Texto Original



DECRETO Nº 27.503, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Regulamenta a Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, estabelece a sistemática de execução do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências.

 

O governador do estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe  são  conferidas  pelo  artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,  tendo em vista o disposto na Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002,

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO RPV-PE

 

Art. 1º Instituído pela Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, o Registro do Patrimônio Vivo  do Estado de Pernambuco - RPV-PE,  será desenvolvido mediante a inscrição de pessoa natural ou jurídica, em livro próprio a cargo da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, que atendam as finalidades e requisitos previstos nos artigos 1º e 2º  da  supracitada Lei,  após resolução do Conselho Estadual de Cultura.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES OPERACIONAIS

 

Art. 2º  Para efeito da execução do RPV-PE, consideram-se:

 

I - pessoas naturais: as pessoas físicas dotadas de capacidade para o exercício de direitos e obrigações na ordem civil, nos termos da legislação vigente sobre a matéria, que atendam os requisitos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;

 

II - grupos de pessoas naturais: as pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades culturais não-lucrativas expressamente previstas em Estatuto Social, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;

 

III - candidatos à inscrição no RPV-PE: as pessoas naturais ou grupo de pessoas naturais e as pessoas jurídicas submetidas às instâncias do RPV-PE, segundo as determinações da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;

 

IV - entidade proponente: parte legítima que formula requerimento de inscrição de candidatura no RPV-PE, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;

 

V - inscritos no RPV-PE: as pessoas naturais ou jurídicas com atuação cultural que tiverem suas candidaturas aprovadas e registradas pelas instâncias deliberativas do RPV-PE;

 

VI - unidade gerencial do RPV-PE: grupo de agentes públicos da Secretaria Estadual de Educação e Cultura e de suas unidades vinculadas, responsável pelo planejamento, operacionalização  e  controle das ações, programas e projetos do Sistema de Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;

 

VII - patrimônio vivo do Estado de Pernambuco: pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, que detenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular, de comunidades localizadas no Estado de Pernambuco e em especial, os que sejam capazes de transmitir seus conhecimentos, valores, técnicas e habilidades, objetivando a proteção e a difusão  da cultura tradicional ou popular pernambucana, com prioridade para os artistas, criadores, personagens, símbolos e expressões ameaçados de desaparecimento ou  extinção, pela falta de apoio material ou incentivo financeiro por parte do Poder Público ou da iniciativa privada;

 

VIII - cultura tradicional: aspectos e manifestações da vida cultural de um povo, transmitidos ou legados a gerações presentes e futuras pela tradição enraizada no cotidiano das comunidades;

 

IX - cultura popular: conhecimentos, modos de fazer, credos, rituais, festas, indumentárias e culinária que caracterizam a vivência cultural, coletiva ou individual de um povo, da religiosidade, das brincadeiras, do entretenimento e de outras práticas de vida social.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

SEÇÃO I

DA EXECUÇÃO DO RPV-PE

 

Art. 3º  Os requerimentos de inscrição no RPV-PE, ocorrerão mediante a publicação de edital público, nos termos dos artigos 22, § 4º, 40 e 52  da Lei nº 8.666/93, sob a modalidade de concurso em todas as suas edições anuais, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da publicação do edital,  para o preparo e protocolo das propostas pelas partes legítimas para a instauração  do processo de registro.

 

Art. 4º Os requerimentos de inscrição de candidatos ao RPV-PE, formulados pelas partes legítimas, conforme o artigo 7º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, deverão conter :

 

I - dados cadastrais da entidade proponente e do candidato;

 

II - justificativa da proposta apresentada; e

 

III  -  anuência expressa do candidato.

 

§ 1º Os requerimentos  previstos  no enunciado deste artigo, deverão vir acompanhados de currículo de atividades culturais devidamente comprovadas,  nos termos dos artigos 5º, inciso III e 7º, inciso II,  do presente Decreto.

 

§2º Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Secretário de Educação e Cultura, serão recebidos na Unidade Gerencial do RPV-PE, responsável pela organização, instrução, análise e controle dos processos de candidaturas e somente serão protocolados se estiverem acompanhados com todas as exigências documentais constantes do caput deste artigo e seus incisos, do parágrafo anterior e dos artigos  5º e 7º  deste Decreto.

