Texto Original



DECRETO Nº 48.477, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Institui o Regimento Escolar Unificado Substitutivo das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e, tendo em vista a proposição do Secretário de Educação e Esportes,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir uniformidade aos atos administrativos e educacionais praticados no âmbito das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino,

 

DECRETA:

 

Art.1º Este Decreto instituí o Regimento Escolar Unificado Substitutivo para as Unidades Escolares pertencentes à Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, na forma do Anexo Único.

 

§ 1º O Regimento a que se refere o caput ficará disponível aos membros da comunidade escolar e órgãos representantes da sociedade organizada.

 

I -  digitalmente, no site oficial da Secretaria de Educação e Esportes do Estado, e

 

II - em meio físico, em cada unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, em local de fácil acesso, para consulta pelos membros da comunidade escolar e órgãos representantes da sociedade organizada.

 

Art. 2º O disposto no Regimento Escolar Unificado Substitutivo não se aplica:

 

I - Escolas Estaduais Indígenas;

 

II - Escolas Estaduais Quilombolas;

 

III - Escolas Estaduais Prisionais;

 

IV - Escolas de Aplicação da Universidade de Pernambuco-UPE;

 

V - Escolas Militares;

 

VI - Escolas Estaduais Técnicas; e

 

VII - Escolas com Educação à Distância.

 

Art. 3º A Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições contidas no Regimento Unificado autorizado pelo Decreto nº 18.310, de 30 de dezembro de 1994.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO ESCOLAR UNIFICADO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO

 

Título I - Das Disposições Preliminares

 

Título II - Da Caracterização das Unidades Escolares

 

Capítulo I - Da Denominação, Localização, Mantenedor e Funcionamento

 

Capítulo II - Das Etapas e Modalidades de Ensino

 

Título III - Dos Princípios Educacionais

 

Capítulo I - Dos Princípios Filosóficos

 

Capítulo II - Dos Princípios Pedagógicos

 

Título IV - Da Organização do Ensino

 

Capítulo I - Das Diretrizes Pedagógicas

 

Capítulo II - Da Organização Curricular

 

Capítulo III - Dos Programas e Projetos

 

Capítulo IV - Do Período Letivo

 

Capítulo V - Da Matrícula

 

Capítulo VI - Da Frequência

 

Capítulo VII - Da Sistemática de Avaliação da Aprendizagem

 

Capítulo VIII - Do Sistema de Aprovação

 

Capítulo IX - Do Processo de Classificação e de Reclassificação

 

Seção I - Da Classificação

 

Subseção I - Da Classificação por Progressão Plena

 

Subseção II - Da Classificação por Progressão Parcial

 

Subseção III - Da Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial

 

Capítulo X - Da Reclassificação

 

Capítulo XI - Das Formas de Registro dos Resultados da Aprendizagem

 

Seção I - Da Escrituração Escolar Regular

 

Seção II - Da Escrituração Escolar para Classificação e Reclassificação

 

Capítulo XII - Das Formas de Expedição de Documentos da Vida Escolar

 

Capítulo XIII - Dos Serviços de Apoio Pedagógico

 

Seção I - Da Biblioteca

 

Seção II - Dos Laboratórios

 

Título V - Da Administração Escolar

 

Capítulo I - Da Concepção e Forma de Gestão

 

Capítulo II - Das Formas de Participação da Comunidade Escolar

 

Seção I - Do Conselho Escolar

 

Seção II - Do Conselho de Classe

 

Seção III - Da Reunião Pais e Mestres

 

Seção IV - Do Grêmio Estudantil

 

Seção V - Da Unidade Executora

 

Capítulo III - Das Formas de Controle Social

 

Capítulo IV - Da Estrutura Organizacional

 

Seção I - Da Equipe Gestora

 

Subseção I - Das Atribuições do Gestor

 

Subseção II - Das Atribuições do Gestor Adjunto

 

Seção II - Da Equipe Pedagógica

 

Subseção I - Das Atribuições do Educador de Apoio

 

Subseção II - Das Atribuições da Analista Educacional

 

Seção III - Da Secretaria Escolar

 

Seção IV - Da Equipe Docente

 

Seção V - Da Equipe de Apoio Administrativo e Serviços Gerais

 

Capítulo V - Dos Princípios de Convivência Social

 

Seção I - Dos Direitos e Deveres do(a) Estudante

 

Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Profissionais da Educação

 

Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias

 

REGIMENTO ESCOLAR UNIFICADO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Regimento Escolar Unificado Substitutivo regulamenta a estruturação pedagógico-administrativa e de convivência social das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394 de 20.12.1996), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.096 de 13.07.1990), na Lei de Proteção Integral aos Direitos dos Estudantes (Lei Estadual nº 12.280 de 11.11.2002) e demais instrumentos legais aplicáveis à educação, advindos do Conselho Nacional e do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

 

Art. 2º O documento de que trata o artigo 1º ao mesmo tempo em que aponta para a gestão democrática, apresenta-se como um documento constituído por regras e normas previamente definidas pelo Sistema de Educação de Pernambuco, que devem nortear as ações educacionais desenvolvidas em todas as Unidades Escolares, em sintonia com a filosofia e a política educacional do país e do Estado, no sentido da garantia de uma educação pública de qualidade social, respeitando as especificidades dos(as) estudantes de cada espaço escolar.

 

§ 1º Os princípios de gestão democrática nortearão a gestão das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, valorizando as relações baseadas no diálogo e no consenso, tendo como práticas a participação, a discussão coletiva, a decisão compartilhada e a autonomia.

 

§ 2º A participação deverá possibilitar a todos os membros da comunidade escolar o comprometimento no processo de tomada de decisões para a organização e para o funcionamento das Unidades Escolares, proporcionando um clima de trabalho favorável a uma maior aproximação entre todos os seus segmentos.

 

TÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, MANTENEDOR E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º As Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, com denominações próprias, localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, possuem Cadastro Escolar, CNPJ e Código MEC/INEP específicos, são mantidas pelo Governo do Estado de Pernambuco, estando cada uma delas sob supervisão da Gerência Regional de Educação de sua jurisdição.

 

Art. 4º As Unidades Escolares, mantidas pelo Poder Público Estadual, funcionam em turnos e horários específicos para atendimento às características dos (as) estudantes e da localidade onde se encontram inseridos (as).

 

§ 1º Nas Unidades Escolares que funcionam em turnos específicos, os horários por turno estão assim distribuídos:

 

I - manhã, das 7h 30min às 12h, com intervalo das 9h às 9h 20min;

 

II - tarde, das 13h às 17h30 min, com intervalo das 15h30 min às 15h 50min; e III - noite, das 18h40 às 22h.

 

§ 2º As Unidades Escolares denominadas como Escolas de Referência em Ensino Fundamental e como Escolas de Referência em Ensino Médio funcionam em:

 

I - jornada integral - das 7h30 às 17h, com intervalos correspondentes a:

 

a) recreio - das 9h10min às 9h 30min; e

 

b) almoço - das 12h às 13h 20min;

 

II - jornada semi-integral - das 7h30 às 17h30, com intervalos correspondentes a:

 

a) recreio - das 9h10min às 9h30min; e

 

b) almoço - das 12h às 13h20min;

 

III - jornada semi-integral intermediário:

 

a) manhã - das 7h às 14h, com recreio das 9h 30min às 9h 50 e almoço das 12h 20min às 13h 10min;

 

b) tarde - das 14h10 às 20h40, com recreio das 15h 50min às 16h 10min e almoço das 18h 40min as 19h.

 

§3º Ensino Médio com jornada ampliada:

 

a) manhã - 7h10 às 12h30, com recreio das 9h 40min à 10h; e

 

b) tarde - 13h às 18h20, com recreio das 15h 30min às 15h 50min.

 

§ 4º No que se refere às Unidades Escolares de que trata os incisos II e III do §2º, os dias de jornada semi-integral ficam estabelecidos a critério da Gestão Escolar.

 

§ 5º As Unidades Escolares poderão funcionar aos sábados, como dias letivos, na hipótese da vivência de projetos ou programas autorizados pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, com a participação de estudantes orientados por professor(es).

 

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO

 

Art. 5º As Unidades Escolares, de acordo com a necessidade da oferta, oferecem a educação básica organizada em etapas e modalidades de ensino, compreendendo a seguinte organização:

 

I - Educação Infantil;

 

II - Ensino Fundamental:

 

a) anos iniciais (do 1º ao 5º ano); e

 

b) anos finais (do 6º ao 9º ano);

 

III - Ensino Médio;

 

IV - Educação de Jovens e Adultos - EJA Fundamental - fases III e IV;

 

V - Educação de Jovens e Adultos - EJA Médio - 1º, 2º e 3º módulos;

 

VI - Normal em Nível Médio; e

 

VII - Educação Profissional.

 

§ 1º As etapas e modalidades de ensino compreendidas neste artigo, estarão organizadas em cada Unidade Escolar, conforme a necessidade da demanda local e as peculiaridades da comunidade onde cada uma delas está inserida.

 

§ 2º As etapas de ensino constantes do inciso I e da alínea a do inciso II deste artigo, são ofertadas por Unidades Escolares específicas, para atender a demandas de população e de área peculiares.

 

§ 3º A Educação Especial, modalidade de educação escolar, será oferecida de forma inclusiva em todas as Unidades Escolares, para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

§ 4º As Unidades Escolares assegurarão atendimento pedagógico a estudantes devidamente matriculados, internados para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar, conforme disposto nas normas estaduais vigentes.

