LEI Nº 11.503, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1997.
(Revogada
pelo art. 10 da Lei n° 15.815,
de 26 de maio de 2016.)
Institui o
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários e da outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e seu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários
- FASAF, a ser integralizado por até 16% (dezesseis por cento) da totalidade
dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias -
FAAF, previsto no art. 12, da Lei nº 11.333, de 3 de
abril de 1996.
§ 1º Os
recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos
estaduais, titulares de cargos integrantes do Quadro Geral da administração
direta do Estado, de nível universitário, de nível médio e de nível
administrativo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.
§ 2º Aos servidores
a que se refere o parágrafo anterior, fica assegurada a participação no Fundo,
nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I - férias;
II - convocação
para júri e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença
para tratamento de saúde;
IV -
licença-prêmio;
V - freqüência
em curso de interesse de repartição, a critério do Secretário da Fazenda;
V - licença a
gestante e licença-paternidade;
VI - mandato
sindical.
Art. 2º A
distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, igualmente, entre
os servidores.
Art. 3º Para
efeito do disposto no art. 1º, na apuração do valor das multas, será
considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da
transferência correspondente.
Art. 4º O Fundo
instituído nesta Lei será gerido pela Diretória da Administração Geral - DAG,
da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º As
importâncias percebidas pelos servidores, nos termos desta Lei, não serão
consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão
incorporadas aos proventos da aposentadoria.
Art. 6º O Poder
Executivo, mediante decreto, regulamentara a presente Lei, até 31 de dezembro
de 1997, estabelecendo, em especial:
I - o quadro
numérico de lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores de nível
universitário, de nível médio e de nível administrativo;
II - os
critérios objetivos a serem observados, a partir do termo inicial de vigência
desta Lei, para a lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores a que se
refere o inciso anterior;
III - os
mecanismos de avaliação de eficiência dos servidores, para fins de continuidade
de lotação na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. O quadro numérico inicial previsto no inciso I, deste artigo, deverá
contemplar, obrigatoriamente, todos os servidores de nível universitário, de
nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na
Secretaria da Fazenda, quando do termo inicial de vigência desta Lei.
Art. 7º O § 1º
do art. 1º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os
recursos do fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de
honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco,
devidos em virtude de sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do
Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de
11.01.1973), e por até 5% (cinco por cento) de receita proveniente do
recolhimento de multas relativas a impostos estaduais."
Art. 8º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1998.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA