Texto Atualizado



DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,

 

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e consolidar, em um único diploma legal, os critérios para concessão e pagamento do benefício vale-refeição;

 

CONSIDERANDO os entendimentos firmados com o funcionalismo público estadual, através de suas respectivas representações sindicais e/ou classistas, no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o teor do artigo 3º da Resolução nº 004, do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de Administração do Estado – SAD, de 08 de agosto de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, independente de possuírem ou não recursos próprios, deverão observar as normas estabelecidas no presente Decreto, no tocante à concessão do benefício do vale-refeição ao funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º O vale-refeição será concedido, exclusivamente, aos servidores públicos civis ativos, do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, cujos cargos e respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo Único, bem como aos militares do Estado que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Defesa Social, na Polícia Militar de Pernambuco, no Corpo de Bombeiros de Pernambuco ou na Secretaria da Casa Militar. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.484, de 25 de maio de 2017.)

 

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo farão jus ao benefício, nos termos deste Decreto, ainda que cedidos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como nos casos previstos nos incisos III e IV do § 2 º do artigo 10 da Lei Complementar n º 025, de 14 de outubro de 1999.

 

§ 2º Excepcionalmente, e em caráter precário, o benefício de que trata o presente Decreto poderá ser concedido aos servidores contratados na forma disposta no Decreto nº 24.889, de 14 de novembro de 2002, e atos complementares ou alterações posteriores.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 41.547, de 16 de março de 2015.)

 

§ 4º Aos Militares inativos do Estado de Pernambuco designados para a realização de atribuições específicas, nos termos da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, será concedido o benefício de que trata o caput no valor de até R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, ou R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.558, de 29 de dezembro de 2015.)

 

Art. 3º O valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 7,00 (sete reais) diários e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias úteis, de até R$ 154, 00 (cento e cinqüenta e quatro reais), observada a sua respectiva freqüência. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.954, de 19 de junho de 2008.)

 

Parágrafo único. Excetuam-se do limite mensal disposto no caput deste artigo os servidores e militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.954, de 19 de junho de 2008.)

 

I - exerçam as suas atividades no âmbito das centrais de atendimento ao cidadão os quais poderão perceber até R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais, por prestarem serviço em sábados alternados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.928, de 15 de abril de 2016.)

 

II - exerçam atividades de transporte, atestadas pela autoridade ou setor competente, os quais poderão perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua jornada laboral extrapolativa, até R$ 308,00 (trezentos e oito reais) mensais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.072, de 10 de julho de 2008.)

 

III - exerçam, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, as suas atividades em regime laboral de plantão, os quais poderão perceber até R$ 70,00 (setenta reais) mensais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.954, de 19 de junho de 2008.)

 

IV - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.954, de 19 de junho de 2008.)

 

V - integrem o quadro de pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.388, de 15 de dezembro 2009.)

 

VI - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, os quais poderão perceber até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, desde que tenham optado, de maneira definitiva, pela hipótese prevista no §1º do artigo 29 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 12 de setembro de 2017.)

 

VII - sejam militares do Estado lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Defesa Social, na Polícia Militar de Pernambuco, no Corpo de Bombeiros de Pernambuco ou na Secretaria da Casa Militar, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.484, de 25 de maio de 2017.)

 

VIII - integrem os cargos públicos efetivos relacionados nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.547, de 16 de março de 2012.)

 

IX - integrem o cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de julho de 2015; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de 2015.)

 

X - integrem os cargos públicos pertencentes aos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei n.º 11.559, de 10 de junho de 1998, com carga horária de 200 (duzentas) horas-aula mensais ou 40 (quarenta) horas semanais, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de agosto de 2015; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de 2015.)

 

XI - integrem os cargos públicos de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria, Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria, Assistente Suplementar de Procuradoria, e Auxiliar Suplementar de Procuradoria, do Quadro Suplementar de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, criados pela Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de agosto de 2015; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de 2015.)

 

XII - integrem os cargos públicos de Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar, Analista em Gestão Previdenciária Suplementar, Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar e Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar. ocupantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, instituído pela Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de agosto de 2015; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de 2015.)

 

XIII - integrem os cargos públicos de Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, instituído pela Lei Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou os cargos públicos de Auxiliar em Gestão Autárquica ou Fundacional, de Assistente em Gestão Autárquica ou Fundacional, e de Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, exclusivamente jungidos à Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008, enquadrados nas grades de vencimento com carga horária de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais do seu cargo, nos termos da Lei Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de agosto de 2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de 2015.)

 

XIV - integrem o Quadro Especial ITEP, criado pela Lei nº 12.507, de 16 de dezembro de 2003 e formado pelos cargos efetivos da Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco – ITEP, geridos pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de agosto de 2015. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de 2015.)

 

XV - integrem os cargos públicos efetivos de Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos ou Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Climáticos, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Recursos Hídricos e Climáticos GORHC, de que trata a Lei Complementar nº 192, de 7 de dezembro de 2011, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de agosto de 2015. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.903, de 9 de julho de 2015.)

 

XVI - ocupem os cargos públicos efetivos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de Trânsito, do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007, os quais poderão perceber, a partir de 1.º de abril de 2016: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.928, de 15 de abril de 2016.)

 

a) até R$ 254,10 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) mensais, correspondentes ao valor de R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos) diários multiplicado por 22 (vinte e dois) dias úteis; e, (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.928, de 15 de abril de 2016.)

 

b) até R$ 277,20 (duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos) para aqueles que laborarem no âmbito dos postos avançados de atendimento do órgão, com jornada adicional de dois sábados alternados ao mês. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.928, de 15 de abril de 2016.)

 

XVII - ocupem os cargos públicos efetivos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia e Assistente em Gestão de Ciência e Tecnologia, do Grupo Ocupacional de Ciência e Tecnologia - GOCT, de que trata a Lei Complementar nº 278, de 05 de maio de 2014, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais

e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de julho de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.294, de 19 de julho de 2016.)

 

XVIII - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco – IPEM, os quais poderão perceber até R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) mensais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.641, de 28 de junho de 2017.)

 

XIX - integrem os cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GODFA, da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.836, de 4 de agosto de 2017.)

 

XX - integrem o cargo público de Professor, pertencente ao Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa – GOGTA, do Quadro de Ensino da PMPE/SDS, os quais poderão perceber até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) mensais, para aqueles com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas aula, equivalentes a R$ 7,00 (sete reais) diários; e até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, para aqueles com carga horária de 200 (duzentas) horas aula mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.836, de 4 de agosto de 2017.)

 

Art. 4º Os valores do vale-refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do servidor ou militar, conforme apuração da sua efetiva frequência. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.955, de 5 de julho de 2024.)

 

Parágrafo único. Ouvido o Conselho de Programação Financeira, quanto aos limites das dotações orçamentárias para o exercício, o reajuste dos valores previstos no artigo anterior será fixado em Resolução do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, homologada pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º Fica vedada a concessão do vale-refeição aos servidores ou militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que:

 

I - percebam outros benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias relativas a gastos com alimentação;

 

II - exerçam cargos comissionados em qualquer nível, desde que percebam remuneração composta de vencimento mais representação;

 

III - estejam em período de gozo de licença-prêmio, licença sem vencimentos ou licença especial;

 

IV - tenham sido afastados nos termos do artigo 14 da Lei n. º 11.929, de 02 de janeiro de 2001; e

 

V - incorram na hipótese de agregação, por terem sido afastados, temporariamente, do serviço ativo, por haverem ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria.

 

Art. 6º A concessão do vale-refeição deverá ser autorizada, previamente e por escrito, pelo titular do órgão ou entidade a que o servidor ou militar estiver subordinado, observados os parâmetros e quantitativos fixados neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades deverão utilizar um único código, específico para a inclusão do valor do vale-refeição na folha de pagamento dos servidores e militares beneficiários, a ser disponibilizado mediante portaria do Secretário de Administração.

 

Art. 7º A concessão do vale-refeição em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto implicará a exclusão dos valores assim concedidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa do titular do respectivo órgão da administração direta do Poder Executivo, autarquia ou fundação.

 

Art. 8º 0s órgãos setoriais de pessoal, das Secretarias e entidades equiparadas, bem como das fundações e autarquias, deverão adotar os procedimentos necessários visando à correta aplicação e o controle das medidas previstas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise da Câmara de Política de Pessoal- CPP, cujas deliberações deverão ser homologadas pelo Governador do Estado, restando, ainda, convalidadas as Resoluções sobre a matéria, expedidas pelo referido órgão colegiado, até a edição deste Decreto, em especial aquelas relacionadas aos servidores do quadro efetivo de pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, e da autarquia Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.641, de 28 de junho de 2017.)

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

 

Art. 11. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

ÓRGÃOS / ENTIDADES

SÍMBOLOS DE NÍVEIS

CARGOS

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

NAE’s; NME’s; e NSE’s.

Psicólogo Escolar, Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo Educacional.

 

SECRETARIA DE SAÚDE

"I – FS a" a "IV – FS g"

Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e Analista em Saúde.

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.

Inspetores Fiscais Agropecuários; Técnicos Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária “A”; Fiscal de Defesa Agropecuária “V”; Técnico de Defesa Agropecuária; Auxilia Técnico de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

ACC

Assessor de Coordenação Comunitária

 

SECRETARIA DA CASA CIVIL

GC–1 a GC–3

Jornalista

 

PMPE

PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM - SO.

Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.

 

PMPE

MILITARES

Beneficiários da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.

 

TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.

CNA, CNM, CSN, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.

Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.

 

CONDEPE / FIDEM , FUNASE, FUNDARPE, CPM  DER e SECTMA/DETELPE.

NB, NM e NS.

Todos de Simbologia de Nível relacionada ao lado.

 

DETRAN

"I – FS a" a "IV – FS g"

Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito.

 

UPE

"I – FS a" a "IV – FS g"

Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária.

CPRH

NSU 001 001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001 A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001 001 A.

Analista Ambiental, Técnico Ambiental, Analista em Desenvolvimento Organizacional, Assessor Jurídico e Técnico em Desenvolvimento Organizacional

(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo único do Decreto nº 34.388, de 15 de dezembro de 2009.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.