 

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS EDUCACIONAIS

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FILOSÓFICOS

 

Art. 6º As Unidades Escolares, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996) assumirão como princípios filosóficos:

 

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - gestão democrática, na forma da Lei;

 

VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

VII - garantia do padrão de qualidade;

 

VIII - valorização da experiência extraescolar;

 

IX - consideração com a diversidade étnico-racial; e

 

X - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS PEDAGÓGICOS

 

Art. 7º As Unidades Escolares fundamentarão suas práticas nos princípios pedagógicos contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) e nas normas estaduais emanadas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, por meio de suas Secretarias Executivas, referentes a cada etapa e/ou modalidade de ensino, bem como em outros princípios, a saber:

 

I - trabalho com as diferentes dimensões do desenvolvimento humano;

 

II - diálogo professor/estudante na condução do processo ensino-aprendizagem;

 

III - desenvolvimento de projetos na área social, educacional e cultural com o compromisso ético com a coletividade;

 

IV - planejamento integrado com as ações educativas;

 

V - elevação qualitativa do rendimento escolar;

 

VI - utilização de recursos pedagógicos que possibilitem ao estudante o acesso e o desenvolvimento de atividades diversificadas e através de práticas de participação solidária;

 

VII - inclusão como princípio norteador das ações educativas;

 

VIII - incentivo à pesquisa como princípio pedagógico;

 

IX - interdisciplinaridade, como tratamento metodológico do processo de ensino aprendizagem;

 

X - articulação entre trabalho, ciência, tecnologia e cultura;

 

XI - respeito à diversidade, às diferenças, à individualidade e ao bem comum em todas as ações pedagógicas; e

 

XII - formação permanente para os profissionais da educação.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS

 

Art. 8º As Unidades Escolares desenvolverão ações inspiradas nos dispositivos constitucionais, na Lei Federal nº 9.394/96, nas diretrizes norteadoras da Secretaria de Educação e Esportes e demais dispositivos legais que regem a educação, no sentido de assegurar a qualidade do ensino, através das seguintes diretrizes pedagógicas:

 

I - elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico;

 

II - cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

 

III - cumprimento dos dias letivos e horas-aulas;

 

IV - promoção de meios para recuperação dos(as) estudantes com dificuldades de aprendizagem;

 

V - articulação com a família e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

VI - informação ao pai e à mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, aos responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos(as) estudantes, bem como sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar;

 

VII - notificação ao Conselho Tutelar do Município, onde a Unidade Escolar está localizada, da relação dos(as) estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

 

VIII - promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no seu âmbito escolar;

 

IX - promoção da participação da comunidade escolar através de suas representações no Conselho Escolar, visando uma maior participação dos agentes sociais da Unidade Escolar nas decisões de caráter pedagógico;

 

X - estabelecimento de ações destinadas a promover a cultura de paz;

 

XI - promoção da inclusão escolar como forma de garantia de direitos e de respeito à diversidade; e

 

XII - execução de ações educativas em conformidade com o currículo de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Além das diretrizes pedagógicas previstas neste artigo, são diretrizes pedagógicas das Unidades Escolares, denominadas Escolas de Referência em Ensino Médio e Escolas de Referência em Ensino Fundamental e Ensino Médio:

 

I - promoção do desenvolvimento de ações inspiradas na Educação Interdimensional e no Protagonismo Juvenil, em conformidade com a filosofia educacional adotada por essas Unidades Escolares;

 

II - estabelecimento de ações que promovam os(as) estudantes como fontes e não simplesmente como receptores ou porta-vozes daquilo que os adultos dizem ou fazem com relação a eles;

 

III - criação de espaços e de mecanismos de escuta e participação coletiva de estudantes; e

 

IV - promoção de ações que coloquem os(as) estudantes como participantes autênticos do seu Protagonismo.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

 

Art. 9º As Unidades Escolares assumirão uma concepção de currículo que valoriza as múltiplas dimensões da formação do(a) estudante, enquanto autor(a) da sua história, entendida como produto de uma construção coletiva e participativa.

 

Art. 10. A organização do Currículo das Unidades Escolares pauta-se nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação - CNE e do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, configura-se como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes dos(as) estudantes  com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico do Estado, de modo a promover o desenvolvimento integral dos(as) estudantes na idade correspondente à etapa ou modalidade de ensino.

 

Art. 11. O currículo de Pernambuco para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, apresenta uma Base Nacional Comum Curricular, complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos(as) estudantes.

 

§ 1º O currículo a que se refere o caput abrange:

 

I - o estudo da língua portuguesa;

 

II - o estudo da matemática;

 

III - o conhecimento do mundo físico e natural;

 

IV - o conhecimento da realidade social e política, especialmente do Brasil;

 

V - o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, compreendendo como suas linguagens as artes visuais, a dança, a música e o teatro;

 

VI - o estudo da língua inglesa, com oferta obrigatória a partir do sexto ano do Ensino Fundamental; e

 

VII - o estudo da educação física enquanto linguagem corporal.

 

§ 2º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. 

 

§ 3º A educação física, integrada ao Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao(à) estudante:

 

I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;

 

II - maior de trinta anos de idade;

 

III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;

 

IV - que tenha prole; e

 

V - de qualquer etapa ou modalidade de ensino merecedor(a) de tratamento excepcional, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

 

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; e

 

b) ocorrência isolada ou esporádica.

 

§ 4º As Unidades Escolares incluirão projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais na integralização curricular.

 

§ 5º Em cada Unidade Escolar, a exibição de filmes de produção nacional (de cunho educativo e/ou sociocultural) constituirá componente curricular complementar integrado ao seu Projeto Político-Pedagógico/Proposta Pedagógica, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.

 

§ 6º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares, tendo como diretriz a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.

 

§ 7º A educação alimentar e nutricional deverá ser incluída entre os temas transversais, constando obrigatoriamente no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Escolares.

 

Art. 12. Nas Unidades Escolares o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena é obrigatório na forma da lei.

 

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como:

 

I - o estudo da história da África e dos africanos;

 

II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;

 

III - a cultura negra e indígena brasileira; e

 

IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

 

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.

 

Art. 13. Na oferta de educação básica para a população rural, as Unidades Escolares promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

 

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos(as) estudantes da zona rural;

 

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; e

 

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

 

Art. 14. Os conteúdos curriculares deverão levar em consideração o nível de aprendizagem em que se encontra o grupo de estudantes de cada turma, a sua prática escolar anterior, o seu meio familiar e social, e, quando for o caso, as suas condições de trabalho.

 

Art. 15. Os currículos das etapas e/ou modalidades de ensino serão disponibilizados às Unidades Escolares, na forma de matrizes curriculares, após aprovação do órgão competente da Secretaria de Educação e Esportes do Estado.

 

§ 1º As matrizes curriculares de que trata o caput serão constituídas de componentes curriculares e respectivas cargas horárias, números de semanas e dias letivos semanais e anuais, uma Base Nacional Comum Curricular e uma Parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos(as) estudantes.

 

§ 2º A matriz curricular das Escolas de Referência em Ensino Médio, além da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, contempla também “atividades complementares”, que dizem respeito a eletivas e a estudo dirigido.

 

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS E PROJETOS

 

Art. 16. Os programas e projetos deverão preservar as diretrizes pedagógicas das áreas do conhecimento, atendendo à legislação em vigor e assegurando o planejamento específico de cada componente curricular, considerando a integração entre estes, consoante com o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica, de modo a garantir a sua identidade cultural.

 

§ 1º Os programas e projetos de ensino serão passíveis de alterações pelos agentes executores, para adequarem-se às inovações e conveniências didático-pedagógicas, preservando-se, em todo caso, a sequência curricular.

 

§ 2º Assegurar-se-á no âmbito de todas as Unidades Escolares projeto de inclusão escolar em atendimento à legislação pertinente e em respeito à singularidade dos estudantes, público alvo da Educação Inclusiva.

 

§ 3º O Projeto de Inclusão de que trata o § 2º, deverá prevê o Atendimento Educacional Especializado - AEE e o Plano de Desenvolvimento Individualizado - PDI envolvendo a participação da família e da escola, a fim de garantir pleno acesso e permanência dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.

 

CAPÍTULO IV

DO PERÍODO LETIVO

 

Art. 17. O período letivo constará de uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado à recuperação final e possíveis exames finais, quando houver.

 

Parágrafo único. Incluir-se-á neste total de 200 (duzentos) dias letivos e de 800 (oitocentas) horas anuais mínimas, a carga horária de toda e qualquer programação consonante com o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica de cada Unidade Escolar, com a participação dos(as) estudantes e efetiva orientação do professor.

 

Art. 18. Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão oferecidos em Ciclos de Aprendizagem, organizados da seguinte forma:

 

I - o 1º Ciclo compreendendo um período de 600 (seiscentos) dias letivos e 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, com duração de três anos letivos correspondentes aos 1º, 2º e 3º anos iniciais do Ensino Fundamental; e

 

II - o 2º Ciclo compreendendo um período de 400 (quatrocentos) dias letivos e 1.600 (mil e seiscentas) horas, com duração de dois anos letivos correspondentes aos 4º e 5º anos iniciais do Ensino Fundamental.

 

Art. 19. O Calendário Escolar será organizado pela Equipe Gestora de cada Unidade Escolar, apreciado e aprovado pela Gerência Regional Educação, seguindo Instrução Normativa específica publicada no Diário Oficial do Estado, considerando o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica, assegurando os 200 (duzentos) dias letivos e as 800(oitocentas) horas anuais mínimas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394/1996.

 

Art. 20. O Calendário Escolar atenderá aos seguintes critérios:

 

I - período de matrícula;

 

II - início e término do ano letivo;

 

III - divisão do ano letivo em períodos de estudos, com distribuição dos dias previstos para vivenciá-los;

 

IV - datas de formações continuadas, reuniões e planejamentos;

 

V - feriados previstos e datas comemorativas;

 

VI - reuniões dos conselhos de classe e escolar;

 

VII - reuniões de pais e mestres;

 

VIII - períodos de férias e de recesso escolar; e

 

IX - período de recuperação final.

 

Parágrafo único. As férias discentes e docentes serão no mês de janeiro e o recesso escolar ocorrerá no mês de julho, conforme orientações da Secretaria de Educação e Esportes do Estado, ficando os professores à disposição de cada Unidade Escolar nos demais meses do ano.

 

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA

 

Art. 21. O processo de confirmação de matrícula fica sob a responsabilidade das Unidades Escolares, sendo efetivada conforme o número de vagas estabelecidas de acordo com a capacidade física do prédio e o quantitativo de estudantes estipulado para cada ano letivo, obedecendo às orientações legais vigentes.

 

Parágrafo único. Todas as Unidades Escolares assegurarão matrícula para estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades, limitações físicas, sensoriais ou intelectuais, ofertando atendimento especializado, conforme a situação indicar, possibilitando o exercício da inclusão escolar.

 

Art. 22. O serviço de matrícula recebe o assessoramento técnico e pedagógico da Equipe de Direção, quer seja a matrícula inicial, renovada ou por transferência, a fim de que sejam cumpridas as exigências legais vigentes, assegurando a regularidade da vida escolar do(a) estudante.

 

Art. 23. No período determinado para a efetivação da matrícula, dever-se-á observar o que dispõe a Instrução Normativa referente ao Calendário Escolar e matrícula para as Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 24. Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos, conforme o tipo, e apresentados os seguintes documentos:

 

I - requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável legal, ou pelo(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos;

 

II - termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe, ou por responsável do(a) estudante, para efeito de compromisso, acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;

 

III - ficha do perfil socioeconômico da família;

 

IV - documento de transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);

 

V - cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;

 

VI - cópia do comprovante de residência com o CEP;

 

VII - cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);

 

VIII - cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e

 

IX - 1 (uma) foto 3x4 recente.

