LEI Nº 10.707, DE
8 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre a
Organização da Procuradoria Geral do Poder Legislativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Compete
à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa:
I - representar
judicialmente a Assembléia Legislativa nos processos em que tenha interesse;
II - (VETADO)
III - prestar
assessoramento a Presidência e a Mesa Diretora sobre a interpretação do Regimento
Interno da Assembléia;
IV - prestar
assessoramento a Presidência das Comissões Técnicas e demais órgãos do Poder
Legislativo;
V - desempenhar
atribuições de natureza jurídica que lhe forem cometidas pela Presidência;
VI - assistir o
Poder Legislativo no controle interno da Legalidade e da Moralidade
Administrativa dos seus atos;
VII - (VETADO)
VIII - emitir
parecer prévio quanto à interpretação constitucional, legal, normas regimentais
e precedentes legislativos a serem fixados uniformemente pela Mesa Diretora ou
pelo Plenário da Assembléia Legislativa:
IX - colecionar
e uniformizar as decisões administração da Casa, precedentes legislativos de
cada legislatura e jurisprudência dos Tribunais acerca da atividade
parlamentar.
Art. 3º São
órgãos da Procuradoria:
I - uma Divisão
de Coordenação e Serviço;
II - uma Seção
de Secretaria;
III - uma Seção
de Jurisprudência;
Parágrafo
único. As atribuições das unidades administrativas a que se refere o caput,
serão regulamentadas pela Mesa Diretoria.
Art. 4º A
carreira de Procurador da Assembléia Legislativa compõe se das seguintes
categorias:
I - Procurador
PL-PE-I;
II - Procurador
PL-PE-II;
III -
Procurador PL-PE-III;
IV - Procurador
PL-PE-IV;
§ 1º Ressalvado
o cargo de Procurador Geral, as funções de Procurador da Assembléia são
privativas dos integrantes da carreira.
§ 2º Os
integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa serão lotados,
obrigatoriamente, na Procuradoria Geral da Assembléia, salvo quando nomeados
para ocuparem cargos em comissão, ou de assessoria.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Fica
criado 01 (um) cargo de Procurador Geral da Assembléia Legislativa, PL-PE-IV,
de provimento em comissão com vencimentos iguais aos do cargo de Procurador da
Assembléia Legislativo PL-PE-IV.
Art. 7º
Integram a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa:
I - Procurador
Geral da Assembléia Legislativa;
II - Os
Procuradores da Assembléia Legislativa;
Art. 8º A
Procuradoria da Assembléia será chefiada e dirigida pelo Procurador Geral,
nomeado em comissão pelo Presidente da Assembléia, dentre advogados maiores de
trinta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada, com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional.
Parágrafo único.
O disposto no caput, aplica-se inclusive, aos integrantes da carreira de
Procurador da Assembléia Legislativa.
Art. 9º A
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa será regida, no que for aplicável,
pelas normas pertinentes a Procuradoria Geral do Estado, inclusive no que se
diz respeito a pessoal.
Art. 10. Os
vencimentos dos cargos de Procurador da Assembléia Legislativa, disciplinados
na forma do artigo 4º desta Lei, observação uma diferença de 10% (dez por
cento) de uma para outra das categorias da carreira.
Art. 11. A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa será composta de:
I - um cargo de
Procurador PL-PE-IV de provimento efetivo;
II - três
cargos de Procurador PL-PE-III de provimento efetivo;
III - três
cargos de Procurador PL-PE-II de provimento efetivo;
IV - doze
cargos de Procurador da Assembléia Legislativa PL-PE-I de provimento efetivo;
§ 1º O cargo de
Procurador PL-PE-IV será provido pelo atual ocupante do cargo de Procurador
Judicial.
§ 2º Os três
cargos de Procurador PL-PE-III, serão providos pelos atuais Subprocuradores.
§ 3º Os três
cargos de Procurador PL-PE-II, serão providos mediante promoção na forma da
Lei.
§ 4º (VETADO).
Art. 12. Após
esse provimento, o ingresso na carreira de Procurador da Assembléia Legislativa
se dará através de concurso público de provas e títulos no cargo inicial da
carreira.
Art. 13. Ficam
criadas uma função gratificada símbolo FGG-1 relativa à Divisão de Coordenação
bem como, duas funções gratificadas símbolo FGT-S, correspondentes às seções de
Secretaria e Jurisprudência.
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. As
despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERÁCLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
IVANEIDE ÁUREA DE
AMORIM PEREIRA DE LIMA