DECRETO Nº 48.809,
DE 14 DE MARÇO DE 2020.
(Vide art. 3º do Decreto
nº 48.881, de 3 de abril de 2020 – prorrogação de prazo.)
Regulamenta,
no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19,
nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma
pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima
capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão
desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia,
têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o
território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta
elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças
crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188,
de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em
Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março
de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do
Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o
atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados
eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem
como cruzeiros turísticos;
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado
de Pernambuco, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus.
Art. 2º Para o
enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação
de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes
laboratoriais;
c) coleta de
amostras clínicas;
d) vacinação e
outras medidas profiláticas;