 

Parágrafo único. A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos IV a IX do caput, devendo o pai, mãe, responsável pelo(a) estudante ou o(a) próprio estudante maior de idade, apresentar o(s) documento(s) pendente(s) em até 15 (quinze) dias após a data da matrícula.

 

Art. 25. O ato da matrícula é um procedimento do responsável legal pelo(a) estudante ou do(a) próprio(a) estudante, se maior de idade, implicando tal ato no compromisso de respeitar e acatar este Regimento Escolar Unificado Substitutivo.

 

Art. 26. A solicitação de transferência do(a) estudante poderá ser feita durante todo o ano letivo por solicitação dos representantes legais ou do(a) estudante se maior de idade, com ciência de que movimentações constantes e a qualquer tempo podem impactar negativamente o rendimento escolar e a adaptação do(a) estudante.

 

Parágrafo único. Para os(as) estudantes transferidos(as) durante o ano letivo, será necessário apresentar a ficha individual constando os resultados de aprendizagem e percentual de frequência até a data que frequentou na escola de origem o ano em curso.

 

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 27. De acordo com a legislação em vigor, para promoção do(a) estudante, a frequência mínima exigida é de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas na turma correspondente ao ano, ciclo, fase ou módulo, por ele(a) cursado(a), ficando o controle de frequência sob a responsabilidade do professor regente, através do registro no diário de classe, e o cômputo geral a cargo da secretaria da Unidade Escolar.

 

§ 1º A aprovação por frequência dos(as) estudantes integrantes do 1º Ciclo de Aprendizagem é de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total de 600 dias letivos e/ou 2.400 horas letivas.

 

§ 2º A frequência para aprovação dos(as) estudantes integrantes do 2º Ciclo de Aprendizagem é de no mínimo 75% (setenta a cinco por cento) do total de 400 dias letivos e/ou 1600 horas letivas.

 

Art. 28. Competirá à Unidade Escolar manter a frequência do(a) estudante atualizada à disposição deste, se maior de idade, e para o(a) estudante menor de idade esta Unidade Escolar deverá informar o cômputo da frequência ao pai e/ou à  mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, conforme determina a Lei Federal nº 12.013/2009.

 

Parágrafo único. Cada Unidade Escolar deverá encaminhar ao Conselho Tutelar do Município, onde está localizada, a relação dos(as) estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

 

Art. 29. Nas Unidades Escolares que ofertam Educação Infantil, a frequência mínima exigida para estudantes das turmas de pré-escolar, deverá ser de 60% (sessenta por cento).

 

Parágrafo único. O índice de frequência de que trata o caput não deverá ser utilizado como pré-requisito para a promoção ao Ensino Fundamental.

 

CAPÍTULO VII

DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 30. Nas Unidades Escolares, a avaliação da aprendizagem deverá ser entendida como processo contínuo e sistemático de acompanhamento da prática pedagógica, permitindo analisar e identificar os níveis de desenvolvimento e desempenho do(a) estudante e demais aspectos intraescolares de forma a subsidiar o professor no que se refere à orientação e organização do cotidiano em sala de aula.

 

Art. 31. O processo avaliativo deverá possibilitar ao professor identificar dificuldades de aprendizagem e criar mecanismos que permitam ao(à) estudante avançar, possibilitando a reorganização de conteúdos, metodologias de ensino e de procedimentos avaliativos.

 

Parágrafo único. Os(as) estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, limitações físicas, sensoriais ou intelectuais deverão ser avaliados(as) de forma a serem consideradas as suas limitações ou maiores amplitudes cognitivas.

 

Art. 32. A avaliação da aprendizagem deverá possibilitar avanço nos anos, mediante verificação do aprendizado e obrigatoriedade de estudos de recuperação paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

 

Art. 33. Os procedimentos avaliativos de verificação da aprendizagem deverão ser vivenciados ao longo de cada bimestre letivo, devendo ser realizadas, no mínimo, duas atividades avaliativas, seguindo o que preceitua a norma estadual específica em vigor, que orienta os procedimentos avaliativos a serem adotados.

 

§ 1º Na educação infantil, a avaliação deverá ocorrer através do acompanhamento e registro do desenvolvimento do(a) estudante, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

 

§ 2º Na Educação Especial Inclusiva, a avaliação das aprendizagens dos(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - deverá ser realizada por meio de instrumentos diversificados e as verificações das aprendizagens registradas sob a forma de nota, respeitando as adequações e apoios de acessibilidade necessários, nos quais os enunciados dos instrumentos avaliativos deverão ter apresentação adequada a cada especificidade, a saber:

 

a) aos(às) estudantes com deficiência visual, o enunciado deverá ser ampliado (fonte 24, em negrito) para aqueles(as) que tenham baixa visão, e, em Braille, para aqueles(as) que não façam uso da escrita e leitura em tinta, devendo esses(as) serem apoiados(as) por um professor braillista e recurso de Tecnologia Assistiva, de acordo as especificidades;

 

b) aos(às) estudantes com deficiência auditiva ou surdez, esses(as) deverão ser apoiados(as)  por um professor intérprete de Libras; e

 

c) aos(às) estudantes com transtornos globais do desenvolvimento, deficiência intelectual e sérios comprometimentos motores, caso haja a necessidade, as Unidades Escolares deverão dispor do apoio de um profissional habilitado e de recurso de Tecnologia Assistiva;

 

II - para todos(as) os(as) estudantes com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento matriculados(as) no ensino regular, para os(as) quais foram esgotadas todas as possibilidades avaliativas, sendo impossível a atribuição quantitativa de suas aprendizagens, o professor registrará sob a forma de relatório as habilidades intelectivas, cognitivas e sensoriais, privilegiando a aprendizagem funcional do(a) estudante que na prática contribua para a sua vivência social.

 

§ 3º Nos Ciclos/Anos Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, a avaliação da aprendizagem do(a) estudante deverá ser realizada através de instrumentos diversificados, registrando a trajetória do(a) estudante sob a forma de Parecer Descritivo, de acordo com a norma estadual específica em vigor, que orienta procedimentos para reorganização do ensino em Ciclos no Sistema de Educação do Estado.

 

§ 4º Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas modalidades da EJA, a avaliação da aprendizagem do(a) estudante deverá ser realizada através de instrumentos diversificados e as verificações de aprendizagens registradas sob a forma de nota, observando-se o seguinte:

 

I - a avaliação da aprendizagem tem registro em forma de notas expressas na escala de 0 (zero) a 10 (dez);

 

II - o registro das médias bimestrais e médias anuais é expresso conforme a escala: 0,0; 0,5; 1,0; 1,5; 2,0; 2,5; 3,0; 3,5; 4,0; 4,5; 5,0; 5,5; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5; 9,0; 9,5; 10,0; e

 

III - o arredondamento de notas, quando necessário, é aplicado por acréscimo e nunca por decréscimo de décimos.

 

§ 5º O registro da avaliação do(a) estudante relativo a cada unidade didática/bimestre deverá ser feito até 5 (cinco) dias úteis após o término da unidade, não podendo o(a) estudante ficar sem o registro da sua avaliação bimestral.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE APROVAÇÃO

 

Art. 34. Nas Unidades Escolares, a promoção deverá ocorrer ao término do ano letivo, quando o(a) estudante se submeter ao processo de avaliação, obtendo média igual ou superior a 6,0 (seis), resultante das notas obtidas em cada bimestre, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas para aprovação.

 

§ 1º A média anual do(a) estudante deverá ser calculada através da média aritmética a partir do somatório das notas das 4(quatro) unidades didáticas bimestrais.

 

§ 2º O(a) estudante submetido(a) ao processo de Classificação ou de Reclassificação terá sua média calculada, ao final do ano letivo, através da média aritmética dos resultados das unidades didáticas bimestrais por ele(a) vivenciadas.

 

Art. 35. O(a) estudante do Ensino Fundamental Anos Iniciais será promovido(a) dentro do Ciclo de Aprendizagem, considerando a construção das competências no decorrer de cada ano, não podendo ser retido no 1º, 2º e 4º anos.

 

§ 1º O(a) estudante que não construir as competências mínimas exigidas para a conclusão do 1º Ciclo será retido(a) ao final, permanecendo no 3º Ano do Ensino Fundamental.

 

§ 2º O(a) estudante que não construir as competências mínimas exigidas para a conclusão do 2º Ciclo será retido(a) ao final, permanecendo no 5º Ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 36. A recuperação da aprendizagem, direito do(a) estudante, deverá ser ofertada ao longo de cada unidade didática bimestral, de forma paralela, e ao final do ano, após os 200(duzentos) dias letivos, aos(às) estudantes que não obtiverem média anual igual ou superior a 6,0 (seis) por meio de oportunidade de estudos e de verificação da aprendizagem.

 

Art. 37. A recuperação final da aprendizagem deverá contemplar os conteúdos vivenciados durante o ano letivo, definidos no currículo de Pernambuco para cada etapa ou modalidade de ensino.

 

Art. 38. A nota mínima para aprovação na Recuperação Final é 6,0 (seis) por componente curricular.

 

Parágrafo único. Caso a nota da Recuperação Final seja menor do que a média anual, prevalecerá a maior nota para efeito de registro escolar.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO E DE RECLASSIFICAÇÃO

 

Art. 39. As Unidades Escolares deverão proceder à Classificação e à Reclassificação de estudantes, conforme explicitado nas normas estaduais vigentes.

 

§ 1º No ato da matrícula de estudantes oriundos de quaisquer estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação ou de outros Sistemas Educacionais do país ou do exterior, deverá ser observado e respeitado o “Resultado Final” emitido pela Escola de origem do(a) estudante em seu documento de transferência.

 

§ 2º Estudantes oriundos de quaisquer estabelecimentos de ensino poderão ser matriculados em Unidades Escolares da rede estadual, respeitando-se para tal o quantitativo de vagas estabelecidas e a sua situação escolar no ato da transferência.

 

§ 3º A Unidade Escolar de destino, após análise da documentação apresentada, deverá respeitar o resultado final, emitido pela Escola de origem, como “Reprovado” caso for constatado que o(a) estudante não alcançou resultados satisfatórios em até 03 (três) componentes curriculares.

 

§ 4º Estudantes serão matriculados em progressão parcial se forem oriundos de estabelecimentos de ensino que adotem o mesmo critério, do contrário serão matriculados na condição de reprovados e repetirão o ano, ciclo, fase ou módulo, no(a) qual não obteve êxito. 

 

Seção I

Da Classificação

 

Art. 40. A classificação ocorrerá:

 

I - por Progressão Plena;

 

II - por Progressão Parcial; e

 

III - por Comprovação de Competência em Exame Especial.

 

Subseção I

Da Classificação por Progressão Plena

 

Art. 41. Será classificado(a) por Progressão Plena o(a) estudante que concluir com êxito o ciclo/ano/fase/módulo, obtendo ao final do período letivo ou após período de recuperação final, índice de aproveitamento definido neste Regimento Escolar Unificado e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas.

 

Subseção II

Da Classificação por Progressão Parcial

 

Art. 42. Será classificado(a) por Progressão Parcial o(a) estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares.

 

§ 1º A nota de aprovação do(a) estudante referente à Progressão Parcial deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis).

 

§ 2º Os procedimentos a serem executados na Progressão Parcial deverão constar no Projeto Político-Pedagógico/na Proposta Pedagógica de cada Unidade Escolar.

 

§ 3º Cada Unidade Escolar deverá viabilizar até 03 (três) oportunidades de exames de Progressão Parcial durante o ano/semestre letivo.

 

Art. 43. O calendário para Exames Especiais e de Progressão Parcial deverá ser amplamente divulgado pelas Unidades Escolares entre os(as) estudantes e os seus responsáveis, devendo ser afixado em local de livre acesso, por um período de 30 (trinta) dias anteriores à sua realização.

 

Art. 44. O(a) estudante reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares no 9º ano do Ensino Fundamental, na fase IV da EJA Ensino Fundamental, no 3º ano do Ensino Médio, em qualquer das formas de oferta de jornada integral ou semi-integral, no 4º ano do Normal em Nível Médio ou no 3º módulo da EJA Médio  terá direito a Exame Especial de Progressão Parcial a realizar-se no final do ano/semestre letivo, conferindo-lhe, se aprovado(a), a continuidade de estudos, caso reprovado(a), a retenção no ano/semestre letivo, conforme normas estaduais específicas à matéria.

 

Parágrafo único. O(a) estudante que repetir o ano/semestre não pode ser reprovado(a) no(s) componente(s) curricular(es) em que já obteve Progressão Plena no ano ou semestre letivo anterior.

 

Art. 45. Competirá à Secretaria de cada Unidade Escolar transcrever os dados constantes nos Diários de Classe para a Ficha Individual de Registro de Aprendizagem de estudantes que realizarem exame de Progressão Parcial.

 

Subseção III

Da Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial

 

Art. 46. A Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial dar-se-á em todos os componentes curriculares para o(a) estudante que, impossibilitado(a) de apresentar documento de escolaridade, obtiver resultado satisfatório em exame especial realizado por quaisquer Unidades Escolares.

 

§ 1º O Exame Especial a que se refere o caput, deverá ser realizado em qualquer período do ano letivo, através de Banca Examinadora Especial, instituída pelas Unidades Escolares para elaboração, aplicação e correção das provas sobre os conteúdos correspondentes aos componentes curriculares do ano anterior àquele para o qual o(a) estudante requerer matrícula.

 

§ 2º O resultado obtido pelo(a) estudante no Exame Especial, para comprovação de competência, deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis) em cada componente curricular.

 

§ 3º Cada Unidade Escolar deverá informar ao(à) estudante, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, os conteúdos de ensino que serão examinados, bem como a data de realização do Exame Especial.

 

§ 4º O previsto no caput aplicar-se-á também aos(às) estudantes nas seguintes situações:

 

I - em cumprimento de medidas socioeducativas;

 

II - em situação de privação de liberdade;

 

III - em situação de itinerância; e

 

IV - oriundos de outros países ou de outras formas de organização de ensino.

 

CAPÍTULO X

DA RECLASSIFICAÇÃO

 

Art. 47. As Unidades Escolares deverão assumir a Reclassificação como um processo de caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, pelo qual se avalia o grau de experiência do(a) estudante matriculado(a), levando em conta as normas curriculares nacionais, a fim de encaminhá-lo(a) à etapa de estudo compatível com a sua experiência e desempenho.

 

Art. 48. A Reclassificação ocorrerá quando:

 

I - o(a) estudante apresentar, no início do ano letivo, nível de aproveitamento equivalente ou superior ao exigido para o ano em curso, devendo ser realizada pelas Unidades Escolares, antes do fim da primeira unidade didática;

 

II - o(a) estudante apresentar distorção entre idade/ano em período igual ou superior a um ano letivo, devendo ser realizada pelas Unidades Escolares, antes do fim da primeira unidade didática; e

 

III - o(a) estudante oriundo(a) de outras Organizações de Ensino, inclusive de outro país, devendo ser realizada pelas Unidades Escolares a qualquer tempo.

 

§1º A Reclassificação do(a) estudante a que se referem os incisos deste artigo, ficará condicionada à realização de exame especial, através de banca examinadora, composta por professores dos componentes curriculares que serão examinados, e à comprovação de resultados satisfatórios em todos os componentes curriculares, revelando competência para a conclusão do ano em curso, devendo ser observada a correlação idade-ano/ciclo/fase/módulo.

 

§2º Os resultados obtidos pelo(a) estudante no Exame Especial, para comprovação de competência, deverão ser iguais ou superiores a 6,0 (seis) em cada componente curricular.

 

CAPÍTULO XI

DAS FORMAS DE REGISTRO DOS RESULTADOS DA APRENDIZAGEM

 

Art. 49. Nas Unidades Escolares os atos escolares, para efeitos de registro, comunicação de resultados e arquivamento, deverão ser escriturados em fichas, formulários e livros padronizados, observando-se os regulamentos e disposições legais aplicáveis.

 

Seção I

Da Escrituração Escolar Regular

 

Art. 50. As Unidades Escolares deverão executar a escrituração da vida escolar do(a) estudante, através dos seguintes documentos:

 

I - ficha de matrícula;

 

II - ficha individual;

 

III - histórico escolar;

 

IV - declaração;

 

V - diário de classe;

 

VI - diário de classe eletrônico, quando houver;

 

VII - atas de registro de resultados finais;

 

VIII - atas de avaliação especial;

 

IX - certificados; e

 

X - diplomas.

 

Parágrafo único. As Unidades Escolares expedirão, em casos excepcionais, declaração que ateste o ano/ciclo/fase/módulo cursado(a) pelo(a) estudante, com validade de 15 (quinze) dias, na impossibilidade da entrega, em tempo hábil, do histórico escolar do(a)  estudante.

 

Art. 51. A escrituração e o arquivamento dos documentos deverão ter por objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação da:

 

I - identificação do(a) estudante; e

 

II - regularidade e autenticidade da vida escolar do(a) estudante.

 

Seção II

Da Escrituração Escolar para Classificação e Reclassificação

 

Art. 52. A escrituração escolar para Classificação e Reclassificação do(a) estudante deverá ser feita através dos seguintes documentos:

 

I - ficha individual;

 

II - ata especial de resultados finais; e

 

III - livro de ata para homologação de resultados dos(as) estudantes obtidos no exame especial.

 

Art. 53. Os Chefes de Secretaria das Unidades Escolares deverão lavrar as atas da Banca Examinadora Especial, descrevendo o processo de avaliação referente aos exames de Classificação ou de Reclassificação, sendo assinadas pelo(a) gestor(a) escolar, pelos(as) professores(as) integrantes da Banca Examinadora Especial, pelo(a) estudante, quando maior de idade, ou seu responsável legal, quando se tratar de estudante menor de idade, e homologada pelo Conselho de Classe.

 

§ 1º Ao emitir o histórico escolar, a Unidade Escolar deverá apostilar as informações referentes às peculiaridades inerentes ao processo de classificação ou de reclassificação ao qual o(a) estudante foi submetido(a).

 

§ 2º No caso de estudantes oriundos de outros Sistemas Educacionais ou do exterior, o registro dos resultados da aprendizagem será realizado tomando como base a média dos resultados das unidades didáticas por ele(a) vivenciados.

 

CAPÍTULO XII

DAS FORMAS DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DA VIDA ESCOLAR

 

Art. 54. As Unidades Escolares deverão expedir históricos escolares e declaração de conclusão de estudos com especificações conforme Art. 24, inciso VII, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDBEN).

 

CAPÍTULO XIII

DOS SERVIÇOS DE APOIO PEDAGÓGICO

 

Art. 55. As Unidades Escolares deverão dispor, no mínimo, dos seguintes Serviços de Apoio Pedagógico:

 

I - biblioteca;

 

II - laboratórios; e

 

III - sala de recursos multifuncionais.

 

Seção I

Da Biblioteca

 

Art. 56. Cada Unidade Escolar deverá dispor de uma biblioteca, entendida como espaço pedagógico de informação, pesquisa e lazer, cujo acervo deverá estar à disposição dos professores, funcionários e estudantes, durante o horário de funcionamento das respectivas Unidades Escolares.

 

Art. 57. A Biblioteca terá como finalidades:

 

I - proporcionar um ambiente favorável à formação de hábitos de leitura;

 

II - servir como instrumento de informação e de difusão cultural no meio escolar;

 

III - estimular o interesse pela leitura objetivando a melhoria do nível intelectual dos seus usuários, através da aquisição de novos conhecimentos;

 

IV - oferecer aos usuários momentos de lazer, através de leituras recreativas;

 

V - subsidiar o processo de ensino e de aprendizagem apoiando o plano de ensino e pesquisa dos docentes e dos(as) estudantes, respectivamente; e

 

VI - manter integração com a equipe de Atendimento Educacional Especializado - AEE visando o desenvolvimento de ações educativas voltadas à inclusão escolar.

