Texto Atualizado



DECRETO Nº 25.361, DE 04 DE ABRIL DE 2003.

 

Disciplina a concessão e pagamento de remuneração pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, atualizar e instituir controles na concessão de remuneração pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança, de que trata o Decreto nº 21.858, de 25.11.1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam vedadas, a partir da vigência deste Decreto, novas concessões de indenizações pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – JES, nos termos do Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, devendo os quantitativos de servidores, civis e militares, e os valores despendidos se limitarem às autorizações concedidas até a presente data.

 

Art. 2º Para o funcionamento do Programa de Jornada Extra de Segurança – JES e pagamento das indenizações, a partir de 02 de maio do corrente ano, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

 

I - Encaminhamento, pela Secretaria de Defesa Social, ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, até o dia 15 de abril de 2003, de proposta fundamentada, para vigência trimestral, a partir de 02 de maio de 2003, constando:

 

a) critérios, específicos a cada Corporação, para a participação de servidores civis e militares no Programa, os quais deverão demonstrar rigorosa conexão com os objetivos elencados no artigo 2º do Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999 ou atividades correlatas;

 

b) quantitativo, por cargo, posto e/ou graduação e respectivo custo, por Programa e por área de atuação, com base no plano estratégico de ação, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999;

 

II - Análise prévia, pela Secretaria da Fazenda, e aprovação pelo CSPP dos quantitativos e valores propostos;

 

III - Expedição de Resolução autorizativa pelo CSPP e publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3º O quantitativo, por cargo, posto e ou graduação e respectivos valores será objeto de portaria conjunta dos Secretários de Administração e Reforma do Estado e de Defesa Social, que será publicada até o dia 30 de abril de 2003.

 

§ 1º Em casos excepcionais, tais como morte, desistência, afastamento ou início de cursos de policiamento comunitário, desde que devidamente justificado e ad referendum do CSPP, poderá haver a exclusão ou inclusão de participantes da Jornada Extra de Segurança – JES, independentemente da vigência prevista no artº 2º, respeitado sempre o quantitativo anteriormente fixado.

 

§ 2º O crédito bancário da Jornada Extra de Segurança – JES ocorrerá, obrigatoriamente, através da Folha de Pagamento de Eventuais Atrasados – FEA, mediante revisão prévia da Secretaria da Fazenda.

 

§ 3º Qualquer alteração posterior nos quantitativos gerais e valores estabelecidos pela Resolução do CSPP deverá ser objeto de apreciação prévia pelo mesmo, obedecida a rotina estabelecida no inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 2º deste Decreto. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 7 de maio de 2003, pág. 3, coluna 2.)

 

Art. 4º Para as renovações trimestrais das autorizações, a partir de 01 de agosto de 2003, adotar-se-á o mesmo procedimento estabelecido no inciso I e alíneas “a” e “b” deste Decreto.

 

Art. 5º Fica a Secretaria de Administração e Reforma do Estado autorizada a excluir da folha de pagamento os valores e quantitativos não autorizados nos termos deste Decreto.

 

Art. 6º Os valores das indenizações de que trata o artigo 1º deste Decreto, para vigência a partir de 02 de maio de 2003, serão revisados e estabelecidos através de portaria do Secretário da Fazenda que será publicada até o dia 30 de abril de 2003.

 

Art. 7º Fica vedado o pagamento pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – JES aos servidores civis e militares que:

 

I - se encontrem exercendo cargos em comissão ou função gratificada;

 

II - estejam em período de gozo de férias, ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal;

 

Parágrafo único. Em caso de excepcional interesse público demonstrado, inclusive, pela existência de cargos vagos, será admitida, ad referendum do Conselho Superior de Política de Pessoal, a inclusão, no programa de jornada extra, do servidor que perceba função gratificada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 25.434, de 6 de maio de 2003.)

 

Art. 8º O Secretário de Defesa Social, através de portaria e no prazo de 60 (sessenta dias), estabelecerá os critérios para participação no Programa de Jornada Extra da Segurança – JES, de servidores civis e militares, no que concerne aos níveis dos cargos efetivos, comportamento funcional, desempenho operacional e postos ocupados, para fins de pagamento da indenização de que trata o Artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de abril de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.