DECRETO Nº 48.477, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2019.
Institui o Regimento Escolar Unificado Substitutivo das Unidades
Escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual, e, tendo em vista a proposição do Secretário de
Educação e Esportes,
CONSIDERANDO
a necessidade de se conferir uniformidade aos atos administrativos e
educacionais praticados no âmbito das Unidades Escolares da Rede Estadual de
Ensino,
DECRETA:
Art.1º Este Decreto instituí o Regimento Escolar Unificado
Substitutivo para as Unidades Escolares pertencentes à Rede Estadual de Ensino
do Estado de Pernambuco, na forma do Anexo Único.
§ 1º O Regimento a que se refere o caput ficará disponível
aos membros da comunidade escolar e órgãos representantes da sociedade
organizada.
I - digitalmente, no site oficial da Secretaria de Educação e
Esportes do Estado, e
II - em meio físico, em cada unidade escolar da Rede Estadual de
Ensino, em local de fácil acesso, para consulta pelos membros da comunidade
escolar e órgãos representantes da sociedade organizada.
Art. 2º O disposto no Regimento Escolar Unificado Substitutivo não
se aplica:
I - Escolas Estaduais Indígenas;
II - Escolas Estaduais Quilombolas;
III - Escolas Estaduais Prisionais;
IV - Escolas de Aplicação da Universidade de Pernambuco-UPE;
V - Escolas Militares;
VI - Escolas Estaduais Técnicas; e
VII - Escolas com Educação à Distância.
Art. 3º A Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco poderá
editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contidas no Regimento Unificado
autorizado pelo Decreto nº 18.310, de 30 de dezembro de
1994.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO ESCOLAR UNIFICADO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE
PERNAMBUCO
Título
I - Das Disposições Preliminares
Título
II - Da Caracterização das Unidades Escolares
Capítulo
I - Da Denominação, Localização, Mantenedor e Funcionamento
Capítulo
II - Das Etapas e Modalidades de Ensino
Título
III - Dos Princípios Educacionais
Capítulo
I - Dos Princípios Filosóficos
Capítulo
II - Dos Princípios Pedagógicos
Título
IV - Da Organização do Ensino
Capítulo
I - Das Diretrizes Pedagógicas
Capítulo
II - Da Organização Curricular
Capítulo
III - Dos Programas e Projetos
Capítulo
IV - Do Período Letivo
Capítulo
V - Da Matrícula
Capítulo
VI - Da Frequência
Capítulo
VII - Da Sistemática de Avaliação da Aprendizagem
Capítulo
VIII - Do Sistema de Aprovação
Capítulo
IX - Do Processo de Classificação e de Reclassificação
Seção
I - Da Classificação
Subseção
I - Da Classificação por Progressão Plena
Subseção
II - Da Classificação por Progressão Parcial
Subseção
III - Da Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial
Capítulo
X - Da Reclassificação
Capítulo
XI - Das Formas de Registro dos Resultados da Aprendizagem
Seção
I - Da Escrituração Escolar Regular
Seção
II - Da Escrituração Escolar para Classificação e Reclassificação
Capítulo
XII - Das Formas de Expedição de Documentos da Vida Escolar
Capítulo
XIII - Dos Serviços de Apoio Pedagógico
Seção
I - Da Biblioteca
Seção
II - Dos Laboratórios
Título
V - Da Administração Escolar
Capítulo
I - Da Concepção e Forma de Gestão
Capítulo
II - Das Formas de Participação da Comunidade Escolar
Seção
I - Do Conselho Escolar
Seção
II - Do Conselho de Classe
Seção
III - Da Reunião Pais e Mestres
Seção
IV - Do Grêmio Estudantil
Seção
V - Da Unidade Executora
Capítulo
III - Das Formas de Controle Social
Capítulo
IV - Da Estrutura Organizacional
Seção
I - Da Equipe Gestora
Subseção
I - Das Atribuições do Gestor
Subseção
II - Das Atribuições do Gestor Adjunto
Seção
II - Da Equipe Pedagógica
Subseção
I - Das Atribuições do Educador de Apoio
Subseção
II - Das Atribuições da Analista Educacional
Seção
III - Da Secretaria Escolar
Seção
IV - Da Equipe Docente
Seção
V - Da Equipe de Apoio Administrativo e Serviços Gerais
Capítulo
V - Dos Princípios de Convivência Social
Seção
I - Dos Direitos e Deveres do(a) Estudante
Seção
II - Dos Direitos e Deveres dos Profissionais da Educação
Título
VI - Das Disposições Gerais e Transitórias
REGIMENTO ESCOLAR UNIFICADO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE
PERNAMBUCO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Escolar Unificado Substitutivo regulamenta
a estruturação pedagógico-administrativa e de convivência social das Unidades
Escolares da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, com base nos dispositivos
constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei Federal nº 9.394 de 20.12.1996), no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal nº 8.096 de 13.07.1990), na Lei de Proteção Integral aos Direitos
dos Estudantes (Lei Estadual nº 12.280 de 11.11.2002)
e demais instrumentos legais aplicáveis à educação, advindos do Conselho
Nacional e do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
Art. 2º O documento de que trata o artigo 1º ao mesmo tempo em que
aponta para a gestão democrática, apresenta-se como um documento constituído
por regras e normas previamente definidas pelo Sistema de Educação de
Pernambuco, que devem nortear as ações educacionais desenvolvidas em todas as
Unidades Escolares, em sintonia com a filosofia e a política educacional do
país e do Estado, no sentido da garantia de uma educação pública de qualidade
social, respeitando as especificidades dos(as) estudantes de cada espaço
escolar.
§ 1º Os princípios de gestão democrática nortearão a gestão das
Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, valorizando as relações baseadas
no diálogo e no consenso, tendo como práticas a participação, a discussão
coletiva, a decisão compartilhada e a autonomia.
§ 2º A participação deverá possibilitar a todos os membros da
comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada de decisões para a
organização e para o funcionamento das Unidades Escolares, proporcionando um
clima de trabalho favorável a uma maior aproximação entre todos os seus
segmentos.
TÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, MANTENEDOR E FUNCIONAMENTO
Art. 3º As Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, com
denominações próprias, localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, possuem
Cadastro Escolar, CNPJ e Código MEC/INEP específicos, são mantidas pelo Governo
do Estado de Pernambuco, estando cada uma delas sob supervisão da Gerência
Regional de Educação de sua jurisdição.
Art. 4º As Unidades Escolares, mantidas pelo Poder Público
Estadual, funcionam em turnos e horários específicos para atendimento às
características dos (as) estudantes e da localidade onde se encontram inseridos
(as).
§ 1º Nas Unidades Escolares que funcionam em turnos específicos,
os horários por turno estão assim distribuídos:
I - manhã, das 7h 30min às 12h, com intervalo das 9h às 9h 20min;
II - tarde, das 13h às 17h30 min, com intervalo das 15h30 min às
15h 50min; e III - noite, das 18h40 às 22h.
§ 2º As Unidades Escolares denominadas como Escolas de Referência
em Ensino Fundamental e como Escolas de Referência em Ensino Médio funcionam
em:
I - jornada integral - das 7h30 às 17h, com intervalos
correspondentes a:
a) recreio - das 9h10min às 9h 30min; e
b) almoço - das 12h às 13h 20min;
II - jornada semi-integral - das 7h30 às 17h30, com intervalos
correspondentes a:
a) recreio - das 9h10min às 9h30min; e
b) almoço - das 12h às 13h20min;
III - jornada semi-integral intermediário:
a) manhã - das 7h às 14h, com recreio das 9h 30min às 9h 50 e
almoço das 12h 20min às 13h 10min;
b) tarde - das 14h10 às 20h40, com recreio das 15h 50min às 16h
10min e almoço das 18h 40min as 19h.
§3º Ensino Médio com jornada ampliada:
a) manhã - 7h10 às 12h30, com recreio das 9h 40min à 10h; e
b) tarde - 13h às 18h20, com recreio das 15h 30min às 15h 50min.
§ 4º No que se refere às Unidades Escolares de que trata os
incisos II e III do §2º, os dias de jornada semi-integral ficam estabelecidos a
critério da Gestão Escolar.
§ 5º As Unidades Escolares poderão funcionar aos sábados, como
dias letivos, na hipótese da vivência de projetos ou programas autorizados pela
Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, com a participação de
estudantes orientados por professor(es).
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO
Art. 5º As Unidades Escolares, de acordo com a necessidade da
oferta, oferecem a educação básica organizada em etapas e modalidades de
ensino, compreendendo a seguinte organização:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental:
a) anos iniciais (do 1º ao 5º ano); e
b) anos finais (do 6º ao 9º ano);
III - Ensino Médio;
IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental - fases III e
IV;
V - Educação de Jovens e Adultos - EJA Médio - 1º, 2º e 3º
módulos;
VI - Normal em Nível Médio; e
VII - Educação Profissional.
§ 1º As etapas e modalidades de ensino compreendidas neste artigo,
estarão organizadas em cada Unidade Escolar, conforme a necessidade da demanda
local e as peculiaridades da comunidade onde cada uma delas está inserida.
§ 2º As etapas de ensino constantes do inciso I e da alínea a do
inciso II deste artigo, são ofertadas por Unidades Escolares específicas, para
atender a demandas de população e de área peculiares.
