LEI Nº 10.335, DE
16 DE OUTUBRO DE 1989.
Modifica a carga horária de pessoal
do Grupo Ocupacional Magistério, incentiva o aperfeiçoamento docente e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A carga
horária do pessoal docente das faixas salariais FS-I a FS-IX passará a ser,
exclusivamente, de 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) aulas mensais,
ficando vedada a concessão de aulas excedentes.
§ 1º A
efetivação do aumento ou da redução da carga horária do professor levará em
conta, reciprocamente, o interesse da Secretaria de Educação do Estado e a
opção do docente.
§ 2º Para o fim
exclusivo de gozo do benefício previsto no art. 61, do Estatuto do Magistério,
as aulas que ultrapassem de 100 (cem) continuarão, excepcionalmente sendo
consideradas excedentes.
Art. 2º Ao
professor que lecione apenas uma turma do pré-escolar à 4ª (quarta) série do
ensino fundamental, será concedida a carga horária mínima de 150 (cento e
cinquenta) aulas, sendo 120 (cento e vinte) em regência de classe,
distribuídas, igualmente, nos 5 (cinco) dias da semana, e 30 (trinta) em
aulas-atividade.
§ 1º A
concessão da carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas do professor da
FS-I à FS-IV que lecione apenas uma turma, conforme o disposto neste artigo,
aplica-se de imediato ao professor com mais de 06 (seis) anos de exercício do
magistério estadual, e, até o prazo de 1 (um) ano, contado da vigência desta
lei, para os demais professores.
§ 2º O
professor de que trata o presente artigo, enquanto não tiver sua carga horária
fixada em 150 (cento e cinquenta) aulas, continuará a perceber todas as
vantagens decorrentes da legislação vigente anterior à data da publicação desta
lei.
Art. 3º As
aulas de substituição somente poderão ser ministradas por professor que tenha a
carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas, podendo ao mesmo serem
atribuídas mais 50 (cinquenta) aulas, as quais não serão, entretanto,
incorporadas ao seu vencimento, a qualquer título.
Art. 4º Fica
mantida a carga horária total do atual professor efetivo ou contratado das
faixas salariais FS-I à FS-IV, quando submetido ao regime de exercício
cumulativo correspondente a 200 (duzentas) aulas mensais.
Art. 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
§ 1º
Entende-se por exercício de regime cumulativo, a regência de duas turmas de 1ª.
(primeira) a 4ª. (quarta) série, cada uma com carga horária mensal de 100 (cem)
aulas, que não implique no desempenho de outro cargo ou função.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
§ 2º A
duração da aula do professor de que trata este artigo continuará a ser de 60
(sessenta) minutos.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
§ 3º Não
serão atribuídas aulas-atividades aos casos pertinentes a este artigo.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 5° A
gratificação pelo exercício de magistério ficará restrita, exclusivamente, ao
professor a que se refere o artigo antecedente passando a incidir a aludida
gratificação sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre 200 (duzentas)
aulas.
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de
1991.)
§ 1° A
gratificação prevista neste artigo aplicar-se-á, de imediato, ao professor com
mais de 15 (quinze) anos no exercício do magistério estadual e, até o prazo de
1 (um) ano a contar da vigência desta lei, para os demais professores,
ressalvados os casos de que trata o § 2° do art. 2°, da presente lei.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
§ 2° A
proporção em que for se extinguindo a gratificação a que se refere este artigo,
quer pela progressão para a faixa salarial FS-V, quer pela inatividade ou pelo
desligamento do magistério do professor submetido ao regime de exercício
cumulativo, nenhuma outra gratificação poderá ser atribuída.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 6° As
aulas brancas passam a ser denominadas aulas-atividade, e se destinam ao
desenvolvimento de atividades escolares e extraclasse, à correção de provas,
estudos, trabalhos escolares, preparação de aulas e outras atividades
correlatas,
§ 1° Da
carga horária total do professor, limitada, ao máximo, em 200 (duzentas) aulas
mensais, 20% (vinte por cento) se constituirão em aulas-atividade.
§ 1º Da
carga horária total do professor, limitada ao máximo, em 200 (duzentas) aulas
mensais, para o professor de pré-escolar e da 1ª a 4ª série 20% (vinte por
cento) e para o professor da 5ª a 8ª série do 1ª grau e 1ª a 3ª Série do 2º
grau, 25% (vinte e cinco por cento) se constituirão era aulas-atividade. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
§ 1º Da carga
horária total do Professor, limitada ao máximo em 200 (duzentas) aulas mensais,
para o Professor de pré-escolar e da 1ª a 4ª série. 20% (vinte por cento) e para
o Professor da 5ª a 8ª série do 1º grau, e 1ª a 3ª série do 2º grau. 30%
(trinta por cento), se constituirão em aula atividade. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.856, de 29 de
dezembro de 1992.)
§ 2° Do total
das aulas-atividade, referido neste artigo, metade será obrigatoriamente
cumprida pelo professor no recinto escolar.
Art. 7º O
professor efetivo ou contratado, quando no exercício de funções de direção, de
coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas, no
âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exijam o cumprimento de 08
(oito) horas diárias de expediente, perceberá remuneração mensal de valor
equivalente a 200 (duzentas) aulas, na respectiva faixa salarial.
Art. 7º O professor
designado para o exercício de funções de direção coordenação de atividades
escolares, de funções técnicas ou gratificadas no âmbito da Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes, perceberá remuneração mensal de valor
correspondente a 200 (duzentas) horas-aula, quando a função exigir o
cumprimento dessa jornada de trabalho, consideradas essas atividades como
efetivo exercício de magistério. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de
1991.)
Parágrafo
único. A norma prevista neste artigo estender-se-á, como exceção, ao professor
que perceba remuneração com base na sua habilitação, bem como ao disposto no
art. 1°, e parágrafo único do Decreto n° 8.696, de 26 de
julho de 1986.
Art. 8º O
especialista em educação, efetivo ou contratado, quando no exercício de funções
de direção, coordenação de atividades escolares ou com função gratificada, no
âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exija expediente de 08 (oito)
horas diárias, passará a perceber remuneração mensal equivalente a 200
(duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula do professor da
faixa salarial correspondente.
Art. 8º O
especialista em educação, efetivo ou contratado, quando no exercício de funções
de direção, coordenação de atividades escolares ou com função de natureza
técnica ou gratificada no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exija
expediente de 08 (oito) horas diárias, passará a perceber remuneração mensal
equivalente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula
do professor da faixa salarial correspondente.
(Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26
de março de 1990.)
Art. 8º O
especialista em educação, designado para o exercício de funções de direção, de
coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas no
âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes perceberá remuneração
equivalente a 200 (duzentas) horas-aula,tornando-se por base o valor do
salário-aula do professor da faixa salarial correspondente, quando a função
exigir o cumprimento dessa jornada de trabalho.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31
de outubro de 1991.)
Art. 9° O
professor das faixas salariais FS-I á FS-IV, portador de Licenciatura Plena,
que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério,
será classificado na faixa salarial FS-VII.
Art. 10. O
professor que leciona do pré-escolar à 4º (quarta) série do ensino fundamental,
que ascender à faixa salarial FS-VII, por ser portador de Licenciatura Plena,
poderá completar a sua carga horária para 200 (duzentas) aulas, nas turmas de
5ª (quinta) série em diante.
Art. 11. O
professor que conte ou venha a contar 02 (dois anos de efetivo exercício do
magistério, e que seja portador de certificado de curso de especialização, com
carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, obtido em
curso credenciado por órgão competente, passará para a faixa salarial FS-VIII.
Art. 11. O
professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do
magistério, portador de licenciatura plena e titulação de pós-graduação lato
senso, obtido em curso de especialização com a carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, credenciado por órgão competente de acordo com a
Resolução nº 12/83, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação,
passará para a FS-VIII. (Redação alterada pelo art. 7º
da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
Parágrafo
único. O previsto neste artigo será aplicado de imediato ao professor com mais
de 15 (quinze) anos de exercício no magistério estadual, e até o prazo de 01
(um) ano, contado da vigência desta Lei, para os demais.
Art. 12. O
professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do
magistério e que seja portador de grau de Mestre ou Doutor, em cursos
reconhecidos por órgão competente, passará para a faixa salarial FS-IX.
Art. 13.
Aplica-se o disposto nos arts. 9º, 11 e 12 ao professor que estiver em função
de direção, coordenação de atividades escolares, funções técnicas ou
gratificadas e demais funções de efetivo exercício do magistério no âmbito da
Secretaria de Educação do Estado, inclusive funções de apoio administrativo nas
unidades escolares e nos órgãos de administração do ensino.
Art. 14. As
progressões especiais por nível de habilitação, instituídas nos arts. 9º, 11 e
12 da presente Lei, obedecidos os requisitos estabelecidos, serão realizadas
através de transposição dos cargos e serão efetivadas mediante requerimento dos
interessados.
Art. 15. O
professor em exercício nas bibliotecas ou nos centros de tecnologia
educacional,estará obrigado a cumprir 08 (oito) horas de expediente diário, e
perceberá remuneração equivalente a 200 (duzentas) aulas, na sua respectiva
faixa salarial, e serão essas atividades consideradas como efetivo exercício do
magistério.
Art. 15 O
professor em exercício nas bibliotecas existentes no âmbito da Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes e nos Centros de Tecnologia, estará obrigado a
cumprir jornada de trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas-aula mensais
consideradas essas atividades como de efetivo exercício do magistério. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 16. O
professor que esteja na função de secretário nas escolas em que funcionem mais
de 15 (quinze) turmas, estará obrigado a cumprir jornada de 08 (oito) horas de
expediente diário e perceberá remuneração equivalente a 200 (duzentas) aulas,
na sua respectiva faixa salarial, além da gratificação decorrente do exercício
da função.
Art. 16 O
professor que esteja na função de chefe de Secretaria nas escolas em que
funcionam mais de 15 (quinze) turmas, estará obrigado a cumprir jornada de
trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas-aulas mensais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Parágrafo
único. Nas escolas em que funcionem até 15 (quinze) turmas, o professor no
desempenho da função referida no caput deste artigo deverá cumprir jornada de
06 (seis) horas diárias de expediente, e perceberá remuneração equivalente a
150 (cento e cinquenta) aulas na sua respectiva faixa salarial, além da
gratificação decorrente do exercício da função.
Parágrafo único.
Nas escolas em que funcionam até 15 (quinze) turmas, o professor, no desempenho
da função referida no caput deste artigo, deverá cumprir jornada de
trabalho equivalente a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 17. A aferição da jornada de trabalho do professor afastado da regência de classe terá como base a
hora-aula de 60 (sessenta) minutos.
Art. 17. A aferição da jornada de trabalho do professor afastado da regência de classe e do especialista
em educação independentemente da função exercida terá como base a hora-aula
cuja duração é de 50 (cinqüenta) minutos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de
outubro de 1991.)
Parágrafo único.
As normas previstas neste artigo, não se aplicam ao professor e especialista,
ocupante de cargo em comissão. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 18. O
professor ou especialista em educação que desempenhe atividade de capacitação
sistemática e acompanhamento pedagógico nas escolas, integrando equipes de
ensino, perceberá gratificação no valor de NCZ$ 160,00 (cento e sessenta
cruzados novos), tomando como base o mês de agosto de 1989.
Art. 18. O
Professor ou Especialista em Educação que desempenhe atividades de capacitação
sistemática e de acompanhamento pedagógico nas escolas, integrante da Divisão
de Serviços Educacionais, dos Departamentos Regionais de Educação, e das
equipes técnicas de ensino da Diretoria de Educação Escolar, perceberão
gratificação de representação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
do símbolo NU-6. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.) (Valor
alterado pelo art.7º da Lei nº 10.970, de 16 de novembro
de 1993. Novo valor: acréscimo em 40% e 30% do vencimento do respectivo
cargo, correspondente a carga horária e faixa salarial ou equivalente, a partir
de 1º de outubro de 1993.) (Extinta pela alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)
Parágrafo
único. A gratificação de que trata este artigo será mantida para o professor ou
especialista em educação que, no exercício das funções de supervisor ou
orientador educacional, desenvolva as atividades de educador de apoio, como
também aquele que componha a inspeção escolar. (Suprimido
pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)
§ 1º O
Secretário de Educação, Cultura e Esportes, através de Portaria, estabelecerá
os quantitativas dos servidores, que receberão a gratificação de que trata o caput
deste artigo. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)
§ 2º A
gratificação de que trata este artigo será mantida para o Professor ou
Especialista em Educação que no exercício das funções de Supervisor ou
Orientador Educacional desenvolva nas atividades de Educador de Apoio, como
também, aquele que acompanha a inspeção escolar.
(Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de
junho de 1992.) (Percentual alterado pelo art. 4º da Lei
nº 12.242, de 28 de junho de 2002. Novo percentual: 50% (cinquenta por
cento) do valor de seu respectivo vencimento base, quanto ao orientador
educacional.) ( Percentual alterado pelo art.6º da Lei
nº 12.242, de 28 de junho de 2002. Novo percentual: 60% (sessenta por
cento) do vencimento base, quanto ao educador de apoio.) (Percentual alterado
pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de
2008. Novo percentual: 60%.)
§ 3º Os efeitos
financeiros para fins estipulado no caput deste artigo, retroagirão a 1º
de março de 1992. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)
Art. 19. As
gratificações que tenham como base o vencimento do professor, serão calculadas
de acordo com a carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas, permanecendo os
mesmos critérios anteriormente estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo
único. Excetua-se do previsto neste artigo o professor que não tenha ainda
atingido a carga horária mínima estabelecida na presente Lei. (Suprimido pelo art. 7º da Lei nº
10.418, de 26 de março de 1990.)
