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LEI Nº 11

LEI Nº 11.503, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

(Revogada pelo art. 10 da Lei n° 15.815, de 26 de maio de 2016.)

 

(Vide o art. 7º da Lei nº 11.533, de 19 de janeiro de 1998.)

 

Institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e seu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, a ser integralizado por até 16% (dezesseis por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art. 12, da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996. (Percentual alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.132, de 14 de dezembro de 2001. Novo percentual: até 40%, a partir de 1º/11/2001.)

 

§ 1º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos integrantes do Quadro Geral da administração direta do Estado, de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares dos seguintes cargos, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda ou cedidos à Secretaria da Controladoria Geral do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

I - integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública - Apoio Fazendário; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - Assessor Jurídico do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 2º Aos servidores a que se refere o parágrafo anterior, fica assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:

 

§ 2º Aos servidores a que se refere o § 1º, fica assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 2° Aos servidores a que se refere o § 1°, fica assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

I - férias;

 

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

III - licença para tratamento de saúde;

 

IV - licença-prêmio;

 

V - freqüência em curso de interesse de repartição, a critério do Secretário da Fazenda;

 

V - frequência, como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Fazendária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

V - licença a gestante e licença-paternidade;

 

VI - licença à gestante e licença-paternidade; (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

VI - mandato sindical;

 

VII - licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria; (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

VII - cessão de pessoal para exercício na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007.)

 

VIII - cessão para exercício na Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

VIII - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)

 

IX - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

IX - licença adotante; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)

 

X - licença para adoção; (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

X - registro e candidatura a cargo eletivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)

 

XI - licença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral; (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

XII - licença por motivo de doença em pessoa da família; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

XIII - participação em comissão de processo administrativo disciplinar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 3º Além dos funcionários titulares de cargos integrantes do Quadro Administrativo de Apoio Fazendário - QAAF, referidos neste artigo, passam, a partir de 1º de abril de 2007, a ser igualmente beneficiários do FASAF, os inativos, assim considerados em 31 de março de 2007, e os servidores que vierem a se aposentar, desde que, em ambas as hipóteses, tenham percebido recursos do mencionado Fundo, nos termos deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

§ 3º Além dos servidores referidos no § 1°, passam a ser beneficiários do FASAF, nos termos do art. 2°, os inativos e os pensionistas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, igualmente, entre os servidores.

 

Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida mês a mês, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

I - igualmente, entre os servidores ativos, observado o disposto no inciso II; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

I - quanto aos servidores referidos no § 1° do art. 1°, o rateio dar-se-á de forma igualitária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - quanto aos inativos, na forma prevista no § 3º do art. 1º, cada beneficiário perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

II - quanto aos inativos, de acordo com o § 3º do art. 1º, cada beneficiário os perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

a) relativamente ao inativo assim considerado em 31 de março de 2007: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

a) relativamente ao inativo assim considerado em 31 de março de 2007: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

1. 40% (quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período inferior a 12 (doze) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

2. 60% (sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

3. 80% (oitenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

3. 100% (cem por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

b) relativamente ao inativo assim considerado a partir de 01 de abril de 2007, 80% (oitenta por cento), desde que, observadas as normas previstas nesta Lei, em especial no seu art. 6º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

b) relativamente ao inativo assim considerado a partir de 1º de abril de 2007, 100% (cem por cento); e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

1. em 31 de março de 2007, já esteja em exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

1. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

2. a partir de 1º de abril de 2007, passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período superior a 48 (quarenta e oito) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007 - eficácia.)

 

2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

III - quanto aos pensionistas, cada beneficiário os perceberá, mensalmente, em percentual conforme a situação em que se enquadrava o respectivo titular dos recursos do FASAF, quando do seu falecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 1º, na apuração do valor das multas, será considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente.

 

Art. 4º O Fundo instituído nesta Lei será gerido pela Diretória da Administração Geral - DAG, da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º As importâncias percebidas pelos servidores, nos termos desta Lei, não serão consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos da aposentadoria.

 

§ 1º Os beneficiários do FASAF, nos termos da Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei Estadual nº 13.221, de 3 de maio de 2007, terão direito à percepção em dobro dos recursos relativos ao mês de dezembro de cada ano, devendo, para esse efeito, o percentual destinado ao mencionado Fundo ser calculado igualmente em dobro. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 2º Os beneficiários do FASAF que percebam abono de férias terão direito à percepção de idêntico adicional a ser calculado sobre o montante recebido a título de recursos do mencionado Fundo, sem implicar qualquer alteração do percentual destinado ao FASAF. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)

 

§ 3º O Abono de Férias será obtido pela média aritmética dos valores apurados para fins de percepção do FASAF, no período de novembro do segundo ano imediatamente anterior ao da fruição das férias até outubro do ano imediatamente anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentara a presente Lei, até 31 de dezembro de 1997, estabelecendo, em especial:

 

I - o quadro numérico de lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo;

 

II - os critérios objetivos a serem observados, a partir do termo inicial de vigência desta Lei, para a lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores a que se refere o inciso anterior;

 

III - os mecanismos de avaliação de eficiência dos servidores, para fins de continuidade de lotação na Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. O quadro numérico inicial previsto no inciso I, deste artigo, deverá contemplar, obrigatoriamente, todos os servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando do termo inicial de vigência desta Lei.

 

Art. 7º O § 1º do art. 1º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os recursos do fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco, devidos em virtude de sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973), e por até 5% (cinco por cento) de receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais."

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.