamente, de Coletor de 4ª Classe, Coletor de 3ª Classe, Coletor de 2ª Classe,
Coletor de 1ª Classe e Coletor de Classe Especial.
Art. 43. Ficam criados para atender aos
serviços referidos nesta Lei, os seguintes cargos em comissão:
a) 1 (um) cargo de Diretor de
Coordenação, símbolo CCR-1;
b) 6 (seis) cargos de Inspetor Regional
de Fazenda, símbolo CCR-4;
c) 22 (vinte e dois) cargos de Chefes de
Posto Especial, símbolo CC-4.
Art. 44. O Poder Executivo baixará os
regulamentos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 45. Os efeitos financeiros desta
Lei terão vigência a partir de 1° de janeiro de 1968.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 23 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
Oswaldo de Souza Coelho.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 14 de
fevereiro de 1967, pág. 1385, coluna 1)
No art. 26, da Lei n° 6.045, de
23 de novembro de 1967, que reorganiza serviços da Secretaria da Fazenda,
modifica o processo fiscal e dá outras providências
ONDE
SE LÊ:
“Art.
26. Ficam revogados os artigos 45 a 55 e 65 e 93, da Lei n° 2.617, de 27 de novembro de 1956 e as outras
disposições legais referentes à notificação fiscal.”
LEIA-SE:
“Art.
26. Ficam revogados os artigos 45 a 55 e 65 e 83, da Lei n° 2.617, de 27 de novembro de 1956 e as outras
disposições legais referentes à notificação fiscal.”
No
art. 40, da Lei n° 6.045, de 23 de novembro de 1967, que reorganiza serviços da
Secretaria da Fazenda, modifica o processo fiscal e dá outras providências
ONDE
SE LÊ:
“Art. 40. Os órgãos arrecadadores
do interior, a que se referem as alíneas “a” e “e”, do inciso II, do art. 40 da
Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a serem
designados:
a)
Coletorias de 4ª classe;
b)
Coletorias de 3ª classe;
c)
Coletorias de 2ª classe;
d)
Coletorias de 1ª classe;
e)
Coletorias de classes Especiais.”
LEIA-SE:
“Art.
40. Os órgãos arrecadadores do interior, a que se referem as alíneas de “a” a
“e”, do inciso II, do art. 40 da Lei
n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, passam a serem designados:
a)
Coletorias de 4ª classe;
b)
Coletorias de 3ª classe;
c)
Coletorias de 2ª classe;
d)
Coletorias de 1ª classe;
e)
Coletorias de classes Especiais.”