Texto Original



DECRETO Nº 49.017, DE 11 DE MAIO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o disposto em diversos atos restritivos do Poder Executivo Estadual, em particular o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a ampliação do número de casos confirmados da COVID 19 no Estado de Pernambuco, em especial nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a velocidade de propagação da Covid19 no Estado de Pernambuco, sobretudo nos municípios com alta taxa de contaminação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID 19.

 

Parágrafo único. Permanecem em vigor todas as medidas restritivas instituídas pelo Poder Executivo Estadual de enfrentamento à Covid19, em especial aquelas previstas no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e Decreto nº 48.969, de 23 de abril de 2020, que estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

 

Art. 2º É obrigatória, a partir de 16 de maio de 2020, em todo território do Estado de Pernambuco, a utilização de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

 

§ 1º A utilização de máscara prevista no caput é compulsória nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

 

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir a utilização de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

 

§3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

§ 4º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população. 

 

§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E DE PESSOAS

 

Art. 3º Fica estabelecida, no período de 16 a 31 de maio de 2020, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos e pessoas nos municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes.

 

§ 1º Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de:

 

I - atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene;

 

II - obtenção de atendimento ou socorro médico;

 

III - prestação ou utilização de serviços bancários ou atividades análogas;

 

IV - deslocamento ao aeroporto e terminais rodoviários;

 

V - desempenho de atividades e serviços considerados essenciais, indicados no Anexo I.

 

§ 2º Os deslocamentos autorizados no § 1º podem ter por objetivo o atendimento de necessidades de caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou socialmente vulnerável.

 

§ 3º As pessoas que precisarem sair de casa para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais devem se dirigir a estabelecimentos próximos à sua residência, preferencialmente.

 

§ 4º Os deslocamentos em veículos particulares, com exceção dos que prestam serviços de transporte coletivo de passageiros e dos que se destinam a uma finalidade emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou socorro médico, somente poderá ser realizado com até 3 (três pessoas) por veículo, inclusive o motorista.

 

Art. 4º A prestação de serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de ônibus, táxi e transporte por aplicativo, fica restrita aos deslocamentos relativos às situações previstas no §1º do art. 3º.

 

Parágrafo único. Conforme determinado no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco, sem exceção.

 

Art. 5º A circulação de veículos automotores nas vias públicas existentes nos municípios abrangidos por este Decreto, exclusivamente para os fins previstos no §1º do art. 3º, será realizada mediante rodízio, da seguinte forma:

 

I - em datas ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;

 

II - em datas  pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

 

§ 1º O rodízio de que trata o caput dura o dia inteiro, incluindo sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º O rodízio de que trata este artigo não se aplica:

 

I - aos veículos utilizados para obtenção de atendimento ou socorro médico;

 

II - aos veículos utilizados pelos profissionais da área de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de suas funções;

 

III - aos veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de saúde, segurança pública e assistência social, conforme declaração cujo modelo consta do Anexo III;

 

IV - aos veículos utilizados na prestação de serviços de socorro a incêndio e salvamento, fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias;

 

V - aos veículos utilizados na prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet, devidamente caracterizados;

 

VI - aos ônibus e táxis;

 

VII - aos guinchos e veículos utilizados para reboque, controle e ordenamento do trânsito;

 

VIII - às motocicletas e similares, destinadas a entregas em domicílio;

 

IX - aos veículos destinados a serviços funerários;

 

X - aos veículos de uso oficial pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas da Administração Indireta, na prestação de serviços essenciais;

 

XI - aos veículos utilizados por membros de Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;

 

XII - aos veículos de transporte de:

 

a)      combustível;

 

b)      insumos e cargas diretamente ligados a atividades hospitalares, de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas e a serviços farmacêuticos ;

 

c)      de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

 

d) de transporte de produtos alimentares, inclusive para supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias;

 

XIII - aos veículos destinados à manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

 

XIV - aos veículos utilizados pelas pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins, que estejam prestando serviço de pagamento dos benefícios emergenciais decorrentes da pandemia do coronavírus.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS E DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados que exercem as atividades e serviços considerados essenciais, cujo funcionamento está permitido, devem obedecer às regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento, e observar as exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde, já em vigor ou que venham a ser editadas.

 

Art. 7º Os supermercados e hipermercados, em funcionamento no municípios indicados no art. 3º, devem observar as seguintes restrições e adequações:

 

I - fechamento de 2/3 (dois terços) do estacionamento disponível, mantendo-se o mínimo de 15 (quinze) vagas;

 

II - restrição de entrada de número de clientes somente até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, limitando-se a entrada a 1 (uma) pessoa por entidade familiar;

 

III - disponibilização de álcool gel na entrada e nos caixas.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 8º Para efeito da fiscalização da restrição à circulação de veículos, nos municípios abrangidos por este decreto, os empregadores privados e os dirigentes e gestores de órgãos e entidades públicos deverão firmar Declaração de Atividade ou Serviço Essencial, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, em nome dos profissionais que realizam as atividades e prestam os serviços essenciais, cuja apresentação será obrigatória, juntamente com o respectivo documento de identidade, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou municipais.

 

Parágrafo único. É dispensada a apresentação da Declaração a que se refere o caput pelos trabalhadores da área de saúde, de segurança pública e de imprensa, desde que apresentem o documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho, carteira funcional ou similar.