 

§ 3º A Secretaria de Educação e Cultura do Estado, através da Unidade Gerencial do RPV-PE, a pedido das partes legitimamente interessadas, fornecerá orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das propostas de candidaturas e tramitação dos processos.

 

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO À INSCRIÇÃO DE CANDIDATURA NO RPV-PE

 

Art. 5º  Os requerimentos de candidaturas de pessoas naturais, visando a habilitação para inscrição no RPV-PE, devem ser acompanhados de documentos que comprovem o constante dos incisos  I, II e III deste artigo, mediante apresentação de, no mínimo, um dos documentos  referidos nos incisos I e II, e o máximo possível de documentos referidos no inciso III:

 

I - de nacionalidade brasileira:

 

a)      certidão de nascimento;

 

b)      certidão de casamento civil;

 

c)       registro geral de identidade-RG; ou

 

d)      carteira de trabalho e previdência social - CTPS.

 

II -  de comprovação de residência ou domicílio no Estado de Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição, em nome do candidato:

 

a)      escritura pública de propriedade de imóvel;

 

b)      contrato de locação;

 

c)      guias de pagamento de taxas de energia elétrica ou água;

 

d)      recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou

 

e)      taxa de limpeza pública - TLP.

 

III - currículo profissional do candidato, no qual fique comprovada a participação do proponente em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados a partir da data do pedido de inscrição, com a prova de exercício de atividade anterior e atual:

 

a)      cópias de  contratos de apresentação ou realização de trabalhos para órgãos públicos ou instituições privadas;

 

b)      citações e referências em obras científicas ou memorialistas;

 

c)      matérias, artigos ou anúncios publicados em jornais locais ou de  grande circulação, em revistas ou periódicos anteriores à publicação da Lei  nº 12.196, de 2002;

 

d)      cartazes, programas, convites ou ingressos de espetáculos ou outros eventos, tais como festas tradicionais dos ciclos do calendário cultural do Estado de Pernambuco, onde haja referência expressa à participação do candidato em data anterior à publicação da Lei do RPV-PE;

 

e)      fotografias, reportagens, matérias, depoimentos e programação veiculada pelos meios de comunicação, com a devida indicação de todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes;

 

f)       justificação judicial como prova testemunhal, na forma dos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

Art. 6º Quando não houver material comprobatório de residência ou domicílio no Estado de Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos, na forma do artigo 5º, inciso II deste Decreto, o candidato poderá apresentar atestado firmado por Juiz de Direito ou Promotor Público da (s) comarca (s)  em que o interessado tenha residido ou fixado domicílio civil.

 

Art. 7º Os requerimentos de candidaturas de grupos de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas legalmente constituídas, para inscrição no RPV-PE, devem ser acompanhados da documentação adiante indicada, respeitado o  § 2º do artigo 2º da  Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002:

 

I - comprovação de constituição sob qualquer forma associativa, com o desempenho de atividades sem fins lucrativos, dotada ou não de personalidade jurídica própria, desde que fique evidenciado a existência do grupo ou entidade cultural há mais de 20 (vinte) anos, contados da data do pedido de inscrição no RPV-PE;

 

II -  comprovação do apoio, promoção ou execução de atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos,  através dos meios previstos no artigo 5º, inciso III e suas alíneas deste Decreto;

 

III - ata de constituição da entidade civil;

 

IV - estatuto social;

 

V - ata de eleição e posse da atual diretoria executiva e conselhos da entidade; e

 

VI - cartão do CNPJ com prazo de validade em vigor.

 

Art. 8º  Nos  pedidos de inscrição de candidaturas de pessoas naturais ou jurídicas para registro no RPV-PE, fica dispensada a entrega de cópias autenticadas, desde que os documentos originais sejam apresentados à Unidade Gerencial - RPV - PE da  Secretaria de Educação e  Cultura, responsável pela conferência e protocolo de todos os documentos que instruirão os processos de candidaturas.

 

Parágrafo único. Não será permitida a juntada de novos documentos após o encerramento da fase de habilitação ao concurso do RPV - PE, exceto no casos dispostos nos artigos 2º, § 2º,  6º, §2º e 8º, § 3º, da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002.

 

Art. 9º Os requerimentos de inscrição no RPV-PE de todos os habilitados por  ato do Secretário Estadual de Educação e Cultura, após publicação do deferimento no Diário Oficial do Estado, serão submetidos à Comissão Especial de que trata  o §  2º do  artigo  8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, responsável pela apreciação e elaboração de relatórios contendo recomendações favoráveis ou desfavoráveis à inscrição de candidaturas no RPV-PE, implicando no posterior encaminhamento dos processos ao Conselho Estadual de Cultura para deliberação e resolução final.

 

§ 1º A Comissão Especial prevista no caput deste artigo, a ser composta por especialistas de notório saber nos campos e expressões da cultura tradicional e/ou popular, terá seus procedimentos internos de análise dos requerimentos de inscrição de candidaturas no RPV - PE disciplinados através de portaria do Secretário de Educação e Cultura do Estado.

 

§ 2º Cada membro da Comissão Especial prevista no parágrafo anterior terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento do processo de candidatura à inscrição no RPV - PE,  devidamente protocolado pela Unidade Gerencial do RPV-PE para a elaboração de relatório  individual preliminar sobre o mérito cultural e idoneidade das candidaturas.

 

§ 3º A Comissão Especial, na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, assegurará às entidades proponentes responsáveis pelas candidaturas, mediante convocação por Aviso de Recebimento (AR) postal,  pelo prazo de 30 dias contados da data de entrega da correspondência, o direito de ampla defesa para esclarecimento de qualquer exigência, bem como a juntada de novos elementos informativos, visando melhor instruir o relatório final a ser submetido ao Pleno da Comissão.

 

§ 4º O Pleno da Comissão Especial, composto pelos 05 (cinco) membros designados pelo Secretário Estadual de Educação e  Cultura, elaborará relatório final, de forma colegiada, acerca da ordem de preferência prevista no § 4º do artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, remetendo os processos com recomendações de inscrição no RPV - PE  ao Conselho Estadual de Cultura.

 

Art. 10 No caso de impugnação movida por qualquer do povo, na forma do caput do artigo  8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002,  as entidades proponentes serão notificadas pala Unidade Gerencial do RPV-PE, por meio de Aviso de Recebimento (AR) postal,  tendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da entrega da correspondência, para a interposição de defesa contra a impugnação, dirigida ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, que ficará retida em autos apensados ao processo principal de candidatura ao RPV - PE, devendo ser apreciada e julgada preliminarmente  pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC no ato da audiência pública prevista no § 5º do artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002.

 

§ 1º O deferimento da defesa contra a  impugnação de  candidatura ao RPV - PE, de que trata o caput deste artigo, por decisão do CEC, implicará no prosseguimento da análise sobre o mérito e a idoneidade da candidatura pelo conselheiro relator do processo, com a posterior apresentação de voto individual para a decisão do Pleno  daquele colegiado cultural.

 

§ 2º O indeferimento de  defesa contra a impugnação de candidatura, prevista no caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho Estadual de Cultura, resultará no imediato arquivamento do processo principal de requerimento de inscrição na Unidade Gerencial do RPV - PE.

 

Art. 11 As entidades proponentes que não tiverem seus candidatos habilitados para inscrição no RPV-PE, por decisão do Secretário de Educação e Cultura, poderão interpor, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação do edital de que trata o artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, recurso com efeito meramente devolutivo ao Conselho Estadual de Cultura, a ser protocolado na Unidade Gerencial do RPV-PE.

 

§ 1º  O Conselho Estadual de  Cultura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo, com o recurso devidamente anexado aos autos, manterá ou reformará a decisão recorrida, devolvendo em seguida o processo para o Secretário de Educação e Cultura, providenciando a devida publicidade na imprensa oficial da decisão proferida.

 

§ 2º  O acolhimento das razões do recurso  pelo Conselho Estadual de Cultura, implicará na retomada da tramitação do processo, sendo este submetido à Comissão Especial de que trata o §2º, do artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002 e o artigo 9º deste Decreto.

 

§ 3º Nos casos de indeferimento do recurso por decisão do Conselho Estadual de Cultura, o processo principal de candidatura ao RPV - PE será arquivado liminarmente na Unidade Gerencial, não cabendo outro tipo de  recurso contra a retromencionada decisão.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E COMPROMISSOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV - PE

 

Art. 12 Os direitos e compromissos decorrentes da inscrição de pessoas naturais ou jurídicas no RPV - PE, serão regulamentados pelo Governo do Estado e pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura de modo específico em cada edição anual do programa, com editais e regulamentos próprios, disciplinando sobre os procedimentos de inscrição de candidaturas no RPV - PE, na modalidade licitatória de concurso público, nos termos dos artigos 22, § 4º, 40 e 52 da Lei Federal  8.666, de 21 junho de 1993 e de suas alterações posteriores.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Secretaria Estadual de Educação e Cultura/FUNDARPE ficará responsável pela organização e condução do procedimento licitatório de que trata o caput deste artigo, prestando assessoramento legal a todas as instâncias do RPV - PE e sendo por elas assessorada no que couber.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE REGISTRO NO RPV - PE

 

Art. 13 As entidades proponentes para apresentação de candidaturas à inscrição no RPV - PE, indicadas no artigo 7º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, só poderão apresentar, anualmente, em cada edição do RPV - PE, uma única proposta de candidatura de pessoa natural ou jurídica.

 

Art. 14 Caberá às entidades proponentes indicadas no caput do artigo anterior a interposição de esclarecimentos e recursos previstos na Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002 e no presente Decreto.

 

Parágrafo único. Dos esclarecimentos e recursos previstos no caput deste artigo, excetuam-se a impugnação de candidatura por qualquer do povo disposta no artigo 10 deste Decreto e no artigo 8º da Lei retromencionada.

 

Art. 15 A instrução dos processos de registro no RPV - PE será fiscalizada conjuntamente pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Estadual de Educação e Cultura/FUNDARPE e pela Unidade Gerencial do Sistema.

 

Art. 16 Os candidatos que venham a obter a aprovação de suas propostas de inscrição no RPV - PE, mediante Resolução do Conselho Estadual de Cultura - CEC, após a publicação de ato próprio do Secretário de Educação e Cultura no Diário Oficial do Estado, cuja publicidade deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da audiência pública no CEC, de acordo com o § 6º do artigo 8º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002, receberão diploma do Governo Estadual com a outorga do título de “Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco”.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Estadual de Educação e Cultura assegurar aos inscritos no RPV - PE:

 

I - registro documental pelos meios tecnológicos e de comunicação possíveis, cabendo à Unidade Gerencial do RPV - PE a manutenção de banco de dados com todo o material adquirido e arquivado durante o desenvolvimento do programa do RPV - PE, incluindo a fase de inscrição;

 

II - apoio e veiculação das atividades e projetos dos inscritos no âmbito do RPV- PE, nos meios de comunicação possíveis;

 

III - intercâmbio de informações sobre os inscritos no RPV - PE, com outros órgãos e instituições culturais, nacionais, internacionais ou estrangeiras, disponibilizando dados sobre os mesmos na página eletrônica da Secretaria de Educação e Cultura, na Rede Mundial de Informática  (INTERNET) ou por outro meio tecnológico que venha a substituí-la;

 

IV-    concessão de bolsas de incentivo financeiro,  no quantitativo máximo de 03 (três) bolsas  por ano,  nas condições e limites orçamentários  previstos  no  artigo  4º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;

 

V- planejamento e oferecimento de infra-estrutura básica para a execução de programas de ensino e aprendizagem cultural, nos termos do inciso I do artigo 5º da Lei nº 12.196, de 02 de maio de 2002;

 

VI - expedição de atos normativos complementares a este Decreto, mediante portaria.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 O Poder Executivo publicará edital contendo o Regulamento do I Concurso Público do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV/PE, em até 90 (noventa) dias após a data de publicação deste Decreto.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Estadual de Educação e Cultura/FUNDARPE.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.