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LEI Nº 10

LEI Nº 10.707, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.

 

Dispõe sobre a Organização da Procuradoria Geral do Poder Legislativo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (VETADO)

 

Art. 2º Compete à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa:

 

I - representar judicialmente a Assembléia Legislativa nos processos em que tenha interesse;

 

II - (VETADO)

 

III - prestar assessoramento a Presidência e a Mesa Diretora sobre a interpretação do Regimento Interno da Assembléia;

 

IV - prestar assessoramento a Presidência das Comissões Técnicas e demais órgãos do Poder Legislativo;

 

V - desempenhar atribuições de natureza jurídica que lhe forem cometidas pela Presidência;

 

VI - assistir o Poder Legislativo no controle interno da Legalidade e da Moralidade Administrativa dos seus atos;

 

VII - (VETADO)

 

VIII - emitir parecer prévio quanto à interpretação constitucional, legal, normas regimentais e precedentes legislativos a serem fixados uniformemente pela Mesa Diretora ou pelo Plenário da Assembléia Legislativa:

 

IX - colecionar e uniformizar as decisões administração da Casa, precedentes legislativos de cada legislatura e jurisprudência dos Tribunais acerca da atividade parlamentar.

 

Art. 3º São órgãos da Procuradoria:

 

I - uma Divisão de Coordenação e Serviço;

 

II - uma Seção de Secretaria;

 

III - uma Seção de Jurisprudência;

 

Parágrafo único. As atribuições das unidades administrativas a que se refere o caput serão regulamentadas pela Mesa Diretoria.

 

Art. 4º A carreira de Procurador da Assembléia Legislativa compõe-se das seguintes categorias:

 

I - Procurador PL-PE-I;

 

II - Procurador PL-PE-II;

 

III - Procurador PL-PE-III;

 

IV - Procurador PL-PE-IV;

 

§ 1º Ressalvado o cargo de Procurador Geral, as funções de Procurador da Assembléia são privativas dos integrantes da carreira.

 

§ 2º Os integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa serão lotados, obrigatoriamente, na Procuradoria Geral da Assembléia, salvo quando nomeados para ocuparem cargos em comissão, ou de assessoria.

 

§ 2º Os integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão lotados, obrigatoriamente, na Procuradoria Geral da Assembleia, salvo quando nomeados para ocupar cargos em comissão de direção ou designados para assessorar a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, hipótese em que ser-lhe-á atribuída a gratificação prevista no § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 11.641, de 04 de maio de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.852, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º Fica criado 01 (um) cargo de Procurador Geral da Assembléia Legislativa, PL-PE-IV, de provimento em comissão com vencimentos iguais aos do cargo de Procurador da Assembléia Legislativo PL-PE-IV.

 

Art. 7º Integram a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa:

 

I - Procurador Geral da Assembléia Legislativa;

 

II - Os Procuradores da Assembléia Legislativa;

 

Art. 8º A Procuradoria da Assembléia será chefiada e dirigida pelo Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembléia, dentre advogados maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

 

Parágrafo único. O disposto no caput, aplica-se inclusive, aos integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa.

 

Art. 9º A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa será regida, no que for aplicável, pelas normas pertinentes a Procuradoria Geral do Estado, inclusive no que se diz respeito a pessoal.

 

Art. 10. Os vencimentos dos cargos de Procurador da Assembléia Legislativa, disciplinados na forma do artigo 4º desta Lei, observação uma diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra das categorias da carreira.

 

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006 - altera valor do vencimento-base.)

(Vide o art. 1º e Anexo Único da Lei nº 13.373, de 19 de dezembro de 2007 - altera valor do vencimento-base.)

(Vide o art. 2º da Lei nº 13.373, de 19 de dezembro de 2007 - fixação do percentual da gratificação de produtividade.)

 (Vide o art. 3º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008 - altera valor do vencimento-base.) (Vide o art. 6º da Lei nº 14.659, de 9 de maio de 2012 - altera valor do vencimento-base.) (Vide o art. 1º da Lei nº 14.974, de 13 de maio de 2013 - altera valor do vencimento-base.)

 

Art. 11. A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa será composta de:

 

(Vide o art. 9º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004 - altera a composição.)

(Vide o art. 8º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006 - altera a composição.)

(Vide o art. 9º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006 - cria o cargo de procurador adjunto.)

(Vide o art. 5º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009 - altera a composição.)

(Vide o art. 5º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010 - altera a composição.)

 

I - um cargo de Procurador PL-PE-IV de provimento efetivo;

 

II - três cargos de Procurador PL-PE-III de provimento efetivo;

 

III - três cargos de Procurador PL-PE-II de provimento efetivo;

 

IV - doze cargos de Procurador da Assembléia Legislativa PL-PE-I de provimento efetivo;

 

§ 1º O cargo de Procurador PL-PE-IV será provido pelo atual ocupante do cargo de Procurador Judicial.

 

§ 2º Os três cargos de Procurador PL-PE-III, serão providos pelos atuais Subprocuradores.

 

§ 3º Os três cargos de Procurador PL-PE-II, serão providos mediante promoção na forma da Lei.

 

§ 4º (VETADO)

 

Art. 12. Após esse provimento, o ingresso na carreira de Procurador da Assembléia Legislativa se dará através de concurso público de provas e títulos no cargo inicial da carreira.

 

Art. 13. Ficam criadas uma função gratificada símbolo FGG-1 relativa à Divisão de Coordenação bem como, duas funções gratificadas símbolo FGT-S, correspondentes às seções de Secretaria e Jurisprudência.

 

Art. 14. (VETADO)

 

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.