DECRETO Nº 48.809,
DE 14 DE MARÇO DE 2020.
(Vide art. 3º do Decreto
nº 48.881, de 3 de abril de 2020 – prorrogação de prazo.)
Regulamenta,
no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19,
nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma
pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima
capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão
desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia,
têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o
território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta
elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças
crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188,
de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em
Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março
de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do
Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o
atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados
eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem
como cruzeiros turísticos;
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado
de Pernambuco, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus.
Art. 2º Para o
enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação
de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes
laboratoriais;
c) coleta de
amostras clínicas;
d) vacinação e
outras medidas profiláticas;
e) tratamentos
médicos específicos;
IV - estudo ou
investigação epidemiológica;
V - exumação,
necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI - requisição de
bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será
garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins
deste Decreto, considera-se:
I - isolamento:
separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal,
mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação
do coronavírus; e
II - quarentena:
restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das
demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios
de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a
possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição
administrativa, a que se refere o inciso VI, deverá garantir ao particular o
pagamento de justa indenização e observará o seguinte:
I - terá suas
condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e
envolverá, se for o caso:
a) hospitais,
clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos
administrativos; e
b) profissionais
da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício
com a administração pública.
II - a vigência
não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus.
§ 3º A adoção das
medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação
do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de
emergência.
Art. 2º-B.2-A Fica
determinada, a partir do dia 20 de março de 2020, a suspensão de realização de
cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.830, de 18 de março de
2020.) (Redação retificada por errata publicada no Dário Oficial de
24 de março de 2020, página 7, coluna 1)
Art.2º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Parágrafo único. O
Secretário de Saúde poderá editar ato para disciplinar medidas e/ou situações
decorrentes da restrição de que trata o caput. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.830,
de 18 de março de 2020.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 3º Ficam
suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com
público superior a 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 3º Ficam
suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público
superior a 50 (cinquenta) pessoas. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.822,
de 17 de março de 2020.)
Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do
Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público. (Redação alterada pelo art. 1ºdo Decreto nº 48.837, de 23 de março de
2020)
Art.3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
51.790, de 16 de novembro de 2021)
Parágrafo único.
Os jogos de Campeonatos de Futebol, caso mantidos, deverão ocorrer sem a
participação de público ou torcida.
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)
Art. 3º-A. Ficam
suspensas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos
culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.822, de 17 de março de 2020.)
Art. 3º A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 3º-B. Ficam
suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares bem como
cinemas localizados no Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.822,
de 17 de março de 2020.)
Art. 3º-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 3º-C. Ficam
suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos
estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de
Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.830,
de 18 de março de 2020.)
Art. 3º-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 3º-D Fica suspensa, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez),
salvo nos casos de atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas
em decorrência da situação de emergência. (Acrescido
pelo art. 1ºdo Decreto nº 48.837, de
23 de março de 2020)
Art. 3º-D Fica suspensa, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a concentração de pessoas em número superior a 10 (dez),
salvo nos casos das atividades essenciais referidas no §2º, ou daquelas
expressamente excepcionadas nos decretos estaduais que tratam da emergência em
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.882, de 3 de abril de 2020.)
Art. 3º-D (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Parágrafo único. No caso das atividades
excepcionadas no caput, devem ser observadas as recomendações sanitárias,
inclusive quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas. (Acrescido pelo art. 1ºdo Decreto nº 48.837, de 23 de março de
2020)
§ 1º No caso das atividades excepcionadas
no caput, devem ser observadas as recomendações sanitárias. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de
abril de 2020.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.882, de 3 de abril de 2020.)
§ 1 º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
§ 2º Consideram-se serviços e atividades
essenciais: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.882, de 3 de abril de 2020.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
I - supermercados, padarias, mercados,
lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
II - lojas de defensivos e insumos
agrícolas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
III - farmácias e estabelecimentos de
venda de produtos médico-hospitalares; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
IV – lojas de produtos de higiene e
limpeza; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
V - postos de gasolina; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
VI – casas de ração animal; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
VII - depósitos de gás e demais
combustíveis; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
VIII - lojas de material de construção e
prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de
serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de
abril de 2020.)
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
IX - serviços
essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
IX - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
X - serviços de abastecimento de água,
gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telefonia e internet; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
X - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XI - clínicas e os hospitais veterinários;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de 2020.)
XI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XII – lavanderias; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio
de 2020.)
XII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XIII – bancos e serviços financeiros,
inclusive lotérica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.882, de 3 de abril de 2020.)
XIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XIV - serviços de segurança, limpeza,
higienização, vigilância e funerários; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
XIV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XV – hotéis e pousadas, com atendimento
restrito aos hóspedes; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.882, de 3 de abril de 2020.)
XV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XVI - serviços de manutenção predial e
prevenção de incêndio; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.882, de 3 de abril de 2020.)
XVI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XVII - serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
XVII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XVIII - estabelecimentos industriais e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
XVIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XIX - oficinas de
manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades
essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a
estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de
abril de 2020.)
XIX - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XX - em relação à construção civil: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de
abril de 2020.)
XX - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
a) atividades urgentes, assim consideradas
aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato
ou de difícil reparação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.882, de 3 de abril de 2020.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
b) atividades decorrentes de contratos de
obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas
neste Decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
c) atividades decorrentes de contratos de
obras públicas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
d) atividades prestadas por concessionários
de serviços públicos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.882, de 3 de abril de 2020.)
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XXI - em relação ao transporte
intermunicipal de passageiros: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
XXI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
a) transporte mediante fretamento de
funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de
hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
b) transporte complementar de passageiros,
autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente,
mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de
Transporte Intermunicipal – EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana
do Recife; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
b) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
c) transporte regular de passageiros,
restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados
às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se
para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual
ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de
abril de 2020.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XXII - serviços de advocacia; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de
abril de 2020.)
XXII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XXIII - restaurantes para atendimento
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
XXIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XXIV - lojas de
material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de
coleta; (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 48.983, de 30 de abril de
2020)
XXIV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
XXV - serviço de
assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática. (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 48.983, de 30 de abril de
2020)
XXV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
§ 3º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos
de que trata o inciso IX do §2º devem observar os termos da Portaria SES nº
107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas
regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.882, de 3 de abril de
2020.)
§3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 4º As
entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de
porto organizado deverão suspender as operações de atracação de cruzeiros e
outras embarcações de passageiros de grande porte, nos termos dos incisos VIII
e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2015.
Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 4º-B. Ficam
suspensos, no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros – SUAPE, o desembarque e a circulação da tripulação
dos navios de carga. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.830, de 18 de março de
2020.)
Art. 4º-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Parágrafo único. O
Secretário de Saúde e o Secretário de Desenvolvimento Econômico poderão, em
conjunto, editar atos para disciplinarem medidas e/ou situações decorrentes da
restrição de que trata o caput. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 48.830, de 18
de março de 2020.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 5º Ficam
suspensas as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado de
Pernambuco para deslocamento no território nacional ou no exterior.
Art. 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº
51.197, de 23 de agosto de 2021.)
§ 1º Os
deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Secretário da Casa
Civil, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo
respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº
51.197, de 23 de agosto de 2021.)
§ 2º Todo servidor
estadual que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais
licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Estadual de Saúde e
permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente
qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida
Secretaria.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº
51.197, de 23 de agosto de 2021.)
§ 3º Fica
autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração
Pública Estadual deferir aos servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos
e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população mais
vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença
física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou
entidade, com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de
abastecimento de água. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.810, de 16 de março de
2020.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº
51.197, de 23 de agosto de 2021.)
Art. 5º-A. Fica
autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração
Pública Estadual deferir aos servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos
e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população mais
vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença
física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou
entidade, com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de
abastecimento de água. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.197, de 23 de agosto de
2021.)
Art. 6º O
Secretário de Justiça e Direitos Humanos e o Secretário de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, ouvido o Centro de Operações de Emergências (COE
COVID 19), poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas
de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas ou
de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, respectivamente,
conforme normatização das autoridades sanitárias.
Art. 6º-A. Fica
determinada, a partir do dia 18 de março de 2020, a suspensão do funcionamento
das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou
privados, em todo o Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.810,
de 16 de março de 2020.)
Art. 6º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)
Parágrafo único.
No âmbito da rede pública de ensino, serão mantidas as atividades
administrativas consideradas essenciais, a critério do Secretário de Educação e
Esportes, cuja regulamentação será definida por portaria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.822, de 17 de março de
2020.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)
Art. 6º-B. Os
passageiros e a tripulação de voos oriundos de países em que houve registro de
casos do COVID-19, que desembarquem no Aeroporto Internacional dos Guararapes,
deverão submeter-se ao isolamento social domiciliar por, no mínimo, 7 (sete)
dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.822, de 17 de março de
2020.)
Art. 6º-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)
§ 1º Em se
tratando de visitante não residente no Estado de Pernambuco, o isolamento
social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja
hospedado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.822, de 17 de março de
2020.)
§1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
51.790, de 16 de novembro de 2021)
§ 2º O descumprimento
da medida sanitária preventiva de isolamento social, prevista no caput,
será comunicado à autoridade policial para apuração quanto à caracterização do
crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.822, de 17 de março de
2020.)
§2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 2º do Decreto nº
51.790, de 16 de novembro de 2021)
Art. 6º-C. Ficam
suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, as operações de pouso e
decolagem de aeronaves no Aeroporto do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.822, de 17 de março de
2020.)
Art. 6º-C (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
§ 1º Excetuam-se à
regra do caput os voos para socorro médico ou transporte de moradores
regulares perante o controle migratório do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha e de servidores públicos federais e estaduais bem como para outras
situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.822, de 17 de março de
2020.)
§ 1º Excetuam-se à
regra do caput os voos para socorro médico e para o transporte de
pessoas autorizadas nos termos do parágrafo único do art.6º-D. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.878, de 2 de abril de
2020.)
§1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
§ 2º O retorno aéreo
de turistas e demais visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha aos
respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 20 de março de
2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.822, de 17 de março de
2020.)
§2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 6º - D. A
partir do dia 5 de abril de 2020, é vedado o ingresso no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha de quaisquer pessoas, inclusive moradores regulares ou
temporários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.878, de 2 de abril de
2020.)
Art. 6º - D (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos que desempenhem atividades
essenciais e necessárias, desde que seu ingresso seja autorizado pelo
Administrador-Geral. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.878, de 2 de abril de
2020.)
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.)
Art. 7º Fica
autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para
a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição
de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.
Art. 8º As ações e
os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão
articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos
demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 9º A
tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá
em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do
Estado.
Art. 10. Fica
autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela
Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus,
observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Reponsabilidade Fiscal.
Art. 11. As
medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Centro de
Operações de Emergências (COE COVID 19), que poderá adotar providências
adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.
Art. 11-A. Fica
criado o Comitê Especial Intermunicipal de Enfrentamento ao Coronavírus, integrado
pelo Governo do Estado de Pernambuco e Municípios, sob a coordenação da
Secretaria Estadual da Casa Civil, para acompanhamento e proposição de medidas
de enfrentamento ao coronavírus. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.810, de 16 de
março de 2020.)
Parágrafo único.
Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da
sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se
refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão disciplinados pelo
Secretário da Casa Civil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.810, de 16 de março de
2020.)
Art. 11-B. Fica
criado o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus, sob a
coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, para acompanhamento e
proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.810, de
16 de março de 2020.)
Parágrafo único.
Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da
sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se
refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão disciplinados pelo
Secretário de Planejamento e Gestão. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 48.810, de 16
de março de 2020.)
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto
perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 14 de março do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO
ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES