DECRETO Nº 27.503,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.
Regulamenta a Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, estabelece a
sistemática de execução do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco -
RPV-PE, e dá outras providências.
O
governador do estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO RPV-PE
Art. 1º Instituído
pela Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, o
Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, será
desenvolvido mediante a inscrição de pessoa natural ou jurídica, em livro
próprio a cargo da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, que atendam as
finalidades e requisitos previstos nos artigos 1º e 2º da supracitada Lei,
após resolução do Conselho Estadual de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
OPERACIONAIS
Art. 2º Para
efeito da execução do RPV-PE, consideram-se:
I - pessoas
naturais: as pessoas físicas dotadas de capacidade para o exercício de direitos
e obrigações na ordem civil, nos termos da legislação vigente sobre a matéria,
que atendam os requisitos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;
II - grupos de
pessoas naturais: as pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades
culturais não-lucrativas expressamente previstas em Estatuto Social, em
consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;
III - candidatos à
inscrição no RPV-PE: as pessoas naturais ou grupo de pessoas naturais e as
pessoas jurídicas submetidas às instâncias do RPV-PE, segundo as determinações
da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;
IV - entidade
proponente: parte legítima que formula requerimento de inscrição de candidatura
no RPV-PE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.196, de
02 de maio de 2002;
V - inscritos no
RPV-PE: as pessoas naturais ou jurídicas com atuação cultural que tiverem suas
candidaturas aprovadas e registradas pelas instâncias deliberativas do RPV-PE;
VI - unidade
gerencial do RPV-PE: grupo de agentes públicos da Secretaria Estadual de
Educação e Cultura e de suas unidades vinculadas, responsável pelo
planejamento, operacionalização e controle das ações, programas e projetos do
Sistema de Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;
VII - patrimônio
vivo do Estado de Pernambuco: pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, que
detenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e a
preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular, de comunidades
localizadas no Estado de Pernambuco e em especial, os que sejam capazes de
transmitir seus conhecimentos, valores, técnicas e habilidades, objetivando a
proteção e a difusão da cultura tradicional ou popular pernambucana, com
prioridade para os artistas, criadores, personagens, símbolos e expressões
ameaçados de desaparecimento ou extinção, pela falta de apoio material ou
incentivo financeiro por parte do Poder Público ou da iniciativa privada;
VIII - cultura
tradicional: aspectos e manifestações da vida cultural de um povo, transmitidos
ou legados a gerações presentes e futuras pela tradição enraizada no cotidiano
das comunidades;
IX - cultura
popular: conhecimentos, modos de fazer, credos, rituais, festas, indumentárias
e culinária que caracterizam a vivência cultural, coletiva ou individual de um
povo, da religiosidade, das brincadeiras, do entretenimento e de outras
práticas de vida social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO DO
RPV-PE
Art. 3º Os
requerimentos de inscrição no RPV-PE, ocorrerão mediante a publicação de edital
público, nos termos dos artigos 22, § 4º, 40 e 52 da Lei nº 8.666/93, sob a
modalidade de concurso em todas as suas edições anuais, com prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da publicação do edital,
para o preparo e protocolo das propostas pelas partes legítimas para a
instauração do processo de registro.
Art. 4º Os
requerimentos de inscrição de candidatos ao RPV-PE, formulados pelas partes
legítimas, conforme o artigo 7º da Lei nº 12.196, de
02 de maio de 2002, deverão conter :
I - dados
cadastrais da entidade proponente e do candidato;
II - justificativa
da proposta apresentada; e
III - anuência
expressa do candidato.
§ 1º Os
requerimentos previstos no enunciado deste artigo, deverão vir acompanhados
de currículo de atividades culturais devidamente comprovadas, nos termos dos
artigos 5º, inciso III e 7º, inciso II, do presente Decreto.
§2º Os
requerimentos de inscrição, dirigidos ao Secretário de Educação e Cultura,
serão recebidos na Unidade Gerencial do RPV-PE, responsável pela organização,
instrução, análise e controle dos processos de candidaturas e somente serão
protocolados se estiverem acompanhados com todas as exigências documentais
constantes do caput deste artigo e seus incisos, do parágrafo anterior e
dos artigos 5º e 7º deste Decreto.
