Texto Original



DECRETO Nº 48.809, DE 14 DE MARÇO DE 2020.

 

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020 – prorrogação de prazo.)

 

Regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;

 

CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem como cruzeiros turísticos;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

 

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - isolamento;

 

II - quarentena;

 

III - determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

 

b) testes laboratoriais;

 

c) coleta de amostras clínicas;

 

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

 

e) tratamentos médicos específicos;

 

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

 

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

 

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

 

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

 

I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e envolverá, se for o caso:

 

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

 

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.

 

II - a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

 

§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

 

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.

 

Parágrafo único. Os jogos de Campeonatos de Futebol, caso mantidos, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida.

 

Art. 4º As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão suspender as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2015.

 

Art. 5º Ficam suspensas as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado de Pernambuco para deslocamento no território nacional ou no exterior.

 

§ 1º Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Secretário da Casa Civil, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Todo servidor estadual que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Estadual de Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

 

Art. 6º O Secretário de Justiça e Direitos Humanos e o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ouvido o Centro de Operações de Emergências (COE COVID 19), poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas ou de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, respectivamente, conforme normatização das autoridades sanitárias.

 

Art. 7º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

 

Art. 8º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Art. 9º A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado.

 

Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Reponsabilidade Fiscal.

 

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Centro de Operações de Emergências (COE COVID 19), que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.