 

Art. 58. As bibliotecas terão como responsáveis profissionais qualificados, designados para exercer a função de coordenadores de Biblioteca, cujas atribuições são as seguintes:

 

I - participar da construção e implementação do projeto político - pedagógico da Unidade Escolar;

 

II - elaborar e implementar o projeto pedagógico e o regimento da biblioteca escolar, fortalecendo as ações planejadas no projeto político - pedagógico da Unidade Escolar e o disposto neste Regimento Escolar Unificado;

 

III - acompanhar e participar das ações desenvolvidas pela Unidade Escolar divulgando os serviços e o acervo da biblioteca;

 

IV - compreender que a biblioteca é o espaço democrático da leitura por fruição, de formação, ampliação e aprofundamento dos conhecimentos, sendo seu acervo composto por documentos com suporte físico e virtual diversificado e assuntos de acordo com o perfil da demanda existente na Unidade Escolar, considerando as necessidades de leitura de estudantes, professores e comunidade;

 

V - participar dos processos de formação continuada promovidos pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes e Instituições Nacionais e Internacionais ligadas à área de biblioteconomia e gestão da informação;

 

VI - organizar a estrutura técnica e funcional específica da biblioteca escolar (acervo, fichário, tombamento, classificação, empréstimo e adequação do espaço físico);

 

VII - articular o espaço da biblioteca enquanto ambiente pedagógico de formação do professor, do(a) estudante e da comunidade;

 

VIII - promover por todos os meios que a biblioteca disponha, o atendimento às necessidades, interesses e objetivos dos segmentos da comunidade escolar;

 

IX - participar do processo de avaliação e desenvolvimento das ações planejadas em articulação com os docentes e a comunidade escolar;

 

X - estimular e orientar, adequadamente, professores e estudantes sobre a realização de pesquisa;

 

XI - propor, desenvolver e participar de projetos e programas de fomento e formação de leitores e escritores;

 

XII - articular ações pedagógicas nas áreas de leitura e uso da informação em consonância com as equipes administrativa e pedagógica da Unidade Escolar;

 

XIII - divulgar a biblioteca, seus serviços e acervo, promovendo a circulação dos documentos de acordo com as regras específicas constantes no regimento interno da biblioteca; e

 

XIV - zelar pela conservação geral da biblioteca. (IN nº 05/2011)

 

Seção II

Dos Laboratórios

 

Art. 59. O Laboratório é um espaço escolar que oportuniza a utilização e difusão das tecnologias na área educacional, veiculando ações que subsidiem a prática pedagógica, dinamizando o processo de ensino e de aprendizagem.

 

Art. 60. O Laboratório ficará sob a responsabilidade de profissional devidamente qualificado, designado para exercer a função de coordenador ou de professor usuário competindo a este desenvolver atividades inerentes às áreas de conhecimento com foco na interdisciplinaridade, tendo como atribuições:

 

I - elaborar proposta de trabalho quanto ao uso do laboratório como processo de apoio à prática pedagógica;

 

II - articular-se com as várias áreas de conhecimento visando à utilização da tecnologia educacional no cotidiano escolar;

 

III - orientar os usuários quanto aos procedimentos corretos em relação ao manuseio dos equipamentos e sua preservação;

 

IV - zelar pela conservação dos equipamentos quando estiverem sob sua responsabilidade; e

 

V - aprimorar o seu desempenho profissional numa perspectiva de formação continuada.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

DA CONCEPÇÃO E FORMA DE GESTÃO

 

Art. 61. A gestão escolar nas Unidades Escolares deverá ocorrer de forma participativa, sendo desenvolvida dentro de uma concepção democrática, materializando-se nas ações colegiadas dos diversos segmentos escolares.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR

 

Art. 62. As Unidades Escolares deverão constituir como formas de participação da comunidade escolar:

 

I - conselho escolar;

 

II - conselho de classe;

 

III - reunião de pais e mestres;

 

IV - grêmio estudantil; e

 

V - unidade executora (UEx).

 

Seção I

Do Conselho Escolar

 

Art. 63. Os Conselhos Escolares são órgãos consultivos, com atribuições consecutivas e deliberativas, vinculados às Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Estadual, que atuam em regime de cogestão participativa junto à equipe de gestão, visando aconselhar, fiscalizar e avaliar as ações, no âmbito das Unidades Escolares.

 

Art. 64. Os Conselhos Escolares terão por finalidades:

 

I - garantir a gestão democrática das Unidades Escolares:

 

II - zelar pela qualidade da educação escolar oferecida à população;

 

III - garantir articulação das Unidades Escolares com a comunidade;

 

IV - acompanhar e fiscalizar os trabalhos realizados nas/pelas Unidades Escolares;

 

V - garantir a divulgação das ações das Unidades Escolares na comunidade interna e externa;

 

VI - manter articulação com a Secretaria Estadual de Educação e Esportes, visando assegurar as condições necessárias ao funcionamento adequado das Unidades Escolares; e

 

VII - ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes à realidade das Unidades Escolares.

 

Art. 65. Competirá ao Conselho Escolar de cada Unidade Escolar, preservar e implantar a política educacional do Estado de acordo com a legislação vigente, e em especial:

 

I - apreciar e opinar sobre o Plano de Trabalho Anual da Unidade Escolar;

 

II - participar da reunião geral de planejamento, avaliação e replanejamento das ações da Unidade Escolar, no início e ao final de cada semestre letivo;

 

III - acompanhar e fiscalizar:

 

a) o plano de aplicação e a prestação de contas dos recursos financeiros da Unidade Escolar;

 

b) os trabalhos de ampliação, reforma e reparos do prédio da Unidade Escolar;

 

c) o armazenamento, preparação e distribuição da merenda escolar;

 

d) o recebimento e a distribuição de livros e materiais didáticos destinados a estudantes e professores; e

 

e) as medidas visando à conservação e preservação do patrimônio móvel e imóvel da unidade escolar;

 

IV - acompanhar o desempenho escolar dos(as) estudantes observando a frequência e as causas de repetência e evasão, propondo medidas para solucionar os problemas detectados;

 

V - estimular a participação do pessoal docente e discente da Unidade Escolar em atividades artísticas, culturais, literárias e desportivas;

 

VI - participar da organização e coordenação de eventos na Unidade Escolar, garantindo a divulgação na comunidade;

 

VII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de membros do colegiado, devido ao não cumprimento das normas estabelecidas no estatuto do Colegiado;

 

VIII - recomendar medidas adequadas para melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático e do aproveitamento do pessoal da Unidade Escolar;

 

IX - elaborar projetos visando à integração Unidade Escolar-família-comunidade;

 

X - acompanhar e avaliar o processo pedagógico-administrativo nos seus vários aspectos; e

 

XI - identificar alternativas para solução dos problemas relacionados com a execução do Projeto Político-Pedagógico/da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.

 

Art. 66. Nas Unidades Escolares, os Conselhos Escolares serão constituídos pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I - o Gestor Escolar;

 

II - um professor em efetivo exercício docente, escolhido dentre os de carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas-aulas;

 

III - um representante do pessoal técnico-pedagógico;

 

IV - um representante do corpo administrativo;

 

V - um representante dos pais ou responsáveis pelos(as) estudantes;

 

VI - um representante dos(as) estudantes; e

 

VII - um representante do conjunto das entidades legalmente organizadas da comunidade existentes nas suas áreas de atuação. (Lei Estadual nº 1.014 de 28 de dezembro de 1993)

 

Seção II

Do Conselho de Classe

 

Art. 67. O Conselho de Classe é um órgão colegiado de natureza consultiva, avaliativa e deliberativa, instituído em cada Unidade Escolar, de acordo com as normas traçadas neste Regimento Escolar Unificado, para atuar pedagogicamente nas etapas/modalidades de ensino, atendendo as suas especificidades.

 

Art. 68. O Conselho de Classe deverá ser composto de professores regentes das turmas, equipe técnica e equipe de gestão, podendo também participar representantes de pais de estudantes e de estudantes (inciso II do art. 22 da Lei Estadual nº 12.280/2002), mediante convocação da Equipe de Gestão.

 

Art. 69. As Unidades Escolares deverão constituir seu Conselho de Classe como um espaço de discussão e reflexão do processo educativo, contribuindo para um repensar coletivo da prática pedagógica, no contexto escolar em que é desenvolvida.

 

Art. 70. O Conselho de Classe terá por objetivos:

 

I - viabilizar uma melhor articulação entre os vários segmentos que compõem a Unidade Escolar de modo a possibilitar uma avaliação contextualizada do processo educativo;

 

II - analisar os resultados obtidos pelo(a) estudante com vistas a um repensar da prática avaliativa numa perspectiva interdisciplinar e contextualizada; e

 

III - discutir com os professores a necessidade de se ter atenção e cuidado especial para com os(as) estudantes que apresentem dificuldades na aprendizagem no intuito de oferecer-lhes mais oportunidades de aprofundar determinados conteúdos.

 

Art. 71. Competirá ao Conselho de Classe:

 

I - emitir parecer sobre questões concernentes ao processo de ensino-aprendizagem e estratégias avaliativas;

 

II - analisar encaminhamento metodológico dos conteúdos curriculares, de forma a contribuir para a melhoria da prática pedagógica;

 

III - propor medidas que possibilitem um melhor aproveitamento escolar a partir da revisão e análise dos resultados obtidos;

 

IV - propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;

 

V - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos(as) estudantes, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico/a Proposta Pedagógica;

 

VI - colaborar com o corpo docente na execução dos programas especiais de estudos para suprir lacunas curriculares, quando se fizer necessário; e

 

VII - homologar a Ata da Banca Examinadora Especial no que se refere ao registro dos resultados da aprendizagem dos(as) estudantes submetidos(as) aos processos de Classificação ou de Reclassificação.

 

Art. 72. O Conselho de Classe deverá se reunir bimestralmente, em caráter ordinário, e, em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação da Equipe de Direção, constando da pauta a ser apreciada, sendo as suas decisões lavradas em ata e homologadas em reunião colegiada, para arquivo e comunicação dos resultados.

 

Seção III

Da Reunião de Pais e Mestres

 

Art. 73. Além dos órgãos colegiados, como forma de participação da comunidade escolar, em todas as Unidades Escolares deverá ser assegurada a realização de 4 (quatro) reuniões de pais e mestres, sendo uma por bimestre, cuja participação de pais ou responsáveis do(a) estudante terá caráter obrigatório.

 

§ 1º Todas as Unidades Escolares deverão lavrar ata das reuniões de pais e mestres, na qual deverão ficar registrados todos os assuntos e decisões tomadas e assinaturas de todos os participantes.

 

§ 2º Aos pais ou responsáveis que participarem das reuniões de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada Declaração de Comparecimento para efeito de abono de falta junto ao local onde exercem suas atividades profissionais.

 

§ 3º As reuniões bimestrais deverão acontecer, nos 3 (três) turnos, no sentido de favorecer a participação de todos os pais ou responsáveis. (IN 10/2011, Art. 4º, §3º)

 

§ 4º Além dos pais ou responsáveis dos(as) estudantes, deverão participar obrigatoriamente das reuniões de pais e mestres:

 

I - equipe gestora;

 

II - professores; e

 

III - representação de estudantes.

 

Art. 74. As Reuniões de Pais e Mestres terão como finalidade assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos do(a) estudante referentes à vida, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, mediante:

 

I - a discussão do processo de ensino e aprendizagem do(a) estudante, uma vez que é de fundamental importância o acompanhamento dos pais nesse processo e em todas as atividades pedagógicas nas quais o(a) estudante esteja inserido(a);

 

II - a discussão das medidas sociodisciplinares que precisem ser tomadas pela Unidade Escolar, no caso de comportamento inadequado do(a) estudante;

 

III - a orientação quanto à obrigatoriedade da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), bem como sobre a necessidade de apresentação de justificativa comprobatória de ausência às aulas;

 

IV - a conscientização do(a) estudante quanto à importância do uso do fardamento escolar, no âmbito da Unidade Escolar, como forma de assegurar a sua identificação e integridade enquanto estudante; e

 

V - a orientação quanto à adequada utilização do material didático, assim como das instalações físicas e mobiliários, conscientizando os pais sobre a responsabilidade por possíveis danos ao patrimônio público.

 

Seção IV

Do Grêmio Estudantil

 

Art. 75. As Unidades Escolares deverão promover e assegurar a implementação de Grêmios Estudantis em consonância com as características da sua clientela escolar.

 

Parágrafo único. O(a) estudante regularmente matriculado(a) terá direito a participar do Grêmio Estudantil, podendo candidatar-se a uma de suas funções, observando-se o seguinte:

 

I - a eleição para a Diretoria do Grêmio Estudantil é realizada com a participação de todos(as) os(as) estudantes regularmente matriculados(as);

 

II - os membros eleitos para a direção do Grêmio Estudantil tomam posse em ato público no recinto das Unidades Escolares cuja solenidade é coordenada pela equipe de gestão;

 

III - o mandato para a Diretoria do Grêmio Estudantil é de 12 (doze) meses; e

 

IV - o(a) estudante que participar como membro integrante do Grêmio Estudantil não está isento de nenhuma obrigação de sua condição de estudante das Unidades Escolares.

 

Seção V

Da Unidade Executora

 

Art. 76. As Unidades Escolares deverão ter devidamente constituída sua Unidade Executora (UEx).

 

§ 1º A Unidade Executora (UEx) é uma associação civil, não governamental, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, que atua em conjunto com o Conselho Escolar, objetivando ser mais um elemento de colaboração no que se refere à manutenção das Unidades Escolares, recebendo verbas públicas ou privadas, que devem ser controladas democraticamente pela Comunidade Escolar.

 

§ 2º A Unidade Executora deverá ser formada por todos os segmentos da comunidade escolar e regida por estatuto próprio.

 

Art. 77. A Unidade Executora (UEx) terá os seguintes objetivos:

 

I - incentivar todos os segmentos escolares a participarem da construção de uma Unidade Escolar democrática;

 

II - promover um melhor desenvolvimento da Unidade Escolar;

 

III - articular a captação de recursos financeiros para investi-los na Unidade Escolar, com vistas a melhorar a qualidade do ensino; e

 

IV - liberar a aplicação de recursos financeiros para a Unidade Escolar com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, interesse público, moralidade e publicidade.

 

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE CONTROLE SOCIAL

 

Art. 78. As Unidades Escolares deverão realizar avaliação de desempenho do ensino através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção de falhas, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros.

 

§ 1º Os objetivos e procedimentos da avaliação interna são definidos pelo Conselho Escolar.

 

§ 2º A avaliação externa é realizada pelos diferentes níveis da administração, de forma contínua e sistemática em momentos especiais.

 

§ 3º A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais é consubstanciada em relatórios a serem apreciados pelos órgãos competentes e à luz dos princípios e procedimentos do Projeto Político-Pedagógico/da Proposta Pedagógica, subsidiando o replanejamento das ações.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 79. A estrutura organizacional das Unidades Escolares deverá estar assim constituída:

 

I - equipe gestora:

 

a) gestor;

 

b) gestor adjunto;

 

c) equipe pedagógica:

 

1) educador de apoio; e

 

2) analista educacional;

 

d) conselho escolar, parte integrante dos órgãos colegiados;

 

II - secretaria escolar;

 

III - equipe docente; e

 

IV - equipe de apoio administrativo e de serviços gerais.

 

Seção I

Da Equipe Gestora

 

Art. 80. A direção das Unidades Escolares deverá ser desenvolvida dentro de uma visão colegiada e democrática, com a participação de todos os seus segmentos escolares tendo como premissa uma educação pública de qualidade.

 

Art. 81. Cada Unidade Escolar deverá ter sua equipe gestora constituída de gestor, gestor adjunto, analista em gestão educacional e conselho escolar.

 

Parágrafo único. O Conselho Escolar, de que trata o caput, segmento constitutivo da equipe gestora, é parte integrante dos órgãos colegiados de cada Unidade Escolar, cujas características e atribuições constam descritas neste Regimento Escolar Unificado.

 

Art. 82. O cargo de gestor, gestor adjunto é exercido por profissionais legalmente habilitados, que tenham participado do processo seletivo e eletivo, com Ato de Nomeação publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

Subseção I

Das Atribuições do Gestor

 

Art. 83. O Gestor de cada Unidade Escolar deverá assumir as seguintes atribuições:

 

I - representar oficialmente a Unidade Escolar, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos(as) estudantes, pais, professores e demais membros da comunidade escolar;

 

II - assegurar nas suas ações e atos, processos decisórios democráticos através da participação do Conselho Escolar e Grêmio Estudantil;

 

III - zelar para que a Unidade Escolar ofereça serviços educacionais de qualidade;

 

IV - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, juntamente com o gestor adjunto;

 

V - apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação pedagógica;

 

VI - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos(as) estudantes e sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;

 

VII - estimular o desenvolvimento profissional dos professores e demais servidores em sua formação e qualificação;

 

VIII - organizar o quadro de pessoal e responsabilizar-se pelo controle da frequência dos ?

 

IX - responsabilizar-se pela manutenção e permanente atualização do processo funcional do servidor;

 

X - garantir a legalidade e a regularidade da Unidade Escolar e a autenticidade da vida escolar do(a) estudante;

 

XI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;

 

XII - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;

 

XIII - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a gestão da Unidade Escolar;

 

XIV - assegurar a regularidade do funcionamento da Unidade Executora, responsabilizando-se por todos os atos praticados na gestão da Unidade Escolar;

 

XV - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela SEE/PE, observando os prazos estabelecidos;

 

XVI - selecionar procedimentos e utilizar resultados de avaliação;

 

XVII - desenvolver o processo de avaliação da Unidade Escolar, envolvendo a comunidade;

 

XVIII - realizar leitura, interpretar e analisar dados estatísticos;

 

XIX - observar e cumprir a legislação vigente;

 

XX - garantir a execução do PAE/PE na Escola sob sua responsabilidade, cumprindo o que determina a Legislação em vigor;

 

XXI - garantir acessibilidade aos espaços de alimentação escolar (cozinha e depósitos de alimentos/equipamentos de armazenamento) pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização) da SUPAE, bem como aos órgãos de controle social, civis e governamentais;

 

XXII - garantir acesso às pastas de Prestação de Contas, Controles de Recebimento dos gêneros alimentícios, Controles de Estoque diário e mensal da alimentação escolar pela equipe de supervisão (nutricionistas e técnicos de fiscalização) da SUPAE, bem como pelos membros de órgãos de controle social, civis e governamentais;

 

XXIII - realizar a conferência dos produtos alimentícios recebidos, verificando peso, quantidade (indicada na Nota de Entrega) e a qualidade de cada gênero entregue, devolvendo ao fornecedor todo e qualquer produto que não esteja dentro dos padrões legais, justificando na mesma nota, o motivo da devolução;

 

XXIV - comunicar à SUPAE qualquer alteração no calendário escolar, evitando assim, desperdício ou falta de gêneros alimentícios, para composição das preparações;

 

XXV - realizar a manutenção preventiva dos equipamentos, periodicamente, registrando em planilha específica ou solicitá-la à empresa fornecedora de refeições prontas, nos casos de gestão terceirizada;

 

XXVI - adquirir equipamentos e utensílios de cozinha utilizando recursos de outros convênios, a exemplo do Programa de Dinheiro Direto na Escola-PDDE, desde que comprovada a sua necessidade e autorizada sua aplicação pelos órgãos concedentes;

 

XXVII - atualizar os dados de matrícula no Censo Escolar e Sistema de Informações da Educação de Pernambuco-SIEPE para o ano em curso; e

 

XXVIII - escolher, em parceria com o Conselho Escolar, 1 (um) servidor(a) para coordenar a execução do PAE/PE no interior da Escola, denominado(a) Responsável pela Alimentação Escolar, que deve pertencer ao quadro de Servidores efetivos lotados na Escola.

 

Parágrafo único. Dentro das responsabilidades que trata o inciso I deste artigo, consta a inclusão no Projeto Político-Pedagógico da Escola, do tema “educação alimentar e nutricional”, que deve ser vivenciado, de forma interdisciplinar, em parceria com a Equipe de Nutrição responsável pelo acompanhamento à Escola.

 

Subseção II

Das Atribuições do Gestor Adjunto

 

Art. 84. O gestor adjunto de cada Unidade Escolar deverá assumir as seguintes atribuições:

 

I - garantir, através de seu acompanhamento, a efetividade dos objetivos educacionais, tendo em vista a filosofia, os princípios filosóficos e os princípios pedagógicos adotados pela Unidade Escolar;

 

II - determinar as diretrizes gerais educacionais, pedagógicas e administrativas, e supervisionar o trabalho do corpo docente e discente;

 

III - representar a Unidade Escolar ou se fazer representar, perante as autoridades federais, estaduais e municipais;

 

IV - analisar contínua e sistematicamente o processo pedagógico, garantindo a produtividade educativa;

 

V - garantir a execução do planejamento pedagógico;

 

VI - prever e prover as necessidades de capacitação contínua e assessoria específica em níveis macro e micro;

 

VII - conduzir as ações técnico-pedagógicas da Unidade Escolar auxiliando o Gestor em todas as suas atividades;

 

VIII - observar e fazer cumprir as leis vigentes, garantindo sua aplicação na Unidade Escolar;

 

IX - avaliar sistematicamente a atuação técnica do corpo docente;

 

X - substituir o Gestor nas suas ausências e impedimentos;

 

XI - assinar documentos escolares;

 

XII - convocar reuniões com o corpo funcional e docente, quando se fizer necessário;

 

XIII - estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior (IES) para aperfeiçoar as metodologias científicas a fim de somar esforços e técnicas em prol da pesquisa no ensino fundamental e no ensino médio;

 

XIV - assegurar a formação em serviço no contexto escolar interno e/ou externo, presenciais e/ou à distância possibilitando aos profissionais da educação a interação em espaços virtuais, tais como - fóruns, blog, chat;

 

XV - incentivar estudantes e professores a participarem de eventos científicos com trabalhos significativos que revelem a vivência de atividades de pesquisas e/ou de projetos de intervenção desenvolvidos no contexto escolar;

 

XVI - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, juntamente com o Gestor;

 

XVII - realizar leitura, interpretar e analisar dados estatísticos;

 

XVIII - orientar a elaboração de planos de aula; e

 

XIX - executar outras tarefas correlatas.

