DECRETO
Nº 49.171, DE 7 DE JULHO DE 2020.
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 49.368, de 21 de agosto de 2020.)
Mantem
a suspensão de atividades autorizadas no Anexo I do Decreto
nº 49.055 de 31 de maio de 2020 que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, em relação aos Municípios que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As atividades
previstas no inciso XLVII do Anexo I do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020, não poderão ser desempenhadas nos municípios
indicados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº
49.171/2020
IX GERES
|
Municípios
|
ARARIPINA
|
BODOCÓ
|
EXU
|
GRANITO
|
IPUBI
|
MOREILÂNDIA
|
OURICURI
|
PARNAMIRIM
|
SANTA CRUZ
|
SANTA FILOMENA
|
TRINDADE
|
(Redação alterada pelo art.1º e pelo anexo do Decreto nº 49.285, de 7 de
agosto de 2020.)