§ 3º A Educação Especial, modalidade de educação escolar, será
oferecida de forma inclusiva em todas as Unidades Escolares, para estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
§ 4º As Unidades Escolares assegurarão atendimento pedagógico a
estudantes devidamente matriculados, internados para tratamento de saúde em
regime hospitalar ou domiciliar, conforme disposto nas normas estaduais
vigentes.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS EDUCACIONAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FILOSÓFICOS
Art. 6º As Unidades Escolares, em consonância com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996) assumirão
como princípios filosóficos:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gestão democrática, na forma da Lei;
VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais;
VII - garantia do padrão de qualidade;
VIII - valorização da experiência extraescolar;
IX - consideração com a diversidade étnico-racial; e
X - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS PEDAGÓGICOS
Art. 7º As Unidades Escolares fundamentarão suas práticas nos
princípios pedagógicos contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e
nas normas estaduais emanadas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria
de Educação e Esportes de Pernambuco, por meio de suas Secretarias Executivas,
referentes a cada etapa e/ou modalidade de ensino, bem como em outros
princípios, a saber:
I - trabalho com as diferentes dimensões do desenvolvimento
humano;
II - diálogo professor/estudante na condução do processo
ensino-aprendizagem;
III - desenvolvimento de projetos na área social, educacional e
cultural com o compromisso ético com a coletividade;
IV - planejamento integrado com as ações educativas;
V - elevação qualitativa do rendimento escolar;
VI - utilização de recursos pedagógicos que possibilitem ao
estudante o acesso e o desenvolvimento de atividades diversificadas e através
de práticas de participação solidária;
VII - inclusão como princípio norteador das ações educativas;
VIII - incentivo à pesquisa como princípio pedagógico;
IX - interdisciplinaridade, como tratamento metodológico do
processo de ensino aprendizagem;
X - articulação entre trabalho, ciência, tecnologia e cultura;
XI - respeito à diversidade, às diferenças, à individualidade e ao
bem comum em todas as ações pedagógicas; e
XII - formação permanente para os profissionais da educação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 8º As Unidades Escolares desenvolverão ações inspiradas nos
dispositivos constitucionais, na Lei Federal nº 9.394/96, nas diretrizes
norteadoras da Secretaria de Educação e Esportes e demais dispositivos legais
que regem a educação, no sentido de assegurar a qualidade do ensino, através
das seguintes diretrizes pedagógicas:
I - elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico;
II - cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
III - cumprimento dos dias letivos e horas-aulas;
IV - promoção de meios para recuperação dos(as) estudantes com
dificuldades de aprendizagem;
V - articulação com a família e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VI - informação ao pai e à mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, aos responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos(as) estudantes, bem como sobre a execução do Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar;
VII - notificação ao Conselho Tutelar do Município, onde a Unidade
Escolar está localizada, da relação dos(as) estudantes que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em
lei;
VIII - promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de
combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática
(bullying), no seu âmbito escolar;
IX - promoção da participação da comunidade escolar através de
suas representações no Conselho Escolar, visando uma maior participação dos
agentes sociais da Unidade Escolar nas decisões de caráter pedagógico;
X - estabelecimento de ações destinadas a promover a cultura de
paz;
XI - promoção da inclusão escolar como forma de garantia de
direitos e de respeito à diversidade; e
XII - execução de ações educativas em conformidade com o currículo
de Pernambuco.
Parágrafo único. Além das diretrizes pedagógicas previstas neste
artigo, são diretrizes pedagógicas das Unidades Escolares, denominadas Escolas
de Referência em Ensino Médio e Escolas de Referência em Ensino Fundamental e
Ensino Médio:
I - promoção do desenvolvimento de ações inspiradas na Educação
Interdimensional e no Protagonismo Juvenil, em conformidade com a filosofia
educacional adotada por essas Unidades Escolares;
II - estabelecimento de ações que promovam os(as) estudantes como
fontes e não simplesmente como receptores ou porta-vozes daquilo que os adultos
dizem ou fazem com relação a eles;
III - criação de espaços e de mecanismos de escuta e participação
coletiva de estudantes; e
IV - promoção de ações que coloquem os(as) estudantes como
participantes autênticos do seu Protagonismo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 9º As Unidades Escolares assumirão uma concepção de currículo
que valoriza as múltiplas dimensões da formação do(a) estudante, enquanto
autor(a) da sua história, entendida como produto de uma construção coletiva e
participativa.
Art. 10. A organização do Currículo das Unidades Escolares
pauta-se nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação - CNE e do Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, configura-se como um conjunto de
práticas que buscam articular as experiências e os saberes dos(as)
estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural,
artístico, ambiental, científico e tecnológico do Estado, de modo a promover o
desenvolvimento integral dos(as) estudantes na idade correspondente à etapa ou
modalidade de ensino.
Art. 11. O currículo de Pernambuco para a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio, apresenta uma Base Nacional Comum
Curricular, complementada por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e
dos(as) estudantes.
§ 1º O currículo a que se refere o caput abrange:
I - o estudo da língua portuguesa;
II - o estudo da matemática;
III - o conhecimento do mundo físico e natural;
IV - o conhecimento da realidade social e política, especialmente
do Brasil;
V - o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,
compreendendo como suas linguagens as artes visuais, a dança, a música e o
teatro;
VI - o estudo da língua inglesa, com oferta obrigatória a partir
do sexto ano do Ensino Fundamental; e
VII - o estudo da educação física enquanto linguagem corporal.
§ 2º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 3º A educação física, integrada ao Projeto
Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao(à) estudante:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em
situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - que tenha prole; e
V - de qualquer etapa ou modalidade de ensino merecedor(a) de
tratamento excepcional, portadores de afecções congênitas ou adquiridas,
infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios
agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos
trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições
intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade
escolar em novos moldes; e
b) ocorrência isolada ou esporádica.
§ 4º As Unidades Escolares incluirão projetos e pesquisas
envolvendo os temas transversais na integralização curricular.
§ 5º Em cada Unidade Escolar, a exibição de filmes de produção
nacional (de cunho educativo e/ou sociocultural) constituirá componente
curricular complementar integrado ao seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta
Pedagógica, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas
mensais.
§ 6º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de
todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos,
como temas transversais, nos currículos escolares, tendo como diretriz a Lei
Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático
adequado.
§ 7º A educação alimentar e nutricional deverá ser incluída entre
os temas transversais, constando obrigatoriamente no Projeto
Político-Pedagógico das Unidades Escolares.
Art. 12. Nas Unidades Escolares o estudo da história e cultura
afro-brasileira e indígena é obrigatório na forma da lei.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá
diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da
população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como:
I - o estudo da história da África e dos africanos;
II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
III - a cultura negra e indígena brasileira; e
IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,
pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira
e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura
e história brasileiras.
Art. 13. Na oferta de educação básica para a população rural, as
Unidades Escolares promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais
necessidades e interesses dos(as) estudantes da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 14. Os conteúdos curriculares deverão levar em consideração o
nível de aprendizagem em que se encontra o grupo de estudantes de cada turma, a
sua prática escolar anterior, o seu meio familiar e social, e, quando for o
caso, as suas condições de trabalho.
Art. 15. Os currículos das etapas e/ou modalidades de ensino serão
disponibilizados às Unidades Escolares, na forma de matrizes curriculares, após
aprovação do órgão competente da Secretaria de Educação e Esportes do Estado.
§ 1º As matrizes curriculares de que trata o caput serão
constituídas de componentes curriculares e respectivas cargas horárias, números
de semanas e dias letivos semanais e anuais, uma Base Nacional Comum Curricular
e uma Parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos(as) estudantes.
§ 2º A matriz curricular das Escolas de Referência em Ensino
Médio, além da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada,
contempla também “atividades complementares”, que dizem respeito a eletivas e a
estudo dirigido.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 16. Os programas e projetos deverão preservar as diretrizes
pedagógicas das áreas do conhecimento, atendendo à legislação em vigor e
assegurando o planejamento específico de cada componente curricular,
considerando a integração entre estes, consoante com o Projeto
Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica, de modo a garantir a sua identidade
cultural.
§ 1º Os programas e projetos de ensino serão passíveis de
alterações pelos agentes executores, para adequarem-se às inovações e
conveniências didático-pedagógicas, preservando-se, em todo caso, a sequência
curricular.
§ 2º Assegurar-se-á no âmbito de todas as Unidades Escolares
projeto de inclusão escolar em atendimento à legislação pertinente e em respeito
à singularidade dos estudantes, público alvo da Educação Inclusiva.
§ 3º O Projeto de Inclusão de que trata o § 2º, deverá prevê o
Atendimento Educacional Especializado - AEE e o Plano de Desenvolvimento
Individualizado - PDI envolvendo a participação da família e da escola, a fim
de garantir pleno acesso e permanência dos estudantes com Transtorno do
Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO LETIVO
Art. 17. O período letivo constará de uma carga horária mínima de 800
(oitocentas) horas anuais, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado à recuperação final e
possíveis exames finais, quando houver.
Parágrafo único. Incluir-se-á neste total de 200 (duzentos) dias
letivos e de 800 (oitocentas) horas anuais mínimas, a carga horária de toda e
qualquer programação consonante com o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta
Pedagógica de cada Unidade Escolar, com a participação dos(as) estudantes e
efetiva orientação do professor.
Art. 18. Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão oferecidos
em Ciclos de Aprendizagem, organizados da seguinte forma:
I - o 1º Ciclo compreendendo um período de 600 (seiscentos) dias
letivos e 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, com duração de três anos
letivos correspondentes aos 1º, 2º e 3º anos iniciais do Ensino Fundamental; e
II - o 2º Ciclo compreendendo um período de 400 (quatrocentos)
dias letivos e 1.600 (mil e seiscentas) horas, com duração de dois anos letivos
correspondentes aos 4º e 5º anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 19. O Calendário Escolar será organizado pela Equipe Gestora
de cada Unidade Escolar, apreciado e aprovado pela Gerência Regional Educação,
seguindo Instrução Normativa específica publicada no Diário Oficial do Estado,
considerando o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica, assegurando
os 200 (duzentos) dias letivos e as 800(oitocentas) horas anuais mínimas
estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394/1996.
Art. 20. O Calendário Escolar atenderá aos seguintes critérios:
I - período de matrícula;
II - início e término do ano letivo;
III - divisão do ano letivo em períodos de estudos, com
distribuição dos dias previstos para vivenciá-los;
IV - datas de formações continuadas, reuniões e planejamentos;
V - feriados previstos e datas comemorativas;
VI - reuniões dos conselhos de classe e escolar;
VII - reuniões de pais e mestres;
VIII - períodos de férias e de recesso escolar; e
IX - período de recuperação final.
Parágrafo único. As férias discentes e docentes serão no mês de
janeiro e o recesso escolar ocorrerá no mês de julho, conforme orientações da
Secretaria de Educação e Esportes do Estado, ficando os professores à
disposição de cada Unidade Escolar nos demais meses do ano.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA
Art. 21. O processo de confirmação de matrícula fica sob a
responsabilidade das Unidades Escolares, sendo efetivada conforme o número de
vagas estabelecidas de acordo com a capacidade física do prédio e o
quantitativo de estudantes estipulado para cada ano letivo, obedecendo às
orientações legais vigentes.
Parágrafo único. Todas as Unidades Escolares assegurarão matrícula
para estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas
habilidades, limitações físicas, sensoriais ou intelectuais, ofertando
atendimento especializado, conforme a situação indicar, possibilitando o
exercício da inclusão escolar.
Art. 22. O serviço de matrícula recebe o assessoramento técnico e
pedagógico da Equipe de Direção, quer seja a matrícula inicial, renovada ou por
transferência, a fim de que sejam cumpridas as exigências legais vigentes,
assegurando a regularidade da vida escolar do(a) estudante.
