LEI Nº 11.503, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Revogada
pelo art. 10 da Lei n° 15.815,
de 26 de maio de 2016.)
(Vide o
art. 7º da Lei nº 11.533, de 19 de janeiro de 1998.)
Institui o
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e seu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários
- FASAF, a ser integralizado por até 16% (dezesseis por cento) da totalidade
dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias -
FAAF, previsto no art. 12, da Lei nº 11.333, de 3 de
abril de 1996. (Percentual alterado pelo art. 2º
da Lei nº 12.132, de 14 de dezembro de 2001. Novo
percentual: até 40%, a partir de 1º/11/2001.)
§ 1º Os
recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos
estaduais, titulares de cargos integrantes do Quadro Geral da administração
direta do Estado, de nível universitário, de nível médio e de nível
administrativo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.
§ 1º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente,
aos servidores públicos estaduais, titulares dos seguintes cargos, lotados e em
efetivo exercício na Secretaria da Fazenda ou cedidos à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de
dezembro de 2012.)
I - integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública - Apoio
Fazendário; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
II - Assessor Jurídico do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 2º Aos
servidores a que se refere o parágrafo anterior, fica assegurada a participação
no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:
§ 2º Aos
servidores a que se refere o § 1º, fica assegurada a participação no Fundo, nos
termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.360, de 13 de
dezembro de 2007.)
§ 2° Aos servidores a que se refere o § 1°, fica assegurada
a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
I - férias;
II - convocação
para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença
para tratamento de saúde;
IV -
licença-prêmio;
V -
freqüência em curso de interesse de repartição, a critério do Secretário da
Fazenda;
V - frequência, como docente ou discente, em curso de
interesse da Administração Fazendária; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de
dezembro de 2012.)
V - licença
a gestante e licença-paternidade;
VI - licença à gestante e licença-paternidade; (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
VI - mandato
sindical;
VII - licença para desempenho de mandato em entidade de
representação classista da categoria; (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de
2012.) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
VII - cessão
de pessoal para exercício na Secretaria Especial da Controladoria Geral do
Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007.)
VIII - cessão para exercício na Secretaria da Controladoria
Geral do Estado; (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.) (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de
dezembro de 2012.)
VIII -
afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos
ou irmãos; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)
IX - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento
do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de
2012.)
IX - licença
adotante; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)
X - licença para adoção; (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de
2012.) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
X - registro
e candidatura a cargo eletivo. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)
XI - licença para atividade política ou exercício de
candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral; (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
14.884, de 14 de dezembro de 2012.) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
XIII - participação em comissão de processo administrativo
disciplinar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
§ 3º Além
dos funcionários titulares de cargos integrantes do Quadro Administrativo de
Apoio Fazendário - QAAF, referidos neste artigo, passam, a partir de 1º de
abril de 2007, a ser igualmente beneficiários do FASAF, os inativos, assim
considerados em 31 de março de 2007, e os servidores que vierem a se aposentar,
desde que, em ambas as hipóteses, tenham percebido recursos do mencionado
Fundo, nos termos deste artigo. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)
§ 3º Além dos servidores referidos no § 1°, passam a ser
beneficiários do FASAF, nos termos do art. 2°, os inativos e os pensionistas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 2º A
distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, igualmente, entre
os servidores.
Art. 2º A
distribuição dos recursos do FASAF será procedida mês a mês, da seguinte forma:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)
Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será
procedida, mês a mês, da seguinte forma: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de
dezembro de 2012.)
I -
igualmente, entre os servidores ativos, observado o disposto no inciso II; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.221, de 3 de maio de 2007.)
I - quanto aos servidores referidos no § 1° do art. 1°, o
rateio dar-se-á de forma igualitária; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de
dezembro de 2012.)
II - quanto
aos inativos, na forma prevista no § 3º do art. 1º, cada beneficiário
perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor
correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao
montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.221, de 3 de maio de 2007.)
II - quanto aos inativos, de acordo com o § 3º do art. 1º,
cada beneficiário os perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se
enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em
relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
a)
relativamente ao inativo assim considerado em 31 de março de 2007: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.221, de 3 de maio de 2007.)
a) relativamente ao inativo assim considerado em 31 de
março de 2007: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
1. 40%
(quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade,
recursos do FASAF por um período inferior a 12 (doze) meses, imediatamente
anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)
2. 60%
(sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade,
recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses,
imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.221, de 3 de maio de 2007.)
3. 80%
(oitenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade,
recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses,
imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.221, de 3 de maio de 2007.)
3. 100% (cem por cento), na hipótese de ter percebido,
quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
b)
relativamente ao inativo assim considerado a partir de 01 de abril de 2007, 80%
(oitenta por cento), desde que, observadas as normas previstas nesta Lei, em
especial no seu art. 6º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.221, de 3 de maio de 2007.)
b) relativamente ao inativo assim considerado a partir de
1º de abril de 2007, 100% (cem por cento); e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de
dezembro de 2012.)
1. em 31 de
março de 2007, já esteja em exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria
Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em
atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro)
meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.221, de 3 de maio de 2007.)
1. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º da Lei nº 14.884, de 14
de dezembro de 2012.)
2. a partir de 1º de abril de 2007, passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda ou na
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando
em atividade, recursos do FASAF por um período superior a 48 (quarenta e oito)
meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.221, de 3 de maio de 2007.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 13.221, de
3 de maio de 2007 - eficácia.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º da Lei nº 14.884, de 14
de dezembro de 2012.)
III - quanto aos pensionistas, cada
beneficiário os perceberá, mensalmente, em percentual conforme a situação em
que se enquadrava o respectivo titular dos recursos do FASAF, quando do seu
falecimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 3º Para
efeito do disposto no art. 1º, na apuração do valor das multas, será
considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da
transferência correspondente.
Art. 4º O Fundo
instituído nesta Lei será gerido pela Diretória da Administração Geral - DAG,
da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º As
importâncias percebidas pelos servidores, nos termos desta Lei, não serão
consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão
incorporadas aos proventos da aposentadoria.
§ 1º Os beneficiários do FASAF, nos termos da Lei
nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, em especial as
introduzidas pela Lei Estadual nº 13.221, de 3 de maio
de 2007, terão direito à percepção em dobro dos recursos relativos ao mês
de dezembro de cada ano, devendo, para esse efeito, o percentual destinado ao
mencionado Fundo ser calculado igualmente em dobro. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de
2007.)
§ 2º Os beneficiários do FASAF que percebam abono de férias terão
direito à percepção de idêntico adicional a ser calculado sobre o montante
recebido a título de recursos do mencionado Fundo, sem implicar qualquer
alteração do percentual destinado ao FASAF. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de
2007.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 13.360, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 3º O Abono de Férias será obtido pela média
aritmética dos valores apurados para fins de percepção do FASAF, no período de
novembro do segundo ano imediatamente anterior ao da fruição das férias até
outubro do ano imediatamente anterior. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.884, de 14 de dezembro de
2012.)
Art. 6º O Poder
Executivo, mediante decreto, regulamentara a presente Lei, até 31 de dezembro
de 1997, estabelecendo, em especial:
I - o quadro
numérico de lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores de nível
universitário, de nível médio e de nível administrativo;
II - os
critérios objetivos a serem observados, a partir do termo inicial de vigência
desta Lei, para a lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores a que se refere
o inciso anterior;
III - os
mecanismos de avaliação de eficiência dos servidores, para fins de continuidade
de lotação na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. O quadro numérico inicial previsto no inciso I, deste artigo, deverá
contemplar, obrigatoriamente, todos os servidores de nível universitário, de
nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na
Secretaria da Fazenda, quando do termo inicial de vigência desta Lei.
Art. 7º O § 1º
do art. 1º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os
recursos do fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de
honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco,
devidos em virtude de sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do
Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de
11.01.1973), e por até 5% (cinco por cento) de receita proveniente do
recolhimento de multas relativas a impostos estaduais."
Art. 8º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1998.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA