DECRETO Nº 48.809,
DE 14 DE MARÇO DE 2020.
(Vide art. 3º
do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020 –
prorrogação de prazo.)
Regulamenta,
no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme
previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19,
nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma
pandemia;
CONSIDERANDO a altíssima
capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão
desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia,
têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o
território nacional;
CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19
apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com
doenças crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188,
de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em
Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março
de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do
Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o
atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados
eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem
como cruzeiros turísticos;
CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado
de Pernambuco, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus.
Art. 2º Para o
enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação
de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes
laboratoriais;
c) coleta de
amostras clínicas;
d) vacinação e
outras medidas profiláticas;
e) tratamentos
médicos específicos;
IV - estudo ou
investigação epidemiológica;
V - exumação,
necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI - requisição de
bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será
garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins
deste Decreto, considera-se:
I - isolamento:
separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal,
mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação
do coronavírus; e
II - quarentena:
restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das
demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios
de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a
possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição
administrativa, a que se refere o inciso VI, deverá garantir ao particular o
pagamento de justa indenização e observará o seguinte:
I - terá suas
condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e
envolverá, se for o caso:
a) hospitais,
clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos
administrativos; e
b) profissionais
da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício
com a administração pública.
II - a vigência
não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus.
§ 3º A adoção das
medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação
do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de
emergência.
Art. 3º Ficam
suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com
público superior a 500 (quinhentas) pessoas.
Parágrafo único.
Os jogos de Campeonatos de Futebol, caso mantidos, deverão ocorrer sem a
participação de público ou torcida.
Art. 4º As
entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de
porto organizado deverão suspender as operações de atracação de cruzeiros e
outras embarcações de passageiros de grande porte, nos termos dos incisos VIII
e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2015.
Art. 5º Ficam
suspensas as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado de
Pernambuco para deslocamento no território nacional ou no exterior.
§ 1º Os
deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Secretário da Casa
Civil, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo
respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
§ 2º Todo servidor
estadual que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais
licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria Estadual de Saúde e
permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente
qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida
Secretaria.
Art. 6º O
Secretário de Justiça e Direitos Humanos e o Secretário de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, ouvido o Centro de Operações de Emergências (COE
COVID 19), poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas
de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas ou
de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, respectivamente,
conforme normatização das autoridades sanitárias.
Art. 7º Fica
autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para
a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição
de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.
Art. 8º As ações e
os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão
articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos
demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 9º A
tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá
em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do
Estado.
Art. 10. Fica
autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela
Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus,
observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Reponsabilidade Fiscal.
Art. 11. As
medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Centro de
Operações de Emergências (COE COVID 19), que poderá adotar providências
adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto
perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 14 de março do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO
ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES