LEI Nº 10.335, DE
16 DE OUTUBRO DE 1989.
Modifica a carga horária de pessoal
do Grupo Ocupacional Magistério, incentiva o aperfeiçoamento docente e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A carga
horária do pessoal docente das faixas salariais FS-I a FS-IX passará a ser,
exclusivamente, de 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentas) aulas mensais,
ficando vedada a concessão de aulas excedentes.
§ 1º A
efetivação do aumento ou da redução da carga horária do professor levará em
conta, reciprocamente, o interesse da Secretaria de Educação do Estado e a
opção do docente.
§ 2º Para o fim
exclusivo de gozo do benefício previsto no art. 61, do Estatuto do Magistério,
as aulas que ultrapassem de 100 (cem) continuarão, excepcionalmente sendo
consideradas excedentes.
Art. 2º Ao
professor que lecione apenas uma turma do pré-escolar à 4ª (quarta) série do
ensino fundamental, será concedida a carga horária mínima de 150 (cento e
cinquenta) aulas, sendo 120 (cento e vinte) em regência de classe,
distribuídas, igualmente, nos 5 (cinco) dias da semana, e 30 (trinta) em
aulas-atividade.
§ 1º A
concessão da carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas do professor da
FS-I à FS-IV que lecione apenas uma turma, conforme o disposto neste artigo,
aplica-se de imediato ao professor com mais de 06 (seis) anos de exercício do
magistério estadual, e, até o prazo de 1 (um) ano, contado da vigência desta
lei, para os demais professores.
§ 2º O
professor de que trata o presente artigo, enquanto não tiver sua carga horária
fixada em 150 (cento e cinquenta) aulas, continuará a perceber todas as
vantagens decorrentes da legislação vigente anterior à data da publicação desta
lei.
Art. 3º As
aulas de substituição somente poderão ser ministradas por professor que tenha a
carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas, podendo ao mesmo serem
atribuídas mais 50 (cinquenta) aulas, as quais não serão, entretanto,
incorporadas ao seu vencimento, a qualquer título.
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de
1991.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 5º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de
1991.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 6° As
aulas brancas passam a ser denominadas aulas-atividade, e se destinam ao
desenvolvimento de atividades escolares e extraclasse, à correção de provas,
estudos, trabalhos escolares, preparação de aulas e outras atividades
correlatas,
§ 1º Da carga
horária total do Professor, limitada ao máximo em 200 (duzentas) aulas mensais,
para o Professor de pré-escolar e da 1ª a 4ª série. 20% (vinte por cento) e
para o Professor da 5ª a 8ª série do 1º grau, e 1ª a 3ª série do 2º grau. 30%
(trinta por cento), se constituirão em aula atividade. (Redação
alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.856, de 29 de
dezembro de 1992.)
§ 2° Do total
das aulas-atividade, referido neste artigo, metade será obrigatoriamente
cumprida pelo professor no recinto escolar.
Art. 7º O
professor designado para o exercício de funções de direção coordenação de
atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas no âmbito da Secretaria
de Educação, Cultura e Esportes, perceberá remuneração mensal de valor
correspondente a 200 (duzentas) horas-aula, quando a função exigir o
cumprimento dessa jornada de trabalho, consideradas essas atividades como
efetivo exercício de magistério. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de
1991.)
Parágrafo
único. A norma prevista neste artigo estender-se-á, como exceção, ao professor
que perceba remuneração com base na sua habilitação, bem como ao disposto no
art. 1°, e parágrafo único do Decreto n° 8.696, de 26 de
julho de 1986.
Art. 8º O
especialista em educação, designado para o exercício de funções de direção, de
coordenação de atividades escolares, de funções técnicas ou gratificadas no
âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes perceberá remuneração
equivalente a 200 (duzentas) horas-aula,tornando-se por base o valor do
salário-aula do professor da faixa salarial correspondente, quando a função exigir
o cumprimento dessa jornada de trabalho. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de
outubro de 1991.)
Art. 9° O
professor das faixas salariais FS-I á FS-IV, portador de Licenciatura Plena,
que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério,
será classificado na faixa salarial FS-VII.
