Texto Atualizado



DECRETO Nº 49.171, DE 7 DE JULHO DE 2020.

 

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto de 2020.)

 

Mantem a suspensão de atividades autorizadas no Anexo I do Decreto nº 49.055 de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em relação aos Municípios que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As atividades previstas no inciso XLVII do Anexo I do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, não poderão ser desempenhadas nos municípios indicados no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 49.171/2020

 

IX GERES

Municípios

ARARIPINA

BODOCÓ

EXU

GRANITO

IPUBI

MOREILÂNDIA

OURICURI

PARNAMIRIM

SANTA CRUZ

SANTA FILOMENA

TRINDADE

(Redação alterada pelo art.1º e pelo anexo do Decreto nº 49.285, de 7 de agosto de 2020.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.