§ 3º A Secretaria
de Educação e Cultura do Estado, através da Unidade Gerencial do RPV-PE, a
pedido das partes legitimamente interessadas, fornecerá orientações e
esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das propostas de candidaturas
e tramitação dos processos.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO À INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA
NO RPV-PE
Art. 5º Os
requerimentos de candidaturas de pessoas naturais, visando a habilitação para
inscrição no RPV-PE, devem ser acompanhados de documentos que comprovem o
constante dos incisos I, II e III deste artigo, mediante apresentação de, no
mínimo, um dos documentos referidos nos incisos I e II, e o máximo possível de
documentos referidos no inciso III:
I - de
nacionalidade brasileira:
a)
certidão
de nascimento;
b)
certidão
de casamento civil;
c)
registro
geral de identidade-RG; ou
d)
carteira
de trabalho e previdência social - CTPS.
II - de comprovação de residência ou domicílio no
Estado de Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de
inscrição, em nome do candidato:
a)
escritura
pública de propriedade de imóvel;
b)
contrato
de locação;
c)
guias
de pagamento de taxas de energia elétrica ou água;
d)
recolhimento
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
e) taxa de limpeza
pública - TLP.
III - currículo
profissional do candidato, no qual fique comprovada a participação do proponente
em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados a partir da data
do pedido de inscrição, com a prova de exercício de atividade anterior e atual:
a)
cópias
de contratos de apresentação ou realização de trabalhos para órgãos públicos
ou instituições privadas;
b)
citações
e referências em obras científicas ou memorialistas;
c)
matérias,
artigos ou anúncios publicados em jornais locais ou de grande circulação, em
revistas ou periódicos anteriores à publicação da Lei
nº 12.196, de 2002;
d)
cartazes,
programas, convites ou ingressos de espetáculos ou outros eventos, tais como
festas tradicionais dos ciclos do calendário cultural do Estado de Pernambuco,
onde haja referência expressa à participação do candidato em data anterior à
publicação da Lei do RPV-PE;
e)
fotografias,
reportagens, matérias, depoimentos e programação veiculada pelos meios de
comunicação, com a devida indicação de todos os elementos que lhe sejam
culturalmente relevantes;
f)
justificação
judicial como prova testemunhal, na forma dos artigos 861 a 866 do Código de
Processo Civil Brasileiro.
Art. 6º Quando não
houver material comprobatório de residência ou domicílio no Estado de
Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos, na forma do artigo 5º, inciso II deste
Decreto, o candidato poderá apresentar atestado firmado por Juiz de Direito ou
Promotor Público da (s) comarca (s) em que o interessado tenha residido ou
fixado domicílio civil.
Art. 7º Os
requerimentos de candidaturas de grupos de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas legalmente constituídas, para inscrição no RPV-PE, devem ser
acompanhados da documentação adiante indicada, respeitado o § 2º do artigo 2º
da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002:
I - comprovação de
constituição sob qualquer forma associativa, com o desempenho de atividades sem
fins lucrativos, dotada ou não de personalidade jurídica própria, desde que
fique evidenciado a existência do grupo ou entidade cultural há mais de 20
(vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição no RPV-PE;
II - comprovação
do apoio, promoção ou execução de atividades culturais há mais de 20 (vinte)
anos, através dos meios previstos no artigo 5º, inciso III e suas alíneas
deste Decreto;
III - ata de
constituição da entidade civil;
IV - estatuto
social;
V - ata de eleição
e posse da atual diretoria executiva e conselhos da entidade; e
VI - cartão do
CNPJ com prazo de validade em vigor.
Art. 8º Nos
pedidos de inscrição de candidaturas de pessoas naturais ou jurídicas para
registro no RPV-PE, fica dispensada a entrega de cópias autenticadas, desde que
os documentos originais sejam apresentados à Unidade Gerencial - RPV - PE da
Secretaria de Educação e Cultura, responsável pela conferência e protocolo de
todos os documentos que instruirão os processos de candidaturas.
Parágrafo único.
Não será permitida a juntada de novos documentos após o encerramento da fase de
habilitação ao concurso do RPV - PE, exceto no casos dispostos nos artigos 2º,
§ 2º, 6º, §2º e 8º, § 3º, da Lei nº 12.196, de 02 de maio
de 2002.
Art. 9º Os
requerimentos de inscrição no RPV-PE de todos os habilitados por ato do
Secretário Estadual de Educação e Cultura, após publicação do deferimento no
Diário Oficial do Estado, serão submetidos à Comissão Especial de que trata o
§ 2º do artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002,
responsável pela apreciação e elaboração de relatórios contendo recomendações
favoráveis ou desfavoráveis à inscrição de candidaturas no RPV-PE, implicando
no posterior encaminhamento dos processos ao Conselho Estadual de Cultura para
deliberação e resolução final.
§ 1º A Comissão
Especial prevista no caput deste artigo, a ser composta por
especialistas de notório saber nos campos e expressões da cultura tradicional
e/ou popular, terá seus procedimentos internos de análise dos requerimentos de
inscrição de candidaturas no RPV - PE disciplinados através de portaria do
Secretário de Educação e Cultura do Estado.
§ 2º Cada membro
da Comissão Especial prevista no parágrafo anterior terá o prazo de 30 (trinta)
dias corridos, a contar da data do recebimento do processo de candidatura à
inscrição no RPV - PE, devidamente protocolado pela Unidade Gerencial do
RPV-PE para a elaboração de relatório individual preliminar sobre o mérito
cultural e idoneidade das candidaturas.
§ 3º A Comissão
Especial, na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior,
assegurará às entidades proponentes responsáveis pelas candidaturas, mediante
convocação por Aviso de Recebimento (AR) postal, pelo prazo de 30 dias
contados da data de entrega da correspondência, o direito de ampla defesa para
esclarecimento de qualquer exigência, bem como a juntada de novos elementos
informativos, visando melhor instruir o relatório final a ser submetido ao
Pleno da Comissão.
§ 4º O Pleno da
Comissão Especial, composto pelos 05 (cinco) membros designados pelo Secretário
Estadual de Educação e Cultura, elaborará relatório final, de forma colegiada,
acerca da ordem de preferência prevista no § 4º do artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002,
remetendo os processos com recomendações de inscrição no RPV - PE ao Conselho
Estadual de Cultura.
Art. 10 No caso de
impugnação movida por qualquer do povo, na forma do caput do artigo 8º
da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, as
entidades proponentes serão notificadas pala Unidade Gerencial do RPV-PE, por
meio de Aviso de Recebimento (AR) postal, tendo o prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da data da entrega da correspondência, para a interposição de
defesa contra a impugnação, dirigida ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, que
ficará retida em autos apensados ao processo principal de candidatura ao RPV -
PE, devendo ser apreciada e julgada preliminarmente pelo Conselho Estadual de
Cultura - CEC no ato da audiência pública prevista no § 5º do artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002.
§ 1º O deferimento
da defesa contra a impugnação de candidatura ao RPV - PE, de que trata o caput
deste artigo, por decisão do CEC, implicará no prosseguimento da análise sobre
o mérito e a idoneidade da candidatura pelo conselheiro relator do processo,
com a posterior apresentação de voto individual para a decisão do Pleno
daquele colegiado cultural.
§ 2º O
indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura, prevista no
caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho Estadual de
Cultura, resultará no imediato arquivamento do processo principal de
requerimento de inscrição na Unidade Gerencial do RPV - PE.
Art. 11 As
entidades proponentes que não tiverem seus candidatos habilitados para
inscrição no RPV-PE, por decisão do Secretário de Educação e Cultura, poderão
interpor, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação do edital
de que trata o artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de
maio de 2002, recurso com efeito meramente devolutivo ao Conselho Estadual
de Cultura, a ser protocolado na Unidade Gerencial do RPV-PE.
§ 1º O Conselho
Estadual de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do
recebimento do processo, com o recurso devidamente anexado aos autos, manterá
ou reformará a decisão recorrida, devolvendo em seguida o processo para o
Secretário de Educação e Cultura, providenciando a devida publicidade na
imprensa oficial da decisão proferida.
§ 2º O
acolhimento das razões do recurso pelo Conselho Estadual de Cultura,
implicará na retomada da tramitação do processo, sendo este submetido à
Comissão Especial de que trata o §2º, do artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002 e o artigo
9º deste Decreto.
§ 3º Nos casos de
indeferimento do recurso por decisão do Conselho Estadual de Cultura, o
processo principal de candidatura ao RPV - PE será arquivado liminarmente na
Unidade Gerencial, não cabendo outro tipo de recurso contra a retromencionada
decisão.
