DECRETO Nº 30.867,
DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
Define,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do
benefício que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual, bem
como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e
consolidar, em um único diploma legal, os critérios para concessão e pagamento
do benefício vale-refeição;
CONSIDERANDO os entendimentos firmados com o
funcionalismo público estadual, através de suas respectivas representações
sindicais e/ou classistas, no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente;
CONSIDERANDO, finalmente, o teor do
artigo 3º da Resolução nº 004, do Conselho Superior de Política de Pessoal –
CSPP, da Secretaria de Administração do Estado – SAD, de 08 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos e entidades
da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo
Estadual, independente de possuírem ou não recursos próprios, deverão observar
as normas estabelecidas no presente Decreto, no tocante à concessão do
benefício do vale-refeição ao funcionalismo público estadual.
Art. 2º O vale-refeição será concedido, exclusivamente, aos servidores
públicos civis ativos, do quadro próprio de pessoal permanente do Poder
Executivo Estadual, cujos cargos e respectivos símbolos de níveis estejam
relacionados no Anexo Único, bem como aos militares do Estado que estejam
lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Defesa Social, na Polícia
Militar de Pernambuco, no Corpo de Bombeiros de Pernambuco ou na Secretaria da
Casa Militar. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.484, de 25 de maio de 2017.)
§ 1º Os servidores de que trata o caput
deste artigo farão jus ao benefício, nos termos deste Decreto, ainda que
cedidos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como nos casos previstos
nos incisos III e IV do § 2 º do artigo 10 da Lei
Complementar n º 025, de 14 de outubro de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, e em caráter
precário, o benefício de que trata o presente Decreto poderá ser concedido aos
servidores contratados na forma disposta no Decreto nº
24.889, de 14 de novembro de 2002, e atos complementares ou alterações
posteriores.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º do Decreto
nº 41.547, de 16 de março de 2015.)
§ 4º Aos Militares inativos do Estado de Pernambuco designados para a
realização de atribuições específicas, nos termos da Lei
nº 11.116, de 22 de julho de 1994, será concedido o benefício de que trata
o caput no valor de até R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários,
ou R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.558, de 29 de dezembro de 2015.)
Art. 3º O valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 7,00
(sete reais) diários e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias
úteis, de até R$ 154, 00 (cento e cinqüenta e quatro reais), observada a sua
respectiva freqüência. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 31.954, de 19 de junho de 2008.)
Parágrafo único. Excetuam-se do limite mensal disposto no caput
deste artigo os servidores e militares beneficiários, nos termos do presente
Decreto, que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.954, de 19 de junho de 2008.)
I - exerçam as suas atividades no
âmbito das centrais de atendimento ao cidadão os quais poderão perceber até R$
168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais, por prestarem serviço em
sábados alternados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.928, de 15 de abril de 2016.)
II - exerçam atividades de transporte, atestadas pela autoridade ou
setor competente, os quais poderão perceber, considerando, ainda, a natureza de
suas funções e/ou de sua jornada laboral extrapolativa, até R$ 308,00
(trezentos e oito reais) mensais; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 32.072, de 10 de julho de 2008.)
III - exerçam, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, as suas
atividades em regime laboral de plantão, os quais poderão perceber até R$ 70,00
(setenta reais) mensais; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 31.954, de 19 de junho de 2008.)
IV - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Agência
Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e da Unidade Técnica Agência Pernambucana
de Vigilância Sanitária – APEVISA, os quais poderão perceber até R$ 246,40
(duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalente a
R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada
laborativa diária de 08 (oito) horas. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.954, de 19 de
junho de 2008.)
V - integrem o quadro de pessoal permanente, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, da
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão
perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais, e quarenta centavos)
mensais, correspondentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, em
função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 34.388, de 15 de dezembro 2009.)
VI - integrem o quadro de pessoal efetivo,
regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da
autarquia pública Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, os quais
poderão perceber até R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, desde
que tenham optado, de maneira definitiva, pela hipótese prevista no §1º do
artigo 29 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro
de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.976, de 12 de setembro de 2017.)
VII - sejam militares do Estado lotados e em efetivo exercício na
Secretaria de Defesa Social, na Polícia Militar de Pernambuco, no Corpo de
Bombeiros de Pernambuco ou na Secretaria da Casa Militar, os quais poderão
perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos)
mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.484, de 25 de maio de 2017.)
VIII - integrem os cargos públicos efetivos relacionados nos incisos IV
a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de
dezembro de 2008, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20
(onze reais e vinte centavos) diários. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 41.547, de 16 de março de 2012.)
IX - integrem o cargo público efetivo de Agente de Segurança
Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do
Estado de Pernambuco de que trata a Lei nº 10.865, de
14 de janeiro de 1993, os quais
poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta
centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos)
diários, a partir de julho de 2015; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de
2015.)