Art. 10. O
professor que leciona do pré-escolar à 4º (quarta) série do ensino fundamental,
que ascender à faixa salarial FS-VII, por ser portador de Licenciatura Plena,
poderá completar a sua carga horária para 200 (duzentas) aulas, nas turmas de
5ª (quinta) série em diante.
Art. 11. O
professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do
magistério, portador de licenciatura plena e titulação de pós-graduação lato
senso, obtido em curso de especialização com a carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, credenciado por órgão competente de acordo com a
Resolução nº 12/83, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação,
passará para a FS-VIII. (Redação alterada pelo art. 7º
da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
Parágrafo
único. O previsto neste artigo será aplicado de imediato ao professor com mais
de 15 (quinze) anos de exercício no magistério estadual, e até o prazo de 01
(um) ano, contado da vigência desta Lei, para os demais.
Art. 12. O
professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do
magistério e que seja portador de grau de Mestre ou Doutor, em cursos
reconhecidos por órgão competente, passará para a faixa salarial FS-IX.
Art. 13.
Aplica-se o disposto nos arts. 9º, 11 e 12 ao professor que estiver em função
de direção, coordenação de atividades escolares, funções técnicas ou
gratificadas e demais funções de efetivo exercício do magistério no âmbito da
Secretaria de Educação do Estado, inclusive funções de apoio administrativo nas
unidades escolares e nos órgãos de administração do ensino.
Art. 14. As
progressões especiais por nível de habilitação, instituídas nos arts. 9º, 11 e
12 da presente Lei, obedecidos os requisitos estabelecidos, serão realizadas
através de transposição dos cargos e serão efetivadas mediante requerimento dos
interessados.
Art. 15 O
professor em exercício nas bibliotecas existentes no âmbito da Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes e nos Centros de Tecnologia, estará obrigado a
cumprir jornada de trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas-aula mensais
consideradas essas atividades como de efetivo exercício do magistério. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 16 O
professor que esteja na função de chefe de Secretaria nas escolas em que
funcionam mais de 15 (quinze) turmas, estará obrigado a cumprir jornada de
trabalho correspondente a 200 (duzentas) horas-aulas mensais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Parágrafo único.
Nas escolas em que funcionam até 15 (quinze) turmas, o professor, no desempenho
da função referida no caput deste artigo, deverá cumprir jornada de
trabalho equivalente a 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 17. A aferição da jornada de trabalho do professor afastado da regência de classe e do especialista
em educação independentemente da função exercida terá como base a hora-aula
cuja duração é de 50 (cinqüenta) minutos. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de
1991.)
Parágrafo único.
As normas previstas neste artigo, não se aplicam ao professor e especialista,
ocupante de cargo em comissão. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)
Art. 18. O
Professor ou Especialista em Educação que desempenhe atividades de capacitação
sistemática e de acompanhamento pedagógico nas escolas, integrante da Divisão
de Serviços Educacionais, dos Departamentos Regionais de Educação, e das
equipes técnicas de ensino da Diretoria de Educação Escolar, perceberão
gratificação de representação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
do símbolo NU-6. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.) (Valor
alterado pelo art.7º da Lei nº 10.970, de 16 de
novembro de 1993. Novo valor: acréscimo em 40% e 30% do vencimento do
respectivo cargo, correspondente a carga horária e faixa salarial ou
equivalente, a partir de 1º de outubro de 1993.) (Extinta pela alínea “a” do
inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 26 de
março de 2010.)
§ 1º O
Secretário de Educação, Cultura e Esportes, através de Portaria, estabelecerá
os quantitativas dos servidores, que receberão a gratificação de que trata o caput
deste artigo. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)
§ 2º A gratificação
de que trata este artigo será mantida para o Professor ou Especialista em
Educação que no exercício das funções de Supervisor ou Orientador Educacional
desenvolva nas atividades de Educador de Apoio, como também, aquele que
acompanha a inspeção escolar. (Acrescido pelo art. 16
da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.) (Percentual
alterado pelo art. 4º da Lei nº 12.242, de 28 de junho
de 2002. Novo percentual: 50% (cinquenta por cento) do valor de seu
respectivo vencimento base, quanto ao orientador educacional.) ( Percentual
alterado pelo art.6º da Lei nº 12.242, de 28 de junho
de 2002. Novo percentual: 60% (sessenta por cento) do vencimento base,
quanto ao educador de apoio.) (Percentual alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008. Novo
percentual: 60%.)
§ 3º Os efeitos
financeiros para fins estipulado no caput deste artigo, retroagirão a 1º
de março de 1992. (Acrescido pelo art. 16 da Lei nº 10.782, de 30 de junho de 1992.)
Art. 19. As
gratificações que tenham como base o vencimento do professor, serão calculadas
de acordo com a carga horária de 150 (cento e cinquenta) aulas, permanecendo os
mesmos critérios anteriormente estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º O previsto
neste artigo não se aplica a gratificação adicional por tempo de serviço, a
qual será calculada sobre a carga horária de que for detentor na ocasião o
membro do magistério. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
§ 2º Excetua-se
deste artigo o professor que não tenha ainda atingido a carga horária mínima
estabelecida na presente Lei, o qual até a nova alteração permanecerá
percebendo suas gratificações com base em sua carga horária atual. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº
10.418, de 26 de março de 1990.)
Art. 20. O art.
63 da Lei nº 6.656 de 31 de dezembro de 1973, passará
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
63. Além da gratificação por tempo de serviço e da gratificação de função, nas
condições estabelecidas na legislação em vigor, incorporam-se, ainda, aos
proventos da aposentadoria as seguintes vantagens:
I - gratificação
por localização;
II -
gratificação pelo magistério de excepcionais, passando a ser denominada de
gratificação pelo magistério de educação especial.
§ 1º O valor
das gratificações por localização e pelo magistério de educação especial será
incorporado integralmente aos proventos da aposentadoria, quando o professor as
estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, por
ocasião do requerimento de sua aposentadoria. (Redação
alterada pelo art. 7º da Lei nº 10.418, de 26 de março
de 1990.)
§ 2º Ao
professor aposentado por invalidez, não será exigido atender aos prazos
previstos no parágrafo anterior, sendo incorporada integralmente a vantagem que
estiver percebendo, à data da sua aposentadoria.
§ 3º Para
efeito de aposentadoria do professor, considera-se doença grave, alem dos casos
previstos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a
escoliose com espondiloartrose. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 10.638, de 31 de outubro de 1991.)”
Art. 21. As
aulas não ministradas, quando abonadas e devidamente compensadas, serão
remuneradas e contarão para fins de tempo de serviço.
Parágrafo
único. As aulas não ministradas, quando não abonadas, não serão remuneradas e
terão descontos à razão de 01 (um) dia de serviço para cada grupo de 06 (seis)
faltas.
Art. 22. Para
efeito de aposentadoria, será considerada a remuneração correspondente à carga
horária total em que o professor estiver cumprindo, à data de seu requerimento.
Art. 23. Os
valores da aula das faixas salariais FS-V à FS-VII do professor e sua
equivalência ao especialista em educação das faixas salariais FS-II à FS-IV,
passam a ser, relativamente ao mês de setembro de 1989, os seguintes: (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
I - FS-V -
FS-II - Cr$ 4,56 (quatro cruzeiros e cinquenta e seis centavos); (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
II - FS-VI -
FS-III - Cr$ 4,65 (quatro cruzeiros e sessenta e cinco centavos); (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
III - FS-VII -
FS-IV - Cr$ 4,74 (quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos). (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
Parágrafo
único. Os valores de que trata este artigo serão majorados ou reajustados de
acordo com os índices de reajuste indicados pela política salarial do Poder
Executivo Estadual, estabelecida pela Lei nº 10.311, de
07 de agosto de 1989.
Art. 24. As
despelas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os art. 1º, 5º, 11 e 12 da Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979, o §2º do art.
36 e os arts. 37, 38, 39, 40, 41 e seu § 1º, 42, 43, 44, 45 e seu parágrafo
único, todos da Lei nº 6.656 de 31 de dezembro de 1973,
o art. 14 da Lei nº 9.643, de 10 de maio de 1985 e o
art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.914, de 19 de
dezembro de 1986.
Palácio do Campo das Princesas, em
16 de outubro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Silke Weber
Jovany
de Sá Barretto Sampaio
Tânia Bacelar de Araújo