DECRETO Nº 49.017,
DE 11 DE MAIO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
Dispõe
sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e
temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da
Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19, doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos da
Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso
XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e
Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à
promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal
nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto em diversos atos
restritivos do Poder Executivo Estadual, em particular o Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº
48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº
48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº
48.835, de 22 de março de 2020 e o Decreto nº
48.837, de 23 de março de 2020, que estabeleceram restrições a diversas
atividades no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a ampliação do número de
casos confirmados da COVID 19 no Estado de Pernambuco, em especial nos
municípios de Recife, Olinda, Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos
Guararapes;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a
velocidade de propagação da Covid19 no Estado de Pernambuco, sobretudo nos
municípios com alta taxa de contaminação,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo
excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID 19.
Parágrafo único.
Permanecem em vigor todas as medidas restritivas instituídas pelo Poder
Executivo Estadual de enfrentamento à Covid19, em especial aquelas previstas no
Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, e Decreto nº 48.969, de 23 de abril de 2020, que
estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
DE USO DE MÁSCARAS
Art.
2º É obrigatória, a partir de 16 de maio de 2020, em todo território do Estado
de Pernambuco, a utilização de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que
tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir
produtos ou serviços essenciais.
§ 1º A utilização de máscara prevista no caput
é compulsória nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma
presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 2º Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam
obrigados a exigir a utilização de máscaras pelos seus servidores, empregados,
colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§3º Os órgãos
públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar
devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores,
funcionários e colaboradores.
§ 4º A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico
articulará e coordenará rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas,
sobretudo as integrantes do polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade
civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras,
mesmo que artesanais, para a população.
§ 5º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo
os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais
haja normas técnicas específicas.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E DE
PESSOAS
Art. 3º Fica
estabelecida, no período de 16 a 31 de maio de 2020, a restrição de entrada,
saída e circulação de veículos e pessoas nos municípios de Recife, Olinda,
Camaragibe, São Lourenço da Mata e Jaboatão dos Guararapes.
§ 1º Apenas será
admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os
fins de:
I
- atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios,
medicamentos e produtos de higiene;
II - obtenção de
atendimento ou socorro médico;
III - prestação ou
utilização de serviços bancários ou atividades análogas;
IV - deslocamento
ao aeroporto e terminais rodoviários;
V - desempenho de
atividades e serviços considerados essenciais, indicados no Anexo I.
§ 2º Os
deslocamentos autorizados no § 1º podem ter por objetivo o atendimento
de necessidades de caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco
ou socialmente vulnerável.
§ 3º As pessoas
que precisarem sair de casa para exercer atividades
ou adquirir produtos ou serviços essenciais devem se dirigir a estabelecimentos
próximos à sua residência, preferencialmente.
§ 4º Os
deslocamentos em veículos particulares, com exceção dos que prestam serviços de
transporte coletivo de passageiros e dos que se destinam a uma finalidade
emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou socorro médico, somente
poderá ser realizado com até 3 (três pessoas) por veículo, inclusive o
motorista.
Art. 4º A prestação
de serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de ônibus, táxi e
transporte por aplicativo, fica restrita aos deslocamentos relativos às
situações previstas no §1º do art. 3º.
Parágrafo único.
Conforme determinado no Decreto nº 48.837, de 23 de
março de 2020, permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi em
todo o Estado de Pernambuco, sem exceção.
Art. 5º A circulação de veículos
automotores nas vias públicas existentes nos municípios abrangidos por este
Decreto, exclusivamente para os fins previstos no §1º do art. 3º, será
realizada mediante rodízio, da seguinte forma:
I - em datas ímpares somente poderão
circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;
II - em datas pares somente poderão
circular veículos com dígitos finais da placa pares.
§ 1º O rodízio de que trata o caput
dura o dia inteiro, incluindo sábados, domingos e feriados.
§ 2º O rodízio de que trata este artigo
não se aplica:
I - aos veículos utilizados para obtenção
de atendimento ou socorro médico;
II - aos veículos utilizados pelos
profissionais da área de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de
suas funções;
III - aos veículos utilizados pelos
servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de
saúde, segurança pública e assistência social, conforme declaração cujo modelo
consta do Anexo III;
IV - aos veículos utilizados na prestação
de serviços de socorro a incêndio e salvamento, fiscalização e operação de
trânsito e ambulâncias;
V - aos veículos utilizados na prestação
de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento, coleta de
lixo, energia, telecomunicações e internet, devidamente caracterizados;
VI - aos ônibus e táxis;
VII - aos guinchos e veículos utilizados
para reboque, controle e ordenamento do trânsito;
VIII - às
motocicletas e similares, destinadas a entregas em domicílio;
IX - aos veículos
destinados a serviços funerários;
X - aos veículos
de uso oficial pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas
da Administração Indireta, na prestação de serviços essenciais;
XI - aos veículos
utilizados por membros de Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas,
no exercício de suas funções;
XII - aos veículos
de transporte de:
a) combustível;
b) insumos e cargas
diretamente ligados a atividades hospitalares, de sangue e derivados, de órgãos
para transplantes e de material para análises clínicas e a serviços
farmacêuticos ;
c) de valores,
devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;
d) de transporte
de produtos alimentares, inclusive para supermercados, mercados, feiras livres,
açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento
de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias;
XIII - aos
veículos destinados à manutenção e conservação de elevadores, devidamente
autorizados para a prestação deste serviço;
XIV - aos veículos
utilizados pelas pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins, que
estejam prestando serviço de pagamento dos benefícios emergenciais decorrentes
da pandemia do coronavírus.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
AUTORIZADAS E DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 6º Os
estabelecimentos públicos e privados que exercem as atividades e serviços
considerados essenciais, cujo funcionamento está permitido, devem obedecer às
regras de redução de circulação de pessoas, de uso de máscaras, de higiene e de
distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive em filas de
atendimento, e observar as exigências estabelecidas em normas complementares da
Secretaria de Saúde, já em vigor ou que venham a ser editadas.
Art. 7º Os
supermercados e hipermercados, em funcionamento no municípios indicados no art.
3º, devem observar as seguintes restrições e adequações:
I - fechamento de
2/3 (dois terços) do estacionamento disponível, mantendo-se o mínimo de 15
(quinze) vagas;
II - restrição de
entrada de número de clientes somente até 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do estabelecimento, limitando-se a entrada a 1 (uma) pessoa por
entidade familiar;
III -
disponibilização de álcool gel na entrada e nos caixas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Para
efeito da fiscalização da restrição à circulação de veículos, nos municípios
abrangidos por este decreto, os empregadores privados e os dirigentes e
gestores de órgãos e entidades públicos deverão firmar Declaração de Atividade
ou Serviço Essencial, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, em nome
dos profissionais que realizam as atividades e prestam os serviços essenciais,
cuja apresentação será obrigatória, juntamente com o respectivo documento de
identidade, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou municipais.
Parágrafo único. É
dispensada a apresentação da Declaração a que se refere o caput pelos
trabalhadores da área de saúde, de segurança pública e de imprensa, desde que
apresentem o documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho,
carteira funcional ou similar.
Art. 9º Para
efeito da fiscalização da restrição à circulação de pessoas e veículos em vias
públicas, nos municípios abrangidos por este Decreto, as pessoas que precisarem
sair de casa para adquirir bens, produtos ou serviços essenciais, relacionados
no Anexo I, deverão portar, juntamente com o respectivo documento de
identidade, o comprovante de residência ou outro documento idôneo que
justifique o destino e a finalidade essencial do deslocamento.
Art. 10. A
Secretaria de Defesa Social deverá articular com o Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN/PE, e com os órgãos municipais de trânsito, a fiscalização da
circulação dos veículos nos termos deste Decreto, mediante a realização de
blitzes nas vias públicas dos municípios por ele abrangidos.
Art. 11. O Governo
do Estado buscará a articulação com os municípios, para que a fiscalização e a
repressão às infrações sejam feitas em conjunto com os órgãos responsáveis pelo
poder de polícia municipal, a exemplo das guardas municipais, inclusive
mediante o compartilhamento dos respectivos serviços de videomonitoramento.
Art. 12. O
descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos
infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a
infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das
penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no
Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998, ou
instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da da
responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
§ 1º No âmbito
estadual, a implementação das medidas previstas neste Decreto será objeto de
fiscalização por agentes da Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, da
Secretaria de Defesa Social, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação,
do DETRAN, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar,
no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º É autorizado
o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos
termos deste Decreto, inclusive apreensão e remoção de veículos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.
Aplicam-se as regras dispostas em normas federais e/ou municipais, caso
existentes, quando forem mais restritivas que os termos deste Decreto.
Art. 14. A
restrição à circulação de pessoas prevista no art. 3º não se aplica a catadores e a pessoas em situação de rua.
Parágrafo único.
Os municípios citados no art. 3º, com suporte do Governo do Estado, deverão
prestar atendimento e orientação às pessoas em situação de rua e em condições
de vulnerabilidade social, seguindo as recomendações das autoridades de saúde.
Art. 15. A
suspensão do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço,
em todo Estado de Pernambuco, fica prorrogada para o dia 31 de maio de 2020,
com exceção das atividades essenciais relacionadas no Anexo I.
Art. 16. Portarias
dos Secretários Estaduais de Saúde e de Defesa Social poderão estabelecer
normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas
estabelecidas neste Decreto.
Art. 17. No
período de 12 a 15 de maio de 2020, o governo estadual e os governos
municipais, por seus agentes de segurança e de trânsito, prestarão informação e
orientação à população, relativamente às restrições constantes deste Decreto.
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
ATIVIDADES ESSENCIAIS
I - os serviços públicos referidos no §3º
do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de
março de 2020, e alterações posteriores;
II - supermercados, padarias, mercados,
lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e insumos
agrícolas;
IV - farmácias e estabelecimentos de venda
de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de higiene e
limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e demais
combustíveis;
IX - lojas de material de construção e
prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de
serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
X - serviços essenciais à saúde, como
médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
XI - serviços de abastecimento de água,
gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XII - clínicas e os hospitais veterinários
e assistência a animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços financeiros,
inclusive lotérica;
XV - serviços de segurança, limpeza,
higienização, vigilância e funerários;
XVI - hotéis e pousadas, com atendimento
restrito aos hóspedes;
XVII - serviços de manutenção predial e
prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de transporte,
armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos industriais e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção e conserto de
máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste
Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e
serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - em relação à construção civil:
a)
atividades
urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas
imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil
reparação;
b)
atividades
decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a
atividades essenciais previstas neste Decreto;
c)
atividades
decorrentes de contratos de obras públicas; e
d)
atividades
prestadas por concessionários de serviços públicos;
XXII - em relação ao transporte
intermunicipal de passageiros:
a) transporte
mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias
e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de
hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte
complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade
municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da
Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação
na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular
de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e
colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas
neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da
frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor
Presidente da EPTI;
XXIII - serviços urgentes de advocacia;
XXIV - restaurantes para atendimento
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de informática,
por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de assistência técnica de
eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação e transmissão
de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades
pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
XXIX - serviços de cuidado e atenção a
idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco,
realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX - serviços de limpeza, portaria e de
zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e
similares;
XXXI - serviços de entrega em domicílio;
XXXII - imprensa; e
XXXIII - estabelecimentos
de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos
necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção
Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU
SERVIÇO ESSENCIAL
ESTABELECIMENTO PRIVADO
NOME DA EMPRESA, ENDEREÇO COMPLETO, CNPJ, por
seu representante legal NOME E CPF , DECLARA o que segue:
A Nome da Empresa dedica-se a descrever atividades da
empresa enquadrando-a em uma das atividades essenciais previstas no Anexo I .
Nome do colaborador, número do RG, do CPF, endereço residencial
trabalha nesta empresa, ocupando a posição de cargo do colaborador.
Em razão das atividades desenvolvidas pelo mencionado colaborador,
faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o estabelecimento da
empresa, para evitar a interrupção de atividades e serviços essenciais.
O declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua
veracidade e têm ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de
falsidade.
Cidade
(PE), de de 2020.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
NOME DA EMPRESA
(Informar telefone para verificação das
informações
por parte das autoridades estaduais e
municipais)
ANEXO III
DECLARAÇÃO
DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL
SERVIDOR
PÚBLICO
(em
papel timbrado)
Nome
do órgão ou entidade, integrante da estrutura do
Poder Executivo/Legislativo/Judiciário Estadual/Federal/Municipal,
com sede em Cidade/PE, endereço completo, por seu dirigente/gestor
inserir nome e cargo DECLARA o que segue:
Nome
do servidor, matrícula e cargo, endereço residencial
trabalha neste órgão e, em razão das atividades desenvolvidas pelo mencionado
colaborador, faz-se necessário seu deslocamento entre sua residência e o local
de trabalho, para evitar a interrupção de serviço público essencial, conforme
previsto no Decreto nº 48.835/2020 (este decreto
deve ser mencionado no caso de servidor estadual, sendo caso de servidor
federal ou municipal, deve ser mencionada a respectiva legislação)
O
declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm
ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.
Cidade
(PE), de de 2020.
ASSINATURA
DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE
NOME
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE
(Informar
telefone para verificação das informações
por
parte das autoridades estaduais e municipais)