X - integrem os cargos
públicos pertencentes aos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei n.º 11.559, de 10 de junho de 1998, com carga
horária de 200 (duzentas) horas-aula mensais ou 40 (quarenta) horas semanais,
os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e
quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos)
diários, a partir de agosto de 2015; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de
2015.)
XI - integrem os cargos
públicos de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria, Analista
Administrativo Suplementar de Procuradoria, Assistente Suplementar de
Procuradoria, e Auxiliar Suplementar de Procuradoria, do Quadro Suplementar de
Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, criados pela Lei
Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20
(onze reais e vinte centavos) diários, a partir de agosto de 2015; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.839, de 18 de junho de 2015.)
XII - integrem os cargos
públicos de Analista Jurídico-Previdenciário Suplementar, Analista em Gestão
Previdenciária Suplementar, Assistente em Gestão Previdenciária Suplementar e
Auxiliar em Gestão Previdenciária Suplementar. ocupantes do Quadro Suplementar
de Pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco – FUNAPE, instituído pela Lei Complementar nº
274, de 30 de abril de 2014, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis
reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte
centavos) diários, a partir de agosto de 2015; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de
2015.)
XIII - integrem os cargos públicos de
Analista em Gestão Socioeducativa - AGSE, instituído pela Lei
Complementar nº 225, de 14 de dezembro de 2012, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, ou os cargos públicos de Auxiliar em Gestão
Autárquica ou Fundacional, de Assistente em Gestão Autárquica ou Fundacional, e
de Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, exclusivamente jungidos à
Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, integrantes do Grupo
Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 31 de dezembro de 2008,
enquadrados nas grades de vencimento com carga horária de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais do seu cargo, nos termos da Lei Complementar nº 276, de 30 de abril de 2014, os
quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e
quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte
centavos) diários, a partir de agosto de 2015; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18
de junho de 2015.)
XIV - integrem o Quadro
Especial ITEP, criado pela Lei nº 12.507, de 16 de
dezembro de 2003 e formado pelos cargos efetivos da Fundação Instituto
Tecnológico de Pernambuco – ITEP, geridos pelo Instituto de Recursos Humanos de
Pernambuco – IRH, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, os quais
poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta
centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários,
a partir de agosto de 2015. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 41.839, de 18 de junho de 2015.)
XV - integrem os cargos públicos efetivos de Analista em Gestão de
Recursos Hídricos e Climáticos ou Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e
Climáticos, pertencentes ao Grupo Ocupacional de Recursos Hídricos e Climáticos
GORHC, de que trata a Lei Complementar nº 192, de 7 de
dezembro de 2011, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20
(onze reais e vinte centavos) diários, a partir de agosto de 2015. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.903, de 9 de julho de 2015.)
XVI - ocupem os cargos públicos
efetivos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de
Trânsito, do Grupo Ocupacional de Trânsito, de que trata a Lei
Complementar nº 98, de 18 de outubro de 2007, os quais poderão perceber, a
partir de 1.º de abril de 2016: (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 42.928, de 15 de abril de 2016.)
a) até R$ 254,10 (duzentos e
cinquenta e quatro reais e dez centavos) mensais, correspondentes ao valor de
R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos) diários multiplicado por 22
(vinte e dois) dias úteis; e, (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 42.928, de 15 de abril de 2016.)
b) até R$ 277,20 (duzentos e
setenta e sete reais e vinte centavos) para aqueles que laborarem no âmbito dos
postos avançados de atendimento do órgão, com jornada adicional de dois sábados
alternados ao mês. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.928, de 15 de abril de 2016.)
XVII - ocupem os cargos públicos
efetivos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia e Assistente em Gestão
de Ciência e Tecnologia, do Grupo Ocupacional de Ciência e Tecnologia - GOCT,
de que trata a Lei Complementar nº 278, de 05 de maio de
2014, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis
reais
e quarenta centavos) mensais,
equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de
julho de 2016. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.294, de 19 de julho de 2016.)
XVIII - integrem o quadro de
pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Pernambuco, da autarquia pública Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco –
IPEM, os quais poderão perceber até R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois
reais) mensais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.641, de 28 de junho de 2017.)
XIX - integrem os cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional
de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GODFA, da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20
(onze reais e vinte centavos) diários; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.836, de 4 de agosto de
2017.)
XX - integrem o cargo público de Professor, pertencente ao
Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa – GOGTA, do Quadro de Ensino da
PMPE/SDS, os quais poderão perceber até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro
reais) mensais, para aqueles com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas
aula, equivalentes a R$ 7,00 (sete reais) diários; e até R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, para aqueles com carga
horária de 200 (duzentas) horas aula mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze
reais e vinte centavos) diários. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.836, de 4 de agosto de
2017.)
Art. 4º Os valores do vale-refeição serão percebidos juntamente com a
remuneração mensal do servidor ou militar, conforme apuração da sua efetiva
frequência. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 56.955, de 5 de
julho de 2024.)
Parágrafo único. Ouvido o Conselho
de Programação Financeira, quanto aos limites das dotações orçamentárias para o
exercício, o reajuste dos valores previstos no artigo anterior será fixado em
Resolução do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, homologada pelo
Governador do Estado.
Art. 5º Fica vedada a concessão do
vale-refeição aos servidores ou militares beneficiários, nos termos do presente
Decreto, que:
I - percebam outros benefícios ou
vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias relativas a gastos
com alimentação;
II - exerçam cargos comissionados
em qualquer nível, desde que percebam remuneração composta de vencimento mais
representação;
III - estejam em período de gozo de
licença-prêmio, licença sem vencimentos ou licença especial;
IV - tenham sido afastados nos
termos do artigo 14 da Lei n. º 11.929, de 02 de
janeiro de 2001; e
V - incorram na hipótese de
agregação, por terem sido afastados, temporariamente, do serviço ativo, por
haverem ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde
própria.
Art. 6º A concessão do
vale-refeição deverá ser autorizada, previamente e por escrito, pelo titular do
órgão ou entidade a que o servidor ou militar estiver subordinado, observados
os parâmetros e quantitativos fixados neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos ou
entidades deverão utilizar um único código, específico para a inclusão do valor
do vale-refeição na folha de pagamento dos servidores e militares
beneficiários, a ser disponibilizado mediante portaria do Secretário de
Administração.
Art. 7º A concessão do
vale-refeição em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto implicará
a exclusão dos valores assim concedidos, sem prejuízo da responsabilidade civil
e administrativa do titular do respectivo órgão da administração direta do
Poder Executivo, autarquia ou fundação.
Art. 8º 0s órgãos setoriais de
pessoal, das Secretarias e entidades equiparadas, bem como das fundações e
autarquias, deverão adotar os procedimentos necessários visando à correta
aplicação e o controle das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Os casos omissos
no presente Decreto serão objeto de análise da Câmara de Política de Pessoal-
CPP, cujas deliberações deverão ser homologadas pelo Governador do Estado,
restando, ainda, convalidadas as Resoluções sobre a matéria, expedidas pelo
referido órgão colegiado, até a edição deste Decreto, em especial aquelas
relacionadas aos servidores do quadro efetivo de pessoal da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, e da autarquia Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.641, de 28 de
junho de 2017.)
Art. 9º As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
outubro de 2007.
Art. 11. Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 09 de outubro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
SERVILHO
SILVA DE PAIVA
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
JORGE
JOSÉ GOMES
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ
RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
|
ÓRGÃOS / ENTIDADES
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
CARGOS
|
|
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
NAE’s; NME’s; e NSE’s.
|
Psicólogo Escolar,
Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar
Administrativo Educacional.
|
|
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
"I – FS a" a
"IV – FS g"
|
Auxiliar em Saúde,
Assistente em Saúde e Analista em Saúde.
|
|
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
E REFORMA AGRÁRIA
|
IFA – 1
a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
|
Inspetores Fiscais
Agropecuários; Técnicos Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária
“A”; Fiscal de Defesa Agropecuária “V”; Técnico de Defesa Agropecuária;
Auxilia Técnico de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.
|
|
|
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
|
ACC
|
Assessor de Coordenação
Comunitária
|
|
|
SECRETARIA DA CASA
CIVIL
|
GC–1 a GC–3
|
Jornalista
|
|
|
PMPE
|
PCPM-NA, PCPM-NM,
PCPM-NS e PCPM - SO.
|
Todos de Simbologia de
Nível relacionada ao lado.
|
|
|
PMPE
|
MILITARES
|
Beneficiários da
Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
|
|
|
TODAS AS SECRETARIAS E
ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
|
CNA, CNM, CSN, CNAF,
CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1
a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
|
Todos de Simbologia de
Nível relacionada ao lado.
|
|
|
CONDEPE / FIDEM , FUNASE,
FUNDARPE, CPM DER e SECTMA/DETELPE.
|
NB, NM e NS.
|
Todos de Simbologia de
Nível relacionada ao lado.
|
|
|
DETRAN
|
"I – FS a" a
"IV – FS g"
|
Auxiliar de Trânsito,
Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito.
|
|
|
UPE
|
"I – FS a" a
"IV – FS g"
|
Auxiliar em
Gestão Universitária, Assistente Técnico em
Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária.
|
“
|
|
CPRH
|
NSU 001
001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001 A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001
001 A.
|
Analista Ambiental,
Técnico Ambiental, Analista em Desenvolvimento Organizacional, Assessor Jurídico e Técnico em Desenvolvimento Organizacional
|
”
|
(Redação alterada pelo art. 1º e
pelo anexo único do Decreto nº 34.388, de 15 de
dezembro de 2009.)