 

Seção II

Da Equipe Pedagógica

 

Art. 85. A Equipe Pedagógica deverá ser constituída por pedagogos/professores selecionados para exercer a função de Educador de Apoio e por Analistas Educacional.

 

Subseção I

Das Atribuições do Educador de Apoio

 

Art. 86. São atribuições do Educador de Apoio:

 

I - coordenar com os demais segmentos da escola, o planejamento, a construção, a implementação e a avaliação do projeto político-pedagógico;

 

II - coordenar, sistematizar, acompanhar e avaliar prioritariamente as ações pedagógicas na escola;

 

III - articular, incentivar e promover a formação continuada dos(as) docentes, na dimensão pedagógica, de forma articulada com as equipes técnicas de ensino e de normatização da Secretaria de Educação e Esportes e das Gerências Regionais de Educação;

 

IV - acompanhar, articulado com a gestão escolar, a efetivação do currículo escolar e das aprendizagens dos(as) estudantes;

 

V - acompanhar os resultados pedagógicos das turmas sob sua responsabilidade na escola;

 

VI - contribuir com a ação docente, em relação aos processos do ensino e aprendizagem, propondo subsídios pedagógicos, com vistas à melhoria das aprendizagens dos(as) estudantes;

 

VII - apoiar e subsidiar as famílias e(ou) responsáveis pelos(as) estudantes, em relação ao desempenho escolar e outros temas do cotidiano;

 

VIII - realizar reuniões pedagógicas com os professores, asseguradas no calendário escolar anual; e

 

IX - atuar em todas as etapas e modalidades de ensino, bem como nos programas e projetos da educação básica.

 

Subseção II

Das Atribuições do Analista Educacional

 

Art. 87. O Analista Educacional deverá exercer as seguintes atribuições:

 

I - articular junto ao Gestor da Unidade Escolar e equipe técnica da GRE os problemas do cotidiano escolar, em busca de soluções imediatas a partir da coleta e consolidação dos dados, como também do acompanhamento diário da gestão escolar com vistas a atender à Política de Modernização do Estado;

 

II - assegurar para que as ações sejam realizadas em conformidade com o Plano de Ação da Unidade Escolar e com o Termo de Compromisso;

 

III - acompanhar diariamente as atividades do cotidiano escolar;

 

IV - cumprir as atividades dentro do prazo estabelecido pela SEE/PE;

 

V - informar imediatamente à equipe técnica da GRE qualquer situação que impeça a realização das aulas;

 

VI - coletar e consolidar as planilhas de acompanhamento do Programa Gestão Nota 10, para possibilitar as intervenções em tempo hábil;

 

VII - verificar o cumprimento dos 200(duzentos) dias letivos e das 800(oitocentas) horas;

 

VIII - responsabilizar-se conjuntamente com a Gestão Escolar pelos resultados e o alcance das metas da Unidade Escolar;

 

IX - ser o elo entre a Unidade Escolar e a GRE no processo de implementação das ações do Programa Gestão Nota 10; e

 

X - acompanhar junto à Gestão Escolar, as ações de intervenção que se fizerem necessárias.

 

 

Seção III

Da Secretaria Escolar

 

Art. 88. A secretaria escolar é o órgão encarregado dos serviços de escrituração escolar e arquivo, correspondência e documentação do pessoal.

 

Art. 89. A Secretaria Escolar das Unidades Escolares ficará a cargo de um servidor devidamente qualificado, indicado pelo Gestor, para exercer a função de Chefe de Secretaria.

 

Art. 90. O Chefe de Secretaria deverá exercer as seguintes atribuições:

 

I - recolher, selecionar, classificar e catalogar todos os documentos que circulam ou que já devam ser arquivados definitivamente;

 

II - organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda, com o máximo sigilo;

 

III - garantir a perfeita conservação e restauração dos documentos recolhidos;

 

IV - organizar as informações e fonte de pesquisa, de modo que qualquer documento solicitado possa ser rapidamente localizado;

 

V - manter em dia a escrituração dos livros de registro, com o máximo de qualidade e o mínimo possível de esforço;

 

VI - manter atualizada e em ordem a documentação e registros escolares, dos (as) estudantes e dos professores, zelando pela sua fidedignidade;

 

VII - trazer em dia a coleção de leis, regulamentos, instruções, circulares, avisos e despachos que dizem respeito às atividades escolares;

 

VIII - divulgar todas as normas procedentes da equipe de gestão, estimulando todos os envolvidos a respeitá-las, valorizá-las e agir de acordo com as mesmas;

 

IX - atender a estudantes, professores ou a qualquer outro elemento da comunidade escolar, em assuntos referentes à documentação e outras informações pertinentes;

 

X - fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas;

 

XI - planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da Unidade Escolar, estabelecendo objetivos e padrões mínimos de desempenhos;

 

XII - elaborar cronograma de atividades da secretaria, tendo em vista a racionalização do trabalho e sua execução em tempo hábil;

 

XIII - executar, controlar e avaliar as atividades planejadas e, se necessário, replanejá-las a fim de adequar seu trabalho à realidade da Unidade Escolar;

 

XIV - participar das reuniões dos órgãos colegiados, e responsabilizar-se pela elaboração das atas;

 

XV - responder pelo expediente e pelos serviços gerais na secretaria da Unidade Escolar;

 

XVI - contribuir para o aumento do esforço individual, criatividade e satisfação do pessoal envolvido no trabalho administrativo;

 

XVII - ter sob sua guarda livros, documentos, material e equipamentos da secretaria;

 

XVIII - assinar, juntamente com o gestor, os históricos escolares, declarações e certificados expedidos pela Unidade Escolar;

 

XIX - evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito da Unidade Escolar, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados;

 

XX - participar do planejamento geral da Unidade Escolar e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo;

 

XXI - lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultados for necessário;

 

XXII - cuidar do recebimento de matrículas e transferências, e respectiva documentação;

 

XXIII - cuidar da comunicação externa da Unidade Escolar com a comunidade escolar ou com terceiros;

 

XXIV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela Gestão, na sua esfera de atuação; e

 

XXV - responsabilizar-se pelo cumprimento normativo e legal da Unidade Escolar.

 

Seção IV

Da Equipe Docente

 

Art. 91. A Equipe Docente das Unidades Escolares deverá ser constituída por profissionais habilitados, instituídos no cargo pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 92. São atribuições do professor em regência de classe:

 

I - planejar e ministrar aulas, coordenando o processo de ensino e aprendizagem nas diferentes etapas e/ou modalidades de ensino;

 

II - elaborar e executar programas educacionais;

 

III - selecionar e elaborar o material didático utilizado no processo ensino-aprendizagem;

 

IV - organizar a sua prática pedagógica, observando o desenvolvimento do conhecimento nas diversas áreas, as características sociais e culturais do(a) estudante e da comunidade em que a Unidade Escolar se insere, bem como as demandas sociais conjunturais;

 

V - elaborar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos e propostas curriculares;

 

VI - participar do processo de planejamento, implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de formação continuada;

 

VII - organizar e divulgar produções científicas, socializando conhecimentos, saberes e tecnologias;

 

VIII - desenvolver atividades de pesquisa relacionadas à prática pedagógica;

 

IX - contribuir para a interação e articulação da Unidade Escolar com a comunidade; e

 

X - acompanhar e orientar estágios curriculares.

 

Seção V

Da Equipe de Apoio Administrativo e Serviços Gerais

 

Art. 93. Cada Unidade Escolar deverá ter constituída uma equipe de apoio administrativo composta por Assistentes Administrativos Educacionais.

 

Art. 94. O Assistente Administrativo Educacional deverá exercer as seguintes atribuições:

 

I - recepcionar e atender ao público interno e externo, orientar e fornecer informações e documentos;

 

II - receber, conferir, protocolar, encaminhar correspondências e documentos aos setores da Unidade Escolar ou a outros órgãos;

 

III - classificar documentos e correspondências;

 

IV - digitar e datilografar textos, documentos, relatórios e correspondências, transcrevendo originais manuscritos e impressos;

 

V - preencher formulários e fichas padronizadas através da coleta de dados, consultar documentos no Diário Oficial e outras fontes;

 

VI - informar processos em tramitação na unidade de trabalho;

 

VII - efetuar cálculos pertinentes à sua atividade;

 

VIII - secretariar reuniões e outros eventos;

 

IX - auxiliar na elaboração de relatórios e projetos pertinentes à sua atividade;

 

X - organizar, atualizar e conservar arquivos e fichários ativos e inativos da Unidade Escolar onde atua;

 

XI - requisitar e controlar material de consumo e permanente da unidade de trabalho onde atua;

 

XII - executar serviços auxiliares diversos, relativos ao apoio financeiro e contábil;

 

XIII - participar direta ou indiretamente de serviços relacionados a verbas, processos e convênios; e

 

XIV - executar outras tarefas administrativas inerentes ao cargo.

 

Art. 95. Nas Unidades Escolares, a equipe de serviços gerais terá a seu encargo o setor de manutenção, de preservação, de segurança, de limpeza e de merenda escolar, sendo coordenados e supervisionados pela Equipe de Gestão.

 

Art. 96. Constituem atribuições dos funcionários de serviços gerais:

 

I - proceder à abertura e fechamento do prédio nos horários estabelecidos pela Equipe de Gestão;

 

II - realizar a limpeza e manter em ordem as instalações escolares e prestar serviços correlatos;

 

III - zelar pela segurança da Unidade Escolar, impedindo a entrada de pessoas estranhas sem a devida autorização;

 

IV - zelar pelo ambiente de trabalho mantendo a ordem e a segurança dos equipamentos e do prédio;

 

V - efetuar o controle dos gêneros alimentícios, necessários ao preparo de merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas;

 

VI - informar quando houver necessidade de suprimento do estoque de alimentos e de reposição de utensílios;

 

VII - selecionar os alimentos necessários ao preparo das refeições de acordo com o cardápio estabelecido para atender aos programas alimentares;

 

VIII - distribuir as refeições preparadas, entregando-as conforme rotina determinada; e

 

IX - efetuar a limpeza e a guarda dos utensílios empregados no preparo e distribuição das refeições.

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS DE CONVIVÊNCIA SOCIAL

 

Art. 97. As Unidades Escolares deverão assumir os princípios de convivência social como necessários à organização da vida cotidiana escolar, contribuindo para a efetivação das relações sociais, as quais devem ser pautadas no respeito à dignidade das pessoas, à convivência fraterna e à construção coletiva da cidadania, na comunidade escolar e na sociedade como um todo.

 

Art. 98. Os princípios de convivência social serão construídos de forma coletiva e democrática, podendo ser redefinidos, conforme a necessidade do contexto socioescolar.

 

Seção I

Dos Direitos e Deveres do(a) Estudante

 

Art. 99. Constituir-se-ão direitos do(a) estudante todos aqueles outorgados pela legislação aplicável, sendo evidenciados neste Regimento Escolar Unificado:

 

I - tomar conhecimento das avaliações programadas e seus resultados;

 

II - ser orientado em igualdade de condições na realização de suas atividades;

 

III - ser respeitado em sua crença religiosa, cor, sexo e etnia;

 

IV - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pela gestão, professores e demais funcionários;

 

V - utilizar os serviços de apoio pedagógico na forma das regras estabelecidas;

 

VI - requerer transferência ou cancelamento de matrícula por si próprio, quando maior de idade, ou pelo responsável legal, quando menor de idade;

 

VII - tomar conhecimento das disposições deste Regimento Escolar Unificado e da execução do Projeto Político-Pedagógico/ da Proposta Pedagógica;

 

VIII - ter acesso a espaços limpos e adequados no ambiente escolar;

 

IX - ser avaliado continuamente no decorrer de seu processo de construção do conhecimento;

 

X - dispor de professores capacitados e comprometidos com a educação;

 

XI - participar de eventos culturais, religiosos, desportivos, pedagógicos e cívicos promovidos pela Unidade Escolar;

 

XII - recorrer a quem de direito quando se sentir prejudicado no ambiente escolar;

 

XIII - usufruir de novas oportunidades de estudos e de testagem, quando verificados resultados insatisfatórios, observados os dispositivos legais;

 

XIV - ter a sua matrícula assegurada dentro das normas e prazos pré-estabelecidos no calendário escolar;

 

XV - ter acesso à nova oportunidade de avaliação, quando impossibilitado(a) de comparecer à mesma, desde que seja apresentada justificativa cabível por si, se maior de idade, ou por seu representante legal, se menor de idade no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização;

 

XVI - ter acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares, quando se tratar de gestante, portador de afecção congênita ou adquirida incompatíveis com a frequência escolar;

 

XVII - receber proteção contra qualquer situação de perigo, risco, tratamento violento, vexame e constrangimento, inclusive bullying; e

 

XVIII - solicitar revisão de procedimentos avaliativos, quando se sentir prejudicado(a), desde que proceda à devida fundamentação, recorrendo por si, se maior de idade ou representado por seu responsável legal, se estudante menor de idade, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a partir da publicação dos resultados; e

 

XIX - ter assegurado o seu nome social nos documentos de escrituração escolar, mediante a observação dos encaminhamentos de juízes, com base na análise e nos requisitos por eles especificados, de acordo com casos concretos.

 

Art. 100. Constituir-se-ão deveres do(a) estudante, todas aquelas posturas, compromissos e obrigações decorrentes do seu papel de aprendiz, de sua condição de cidadão, em situação de convivência no ambiente escolar, em consonância com a legislação vigente, destacando-se neste Regimento Escolar Unificado:

 

I - acatar as normas legais e regulamentares da Unidade Escolar e tratar todos com respeito e cordialidade;

 

II - ser assíduo e pontual às atividades escolares;

 

III - apresentar-se vestido condignamente com o ambiente escolar;

 

IV - respeitar os colegas escolhidos como representantes de classe;

 

V - zelar pela conservação do prédio, do mobiliário e de todo material de uso coletivo;

 

VI - comparecer às comemorações cívicas e culturais promovidas pela Unidade Escolar;

 

VII - tratar com urbanidade e civilidade os colegas, professores e funcionários;

 

VIII - portar todo material exigido para a aula como livros, cadernos, lápis, e demais instrumentos de aprendizagem;

 

IX - apresentar a quem de direito, por si quando maior de idade ou por seu responsável legal, se estudante menor de idade, justificativas cabíveis para os casos de não comparecimento às aulas ou procedimentos avaliativos, em observação à legislação vigente; e

 

X - cumprir as determinações deste Regimento Escolar Unificado no que lhe couber.

 

Art. 101. Não será permitido ao(à) estudante:

 

I - entrar no recinto escolar com trajes inadequados à forma estabelecida;

 

II - portar armas, de qualquer espécie ou natureza;

 

III - fumar no recinto escolar;

 

IV - faltar com respeito à Equipe Gestora, educadores ou qualquer integrante da comunidade escolar;

 

V - promover qualquer evento envolvendo o nome da Unidade Escolar sem a devida autorização da Equipe Gestora;

 

VI - instigar movimentos que provoquem a indisciplina individual ou coletiva no âmbito escolar; e

 

VII - usar aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos na Unidade Escolar nas seguintes condições:

 

a) nas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas; e

 

b) nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.

 

Parágrafo único. Os casos contraditórios ao caput são solucionados em consonância com a legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei Estadual n° 12.280/2002 e sua alteração.

 

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Profissionais da Educação

 

Art. 102. Além dos direitos que lhes são assegurados pela legislação vigente, serão direitos dos profissionais da educação os contemplados neste Regimento Escolar Unificado:

 

I - utilizar as dependências, as instalações e os recursos materiais da Unidade Escolar, necessários ao exercício da sua função;

 

II - dispor de carga horária compatível ao desempenho da função;

 

III - participar das discussões para implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico/da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar;

 

IV - sugerir aos diversos setores de serviços da Unidade Escolar, medidas que viabilizem um melhor desempenho de suas atividades;

 

V - receber tratamento condigno à função de educador;

 

VI - participar das atividades de planejamento e avaliação global da Unidade Escolar;

 

VII - participar de formações relativas à função de docente, inclusive com dispensa do expediente nos casos previstos em lei;

 

VIII - contar com assessoramento técnico-pedagógico para a elaboração dos planos de ensino e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento da prática pedagógica;

 

IX - ter acesso às informações de natureza pedagógica e administrativa referentes à Unidade Escolar;

 

X - usar metodologias e instrumentos diversificados no processo de ensino e avaliação;

 

XI - participar do processo de seleção dos livros didáticos adotados pela Unidade Escolar; e

 

XII - participar dos conselhos da Unidade Escolar, em conformidade com a regulamentação estabelecida.

 

Art. 103. São deveres dos profissionais da educação, além daqueles fixados no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, aqueles previstos no Estatuto do Magistério Público do Estado:

 

I - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;

 

II - conviver social e fraternalmente com todos os que compõem a Unidade Escolar;

 

III - contribuir para tornar a Unidade Escolar um ambiente saudável tratando com afeto e educação os seus pares;

 

IV - cumprir a carga horária prevista para as turmas e para as aulas atividades;

 

V - zelar pela disciplina geral na Unidade Escolar e particularmente pela disciplina na sala de aula;

 

VI - ser pontual e assíduo a todas as atividades escolares;

 

VII - fazer os devidos registros nos documentos escolares de sua competência e mantê-los atualizados;

 

VIII - procurar manter-se atualizado quanto aos conteúdos curriculares a serem ministrados;

 

IX - realizar avaliações contínuas e sistemáticas, conforme legislação vigente;

 

X - tratar os(as) estudantes, demais colegas e funcionários com postura ética e respeito;

 

XI - zelar pela conservação e manutenção do prédio, instalações e equipamentos da Unidade Escolar;

 

XII - ser competente no que se refere ao ensino dos conteúdos e à condução do grupo de estudantes, quando em regência de classe;

 

XIII - cumprir e zelar pelo cumprimento do disposto neste Regimento Escolar Unificado; e

 

XIV - fazer cumprir as aulas atividades conforme a Lei Estadual nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

 

Art. 104. É vedado aos profissionais da educação, além das proibições fixadas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco e demais leis trabalhistas, no desempenho da sua função:

 

I - usar de meios imperiosos ou violentos no desempenho de suas funções, evitando tratamento constrangedor e vexatório a todos os membros da comunidade escolar;

 

II - suspender as aulas ou dispensar os(as) estudantes antes do término das mesmas, salvo em atendimento à solicitação escrita dos pais;

 

III - ausentar-se da Unidade Escolar, sem justificativa, antes de terminar o expediente; e

 

IV - exercer atividades de comércio dentro da Unidade Escolar.

 

Art. 105. São deveres do professor, além daqueles fixados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, aqueles previstos no Estatuto do Magistério Público do Estado:

 

I - conhecer a legislação educacional;

 

II - ensinar de forma atualizada os conteúdos curriculares definidos para cada componente curricular por etapa ou modalidade de ensino;

 

III - respeitar o(a) estudante como sujeito principal do processo educativo e comprometer-se com o avanço do seu desenvolvimento e aprendizagem;

 

IV - acompanhar a produção de conhecimentos, de saberes e de bens culturais;

 

V - participar das diversas atividades inerentes ao processo educacional;

 

VI - empenhar-se na utilização de métodos educativos e democráticos que promovam o processo sociopolítico e cultural da comunidade;

 

VII - comparecer ao trabalho com assiduidade e pontualidade, cumprindo responsavelmente suas funções;

 

VIII - atuar de forma coletiva e solidária com a comunidade;

 

IX - lutar para que os objetivos da educação brasileira atendam aos interesses e necessidades da população; e

 

X - contribuir para a construção de uma nova escola e uma nova sociedade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 106. As modificações legislativas, de caráter obrigatório, serão autoaplicáveis, e independem de alteração regimental.

 

Art. 107. Na impossibilidade de ser mantido o funcionamento de qualquer Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino, a Gerência Regional de Educação de sua jurisdição juntamente com a Equipe de Direção da Unidade Escolar comunicará oficialmente o encerramento das atividades escolares à Secretaria Estadual de Educação e Esportes no prazo mínimo de (60) sessenta dias, antes do término do ano letivo em curso.

 

Parágrafo único. Qualquer que seja o motivo da extinção, a Unidade Escolar seguirá as diretrizes da legislação em vigor, inclusive quanto ao recolhimento do acervo escolar ao órgão competente.

 

Art. 108. Uma cópia deste Regimento Escolar Unificado deverá estar sempre acessível na secretaria das Unidades Escolares para a consulta de qualquer membro da comunidade escolar e qualquer cidadão interessado.

 

Art. 109. Os casos omissos no presente Regimento Escolar Unificado serão resolvidos pela Equipe de Direção, com a orientação da Gerência Regional de Educação da jurisdição da respectiva Unidade Escolar.

 

Art. 110. Na hipótese de conflito entre normas, este será solucionado através da aplicação dos critérios hierárquicos, cronológicos e da especialidade.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.