 

Art. 9º Para efeito da fiscalização da restrição à circulação de pessoas e veículos em vias públicas, nos municípios abrangidos por este Decreto, as pessoas que precisarem sair de casa para adquirir bens, produtos ou serviços essenciais, relacionados no Anexo I, deverão portar, juntamente com o respectivo documento de identidade, o comprovante de residência ou outro documento idôneo que justifique o destino e a finalidade essencial do deslocamento.

 

Art. 10. A Secretaria de Defesa Social deverá articular com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, e com os órgãos municipais de trânsito, a fiscalização da circulação dos veículos nos termos deste Decreto, mediante a realização de blitzes nas vias públicas dos municípios por ele abrangidos.

 

Art. 11. O Governo do Estado buscará a articulação com os municípios, para que a fiscalização e a repressão às infrações sejam feitas em conjunto com os órgãos responsáveis pelo poder de polícia municipal, a exemplo das guardas municipais, inclusive mediante o compartilhamento dos respectivos serviços de videomonitoramento.

 

Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.

 

§ 1º No âmbito estadual, a implementação das medidas previstas neste Decreto será objeto de fiscalização por agentes da Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, da Secretaria de Defesa Social, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, do DETRAN, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito de suas respectivas competências.

 

§ 2º É autorizado o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos termos deste Decreto, inclusive apreensão e remoção de veículos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Aplicam-se as regras dispostas em normas federais e/ou municipais, caso existentes, quando forem mais restritivas que os termos deste Decreto.

 

Art. 14. A restrição à circulação de pessoas prevista no art. 3º não se aplica a catadores e a pessoas em situação de rua.

 

Parágrafo único. Os municípios citados no art. 3º, com suporte do Governo do Estado, deverão prestar atendimento e orientação às pessoas em situação de rua e em condições de vulnerabilidade social, seguindo as recomendações das autoridades de saúde.

 

Art. 15. A suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, em todo Estado de Pernambuco, fica prorrogada para o dia 31 de maio de 2020, com exceção das atividades essenciais relacionadas no Anexo I.

 

Art. 16. Portarias dos Secretários Estaduais de Saúde e de Defesa Social poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 17. No período de 12 a 15 de maio de 2020, o governo estadual e os governos municipais, por seus agentes de segurança e de trânsito, prestarão informação e orientação à população, relativamente às restrições constantes deste Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

ATIVIDADES ESSENCIAIS

 

I - os serviços públicos referidos no §3º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, e alterações posteriores;

 

II - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

 

III - lojas de defensivos e insumos agrícolas;

 

IV - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

V - lojas de produtos de higiene e limpeza;

 

VI - postos de gasolina;

 

VII - casas de ração animal;

 

VIII - depósitos de gás e demais combustíveis;

 

IX - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

 

X - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;

 

XI - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

XII - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

 

XIII - lavanderias;

 

XIV - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

 

XV - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;

 

XVI - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

XVII - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

XVIII - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

 

XIX - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XX - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XXI - em relação à construção civil:

 

a)      atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; 

 

b)     atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

 

c)      atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

 

d)     atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

 

XXII - em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

 

a)      transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

 

b)     transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e

 

c)      transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

 

XXIII - serviços urgentes de advocacia;

 

XXIV - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XXV - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

 

XXVI - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

 

XXVII - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

 

XXVIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

XXIX - serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XXX - serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares;

 

XXXI - serviços de entrega em domicílio;

 

XXXII - imprensa; e

 

XXXIII - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

 

ANEXO II

 

DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL

ESTABELECIMENTO PRIVADO

 

NOME DA EMPRESA, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ, por seu representante legal NOME E CPF , DECLARA o que segue:

 

A Nome da Empresa dedica-se a descrever atividades da empresa enquadrando-a em uma das atividades essenciais previstas no Anexo I .

 

Nome do colaborador, número do RG, do CPF, endereço residencial trabalha nesta empresa, ocupando a posição de cargo do colaborador.

 

Em razão das atividades desenvolvidas pelo mencionado colaborador, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o estabelecimento da empresa, para evitar a interrupção de atividades e serviços essenciais.

 

O declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.

 

Cidade (PE),              de                        de 2020.

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA

NOME DA EMPRESA

(Informar telefone para verificação das informações 

por parte das autoridades estaduais e municipais)

 

ANEXO III

 

DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL

 

SERVIDOR PÚBLICO

 

(em papel timbrado)

 

Nome do órgão ou entidade, integrante da estrutura do Poder Executivo/Legislativo/Judiciário Estadual/Federal/Municipal, com sede em Cidade/PE, endereço completo, por seu dirigente/gestor inserir nome e cargo DECLARA o que segue:

 

Nome do servidor, matrícula e cargo, endereço residencial trabalha neste órgão e, em razão das atividades desenvolvidas pelo mencionado colaborador, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, para evitar a interrupção de serviço público essencial, conforme previsto no Decreto nº 48.835/2020 (este decreto deve ser mencionado no caso de servidor estadual, sendo caso de servidor federal ou municipal, deve ser mencionada a respectiva legislação)

 

O declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.

 

Cidade (PE),                  de                         de 2020.

 

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE

NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

(Informar telefone para verificação das informações

 por parte das autoridades estaduais e municipais)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.