§ 1º O previsto
neste artigo não se aplica a gratificação adicional por tempo de serviço, a
qual será calculada sobre a carga horária de que for detentor na ocasião o
membro do magistério. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
§ 2º Excetua-se
deste artigo o professor que não tenha ainda atingido a carga horária mínima
estabelecida na presente Lei, o qual até a nova alteração permanecerá
percebendo suas gratificações com base em sua carga horária atual. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº
10.418, de 26 de março de 1990.)
Art. 20. O art.
63 da Lei nº 6.656 de 31 de dezembro de 1973, passará
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
63. Além da gratificação por tempo de serviço e da gratificação de função, nas
condições estabelecidas na legislação em vigor, incorporam-se, ainda, aos
proventos da aposentadoria as seguintes vantagens:
I - gratificação
por localização;
II -
gratificação pelo magistério de excepcionais, passando a ser denominada de
gratificação pelo magistério de educação especial.
§ 1º O
valor mensal das gratificações por localização e pelo Magistério de educação
especial será incorporado aos proventos da aposentadoria, na proporção de 1/30
(um trinta avos), se do sexo masculino e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do
sexo feminino, por ano em que tenha sido efetivamente percebida a gratificação.
§ 1º O valor
das gratificações por localização e pelo magistério de educação especial será
incorporado integralmente aos proventos da aposentadoria, quando o professor as
estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, por
ocasião do requerimento de sua aposentadoria. (Redação
alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março
de 1990.)
§ 2º Ao
professor aposentado por invalidez, não será exigido atender aos prazos
previstos no parágrafo anterior, sendo incorporada integralmente a vantagem que
estiver percebendo, à data da sua aposentadoria.
§ 3º Para
efeito de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, além dos casos
previstos na Lei nº 6.123. de 20 de julho de 1968, e
a escoliose e a espondiloartrose".
§ 3º Para
efeito de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, alem dos casos
previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a
escoliose com espondiloartrose. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)”
Art. 21. As
aulas não ministradas, quando abonadas e devidamente compensadas, serão
remuneradas e contarão para fins de tempo de serviço.
Parágrafo
único. As aulas não ministradas, quando não abonadas, não serão remuneradas e
terão descontos à razão de 01 (um) dia de serviço para cada grupo de 06 (seis)
faltas.
Art. 22. Para
efeito de aposentadoria, será considerada a remuneração correspondente à carga
horária total em que o professor estiver cumprindo, à data de seu requerimento.
Art. 23. Os
valores da aula das faixas salariais FS-V a FS-VII, do professor e do
especialista em educação, passarão a ser, no mês de setembro de 1989, os
seguintes:
Art. 23. Os
valores da aula das faixas salariais FS-V à FS-VII do professor e sua
equivalência ao especialista em educação das faixas salariais FS-II à FS-IV,
passam a ser, relativamente ao mês de setembro de 1989, os seguintes: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
I - FS-V:
NCZ$ 4,56 (quatro cruzados novos e cinquenta e seis centavos);
I - FS-V -
FS-II - Cr$ 4,56 (quatro cruzeiros e cinquenta e seis centavos); (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
II - FS-VI:
NCZ$ 4,65 (quatro cruzados novos e sessenta e cinco centavos);
II - FS-VI -
FS-III - Cr$ 4,65 (quatro cruzeiros e sessenta e cinco centavos); (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
III -
FS-VII: NCZ$ 4,74 (quatro cruzados novos e se tenta e quatro centavos).
III - FS-VII -
FS-IV - Cr$ 4,74 (quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos). (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
Parágrafo
único. Os valores de que trata este artigo serão majorados ou reajustados de
acordo com os índices de reajuste indicados pela política salarial do Poder
Executivo Estadual, estabelecida pela Lei nº 10.311, de
07 de agosto de 1989.
Art. 24. As
despelas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os art. 1º, 5º, 11 e 12 da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, o §2º do art.
36 e os arts. 37, 38, 39, 40, 41 e seu § 1º, 42, 43, 44, 45 e seu parágrafo
único, todos da Lei nº 6.656 de 31 de dezembro de 1973,
o art. 14 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985 e o
art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.914, de 19 de
dezembro de 1986.
Palácio do Campo das Princesas, em
16 de outubro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Silke Weber
Jovany
de Sá Barretto Sampaio
Tânia Bacelar de Araújo