Art. 23. No período determinado para a efetivação da matrícula,
dever-se-á observar o que dispõe a Instrução Normativa referente ao Calendário
Escolar e matrícula para as Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.
Art. 24. Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos,
conforme o tipo, e apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou
por responsável legal, ou pelo(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos;
II - termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe, ou
por responsável do(a) estudante, para efeito de compromisso, acompanhamento da
frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;
III - ficha do perfil socioeconômico da família;
IV - documento de transferência da escola de origem (não devendo
conter emendas e/ou rasuras);
V - cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
VI - cópia do comprovante de residência com o CEP;
VII - cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino
Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
VIII - cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a)
estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e
IX - 1 (uma) foto 3x4 recente.
Parágrafo único. A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos
documentos citados nos incisos IV a IX do caput, devendo o pai, mãe,
responsável pelo(a) estudante ou o(a) próprio estudante maior de idade,
apresentar o(s) documento(s) pendente(s) em até 15 (quinze) dias após a data da
matrícula.
Art. 25. O ato da matrícula é um procedimento do responsável legal
pelo(a) estudante ou do(a) próprio(a) estudante, se maior de idade, implicando
tal ato no compromisso de respeitar e acatar este Regimento Escolar Unificado
Substitutivo.
Art. 26. A solicitação de transferência do(a) estudante poderá ser
feita durante todo o ano letivo por solicitação dos representantes legais ou
do(a) estudante se maior de idade, com ciência de que movimentações constantes
e a qualquer tempo podem impactar negativamente o rendimento escolar e a
adaptação do(a) estudante.
Parágrafo único. Para os(as) estudantes transferidos(as) durante o
ano letivo, será necessário apresentar a ficha individual constando os
resultados de aprendizagem e percentual de frequência até a data que frequentou
na escola de origem o ano em curso.
CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA
Art. 27. De acordo com a legislação em vigor, para promoção do(a)
estudante, a frequência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) do
total de horas letivas ministradas na turma correspondente ao ano, ciclo, fase
ou módulo, por ele(a) cursado(a), ficando o controle de frequência sob a
responsabilidade do professor regente, através do registro no diário de classe,
e o cômputo geral a cargo da secretaria da Unidade Escolar.
§ 1º A aprovação por frequência dos(as) estudantes integrantes do
1º Ciclo de Aprendizagem é de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do
total de 600 dias letivos e/ou 2.400 horas letivas.
§ 2º A frequência para aprovação dos(as) estudantes integrantes do
2º Ciclo de Aprendizagem é de no mínimo 75% (setenta a cinco por cento) do
total de 400 dias letivos e/ou 1600 horas letivas.
Art. 28. Competirá à Unidade Escolar manter a frequência do(a)
estudante atualizada à disposição deste, se maior de idade, e para o(a)
estudante menor de idade esta Unidade Escolar deverá informar o cômputo da
frequência ao pai e/ou à mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se
for o caso, os responsáveis legais, conforme determina a Lei Federal nº
12.013/2009.
Parágrafo único. Cada Unidade Escolar deverá encaminhar ao
Conselho Tutelar do Município, onde está localizada, a relação dos(as)
estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento)
do percentual permitido em lei.
Art. 29. Nas Unidades Escolares que ofertam Educação Infantil, a
frequência mínima exigida para estudantes das turmas de pré-escolar, deverá ser
de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único. O índice de frequência de que trata o caput
não deverá ser utilizado como pré-requisito para a promoção ao Ensino Fundamental.
CAPÍTULO VII
DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 30. Nas Unidades Escolares, a avaliação da aprendizagem
deverá ser entendida como processo contínuo e sistemático de acompanhamento da
prática pedagógica, permitindo analisar e identificar os níveis de
desenvolvimento e desempenho do(a) estudante e demais aspectos intraescolares
de forma a subsidiar o professor no que se refere à orientação e organização do
cotidiano em sala de aula.
Art. 31. O processo avaliativo deverá possibilitar ao professor
identificar dificuldades de aprendizagem e criar mecanismos que permitam ao(à)
estudante avançar, possibilitando a reorganização de conteúdos, metodologias de
ensino e de procedimentos avaliativos.
Parágrafo único. Os(as) estudantes com deficiência, transtornos
globais de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, limitações físicas,
sensoriais ou intelectuais deverão ser avaliados(as) de forma a serem
consideradas as suas limitações ou maiores amplitudes cognitivas.
Art. 32. A avaliação da aprendizagem deverá possibilitar avanço
nos anos, mediante verificação do aprendizado e obrigatoriedade de estudos de
recuperação paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar.
Art. 33. Os procedimentos avaliativos de verificação da
aprendizagem deverão ser vivenciados ao longo de cada bimestre letivo, devendo
ser realizadas, no mínimo, duas atividades avaliativas, seguindo o que
preceitua a norma estadual específica em vigor, que orienta os procedimentos
avaliativos a serem adotados.
§ 1º Na educação infantil, a avaliação deverá ocorrer através do
acompanhamento e registro do desenvolvimento do(a) estudante, sem objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
§ 2º Na Educação Especial Inclusiva, a avaliação das aprendizagens
dos(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e
Altas Habilidades/Superdotação obedecerá aos seguintes critérios:
I - deverá ser realizada por meio de instrumentos diversificados e
as verificações das aprendizagens registradas sob a forma de nota, respeitando
as adequações e apoios de acessibilidade necessários, nos quais os enunciados
dos instrumentos avaliativos deverão ter apresentação adequada a cada
especificidade, a saber:
a) aos(às) estudantes com deficiência visual, o enunciado deverá
ser ampliado (fonte 24, em negrito) para aqueles(as) que tenham baixa visão, e,
em Braille, para aqueles(as) que não façam uso da escrita e leitura
em tinta, devendo esses(as) serem apoiados(as) por um professor braillista e recurso
de Tecnologia Assistiva, de acordo as especificidades;
b) aos(às) estudantes com deficiência auditiva ou surdez,
esses(as) deverão ser apoiados(as) por um professor intérprete de Libras;
e
c) aos(às) estudantes com transtornos globais do desenvolvimento,
deficiência intelectual e sérios comprometimentos motores, caso haja a
necessidade, as Unidades Escolares deverão dispor do apoio de um profissional
habilitado e de recurso de Tecnologia Assistiva;
II - para todos(as) os(as) estudantes com deficiência e com
transtornos globais do desenvolvimento matriculados(as) no ensino regular, para
os(as) quais foram esgotadas todas as possibilidades avaliativas, sendo
impossível a atribuição quantitativa de suas aprendizagens, o professor
registrará sob a forma de relatório as habilidades intelectivas, cognitivas e
sensoriais, privilegiando a aprendizagem funcional do(a) estudante que na
prática contribua para a sua vivência social.
§ 3º Nos Ciclos/Anos Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino
Fundamental, a avaliação da aprendizagem do(a) estudante deverá ser realizada
através de instrumentos diversificados, registrando a trajetória do(a)
estudante sob a forma de Parecer Descritivo, de acordo com a norma estadual
específica em vigor, que orienta procedimentos para reorganização do ensino em
Ciclos no Sistema de Educação do Estado.
§ 4º Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas
modalidades da EJA, a avaliação da aprendizagem do(a) estudante deverá ser
realizada através de instrumentos diversificados e as verificações de
aprendizagens registradas sob a forma de nota, observando-se o seguinte:
I - a avaliação da aprendizagem tem registro em forma de notas
expressas na escala de 0 (zero) a 10 (dez);
II - o registro das médias bimestrais e médias anuais é expresso
conforme a escala: 0,0; 0,5; 1,0; 1,5; 2,0; 2,5; 3,0; 3,5; 4,0; 4,5; 5,0; 5,5;
6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5; 9,0; 9,5; 10,0; e
III - o arredondamento de notas, quando necessário, é aplicado por
acréscimo e nunca por decréscimo de décimos.
§ 5º O registro da avaliação do(a) estudante relativo a cada
unidade didática/bimestre deverá ser feito até 5 (cinco) dias úteis após o
término da unidade, não podendo o(a) estudante ficar sem o registro da sua
avaliação bimestral.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE APROVAÇÃO
Art. 34. Nas Unidades Escolares, a promoção deverá ocorrer ao
término do ano letivo, quando o(a) estudante se submeter ao processo de
avaliação, obtendo média igual ou superior a 6,0 (seis), resultante das notas
obtidas em cada bimestre, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco
por cento) das horas letivas para aprovação.
§ 1º A média anual do(a) estudante deverá ser calculada através da
média aritmética a partir do somatório das notas das 4(quatro) unidades
didáticas bimestrais.
§ 2º O(a) estudante submetido(a) ao processo de Classificação ou
de Reclassificação terá sua média calculada, ao final do ano letivo, através da
média aritmética dos resultados das unidades didáticas bimestrais por ele(a)
vivenciadas.
Art. 35. O(a) estudante do Ensino Fundamental Anos Iniciais será
promovido(a) dentro do Ciclo de Aprendizagem, considerando a construção das
competências no decorrer de cada ano, não podendo ser retido no 1º, 2º e 4º
anos.
§ 1º O(a) estudante que não construir as competências mínimas
exigidas para a conclusão do 1º Ciclo será retido(a) ao final, permanecendo no
3º Ano do Ensino Fundamental.
§ 2º O(a) estudante que não construir as competências mínimas
exigidas para a conclusão do 2º Ciclo será retido(a) ao final, permanecendo no
5º Ano do Ensino Fundamental.
Art. 36. A recuperação da aprendizagem, direito do(a) estudante,
deverá ser ofertada ao longo de cada unidade didática bimestral, de forma
paralela, e ao final do ano, após os 200(duzentos) dias letivos, aos(às) estudantes
que não obtiverem média anual igual ou superior a 6,0 (seis) por meio de
oportunidade de estudos e de verificação da aprendizagem.
Art. 37. A recuperação final da aprendizagem deverá contemplar os
conteúdos vivenciados durante o ano letivo, definidos no currículo de
Pernambuco para cada etapa ou modalidade de ensino.
Art. 38. A nota mínima para aprovação na Recuperação Final é 6,0
(seis) por componente curricular.
Parágrafo único. Caso a nota da Recuperação Final seja menor do
que a média anual, prevalecerá a maior nota para efeito de registro escolar.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO E DE RECLASSIFICAÇÃO
Art. 39. As Unidades Escolares deverão proceder à Classificação e
à Reclassificação de estudantes, conforme explicitado nas normas estaduais
vigentes.
§ 1º No ato da matrícula de estudantes oriundos de quaisquer
estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação ou de
outros Sistemas Educacionais do país ou do exterior, deverá ser observado e
respeitado o “Resultado Final” emitido pela Escola de origem do(a) estudante em
seu documento de transferência.
§ 2º Estudantes oriundos de quaisquer estabelecimentos de ensino
poderão ser matriculados em Unidades Escolares da rede estadual, respeitando-se
para tal o quantitativo de vagas estabelecidas e a sua situação escolar no ato
da transferência.
§ 3º A Unidade Escolar de destino, após análise da documentação
apresentada, deverá respeitar o resultado final, emitido pela Escola de origem,
como “Reprovado” caso for constatado que o(a) estudante não alcançou resultados
satisfatórios em até 03 (três) componentes curriculares.
§ 4º Estudantes serão matriculados em progressão parcial se forem
oriundos de estabelecimentos de ensino que adotem o mesmo critério, do
contrário serão matriculados na condição de reprovados e repetirão o ano,
ciclo, fase ou módulo, no(a) qual não obteve êxito.
Seção I
Da Classificação
Art. 40. A classificação ocorrerá:
I - por Progressão Plena;
II - por Progressão Parcial; e
III - por Comprovação de Competência em Exame Especial.
Subseção I
Da Classificação por Progressão Plena
Art. 41. Será classificado(a) por Progressão Plena o(a) estudante
que concluir com êxito o ciclo/ano/fase/módulo, obtendo ao final do período
letivo ou após período de recuperação final, índice de aproveitamento definido
neste Regimento Escolar Unificado e frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) do total de horas letivas ministradas.
Subseção II
Da Classificação por Progressão Parcial
Art. 42. Será classificado(a) por Progressão Parcial o(a)
estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares.
§ 1º A nota de aprovação do(a) estudante referente à Progressão
Parcial deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º Os procedimentos a serem executados na Progressão Parcial
deverão constar no Projeto Político-Pedagógico/na Proposta Pedagógica de cada
Unidade Escolar.
§ 3º Cada Unidade Escolar deverá viabilizar até 03 (três)
oportunidades de exames de Progressão Parcial durante o ano/semestre letivo.
Art. 43. O calendário para Exames Especiais e de Progressão
Parcial deverá ser amplamente divulgado pelas Unidades Escolares entre os(as)
estudantes e os seus responsáveis, devendo ser afixado em local de livre
acesso, por um período de 30 (trinta) dias anteriores à sua realização.
Art. 44. O(a) estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes
curriculares no 9º ano do Ensino Fundamental, na fase IV da EJA Ensino
Fundamental, no 3º ano do Ensino Médio, em qualquer das formas de oferta de
jornada integral ou semi-integral, no 4º ano do Normal em Nível Médio ou no 3º
módulo da EJA Médio terá direito a Exame Especial de Progressão Parcial a
realizar-se no final do ano/semestre letivo, conferindo-lhe, se aprovado(a), a
continuidade de estudos, caso reprovado(a), a retenção no ano/semestre letivo,
conforme normas estaduais específicas à matéria.
Parágrafo único. O(a) estudante que repetir o ano/semestre não
pode ser reprovado(a) no(s) componente(s) curricular(es) em que já obteve
Progressão Plena no ano ou semestre letivo anterior.
Art. 45. Competirá à Secretaria de cada Unidade Escolar
transcrever os dados constantes nos Diários de Classe para a Ficha Individual
de Registro de Aprendizagem de estudantes que realizarem exame de Progressão
Parcial.
Subseção III
Da Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial
Art. 46. A Classificação por Comprovação de Competência em Exame
Especial dar-se-á em todos os componentes curriculares para o(a) estudante que,
impossibilitado(a) de apresentar documento de escolaridade, obtiver resultado
satisfatório em exame especial realizado por quaisquer Unidades Escolares.
§ 1º O Exame Especial a que se refere o caput, deverá ser
realizado em qualquer período do ano letivo, através de Banca Examinadora
Especial, instituída pelas Unidades Escolares para elaboração, aplicação e
correção das provas sobre os conteúdos correspondentes aos componentes
curriculares do ano anterior àquele para o qual o(a) estudante requerer
matrícula.
§ 2º O resultado obtido pelo(a) estudante no Exame Especial, para
comprovação de competência, deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis) em cada
componente curricular.
§ 3º Cada Unidade Escolar deverá informar ao(à) estudante, com no
mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, os conteúdos de ensino que serão
examinados, bem como a data de realização do Exame Especial.
§ 4º O previsto no caput aplicar-se-á também aos(às)
estudantes nas seguintes situações:
I - em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - em situação de privação de liberdade;
III - em situação de itinerância; e
IV - oriundos de outros países ou de outras formas de organização
de ensino.
CAPÍTULO X
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 47. As Unidades Escolares deverão assumir a Reclassificação
como um processo de caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, pelo qual se
avalia o grau de experiência do(a) estudante matriculado(a), levando em conta
as normas curriculares nacionais, a fim de encaminhá-lo(a) à etapa de estudo
compatível com a sua experiência e desempenho.
Art. 48. A Reclassificação ocorrerá quando:
I - o(a) estudante apresentar, no início do ano letivo, nível de
aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para o ano em curso, devendo
ser realizada pelas Unidades Escolares, antes do fim da primeira unidade
didática;
II - o(a) estudante apresentar distorção entre idade/ano em
período igual ou superior a um ano letivo, devendo ser realizada pelas Unidades
Escolares, antes do fim da primeira unidade didática; e
III - o(a) estudante oriundo(a) de outras Organizações de Ensino,
inclusive de outro país, devendo ser realizada pelas Unidades Escolares a
qualquer tempo.
§1º A Reclassificação do(a) estudante a que se referem os incisos
deste artigo, ficará condicionada à realização de exame especial, através de
banca examinadora, composta por professores dos componentes curriculares que
serão examinados, e à comprovação de resultados satisfatórios em todos os
componentes curriculares, revelando competência para a conclusão do ano em
curso, devendo ser observada a correlação idade-ano/ciclo/fase/módulo.
§2º Os resultados obtidos pelo(a) estudante no Exame Especial,
para comprovação de competência, deverão ser iguais ou superiores a 6,0 (seis)
em cada componente curricular.
CAPÍTULO XI
DAS FORMAS DE REGISTRO DOS RESULTADOS DA APRENDIZAGEM
Art. 49. Nas Unidades Escolares os atos escolares, para efeitos de
registro, comunicação de resultados e arquivamento, deverão ser escriturados em
fichas, formulários e livros padronizados, observando-se os regulamentos e
disposições legais aplicáveis.
Seção I
Da Escrituração Escolar Regular
Art. 50. As Unidades Escolares deverão executar a escrituração da
vida escolar do(a) estudante, através dos seguintes documentos:
I - ficha de matrícula;
II - ficha individual;
III - histórico escolar;
IV - declaração;
V - diário de classe;
VI - diário de classe eletrônico, quando houver;
VII - atas de registro de resultados finais;
VIII - atas de avaliação especial;
IX - certificados; e
X - diplomas.
Parágrafo único. As Unidades Escolares expedirão, em casos
excepcionais, declaração que ateste o ano/ciclo/fase/módulo cursado(a) pelo(a)
estudante, com validade de 15 (quinze) dias, na impossibilidade da entrega, em
tempo hábil, do histórico escolar do(a) estudante.
Art. 51. A escrituração e o arquivamento dos documentos deverão
ter por objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação da:
I - identificação do(a) estudante; e
II - regularidade e autenticidade da vida escolar do(a) estudante.
Seção II
Da Escrituração Escolar para Classificação e Reclassificação
Art. 52. A escrituração escolar para Classificação e
Reclassificação do(a) estudante deverá ser feita através dos seguintes
documentos:
I - ficha individual;
II - ata especial de resultados finais; e
III - livro de ata para homologação de resultados dos(as)
estudantes obtidos no exame especial.
Art. 53. Os Chefes de Secretaria das Unidades Escolares deverão
lavrar as atas da Banca Examinadora Especial, descrevendo o processo de
avaliação referente aos exames de Classificação ou de Reclassificação, sendo
assinadas pelo(a) gestor(a) escolar, pelos(as) professores(as) integrantes da
Banca Examinadora Especial, pelo(a) estudante, quando maior de idade, ou seu
responsável legal, quando se tratar de estudante menor de idade, e homologada pelo
Conselho de Classe.
§ 1º Ao emitir o histórico escolar, a Unidade Escolar deverá
apostilar as informações referentes às peculiaridades inerentes ao processo de
classificação ou de reclassificação ao qual o(a) estudante foi submetido(a).
§ 2º No caso de estudantes oriundos de outros Sistemas
Educacionais ou do exterior, o registro dos resultados da aprendizagem será
realizado tomando como base a média dos resultados das unidades didáticas por
ele(a) vivenciados.
CAPÍTULO XII
DAS FORMAS DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DA VIDA ESCOLAR
Art. 54. As Unidades Escolares deverão expedir históricos
escolares e declaração de conclusão de estudos com especificações conforme Art.
24, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDBEN).
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS DE APOIO PEDAGÓGICO
Art. 55. As Unidades Escolares deverão dispor, no mínimo, dos
seguintes Serviços de Apoio Pedagógico:
I - biblioteca;
II - laboratórios; e
III - sala de recursos multifuncionais.
Seção I
Da Biblioteca
Art. 56. Cada Unidade Escolar deverá dispor de uma biblioteca,
entendida como espaço pedagógico de informação, pesquisa e lazer, cujo acervo
deverá estar à disposição dos professores, funcionários e estudantes, durante o
horário de funcionamento das respectivas Unidades Escolares.
Art. 57. A Biblioteca terá como finalidades:
I - proporcionar um ambiente favorável à formação de hábitos de
leitura;
II - servir como instrumento de informação e de difusão cultural
no meio escolar;
III - estimular o interesse pela leitura objetivando a melhoria do
nível intelectual dos seus usuários, através da aquisição de novos
conhecimentos;
IV - oferecer aos usuários momentos de lazer, através de leituras
recreativas;
V - subsidiar o processo de ensino e de aprendizagem apoiando o
plano de ensino e pesquisa dos docentes e dos(as) estudantes, respectivamente;
e
VI - manter integração com a equipe de Atendimento Educacional
Especializado - AEE visando o desenvolvimento de ações educativas voltadas à
inclusão escolar.
Art. 58. As bibliotecas terão como responsáveis profissionais
qualificados, designados para exercer a função de coordenadores de Biblioteca,
cujas atribuições são as seguintes:
I - participar da construção e implementação do projeto político -
pedagógico da Unidade Escolar;
II - elaborar e implementar o projeto pedagógico e o regimento da
biblioteca escolar, fortalecendo as ações planejadas no projeto político -
pedagógico da Unidade Escolar e o disposto neste Regimento Escolar Unificado;
III - acompanhar e participar das ações desenvolvidas pela Unidade
Escolar divulgando os serviços e o acervo da biblioteca;
IV - compreender que a biblioteca é o espaço democrático da
leitura por fruição, de formação, ampliação e aprofundamento dos conhecimentos,
sendo seu acervo composto por documentos com suporte físico e virtual
diversificado e assuntos de acordo com o perfil da demanda existente na Unidade
Escolar, considerando as necessidades de leitura de estudantes, professores e
comunidade;
V - participar dos processos de formação continuada promovidos
pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes e Instituições Nacionais e
Internacionais ligadas à área de biblioteconomia e gestão da informação;
VI - organizar a estrutura técnica e funcional específica da
biblioteca escolar (acervo, fichário, tombamento, classificação, empréstimo e
adequação do espaço físico);
VII - articular o espaço da biblioteca enquanto ambiente
pedagógico de formação do professor, do(a) estudante e da comunidade;
VIII - promover por todos os meios que a biblioteca disponha, o atendimento
às necessidades, interesses e objetivos dos segmentos da comunidade escolar;
IX - participar do processo de avaliação e desenvolvimento das
ações planejadas em articulação com os docentes e a comunidade escolar;
X - estimular e orientar, adequadamente, professores e estudantes
sobre a realização de pesquisa;
XI - propor, desenvolver e participar de projetos e programas de
fomento e formação de leitores e escritores;
XII - articular ações pedagógicas nas áreas de leitura e uso da
informação em consonância com as equipes administrativa e pedagógica da Unidade
Escolar;
XIII - divulgar a biblioteca, seus serviços e acervo, promovendo a
circulação dos documentos de acordo com as regras específicas constantes no
regimento interno da biblioteca; e
XIV - zelar pela conservação geral da biblioteca. (IN nº 05/2011)
Seção II
Dos Laboratórios
Art. 59. O Laboratório é um espaço escolar que oportuniza a
utilização e difusão das tecnologias na área educacional, veiculando ações que
subsidiem a prática pedagógica, dinamizando o processo de ensino e de
aprendizagem.
Art. 60. O Laboratório ficará sob a responsabilidade de
profissional devidamente qualificado, designado para exercer a função de
coordenador ou de professor usuário competindo a este desenvolver atividades
inerentes às áreas de conhecimento com foco na interdisciplinaridade, tendo
como atribuições:
I - elaborar proposta de trabalho quanto ao uso do laboratório
como processo de apoio à prática pedagógica;
II - articular-se com as várias áreas de conhecimento visando à
utilização da tecnologia educacional no cotidiano escolar;
III - orientar os usuários quanto aos procedimentos corretos em
relação ao manuseio dos equipamentos e sua preservação;
IV - zelar pela conservação dos equipamentos quando estiverem sob
sua responsabilidade; e
V - aprimorar o seu desempenho profissional numa perspectiva de
formação continuada.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO E FORMA DE GESTÃO
Art. 61. A gestão escolar nas Unidades Escolares deverá ocorrer de
forma participativa, sendo desenvolvida dentro de uma concepção democrática,
materializando-se nas ações colegiadas dos diversos segmentos escolares.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 62. As Unidades Escolares deverão constituir como formas de
participação da comunidade escolar:
I - conselho escolar;
II - conselho de classe;
III - reunião de pais e mestres;
IV - grêmio estudantil; e
V - unidade executora (UEx).
Seção I
Do Conselho Escolar
Art. 63. Os Conselhos Escolares são órgãos consultivos, com
atribuições consecutivas e deliberativas, vinculados às Unidades Escolares
mantidas pelo Poder Público Estadual, que atuam em regime de cogestão
participativa junto à equipe de gestão, visando aconselhar, fiscalizar e
avaliar as ações, no âmbito das Unidades Escolares.
Art. 64. Os Conselhos Escolares terão por finalidades:
I - garantir a gestão democrática das Unidades Escolares:
II - zelar pela qualidade da educação escolar oferecida à
população;
III - garantir articulação das Unidades Escolares com a
comunidade;
IV - acompanhar e fiscalizar os trabalhos realizados nas/pelas
Unidades Escolares;
V - garantir a divulgação das ações das Unidades Escolares na
comunidade interna e externa;
VI - manter articulação com a Secretaria Estadual de Educação e
Esportes, visando assegurar as condições necessárias ao funcionamento adequado
das Unidades Escolares; e
VII - ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria
Estadual de Educação e Esportes à realidade das Unidades Escolares.
Art. 65. Competirá ao Conselho Escolar de cada Unidade Escolar,
preservar e implantar a política educacional do Estado de acordo com a
legislação vigente, e em especial:
I - apreciar e opinar sobre o Plano de Trabalho Anual da Unidade
Escolar;
II - participar da reunião geral de planejamento, avaliação e
replanejamento das ações da Unidade Escolar, no início e ao final de cada
semestre letivo;
III - acompanhar e fiscalizar:
a) o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos
financeiros da Unidade Escolar;
b) os trabalhos de ampliação, reforma e reparos do prédio da
Unidade Escolar;
c) o armazenamento, preparação e distribuição da merenda escolar;
d) o recebimento e a distribuição de livros e materiais didáticos
destinados a estudantes e professores; e
e) as medidas visando à conservação e preservação do patrimônio
móvel e imóvel da unidade escolar;
IV - acompanhar o desempenho escolar dos(as) estudantes observando
a frequência e as causas de repetência e evasão, propondo medidas para
solucionar os problemas detectados;
V - estimular a participação do pessoal docente e discente da
Unidade Escolar em atividades artísticas, culturais, literárias e desportivas;
VI - participar da organização e coordenação de eventos na Unidade
Escolar, garantindo a divulgação na comunidade;
VII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de membros do
colegiado, devido ao não cumprimento das normas estabelecidas no estatuto do
Colegiado;
VIII - recomendar medidas adequadas para melhor utilização do
espaço físico, do material escolar e didático e do aproveitamento do pessoal da
Unidade Escolar;
IX - elaborar projetos visando à integração Unidade
Escolar-família-comunidade;
X - acompanhar e avaliar o processo pedagógico-administrativo nos
seus vários aspectos; e
XI - identificar alternativas para solução dos problemas
relacionados com a execução do Projeto Político-Pedagógico/da Proposta
Pedagógica da Unidade Escolar.
Art. 66. Nas Unidades Escolares, os Conselhos Escolares serão
constituídos pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I - o Gestor Escolar;
II - um professor em efetivo exercício docente, escolhido dentre
os de carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas-aulas;
III - um representante do pessoal técnico-pedagógico;
IV - um representante do corpo administrativo;
V - um representante dos pais ou responsáveis pelos(as)
estudantes;
VI - um representante dos(as) estudantes; e
VII - um representante do conjunto das entidades legalmente
organizadas da comunidade existentes nas suas áreas de atuação. (Lei Estadual
nº 1.014 de 28 de dezembro de 1993)
Seção II
Do Conselho de Classe
Art. 67. O Conselho de Classe é um órgão colegiado de natureza
consultiva, avaliativa e deliberativa, instituído em cada Unidade Escolar, de
acordo com as normas traçadas neste Regimento Escolar Unificado, para atuar
pedagogicamente nas etapas/modalidades de ensino, atendendo as suas
especificidades.
Art. 68. O Conselho de Classe deverá ser composto de professores
regentes das turmas, equipe técnica e equipe de gestão, podendo também
participar representantes de pais de estudantes e de estudantes (inciso II do
art. 22 da Lei Estadual nº 12.280/2002), mediante
convocação da Equipe de Gestão.
Art. 69. As Unidades Escolares deverão constituir seu Conselho de
Classe como um espaço de discussão e reflexão do processo educativo,
contribuindo para um repensar coletivo da prática pedagógica, no contexto
escolar em que é desenvolvida.
Art. 70. O Conselho de Classe terá por objetivos:
I - viabilizar uma melhor articulação entre os vários segmentos
que compõem a Unidade Escolar de modo a possibilitar uma avaliação
contextualizada do processo educativo;
II - analisar os resultados obtidos pelo(a) estudante com vistas a
um repensar da prática avaliativa numa perspectiva interdisciplinar e
contextualizada; e
III - discutir com os professores a necessidade de se ter atenção
e cuidado especial para com os(as) estudantes que apresentem dificuldades na
aprendizagem no intuito de oferecer-lhes mais oportunidades de aprofundar
determinados conteúdos.
Art. 71. Competirá ao Conselho de Classe:
I - emitir parecer sobre questões concernentes ao processo de
ensino-aprendizagem e estratégias avaliativas;
II - analisar encaminhamento metodológico dos conteúdos
curriculares, de forma a contribuir para a melhoria da prática pedagógica;
III - propor medidas que possibilitem um melhor aproveitamento
escolar a partir da revisão e análise dos resultados obtidos;
IV - propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de
estudos para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;
V - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos,
concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades
dos(as) estudantes, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta
Pedagógica;
VI - colaborar com o corpo docente na execução dos programas
especiais de estudos para suprir lacunas curriculares, quando se fizer
necessário; e
VII - homologar a Ata da Banca Examinadora Especial no que se
refere ao registro dos resultados da aprendizagem dos(as) estudantes
submetidos(as) aos processos de Classificação ou de Reclassificação.
Art. 72. O Conselho de Classe deverá se reunir bimestralmente, em
caráter ordinário, e, em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante
convocação da Equipe de Direção, constando da pauta a ser apreciada, sendo as
suas decisões lavradas em ata e homologadas em reunião colegiada, para arquivo
e comunicação dos resultados.
Seção III
Da Reunião de Pais e Mestres
Art. 73. Além dos órgãos colegiados, como forma de participação da
comunidade escolar, em todas as Unidades Escolares deverá ser assegurada a
realização de 4 (quatro) reuniões de pais e mestres, sendo uma por bimestre,
cuja participação de pais ou responsáveis do(a) estudante terá caráter
obrigatório.
§ 1º Todas as Unidades Escolares deverão lavrar ata das reuniões
de pais e mestres, na qual deverão ficar registrados todos os assuntos e
decisões tomadas e assinaturas de todos os participantes.
§ 2º Aos pais ou responsáveis que participarem das reuniões de que
trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada
Declaração de Comparecimento para efeito de abono de falta junto ao local onde
exercem suas atividades profissionais.
§ 3º As reuniões bimestrais deverão acontecer, nos 3 (três)
turnos, no sentido de favorecer a participação de todos os pais ou
responsáveis. (IN 10/2011, Art. 4º, §3º)
§ 4º Além dos pais ou responsáveis dos(as) estudantes, deverão
participar obrigatoriamente das reuniões de pais e mestres:
I - equipe gestora;
II - professores; e
III - representação de estudantes.