CAPÍTULO V
DOS
DIREITOS E COMPROMISSOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV - PE
Art. 12 Os
direitos e compromissos decorrentes da inscrição de pessoas naturais ou
jurídicas no RPV - PE, serão regulamentados pelo Governo do Estado e pela
Secretaria Estadual de Educação e Cultura de modo específico em cada edição
anual do programa, com editais e regulamentos próprios, disciplinando sobre os
procedimentos de inscrição de candidaturas no RPV - PE, na modalidade
licitatória de concurso público, nos termos dos artigos 22, § 4º, 40 e 52 da
Lei Federal 8.666, de 21 junho de 1993 e de suas alterações posteriores.
Parágrafo único. A
Comissão Permanente de Licitação - CPL da Secretaria Estadual de Educação e Cultura/FUNDARPE
ficará responsável pela organização e condução do procedimento licitatório de
que trata o caput deste artigo, prestando assessoramento legal a todas
as instâncias do RPV - PE e sendo por elas assessorada no que couber.
CAPÍTULO VI
DO
PROCESSO DE REGISTRO NO RPV - PE
Art. 13 As entidades proponentes
para apresentação de candidaturas à inscrição no RPV - PE, indicadas no artigo
7º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, só
poderão apresentar, anualmente, em cada edição do RPV - PE, uma única proposta
de candidatura de pessoa natural ou jurídica.
Art. 14 Caberá às entidades
proponentes indicadas no caput do artigo anterior a interposição de
esclarecimentos e recursos previstos na Lei nº
12.196, de 02 de maio de 2002 e no presente Decreto.
Parágrafo único. Dos
esclarecimentos e recursos previstos no caput deste artigo, excetuam-se
a impugnação de candidatura por qualquer do povo disposta no artigo 10 deste
Decreto e no artigo 8º da Lei retromencionada.
Art.
15 A instrução dos processos de registro no RPV - PE será fiscalizada conjuntamente
pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Estadual de Educação e
Cultura/FUNDARPE e pela Unidade Gerencial do Sistema.
Art.
16 Os candidatos que venham a obter a aprovação de suas propostas de inscrição
no RPV - PE, mediante Resolução do Conselho Estadual de Cultura - CEC, após a
publicação de ato próprio do Secretário de Educação e Cultura no Diário Oficial
do Estado, cuja publicidade deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias
corridos após a data de realização da audiência pública no CEC, de acordo com o
§ 6º do artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de
2002, receberão diploma do Governo Estadual com a outorga do título de
“Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco”.
Art.
17 Compete à Secretaria Estadual de Educação e Cultura assegurar aos inscritos
no RPV - PE:
I -
registro documental pelos meios tecnológicos e de comunicação possíveis,
cabendo à Unidade Gerencial do RPV - PE a manutenção de banco de dados com todo
o material adquirido e arquivado durante o desenvolvimento do programa do RPV -
PE, incluindo a fase de inscrição;
II -
apoio e veiculação das atividades e projetos dos inscritos no âmbito do RPV-
PE, nos meios de comunicação possíveis;
III -
intercâmbio de informações sobre os inscritos no RPV - PE, com outros órgãos e
instituições culturais, nacionais, internacionais ou estrangeiras,
disponibilizando dados sobre os mesmos na página eletrônica da Secretaria de
Educação e Cultura, na Rede Mundial de Informática (INTERNET) ou por outro
meio tecnológico que venha a substituí-la;
IV- concessão de
bolsas de incentivo financeiro, no quantitativo máximo de 03 (três) bolsas
por ano, nas condições e limites orçamentários previstos no artigo 4º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;
V-
planejamento e oferecimento de infra-estrutura básica para a execução de
programas de ensino e aprendizagem cultural, nos termos do inciso I do artigo
5º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;
VI - expedição de
atos normativos complementares a este Decreto, mediante portaria.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O Poder
Executivo publicará edital contendo o Regulamento do I Concurso Público do
Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV/PE, em até 90
(noventa) dias após a data de publicação deste Decreto.
Art. 19 As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias da Secretaria Estadual de Educação e Cultura/FUNDARPE.
Art. 20 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
MOZART NEVES
RAMOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
MOZART DE
SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO