DECRETO
Nº 49.193, DE 10 DE JULHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º
de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31
de maio de 2020.)
Altera o Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às
medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
9º..............................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 13 de julho de
2020, fica permitido nos clubes sociais situados no Estado de Pernambuco a
prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria Eduação
e Esportes. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 13.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Fica permitida a prática de atividades
esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, em espaços públicos como
parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria Eduação
e Esportes. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º A partir de 13 de julho de 2020, fica
permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco
a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais
relativas ao primeiro semestre letivo. (AC)
§ 5º A partir de 13 de julho de 2020, fica
permitido nas instituições de educação profissional e técnica situadas no
Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas presenciais nos cursos de
Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de qualificação profissional. (AC)
.........................................................................................................................
Art. 19.
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º A partir de 13 de julho de 2020 a
permissão a que se refere o caput será estendida aos
municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, observadas as
regras estabelecidas pelos respectivos municípios (NR).
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o §
7º do art. 3º, o § 2º do art. 6º, o § 1º do art. 8º, o § 2º do art. 11 e o
Anexo II, todos do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de
2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
FREDERICO
DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO
CAVALCANTI NOVAES