Art. 74. As Reuniões de Pais e Mestres terão como finalidade
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos do(a) estudante
referentes à vida, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à convivência
familiar e comunitária, mediante:
I - a discussão do processo de ensino e aprendizagem do(a)
estudante, uma vez que é de fundamental importância o acompanhamento dos pais
nesse processo e em todas as atividades pedagógicas nas quais o(a) estudante
esteja inserido(a);
II - a discussão das medidas sociodisciplinares que precisem ser
tomadas pela Unidade Escolar, no caso de comportamento inadequado do(a) estudante;
III - a orientação quanto à obrigatoriedade da frequência mínima
de 75% (setenta e cinco por cento), bem como sobre a necessidade de
apresentação de justificativa comprobatória de ausência às aulas;
IV - a conscientização do(a) estudante quanto à importância do uso
do fardamento escolar, no âmbito da Unidade Escolar, como forma de assegurar a
sua identificação e integridade enquanto estudante; e
V - a orientação quanto à adequada utilização do material
didático, assim como das instalações físicas e mobiliários, conscientizando os
pais sobre a responsabilidade por possíveis danos ao patrimônio público.
Seção IV
Do Grêmio Estudantil
Art. 75. As Unidades Escolares deverão promover e assegurar a
implementação de Grêmios Estudantis em consonância com as características da
sua clientela escolar.
Parágrafo único. O(a) estudante regularmente matriculado(a) terá
direito a participar do Grêmio Estudantil, podendo candidatar-se a uma de suas
funções, observando-se o seguinte:
I - a eleição para a Diretoria do Grêmio Estudantil é realizada
com a participação de todos(as) os(as) estudantes regularmente
matriculados(as);
II - os membros eleitos para a direção do Grêmio Estudantil tomam
posse em ato público no recinto das Unidades Escolares cuja solenidade é
coordenada pela equipe de gestão;
III - o mandato para a Diretoria do Grêmio Estudantil é de 12
(doze) meses; e
IV - o(a) estudante que participar como membro integrante do
Grêmio Estudantil não está isento de nenhuma obrigação de sua condição de estudante
das Unidades Escolares.
Seção V
Da Unidade Executora
Art. 76. As Unidades Escolares deverão ter devidamente constituída
sua Unidade Executora (UEx).
§ 1º A Unidade Executora (UEx) é uma associação civil, não
governamental, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, que
atua em conjunto com o Conselho Escolar, objetivando ser mais um elemento de
colaboração no que se refere à manutenção das Unidades Escolares, recebendo
verbas públicas ou privadas, que devem ser controladas democraticamente pela
Comunidade Escolar.
§ 2º A Unidade Executora deverá ser formada por todos os segmentos
da comunidade escolar e regida por estatuto próprio.
Art. 77. A Unidade Executora (UEx) terá os seguintes objetivos:
I - incentivar todos os segmentos escolares a participarem da
construção de uma Unidade Escolar democrática;
II - promover um melhor desenvolvimento da Unidade Escolar;
III - articular a captação de recursos financeiros para
investi-los na Unidade Escolar, com vistas a melhorar a qualidade do ensino; e
IV - liberar a aplicação de recursos financeiros para a Unidade
Escolar com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, interesse
público, moralidade e publicidade.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE CONTROLE SOCIAL
Art. 78. As Unidades Escolares deverão realizar avaliação de
desempenho do ensino através de procedimentos internos e externos, objetivando
a análise, orientação e correção de falhas, quando for o caso, dos
procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros.
§ 1º Os objetivos e procedimentos da avaliação interna são
definidos pelo Conselho Escolar.
§ 2º A avaliação externa é realizada pelos diferentes níveis da
administração, de forma contínua e sistemática em momentos especiais.
§ 3º A síntese dos resultados das diferentes avaliações
institucionais é consubstanciada em relatórios a serem apreciados pelos órgãos
competentes e à luz dos princípios e procedimentos do Projeto
Político-Pedagógico/da Proposta Pedagógica, subsidiando o replanejamento das
ações.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 79. A estrutura organizacional das Unidades Escolares deverá
estar assim constituída:
I - equipe gestora:
a) gestor;
b) gestor adjunto;
c) equipe pedagógica:
1) educador de apoio; e
2) analista educacional;
d) conselho escolar, parte integrante dos órgãos colegiados;
II - secretaria escolar;
III - equipe docente; e
IV - equipe de apoio administrativo e de serviços gerais.
Seção I
Da Equipe Gestora
Art. 80. A direção das Unidades Escolares deverá ser desenvolvida
dentro de uma visão colegiada e democrática, com a participação de todos os
seus segmentos escolares tendo como premissa uma educação pública de qualidade.
Art. 81. Cada Unidade Escolar deverá ter sua equipe gestora
constituída de gestor, gestor adjunto, analista em gestão educacional e
conselho escolar.
Parágrafo único. O Conselho Escolar, de que trata o caput,
segmento constitutivo da equipe gestora, é parte integrante dos órgãos
colegiados de cada Unidade Escolar, cujas características e atribuições constam
descritas neste Regimento Escolar Unificado.
Art. 82. O cargo de gestor, gestor adjunto é exercido por
profissionais legalmente habilitados, que tenham participado do processo
seletivo e eletivo, com Ato de Nomeação publicado no Diário Oficial do Estado de
Pernambuco.
Subseção I
Das Atribuições do Gestor
Art. 83. O Gestor de cada Unidade Escolar deverá assumir as
seguintes atribuições:
I - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta
aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos(as) estudantes,
pais, professores e demais membros da comunidade escolar;
II - assegurar nas suas ações e atos, processos decisórios
democráticos através da participação do Conselho Escolar e Grêmio Estudantil;
III - zelar para que a Unidade Escolar ofereça serviços
educacionais de qualidade;
IV - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, juntamente com o
gestor adjunto;
V - apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;
VI - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos(as)
estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;
VII - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e
demais servidores em sua formação e qualificação;
VIII - organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-se pelo controle
da frequência dos ?
IX - responsabilizar-se pela manutenção e permanente atualização
do processo funcional do servidor;
X - garantir a legalidade e a regularidade da Unidade Escolar e a
autenticidade da vida escolar do(a) estudante;
XI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e
mobiliário escolar;
XII - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do
acervo patrimonial;
XIII - prestar contas das ações realizadas durante o período em
que exercer a gestão da Unidade Escolar;
XIV - assegurar a regularidade do funcionamento da Unidade
Executora, responsabilizando-se por todos os atos praticados na gestão da
Unidade Escolar;
XV - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela
SEE/PE, observando os prazos estabelecidos;
XVI - selecionar procedimentos e utilizar resultados de avaliação;
XVII - desenvolver o processo de avaliação da Unidade Escolar,
envolvendo a comunidade;
XVIII - realizar leitura, interpretar e analisar dados
estatísticos;
XIX - observar e cumprir a legislação vigente;
XX - garantir a execução do PAE/PE na Escola sob sua
responsabilidade, cumprindo o que determina a Legislação em vigor;
XXI - garantir acessibilidade aos espaços de alimentação escolar
(cozinha e depósitos de alimentos/equipamentos de armazenamento) pela equipe de
supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização) da SUPAE, bem como aos
órgãos de controle social, civis e governamentais;
XXII - garantir acesso às pastas de Prestação de Contas, Controles
de Recebimento dos gêneros alimentícios, Controles de Estoque diário e mensal
da alimentação escolar pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de
fiscalização) da SUPAE, bem como pelos membros de órgãos de controle social,
civis e governamentais;
XXIII - realizar a conferência dos produtos alimentícios
recebidos, verificando peso, quantidade (indicada na Nota de Entrega) e a
qualidade de cada gênero entregue, devolvendo ao fornecedor todo e qualquer
produto que não esteja dentro dos padrões legais, justificando na mesma nota, o
motivo da devolução;
XXIV - comunicar à SUPAE qualquer alteração no calendário escolar,
evitando assim, desperdício ou falta de gêneros alimentícios, para composição
das preparações;
XXV - realizar a manutenção preventiva dos equipamentos, periodicamente,
registrando em planilha específica ou solicitá-la à empresa fornecedora de
refeições prontas, nos casos de gestão terceirizada;
XXVI - adquirir equipamentos e utensílios de cozinha utilizando
recursos de outros convênios, a exemplo do Programa de Dinheiro Direto na
Escola-PDDE, desde que comprovada a sua necessidade e autorizada sua aplicação
pelos órgãos concedentes;
XXVII - atualizar os dados de matrícula no Censo Escolar e Sistema
de Informações da Educação de Pernambuco-SIEPE para o ano em curso; e
XXVIII - escolher, em parceria com o Conselho Escolar, 1 (um)
servidor(a) para coordenar a execução do PAE/PE no interior da Escola,
denominado(a) Responsável pela Alimentação Escolar, que deve pertencer ao
quadro de Servidores efetivos lotados na Escola.
Parágrafo único. Dentro das responsabilidades que trata o inciso I
deste artigo, consta a inclusão no Projeto Político-Pedagógico da Escola, do
tema “educação alimentar e nutricional”, que deve ser vivenciado, de forma
interdisciplinar, em parceria com a Equipe de Nutrição responsável pelo
acompanhamento à Escola.
Subseção II
Das Atribuições do Gestor Adjunto
Art. 84. O gestor adjunto de cada Unidade Escolar deverá assumir
as seguintes atribuições:
I - garantir, através de seu acompanhamento, a efetividade dos
objetivos educacionais, tendo em vista a filosofia, os princípios filosóficos e
os princípios pedagógicos adotados pela Unidade Escolar;
II - determinar as diretrizes gerais educacionais, pedagógicas e
administrativas, e supervisionar o trabalho do corpo docente e discente;
III - representar a Unidade Escolar ou se fazer representar,
perante as autoridades federais, estaduais e municipais;
IV - analisar contínua e sistematicamente o processo pedagógico,
garantindo a produtividade educativa;
V - garantir a execução do planejamento pedagógico;
VI - prever e prover as necessidades de capacitação contínua e
assessoria específica em níveis macro e micro;
VII - conduzir as ações técnico-pedagógicas da Unidade Escolar
auxiliando o Gestor em todas as suas atividades;
VIII - observar e fazer cumprir as leis vigentes, garantindo sua
aplicação na Unidade Escolar;
IX - avaliar sistematicamente a atuação técnica do corpo docente;
X - substituir o Gestor nas suas ausências e impedimentos;
XI - assinar documentos escolares;
XII - convocar reuniões com o corpo funcional e docente, quando se
fizer necessário;
XIII - estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior
(IES) para aperfeiçoar as metodologias científicas a fim de somar esforços e
técnicas em prol da pesquisa no ensino fundamental e no ensino médio;
XIV - assegurar a formação em serviço no contexto escolar interno
e/ou externo, presenciais e/ou à distância possibilitando aos profissionais da
educação a interação em espaços virtuais, tais como - fóruns, blog, chat;
XV - incentivar estudantes e professores a participarem de eventos
científicos com trabalhos significativos que revelem a vivência de atividades
de pesquisas e/ou de projetos de intervenção desenvolvidos no contexto escolar;
XVI - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, juntamente com o
Gestor;
XVII - realizar leitura, interpretar e analisar dados
estatísticos;
XVIII - orientar a elaboração de planos de aula; e
XIX - executar outras tarefas correlatas.
