Texto Original



DECRETO Nº 49.193, DE 10 DE JULHO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021 – revoga Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 9º..............................................................................................................

 

Parágrafo único. A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no Estado de Pernambuco a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (AC) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 13. .............................................................................................................

.......................................................................................................................... 

 

§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, exceto lutas, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (NR) 

..........................................................................................................................

 

Art. 18. .............................................................................................................

.......................................................................................................................... 

 

§ 4º A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais relativas ao primeiro semestre letivo. (AC) 

 

§ 5º A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nas instituições de educação profissional e técnica situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas presenciais nos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou de qualificação profissional. (AC) 

......................................................................................................................... 

 

Art. 19. ............................................................................................................ 

......................................................................................................................... 

 

§ 3º A partir de 13 de julho de 2020 a permissão a que se refere o caput será estendida aos municípios situados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, observadas as regras estabelecidas pelos respectivos municípios (NR). 

........................................................................................................................”. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 3º Ficam revogados o § 7º do art. 3º, o § 2º do art. 6º, o § 1º do art. 8º, o § 2º do art. 11 e o Anexo II, todos do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Governador do Estado 

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO 

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.