DECRETO
Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.
Define, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II
e IV, da Constituição Estadual, bem como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de
dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a
necessidade de redefinir e consolidar, em um único diploma legal, os critérios
para concessão e pagamento do benefício vale-refeição;
CONSIDERANDO os
entendimentos firmados com o funcionalismo público estadual, através de suas
respectivas representações sindicais e/ou classistas, no âmbito da Mesa Geral
de Negociação Permanente;
CONSIDERANDO, finalmente, o teor do artigo 3º da
Resolução nº 004, do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da
Secretaria de Administração do Estado – SAD, de 08 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art.
1º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual, independente de possuírem ou não
recursos próprios, deverão observar as normas estabelecidas no presente
Decreto, no tocante à concessão do benefício do vale-refeição ao funcionalismo público
estadual.
Art.
2º O vale-refeição será concedido, exclusivamente, aos servidores públicos
civis ativos, do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo
Estadual, cujos cargos e respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no
Anexo Único deste Decreto, bem como aos militares do Estado
que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Especial da Casa
Militar ou sejam integrantes da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE e percebam
a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
§
1º Os servidores de que trata o caput deste artigo farão jus ao
benefício, nos termos deste Decreto, ainda que cedidos, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, bem como nos casos previstos nos incisos III e IV do § 2 º
do artigo 10 da Lei
Complementar n º 025, de 14 de outubro de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, e em caráter precário, o
benefício de que trata o presente Decreto poderá ser concedido aos servidores
contratados na forma disposta no Decreto nº 24.889, de 14 de
novembro de 2002, e atos complementares ou alterações posteriores.
Art.
3º O valor nominal do benefício, por beneficiário, será de R$ 6,00 (seis reais)
diário e, mensalmente, considerando um total de vinte e dois dias úteis, de até
R$ 132, 00 (cento e trinta e dois reais), observada a sua respectiva
freqüência.
Parágrafo
único. Excetuam-se do limite mensal disposto no caput deste artigo os
servidores e militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que:
I - exerçam as suas atividades no âmbito das centrais
de atendimento ao cidadão e nos postos avançados do DETRAN, os quais poderão
perceber até R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) mensais, por prestarem
serviço em sábados alternados;
II
- exerçam atividades de transporte e sejam beneficiários da gratificação de que
trata a Lei nº 12.476, de
01 de dezembro de 2003, os quais poderão
perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua
jornada laboral extrapolativa, até R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro
reais) mensais;
III
- exerçam, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, as suas atividades em
regime laboral de plantão, os quais poderão
perceber até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;
IV - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia
pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, os quais poderão
perceber até R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos) mensais,
equivalente a R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos diários), em função de
sua jornada laborativa diária de 08 (oito) horas.
Art.
4º Os valores do vale-refeição serão percebidos juntamente com a remuneração
mensal do servidor ou militar, no seu órgão de origem, no mês subseqüente ao da
apuração da sua efetiva freqüência.
Parágrafo
único. Ouvido o Conselho de Programação Financeira, quanto aos limites das
dotações orçamentárias para o exercício, o reajuste dos valores previstos no
artigo anterior será fixado em Resolução do Conselho Superior de Política de
Pessoal – CSPP, homologada pelo Governador do Estado.
Art.
5º Fica vedada a concessão do vale-refeição aos servidores ou militares
beneficiários, nos termos do presente Decreto, que:
I
- percebam outros benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade,
exceto diárias relativas a gastos com alimentação;
II
- exerçam cargos comissionados em qualquer nível, desde que percebam
remuneração composta de vencimento mais representação;
III
- estejam em período de gozo de licença-prêmio, licença sem vencimentos ou
licença especial;
IV
- tenham sido afastados nos termos do artigo 14 da Lei n. º 11.929, de 02 de
janeiro de 2001; e
V
- incorram na hipótese de agregação, por terem sido afastados, temporariamente,
do serviço ativo, por haverem ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para
tratamento de saúde própria.
Art.
6º A concessão do vale-refeição deverá ser autorizada, previamente e por
escrito, pelo titular do órgão ou entidade a que o servidor ou militar estiver
subordinado, observados os parâmetros e quantitativos fixados neste Decreto.
Parágrafo
único. Os órgãos ou entidades deverão utilizar um único código, específico para
a inclusão do valor do vale-refeição na folha de pagamento dos servidores e
militares beneficiários, a ser disponibilizado mediante portaria do Secretário
de Administração.
Art.
7º A concessão do vale-refeição em desacordo com as normas estabelecidas neste
Decreto implicará a exclusão dos valores assim concedidos, sem prejuízo da
responsabilidade civil e administrativa do titular do respectivo órgão da
administração direta do Poder Executivo, autarquia ou fundação.
Art.
8º 0s órgãos setoriais de pessoal, das Secretarias e entidades equiparadas, bem
como das fundações e autarquias, deverão adotar os procedimentos necessários
visando à correta aplicação e o controle das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo
único. Os casos omissos no presente Decreto serão
objeto de análise do CSPP, cujas deliberações deverão ser homologadas pelo
Governador do Estado, restando, ainda, convalidadas as Resoluções sobre a
matéria, expedidas pelo referido órgão colegiado, até a edição deste Decreto,
em especial aquelas relacionadas aos servidores do quadro efetivo de pessoal da
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE; e das autarquias
Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE, Instituto de Pesos e Medidas - IPEM e
Instituto de Recursos Humanos - IRH.
Art.
9º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
Art.
11. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de outubro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO
ÚNICO
|
ÓRGÃOS
/ ENTIDADES
|
SÍMBOLOS
DE NÍVEIS
|
CARGOS
|
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
|
NAE’s;
NME’s; e NSE’s.
|
Psicólogo
Escolar, Técnico Educacional, Assistente Administrativo Educacional e
Auxiliar Administrativo Educacional.
|
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
"I
– FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar
em Saúde, Assistente em Saúde e Analista em Saúde.
|
|
SECRETARIA
DE AGRICULTURA
E
REFORMA AGRÁRIA
|
IFA –
1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
|
Inspetores
Fiscais Agropecuários; Técnicos Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa
Agropecuária “A”; Fiscal de Defesa Agropecuária “V”; Técnico de Defesa
Agropecuária; Auxilia Técnico de Defesa Agropecuária e Auxiliar de Defesa
Agropecuária.
|
|
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
|
ACC
|
Assessor
de Coordenação Comunitária
|
|
SECRETARIA DA CASA
CIVIL
|
GC–1
a GC–3
|
Jornalista
|
|
PMPE
|
PCPM-NA,
PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM - SO.
|
Todos
de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
|
|
PMPE
|
MILITARES
|
Beneficiários
da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
|
|
TODAS
AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS, EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
|
CNA,
CNM, CNS, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3,
ASP-I e AFSP-I.
|
Todos
de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
|
|
CONDEPE
/ FIDEM / FUNDAC, FUNDARPE / ITEP / CPM / DER e DETELPE.
|
NB,
NM e NS.
|
Todos
de Simbologia de Nível relacionada ao lado.
|
|
DETRAN
|
"I
– FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar
de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito.
|
|
UPE
|
"I
– FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar
em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e
Analista Técnico em Gestão Universitária.
|