Seção II
Da Equipe Pedagógica
Art. 85. A Equipe Pedagógica deverá ser constituída por
pedagogos/professores selecionados para exercer a função de Educador de Apoio e
por Analistas Educacional.
Subseção I
Das Atribuições do Educador de Apoio
Art. 86. São atribuições do Educador de Apoio:
I - coordenar com os demais segmentos da escola, o planejamento, a
construção, a implementação e a avaliação do projeto político-pedagógico;
II - coordenar, sistematizar, acompanhar e avaliar
prioritariamente as ações pedagógicas na escola;
III - articular, incentivar e promover a formação continuada
dos(as) docentes, na dimensão pedagógica, de forma articulada com as equipes
técnicas de ensino e de normatização da Secretaria de Educação e Esportes e das
Gerências Regionais de Educação;
IV - acompanhar, articulado com a gestão escolar, a efetivação do
currículo escolar e das aprendizagens dos(as) estudantes;
V - acompanhar os resultados pedagógicos das turmas sob sua
responsabilidade na escola;
VI - contribuir com a ação docente, em relação aos processos do
ensino e aprendizagem, propondo subsídios pedagógicos, com vistas à melhoria
das aprendizagens dos(as) estudantes;
VII - apoiar e subsidiar as famílias e(ou) responsáveis pelos(as)
estudantes, em relação ao desempenho escolar e outros temas do cotidiano;
VIII - realizar reuniões pedagógicas com os professores,
asseguradas no calendário escolar anual; e
IX - atuar em todas as etapas e modalidades de ensino, bem como
nos programas e projetos da educação básica.
Subseção II
Das Atribuições do Analista Educacional
Art. 87. O Analista Educacional deverá exercer as seguintes
atribuições:
I - articular junto ao Gestor da Unidade Escolar e equipe técnica
da GRE os problemas do cotidiano escolar, em busca de soluções imediatas a partir
da coleta e consolidação dos dados, como também do acompanhamento diário da
gestão escolar com vistas a atender à Política de Modernização do Estado;
II - assegurar para que as ações sejam realizadas em conformidade
com o Plano de Ação da Unidade Escolar e com o Termo de Compromisso;
III - acompanhar diariamente as atividades do cotidiano escolar;
IV - cumprir as atividades dentro do prazo estabelecido pela
SEE/PE;
V - informar imediatamente à equipe técnica da GRE qualquer
situação que impeça a realização das aulas;
VI - coletar e consolidar as planilhas de acompanhamento do
Programa Gestão Nota 10, para possibilitar as intervenções em tempo hábil;
VII - verificar o cumprimento dos 200(duzentos) dias letivos e das
800(oitocentas) horas;
VIII - responsabilizar-se conjuntamente com a Gestão Escolar pelos
resultados e o alcance das metas da Unidade Escolar;
IX - ser o elo entre a Unidade Escolar e a GRE no processo de
implementação das ações do Programa Gestão Nota 10; e
X - acompanhar junto à Gestão Escolar, as ações de intervenção que
se fizerem necessárias.
Seção III
Da Secretaria Escolar
Art. 88. A secretaria escolar é o órgão encarregado dos serviços
de escrituração escolar e arquivo, correspondência e documentação do pessoal.
Art. 89. A Secretaria Escolar das Unidades Escolares ficará a
cargo de um servidor devidamente qualificado, indicado pelo Gestor, para
exercer a função de Chefe de Secretaria.
Art. 90. O Chefe de Secretaria deverá exercer as seguintes
atribuições:
I - recolher, selecionar, classificar e catalogar todos os
documentos que circulam ou que já devam ser arquivados definitivamente;
II - organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os
sob sua guarda, com o máximo sigilo;
III - garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos
recolhidos;
IV - organizar as informações e fonte de pesquisa, de modo que
qualquer documento solicitado possa ser rapidamente localizado;
V - manter em dia a escrituração dos livros de registro, com o
máximo de qualidade e o mínimo possível de esforço;
VI - manter atualizada e em ordem a documentação e registros
escolares, dos (as) estudantes e dos professores, zelando pela sua
fidedignidade;
VII - trazer em dia a coleção de leis, regulamentos, instruções,
circulares, avisos e despachos que dizem respeito às atividades escolares;
VIII - divulgar todas as normas procedentes da equipe de gestão,
estimulando todos os envolvidos a respeitá-las, valorizá-las e agir de acordo
com as mesmas;
IX - atender a estudantes, professores ou a qualquer outro
elemento da comunidade escolar, em assuntos referentes à documentação e outras
informações pertinentes;
X - fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas;
XI - planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da
Unidade Escolar, estabelecendo objetivos e padrões mínimos de desempenhos;
XII - elaborar cronograma de atividades da secretaria, tendo em
vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil;
XIII - executar, controlar e avaliar as atividades planejadas e,
se necessário, replanejá-las a fim de adequar seu trabalho à realidade da
Unidade Escolar;
XIV - participar das reuniões dos órgãos colegiados, e
responsabilizar-se pela elaboração das atas;
XV - responder pelo expediente e pelos serviços gerais na
secretaria da Unidade Escolar;
XVI - contribuir para o aumento do esforço individual,
criatividade e satisfação do pessoal envolvido no trabalho administrativo;
XVII - ter sob sua guarda livros, documentos, material e
equipamentos da secretaria;
XVIII - assinar, juntamente com o gestor, os históricos escolares,
declarações e certificados expedidos pela Unidade Escolar;
XIX - evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem
como a retirada do âmbito da Unidade Escolar, de pastas, livros, diários de
classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos
por órgãos autorizados;
XX - participar do planejamento geral da Unidade Escolar e demais
reuniões, com vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo;
XXI - lavrar atas e anotações de resultados finais, de
recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo
registro de resultados for necessário;
XXII - cuidar do recebimento de matrículas e transferências, e
respectiva documentação;
XXIII - cuidar da comunicação externa da Unidade Escolar com a
comunidade escolar ou com terceiros;
XXIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela
Gestão, na sua esfera de atuação; e
XXV - responsabilizar-se pelo cumprimento normativo e legal da Unidade
Escolar.
Seção IV
Da Equipe Docente
Art. 91. A Equipe Docente das Unidades Escolares deverá ser
constituída por profissionais habilitados, instituídos no cargo pela Secretaria
Estadual de Educação e Esportes, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 92. São atribuições do professor em regência de classe:
I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e
aprendizagem nas diferentes etapas e/ou modalidades de ensino;
II - elaborar e executar programas educacionais;
III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no
processo ensino-aprendizagem;
IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o
desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais
e culturais do(a) estudante e da comunidade em que a Unidade Escolar se insere,
bem como as demandas sociais conjunturais;
V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e
propostas curriculares;
VI - participar do processo de planejamento, implementação e
avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de formação continuada;
VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando
conhecimentos, saberes e tecnologias;
VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática
pedagógica;
IX - contribuir para a interação e articulação da Unidade Escolar
com a comunidade; e
X - acompanhar e orientar estágios curriculares.
Seção V
Da Equipe de Apoio Administrativo e Serviços Gerais
Art. 93. Cada Unidade Escolar deverá ter constituída uma equipe de
apoio administrativo composta por Assistentes Administrativos Educacionais.
Art. 94. O Assistente Administrativo Educacional deverá exercer as
seguintes atribuições:
I - recepcionar e atender ao público interno e externo, orientar e
fornecer informações e documentos;
II - receber, conferir, protocolar, encaminhar correspondências e
documentos aos setores da Unidade Escolar ou a outros órgãos;
III - classificar documentos e correspondências;
IV - digitar e datilografar textos, documentos, relatórios e
correspondências, transcrevendo originais manuscritos e impressos;
V - preencher formulários e fichas padronizadas através da coleta
de dados, consultar documentos no Diário Oficial e outras fontes;
VI - informar processos em tramitação na unidade de trabalho;
VII - efetuar cálculos pertinentes à sua atividade;
VIII - secretariar reuniões e outros eventos;
IX - auxiliar na elaboração de relatórios e projetos pertinentes à
sua atividade;
X - organizar, atualizar e conservar arquivos e fichários ativos e
inativos da Unidade Escolar onde atua;
XI - requisitar e controlar material de consumo e permanente da
unidade de trabalho onde atua;
XII - executar serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio
financeiro e contábil;
XIII - participar direta ou indiretamente de serviços relacionados
a verbas, processos e convênios; e
XIV - executar outras tarefas administrativas inerentes ao cargo.
Art. 95. Nas Unidades Escolares, a equipe de serviços gerais terá
a seu encargo o setor de manutenção, de preservação, de segurança, de limpeza e
de merenda escolar, sendo coordenados e supervisionados pela Equipe de Gestão.
Art. 96. Constituem atribuições dos funcionários de serviços
gerais:
I - proceder à abertura e fechamento do prédio nos horários
estabelecidos pela Equipe de Gestão;
II - realizar a limpeza e manter em ordem as instalações escolares
e prestar serviços correlatos;
III - zelar pela segurança da Unidade Escolar, impedindo a entrada
de pessoas estranhas sem a devida autorização;
IV - zelar pelo ambiente de trabalho mantendo a ordem e a
segurança dos equipamentos e do prédio;
V - efetuar o controle dos gêneros alimentícios, necessários ao
preparo de merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e
instruções estabelecidas;
VI - informar quando houver necessidade de suprimento do estoque
de alimentos e de reposição de utensílios;
VII - selecionar os alimentos necessários ao preparo das refeições
de acordo com o cardápio estabelecido para atender aos programas alimentares;
VIII - distribuir as refeições preparadas, entregando-as conforme
rotina determinada; e
IX - efetuar a limpeza e a guarda dos utensílios empregados no
preparo e distribuição das refeições.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL
Art. 97. As Unidades Escolares deverão assumir os princípios de
convivência social como necessários à organização da vida cotidiana escolar,
contribuindo para a efetivação das relações sociais, as quais devem ser
pautadas no respeito à dignidade das pessoas, à convivência fraterna e à
construção coletiva da cidadania, na comunidade escolar e na sociedade como um
todo.
