DECRETO
Nº 25.361, DE 04 DE ABRIL DE 2003.
(Vide errata no final do texto.)
Disciplina
a concessão e pagamento de remuneração pela participação no Programa Jornada
Extra de Segurança, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37,
inciso II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar, atualizar e instituir controles na concessão de
remuneração pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança, de que
trata o Decreto nº 21.858, de 25.11.1999,
DECRETA:
Art.
1º Ficam vedadas, a partir da vigência deste Decreto, novas concessões de
indenizações pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – JES,
nos termos do Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de
1999, devendo os quantitativos de servidores, civis e militares, e os
valores despendidos se limitarem às autorizações concedidas até a presente
data.
Art.
2º Para o funcionamento do Programa de Jornada Extra de Segurança – JES e
pagamento das indenizações, a partir de 02 de maio do corrente ano, deverão ser
obedecidos os seguintes procedimentos:
I
- Encaminhamento, pela Secretaria de Defesa Social, ao Conselho Superior de
Política de Pessoal – CSPP, até o dia 15 de abril de 2003, de proposta
fundamentada, para vigência trimestral, a partir de 02 de maio de 2003,
constando:
a)
critérios, específicos a cada Corporação, para a participação de servidores
civis e militares no Programa, os quais deverão demonstrar rigorosa conexão com
os objetivos elencados no artigo 2º do Decreto
nº 21.858, de 25 de novembro de 1999 ou atividades correlatas;
b)
quantitativo, por cargo, posto e/ou graduação e respectivo custo, por Programa
e por área de atuação, com base no plano estratégico de ação, nos termos do
parágrafo único do artigo 3º, do Decreto nº 21.858, de
25 de novembro de 1999;
II
- Análise prévia, pela Secretaria da Fazenda, e aprovação pelo CSPP dos
quantitativos e valores propostos;
III
- Expedição de Resolução autorizativa pelo CSPP e publicação no Diário Oficial
do Estado.
Art.
3º O quantitativo, por cargo, posto e ou graduação e respectivos valores será
objeto de portaria conjunta dos Secretários de Administração e Reforma do
Estado e de Defesa Social, que será publicada até o dia 30 de abril de 2003.
§
1º Em casos excepcionais, tais como morte, desistência, afastamento ou início
de cursos de policiamento comunitário, desde que devidamente justificado e ad
referendum do CSPP, poderá haver a exclusão ou inclusão de participantes da
Jornada Extra de Segurança – JES, independentemente da vigência prevista no
artº 2º, respeitado sempre o quantitativo anteriormente fixado.
§
2º O crédito bancário da Jornada Extra de Segurança – JES ocorrerá,
obrigatoriamente, através da Folha de Pagamento de Eventuais Atrasados – FEA,
mediante revisão prévia da Secretaria da Fazenda.
§
3º Qualquer alteração posterior nos quantitativos gerais e valores estabelecidos
pela Resolução do CSPP deverá ser objeto de apreciação prévia pelo mesmo,
obedecida a rotina estabelecida no inciso I, alíneas “a” e “b” deste Decreto.
Art.
4º Para as renovações trimestrais das autorizações, a partir de 01 de agosto de
2003, adotar-se-á o mesmo procedimento estabelecido no inciso I e alíneas “a” e
“b” deste Decreto.
Art.
5º Fica a Secretaria de Administração e Reforma do Estado autorizada a excluir
da folha de pagamento os valores e quantitativos não autorizados nos termos
deste Decreto.
Art.
6º Os valores das indenizações de que trata o artigo 1º deste Decreto, para
vigência a partir de 02 de maio de 2003, serão revisados e estabelecidos
através de portaria do Secretário da Fazenda que será publicada até o dia 30 de
abril de 2003.
Art.
7º Fica vedado o pagamento pela participação no Programa Jornada Extra de
Segurança – JES aos servidores civis e militares que:
I
- se encontrem exercendo cargos em comissão ou função gratificada;
II
- estejam em período de gozo de férias, ou quaisquer outras hipóteses de
afastamento legal;
Art.
8º O Secretário de Defesa Social, através de portaria e no prazo de 60
(sessenta dias), estabelecerá os critérios para participação no Programa de
Jornada Extra da Segurança – JES, de servidores civis e militares, no que
concerne aos níveis dos cargos efetivos, comportamento funcional, desempenho
operacional e postos ocupados, para fins de pagamento da indenização de que
trata o Artigo 1º deste Decreto.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 04 de abril de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
AMAURI ANTONIO
BEZERRA DA PAZ
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
JOSÉ ARLINDO
SOARES
ERRATA
(Publicada
no Diário Oficial de 7 de maio de 2003, pág. 3, coluna 2.)
No § 3º do artigo 3º do Decreto nº 25.361, de 04 de abril 2003:
ONDE SE LÊ: ...no inciso I,
alíneas “a” e “b” deste Decreto.
LEIA-SE: ...no inciso I,
alíneas “a” e “b” do artigo 2º deste Decreto.