LEI Nº 10.707, DE
8 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre
a Organização da Procuradoria Geral do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Compete
à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa:
I - representar
judicialmente a Assembléia Legislativa nos processos em que tenha interesse;
II - (VETADO)
III - prestar
assessoramento a Presidência e a Mesa Diretora sobre a interpretação do Regimento
Interno da Assembléia;
IV - prestar
assessoramento a Presidência das Comissões Técnicas e demais órgãos do Poder
Legislativo;
V - desempenhar
atribuições de natureza jurídica que lhe forem cometidas pela Presidência;
VI - assistir o
Poder Legislativo no controle interno da Legalidade e da Moralidade
Administrativa dos seus atos;
VII - (VETADO)
VIII - emitir
parecer prévio quanto à interpretação constitucional, legal, normas regimentais
e precedentes legislativos a serem fixados uniformemente pela Mesa Diretora ou
pelo Plenário da Assembléia Legislativa:
IX - colecionar
e uniformizar as decisões administração da Casa, precedentes legislativos de
cada legislatura e jurisprudência dos Tribunais acerca da atividade
parlamentar.
Art. 3º São
órgãos da Procuradoria:
I - uma Divisão
de Coordenação e Serviço;
II - uma Seção
de Secretaria;
III - uma Seção
de Jurisprudência;
Parágrafo
único. As atribuições das unidades administrativas a que se refere o caput
serão regulamentadas pela Mesa Diretoria.
Art. 4º A
carreira de Procurador da Assembléia Legislativa compõe-se das seguintes
categorias:
I - Procurador
PL-PE-I;
II - Procurador
PL-PE-II;
III -
Procurador PL-PE-III;
IV - Procurador
PL-PE-IV;
§ 1º Ressalvado
o cargo de Procurador Geral, as funções de Procurador da Assembléia são
privativas dos integrantes da carreira.
§ 2º Os
integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa serão lotados,
obrigatoriamente, na Procuradoria Geral da Assembléia, salvo quando nomeados
para ocuparem cargos em comissão, ou de assessoria.
§ 2º Os
integrantes da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serão lotados,
obrigatoriamente, na Procuradoria Geral da Assembleia, salvo quando nomeados
para ocupar cargos em comissão de direção ou designados para assessorar a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, hipótese em que ser-lhe-á
atribuída a gratificação prevista no § 1º do art. 23 da Lei
Estadual nº 11.641, de 04 de maio de 1999. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.852, de 4 de julho
de 2005.)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Fica
criado 01 (um) cargo de Procurador Geral da Assembléia Legislativa, PL-PE-IV,
de provimento em comissão com vencimentos iguais aos do cargo de Procurador da
Assembléia Legislativo PL-PE-IV.
Art. 7º
Integram a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa:
I - Procurador
Geral da Assembléia Legislativa;
II - Os
Procuradores da Assembléia Legislativa;
Art. 8º A
Procuradoria da Assembléia será chefiada e dirigida pelo Procurador Geral,
nomeado em comissão pelo Presidente da Assembléia, dentre advogados maiores de
trinta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional.
Parágrafo
único. O disposto no caput, aplica-se inclusive, aos integrantes da
carreira de Procurador da Assembléia Legislativa.
Art. 9º A
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa será regida, no que for aplicável,
pelas normas pertinentes a Procuradoria Geral do Estado, inclusive no que se
diz respeito a pessoal.
Art. 10. Os
vencimentos dos cargos de Procurador da Assembléia Legislativa, disciplinados
na forma do artigo 4º desta Lei, observação uma diferença de 10% (dez por
cento) de uma para outra das categorias da carreira.
(Vide o art.
8º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006 -
altera valor do vencimento-base.)
(Vide o
art. 1º e Anexo Único da Lei nº 13.373, de 19 de
dezembro de 2007 - altera valor do vencimento-base.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 13.373, de 19 de dezembro de 2007
- fixação do percentual da gratificação de produtividade.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 13.501, de 3 de julho de 2008 -
altera valor do vencimento-base.) (Vide o art. 6º da Lei
nº 14.659, de 9 de maio de 2012 - altera valor do vencimento-base.) (Vide o
art. 1º da Lei nº 14.974, de 13 de maio de 2013 -
altera valor do vencimento-base.)
Art. 11. A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa será composta de:
(Vide o
art. 9º da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004
- altera a composição.)
(Vide o
art. 8º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006
- altera a composição.)
(Vide o
art. 9º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006
- cria o cargo de procurador adjunto.)
(Vide o
art. 5º da Lei nº 13.854, de 20 de agosto de 2009 -
altera a composição.)
(Vide o
art. 5º da Lei nº 14.021, de 26 de março de 2010 -
altera a composição.)
I - um cargo de
Procurador PL-PE-IV de provimento efetivo;
II - três
cargos de Procurador PL-PE-III de provimento efetivo;
III - três
cargos de Procurador PL-PE-II de provimento efetivo;
IV - doze
cargos de Procurador da Assembléia Legislativa PL-PE-I de provimento efetivo;
§ 1º O cargo de
Procurador PL-PE-IV será provido pelo atual ocupante do cargo de Procurador
Judicial.
§ 2º Os três
cargos de Procurador PL-PE-III, serão providos pelos atuais Subprocuradores.
§ 3º Os três
cargos de Procurador PL-PE-II, serão providos mediante promoção na forma da
Lei.
§ 4º (VETADO)
Art. 12. Após
esse provimento, o ingresso na carreira de Procurador da Assembléia Legislativa
se dará através de concurso público de provas e títulos no cargo inicial da
carreira.
Art. 13. Ficam
criadas uma função gratificada símbolo FGG-1 relativa à Divisão de Coordenação
bem como, duas funções gratificadas símbolo FGT-S, correspondentes às seções de
Secretaria e Jurisprudência.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária
própria.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
IVANEIDE ÁUREA DE
AMORIM PEREIRA DE LIMA