Art. 98. Os princípios de convivência social serão construídos de
forma coletiva e democrática, podendo ser redefinidos, conforme a necessidade
do contexto socioescolar.
Seção I
Dos Direitos e Deveres do(a) Estudante
Art. 99. Constituir-se-ão direitos do(a) estudante todos aqueles
outorgados pela legislação aplicável, sendo evidenciados neste Regimento
Escolar Unificado:
I - tomar conhecimento das avaliações programadas e seus resultados;
II - ser orientado em igualdade de condições na realização de suas
atividades;
III - ser respeitado em sua crença religiosa, cor, sexo e etnia;
IV - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pela gestão,
professores e demais funcionários;
V - utilizar os serviços de apoio pedagógico na forma das regras
estabelecidas;
VI - requerer transferência ou cancelamento de matrícula por si
próprio, quando maior de idade, ou pelo responsável legal, quando menor de
idade;
VII - tomar conhecimento das disposições deste Regimento Escolar
Unificado e da execução do Projeto Político-Pedagógico/ da Proposta Pedagógica;
VIII - ter acesso a espaços limpos e adequados no ambiente
escolar;
IX - ser avaliado continuamente no decorrer de seu processo de
construção do conhecimento;
X - dispor de professores capacitados e comprometidos com a
educação;
XI - participar de eventos culturais, religiosos, desportivos,
pedagógicos e cívicos promovidos pela Unidade Escolar;
XII - recorrer a quem de direito quando se sentir prejudicado no
ambiente escolar;
XIII - usufruir de novas oportunidades de estudos e de testagem,
quando verificados resultados insatisfatórios, observados os dispositivos
legais;
XIV - ter a sua matrícula assegurada dentro das normas e prazos
pré-estabelecidos no calendário escolar;
XV - ter acesso à nova oportunidade de avaliação, quando
impossibilitado(a) de comparecer à mesma, desde que seja apresentada
justificativa cabível por si, se maior de idade, ou por seu representante
legal, se menor de idade no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a sua
realização;
XVI - ter acompanhamento pedagógico através de exercícios
domiciliares, quando se tratar de gestante, portador de afecção congênita ou
adquirida incompatíveis com a frequência escolar;
XVII - receber proteção contra qualquer situação de perigo, risco,
tratamento violento, vexame e constrangimento, inclusive bullying; e
XVIII - solicitar revisão de procedimentos avaliativos, quando se
sentir prejudicado(a), desde que proceda à devida fundamentação, recorrendo por
si, se maior de idade ou representado por seu responsável legal, se estudante
menor de idade, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a partir da
publicação dos resultados; e
XIX - ter assegurado o seu nome social nos documentos de
escrituração escolar, mediante a observação dos encaminhamentos de juízes, com
base na análise e nos requisitos por eles especificados, de acordo com casos
concretos.
Art. 100. Constituir-se-ão deveres do(a) estudante, todas aquelas
posturas, compromissos e obrigações decorrentes do seu papel de aprendiz, de
sua condição de cidadão, em situação de convivência no ambiente escolar, em
consonância com a legislação vigente, destacando-se neste Regimento Escolar
Unificado:
I - acatar as normas legais e regulamentares da Unidade Escolar e
tratar todos com respeito e cordialidade;
II - ser assíduo e pontual às atividades escolares;
III - apresentar-se vestido condignamente com o ambiente escolar;
IV - respeitar os colegas escolhidos como representantes de
classe;
V - zelar pela conservação do prédio, do mobiliário e de todo
material de uso coletivo;
VI - comparecer às comemorações cívicas e culturais promovidas
pela Unidade Escolar;
VII - tratar com urbanidade e civilidade os colegas, professores e
funcionários;
VIII - portar todo material exigido para a aula como livros,
cadernos, lápis, e demais instrumentos de aprendizagem;
IX - apresentar a quem de direito, por si quando maior de idade ou
por seu responsável legal, se estudante menor de idade, justificativas cabíveis
para os casos de não comparecimento às aulas ou procedimentos avaliativos, em
observação à legislação vigente; e
X - cumprir as determinações deste Regimento Escolar Unificado no
que lhe couber.
Art. 101. Não será permitido ao(à) estudante:
I - entrar no recinto escolar com trajes inadequados à forma
estabelecida;
II - portar armas, de qualquer espécie ou natureza;
III - fumar no recinto escolar;
IV - faltar com respeito à Equipe Gestora, educadores ou qualquer
integrante da comunidade escolar;
V - promover qualquer evento envolvendo o nome da Unidade Escolar
sem a devida autorização da Equipe Gestora;
VI - instigar movimentos que provoquem a indisciplina individual
ou coletiva no âmbito escolar; e
VII - usar aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos na
Unidade Escolar nas seguintes condições:
a) nas salas de aula, exceto com prévia autorização para
aplicações pedagógicas; e
b) nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para
auxílio pedagógico.
Parágrafo único. Os casos contraditórios ao caput são
solucionados em consonância com a legislação vigente, em especial os
dispositivos da Lei Estadual n° 12.280/2002 e sua
alteração.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Profissionais da Educação
Art. 102. Além dos direitos que lhes são assegurados pela
legislação vigente, serão direitos dos profissionais da educação os
contemplados neste Regimento Escolar Unificado:
I - utilizar as dependências, as instalações e os recursos
materiais da Unidade Escolar, necessários ao exercício da sua função;
II - dispor de carga horária compatível ao desempenho da função;
III - participar das discussões para implementação e avaliação do
Projeto Político-Pedagógico/da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;
IV - sugerir aos diversos setores de serviços da Unidade Escolar,
medidas que viabilizem um melhor desempenho de suas atividades;
V - receber tratamento condigno à função de educador;
VI - participar das atividades de planejamento e avaliação global
da Unidade Escolar;
VII - participar de formações relativas à função de docente,
inclusive com dispensa do expediente nos casos previstos em lei;
VIII - contar com assessoramento técnico-pedagógico para a
elaboração dos planos de ensino e demais instrumentos necessários ao
desenvolvimento da prática pedagógica;
IX - ter acesso às informações de natureza pedagógica e
administrativa referentes à Unidade Escolar;
X - usar metodologias e instrumentos diversificados no processo de
ensino e avaliação;
XI - participar do processo de seleção dos livros didáticos
adotados pela Unidade Escolar; e
XII - participar dos conselhos da Unidade Escolar, em conformidade
com a regulamentação estabelecida.
Art. 103. São deveres dos profissionais da educação, além daqueles
fixados no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, aqueles
previstos no Estatuto do Magistério Público do Estado:
I - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade,
cumprindo responsavelmente suas funções;
II - conviver social e fraternalmente com todos os que compõem a
Unidade Escolar;
III - contribuir para tornar a Unidade Escolar um ambiente
saudável tratando com afeto e educação os seus pares;
IV - cumprir a carga horária prevista para as turmas e para as
aulas atividades;
V - zelar pela disciplina geral na Unidade Escolar e
particularmente pela disciplina na sala de aula;
VI - ser pontual e assíduo a todas as atividades escolares;
VII - fazer os devidos registros nos documentos escolares de sua
competência e mantê-los atualizados;
VIII - procurar manter-se atualizado quanto aos conteúdos
curriculares a serem ministrados;
IX - realizar avaliações contínuas e sistemáticas, conforme
legislação vigente;
X - tratar os(as) estudantes, demais colegas e funcionários com
postura ética e respeito;
XI - zelar pela conservação e manutenção do prédio, instalações e
equipamentos da Unidade Escolar;
XII - ser competente no que se refere ao ensino dos conteúdos e à
condução do grupo de estudantes, quando em regência de classe;
XIII - cumprir e zelar pelo cumprimento do disposto neste
Regimento Escolar Unificado; e
XIV - fazer cumprir as aulas atividades conforme a Lei Estadual nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 104. É vedado aos profissionais da educação, além das
proibições fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Pernambuco e demais leis trabalhistas, no desempenho da sua função:
I - usar de meios imperiosos ou violentos no desempenho de suas
funções, evitando tratamento constrangedor e vexatório a todos os membros da
comunidade escolar;
II - suspender as aulas ou dispensar os(as) estudantes antes do
término das mesmas, salvo em atendimento à solicitação escrita dos pais;
III - ausentar-se da Unidade Escolar, sem justificativa, antes de
terminar o expediente; e
IV - exercer atividades de comércio dentro da Unidade Escolar.
Art. 105. São deveres do professor, além daqueles fixados no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, aqueles
previstos no Estatuto do Magistério Público do Estado:
I - conhecer a legislação educacional;
II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares
definidos para cada componente curricular por etapa ou modalidade de ensino;
III - respeitar o(a) estudante como sujeito principal do processo
educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;
IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens
culturais;
V - participar das diversas atividades inerentes ao processo
educacional;
VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e
democráticos que promovam o processo sociopolítico e cultural da comunidade;
VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade,
cumprindo responsavelmente suas funções;
VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;
IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam
aos interesses e necessidades da população; e
X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova
sociedade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106. As modificações legislativas, de caráter obrigatório,
serão autoaplicáveis, e independem de alteração regimental.
Art. 107. Na impossibilidade de ser mantido o funcionamento de
qualquer Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino, a Gerência Regional de
Educação de sua jurisdição juntamente com a Equipe de Direção da Unidade
Escolar comunicará oficialmente o encerramento das atividades escolares à
Secretaria Estadual de Educação e Esportes no prazo mínimo de (60) sessenta
dias, antes do término do ano letivo em curso.
Parágrafo único. Qualquer que seja o motivo da extinção, a Unidade
Escolar seguirá as diretrizes da legislação em vigor, inclusive quanto ao
recolhimento do acervo escolar ao órgão competente.
Art. 108. Uma cópia deste Regimento Escolar Unificado deverá estar
sempre acessível na secretaria das Unidades Escolares para a consulta de
qualquer membro da comunidade escolar e qualquer cidadão interessado.
Art. 109. Os casos omissos no presente Regimento Escolar Unificado
serão resolvidos pela Equipe de Direção, com a orientação da Gerência Regional
de Educação da jurisdição da respectiva Unidade Escolar.
Art. 110. Na hipótese de conflito entre normas, este será
solucionado através da aplicação dos critérios hierárquicos, cronológicos e da
especialidade.